Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01383/10.0BESNT

2021-03-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01383/10.0BESNT Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 01383/10.0BESNT
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, LDA., Recorrente nos autos acima referenciados, tendo sido notificada do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 17 de Outubro de 2019, e com ele não se conformando, vem dele interpor o competente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 285º, do CPPT.

Alegou, tendo concluído:

“A) O presente recurso de revista excepcional tem como objecto o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a 17-10-2019, o qual, com declaração de voto do Exmo. Senhor Juiz Desembargador 1.º Adjunto, acorda negar provimento ao recurso jurisdicional interposto e confirmar a sentença recorrida do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida a 31-12-2018, que julgara improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios referentes ao exercício de 2005 da Recorrente, por entender que: "Existindo indícios sérios e consistentes da falsidade das facturas relativas a rendas pagas no âmbito de contrato de locação financeira, outorgado com vista a encobrir a concessão de empréstimo de um banco ao sócio majoritário da sociedade, impõe-se à impugnante um esforço probatório ordenado à demonstração da materialidade económico-financeira das operações em análise, através de alegação e prova de factos concretos que a sustentem. " (cf. Sumário do Acórdão recorrido).

B) Sob escrutínio nos presentes autos estão as facturas das rendas do contrato de locação financeira n.º 400012955 celebrado com o B……., S.A. (BCP), emitidas por esta instituição bancária à Recorrente e por esta pagas, na íntegra, cujos custos e deduções de IVA foram desconsiderados pela Autoridade Tributária (AT), não obstante serem documentados por facturas válidas e legais, nunca nenhuma consideração tendo sido tecida sobre as mesmas ou reputadas como sendo "falsas" ou "de favor", ou invocado qualquer abuso de formas jurídicas, para que tais operações possam ser desconsideradas.

C) Perante tal inconsistência interpretativa e inconformado, reitera a Recorrente a sua discordância relativamente aos termos da decisão, porquanto, in casu, a AT não agiu, como lhe competia para legitimar a sua actuação, reunindo os requisitos de prova indiciária necessários à afirmação do carácter fictício das operações declaradas nas facturas, tendo em conta que o que se discute nos presentes autos é a veracidade dos serviços titulados pelas facturas emitidas pelo B…… à Recorrente, referente ao período de IVA de 2005, e a sua susceptibilidade de conferir o direito à dedução do IVA suportados nas rendas do contrato de leasing a que essas mesmas facturas respeitam.

D) Com efeito, compulsados os autos, dos mesmos resulta que não logrou a AT demonstrar nem indícios se ser o contrato de locação financeira uma operação simulada, nem a falta de correspondência com a realidade do teor das declarações, contabilidade e da escrita (pelo que deverão estas necessariamente ser consideradas verdadeiras).

E) Os apontados indício são insusceptível para servir de fundamento e suporte à douta decisão recorrida: (i) quer quanto à demonstração da imprescindibilidade dos custos, para efeitos de IRC, constantes das facturas em questão no período em análise (designadamente, facturas das rendas pagas pela Recorrente ao B……. no ano de 2005 no contrato de locação financeira n.º 400012955, cf. fls. 67/101 e 73/101 do RIT e Anexo 17 do RIT); (ii) quer quanto à falsidade das facturas em presença — cumpre referir que o contrato de locação financeira n.º 40001295597 celebrado com o B…….
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foi pontualmente cumprido pela Recorrente (alínea J) dos factos provados), que suportou o pagamento integral de todas as facturas emitidas pelo B……., razão pela qual a Recorrente deduziu os respectivos custos (valores questionados pela AT) e IVA suportada e o B…… registou os respectivos proveitos (não questionados pela AT) e entregou ao Estado o IVA liquidado!

F) Assim sendo, face ao exposto, ao contrário do que entende a decisão recorrida, conclui-se que não logrou a AT cumprir com o seu ónus probatório, pois, como se demonstra, não recolheu indícios suficientes e objectivos, os quais traduzem uma probabilidade séria de que as facturas emitidas pelo B…….. à Recorrente em questão nos autos não titulam operações reais carecendo, por conseguinte, a AT de fundamento que a legitime a desconsiderar os custos e dedução de IVA não são aceites apenas porque o valor dos equipamentos se encontra supostamente sobrevalorizado.

G) Assim sendo, feito o devido enquadramento normativo, afiguram-se manifestamente insustentáveis as correcções efectuadas pela AT por desconsideração, por via de correcções directas, dos custos suportados pela contribuinte e por si contabilizados com o pagamento das rendas de um contrato de locação financeira facturadas pelo B……. e do IVA declarado aquando da emissão das respectivas facturas, sem que dê a devida relevância ao conteúdo objectivo do artigo 23.º do Código do IRC, bem como aos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º da LGT.

H) Pelo que, interpõe a Recorrente o presente recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, pretendendo com a sua admissão ver reexaminada a questão de saber se, sem nunca ser questionada a indispensabilidade dos custos contabilizados pela Recorrente com rendas de locação financeira, por não haver indícios de que assentam em facturação relativa a operação fictícia (por não ser questionada a credibilidade do B……, quer como eventual beneficiário de facturação falsa quer como eventual falso emitente), pode ser assegurada a legalidade das liquidações adicionais impugnadas, sem haver ofensa expressa de lei, nomeadamente das disposições dos artigos 23.º do Código do IRC e 75.º n.ºs 1 e 2 da LGT.

I) Por outras palavras, saber se se afigura comprometida a legalidade das liquidações adicionais impugnadas, por não haver indícios de que assentam em faturação (emitida pelo B……) relativa a operação fictícia, nem que tal operação de locação financeira corresponda a uma operação simulada — neste sentido vai a declaração de voto do Exmo. Senhor Juiz Desembargador 1.º Adjunto no Acórdão recorrido.

J) Em suma, no que respeita à questão colocada, o Acórdão recorrido acolhe entendimento que não é pacífico e que se afigura, salvo o devido respeito, manifestamente errado ou juridicamente insustentável, encontrando-se inclusive em contradição com outras decisões jurisprudenciais anteriores, nomeadamente com os acórdãos do TCA Sul, de 17-10-2019, Proc. n.º 903/10.4BESNT (Relatora Cristina Flora) e de 05-06-2019, Proc. n.º 906/10.9BESNT (Relator Vital Lopes), disponíveis em www.dgsi.pt

K) Pelo exposto, tendo por objecto a decisão proferida em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo Sul, e verificados no caso concreto os pressupostos de que depende a admissão do presente recurso de revista excepcional, reclama a Recorrente, nos termos e ao abrigo do artigo 150.º do CPTA aplicável ex vi artigo 2. º alínea c) do CPPT, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, como órgão de cúpula da jurisdição, para "melhor aplicação do direito", porquanto a mesma será necessariamente objecto de repetição num número indeterminado de casos futuros (casos estes, em concreto, nos quais a
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Recorrente é parte e cuja tramitação se encontra pendente a aguardar decisão, quer da primeira instância, quer da segunda instância), afigurando-se, consequentemente, estar em causa questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para a uma melhor aplicação do direito, podendo constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, extravasando os limites do caso em concreto e das partes envolvidas.

L) Por conseguinte, confirmando-se o preenchimento dos pressupostos da admissibilidade do recurso de revista excepcional, claramente necessário para a uma melhor aplicação do direito, deve o mesmo ser admitido nos termos do n.º 5 do acima citado artigo 150.º do CPTA.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser admitido o presente recurso de revista excepcional, por se verificarem os respectivos pressupostos da sua admissibilidade, nos termos e ao abrigo dos artigo 150.º do CPTA aplicáveis ex vi artigo 2.º alínea c) do CPPT.“.

Não foram produzidas contra-alegações.

Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA.

Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
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6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

No essencial a recorrente pretende sindicar o acórdão recorrido porque aí se entendeu que, Dos elementos coligidos nos autos resulta o carácter simulado do contrato de locação financeira em apreço e a falta de aderência à realidade das rendas e do IVA declarado aquando da emissão das respectivas facturas. Ou seja, o contrato serviu um objectivo estranho ao objecto societário da impugnante, os bens objecto do contrato não circularam efectivamente entre as partes do alegado contrato, a empresa que procedeu à recompra do equipamento é emitente de facturas falsas, o valor dos bens transaccionados não foi apurado de forma a permitir atender às amortizações efectuadas e ao valor de mercado dos mesmos. A intervenção do B…… resume-se a financiar o sócio da impugnante -……………, sócio-gerente da A…….. -, mediante o pagamento do alegado preço, relativo à "aquisição" das máquinas a uma empresa fictícia que as havia alegadamente adquirido às empresas dominadas por ………….., entre as quais a ora impugnante; o B……. obtém, junto das empresas dominadas por ……….
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, em paralelo, várias garantias que pode accionar, caso o empréstimo não seja restituído.

A falsidade das facturas em presença não foi contrariada pela recorrente, dado que não alegou, nem demonstrou factos concretos que comprovem a materialidade económicofinanceira das operações em análise. O carácter simulado dos actos e das operações em causa acarreta a sua nulidade, com a consequente impossibilidade de produção de efeitos na ordem jurídica (artigos 240.° do CC e 39.°/1, da LGT). Pelo que o IVA deduzido pela impugnante no exercício em causa não pode ser aceite, tal como se decidiu.

Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorreu em erro, pelo que deve se mantida na ordem jurídica.

Lidas atentamente as alegações, e respectivas conclusões, de recurso, facilmente se pode perceber que o que a recorrente pretende é atacar o julgamento de facto que foi feito no acórdão recorrido.

Na verdade, seguindo a orientação jurisprudencial deste Supremo tribunal sobre a matéria, nomeadamente no tocante à repartição do ónus da prova, o tribunal recorrido retirou da matéria de facto, como ilação, que as operações em questão se tratavam de operações meramente aparentes ou simuladas sem correspondência na vida real.

E tanto bastava para negar provimento ao recurso, uma vez que se apoiou nos elementos coligidos nos autos.

Como claramente resulta do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 150º do CPTA, ao Supremo Tribunal, no âmbito dos recursos de revista, está absolutamente vedado o conhecimento da matéria de facto e das ilações que da mesma retire o julgador a quo.

Apenas cabe a este Supremo Tribunal o conhecimento de questões que se prendam com a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, não é o caso.

Uma vez que da análise perfunctória do acórdão recorrido não emerge evidente um qualquer erro de julgamento, face às concretas circunstâncias do caso, o recurso não pode ser admitido.

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPPT, em não admitir o presente recurso, por não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do mesmo artigo.

Custas do incidente pela recorrente.

D.n., sendo que os autos baixarão ao tribunal recorrido para apreciação do requerimento de fls. 780 a 782.

Lisboa, 24 de Março de 2021. – Aragão Seia (Relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.