Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……..., S.A., anteriormente designada B………., S.A. e antes disso C……………….., S.A., Recorrente nos autos à margem identificados, em que é Recorrido Município de Setúbal, notificada do Acórdão do TCA SUL, datado de 19 de novembro de 2020, que determinou a remessa do processo ao tribunal de primeira instância para ampliação da matéria de facto controvertida e repetição do julgamento no que concerne às questões de facto que aí não foram apreciadas, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Civil (“CPC”), ex vi artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), e com ele não se conformando veio, ao abrigo do disposto nos artigos 279.º, n.º 1, alínea a), 282.º, n.ºs 1 e 2, 285.º, e 286.º do CPPT, na redação conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, aplicável por força do disposto no artigo 13.º, n.º 1, alínea c), deste diploma, e do artigo 26.º, alínea h), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, interpor recurso de revista para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Alegou, tendo concluído: “A. O efeito do Acórdão recorrido não é aquele que a Recorrente pretendia obter e que é paradigmático do contencioso tributário – i.e., a anulação do ato de liquidação – mas sim a remessa dos autos para o tribunal de primeira instância em virtude de um suposto “défice instrutório” que aí teria de ser sanado com a repetição do julgamento e a ampliação da matéria de facto. B. A Recorrente, na linguagem tantas vezes utilizada pelos tribunais, “não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses”, ou a decisão “não lhe [foi] tão favorável quanto possível”, ou “não conseguiu obter tudo quanto pediu” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra n.º 825/15.2T8LRA.C1, de 4 de abril de 2017; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5377/12.2T2AGD-A.P1.S1, de 28 de março de 2019; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 004466, de 13 de abril de 1988; JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., Vol. IV, p. 414). C. A pretensão anulatória da Recorrente não foi atendida, pelo que deve ser considerada parte vencida para efeitos de interposição de recurso (cf. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo n.º 030343, de 30 de junho de 1992, e n.º 031185, de 9 de dezembro de 1992). D. O Tribunal Central Administrativo Sul ignorou indevidamente as disposições conjugadas do artigo 74.º, n.º 1, da LGT e do artigo 100.º, n.º 1, do CPPT e o comando que deste último dispositivo legal resulta para anular a liquidação do tributo em caso de dúvida sobre a existência do facto gerador para, em vez disso, devolver os autos ao tribunal de primeira instância com vista à – desnecessária e ilegal – ampliação da matéria de facto. E. Aquilo que levou o Tribunal a quo a determinar a remessa dos autos ao tribunal de primeira instância em detrimento da anulação da liquidação da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (“TRIU”) prevista no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal – anulação que foi o único pedido da Recorrente – foi um putativo “défice instrutório” no que concerne à “própria intervenção urbanística em causa [edificação de uma unidade industrial em propriedade privada localizada na península da Mitrena, em Setúbal] que permitam a esta instância recursiva pronunciar-se, em 1º lugar, quanto à existência do pretenso facto tributário que ora se analisa” (sublinhado da Recorrente).
Jurisprudência
Processo 0928/08.0BEALM 0205/13
F. Relativamente ao facto gerador da TRIU, o Tribunal a quo reconhece que não foi possível sequer determinar se ocorreu, tão-pouco, a ter ocorrido, qual o respetivo conteúdo e alcance. G. É à Administração Tributária, noção que engloba as autarquias locais no exercício dos poderes tributários que lhes são atribuídos, e não ao contribuinte, que compete demonstrar os pressupostos do direito de tributar (cf. artigos 1.º, n.º 3, e 74.º, n.º 1, da LGT, bem como, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo n.º 060/13, de 3 de abril de 2013, e do Tribunal Central Administrativo Norte n.º 00911/07.2BEPRT, de 23 de novembro de 2017; JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES (Coord.), ob. cit., p. 816). H. Uma vez que sem o facto gerador não existe relação jurídica tributária e, por conseguinte, a liquidação de qualquer tributo é ilegal, essa demonstração deve integrar a fundamentação do ato de liquidação, algo que in casu manifestamente não sucedeu (cf. artigo 268.º, n.º 3, da Constituição, artigos 36.º, n.º 1, e 77.º, n.ºs 1 e 2, da LGT, bem como a vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo acerca da necessária anterioridade ou contemporaneidade da fundamentação em relação ao ato ou decisão a que diz respeito). I. In casu, basta olhar aos factos provados no Acórdão recorrido, designadamente aqueles que constam das alíneas b) e d), para constatar não foi nem indiciariamente demonstrado pelo Município de Setúbal em sede própria que o licenciamento da edificação da nova unidade precipitou o reforço, ampliação ou maior manutenção de infraestruturas urbanísticas e, por conseguinte, desencadeou maiores encargos públicos para a autarquia local que tinham de ser compensados pelo construtor com o pagamento da TRIU. J. O Município de Setúbal não logrou sequer provar ter a intenção de reforçar ou manter quaisquer infraestruturas urbanísticas no futuro em consequência da edificação da unidade industrial. K. No que concerne ao facto tributário ou gerador da TRIU, a doutrina não hesita em concluir, “com cristalina clareza, que é ao ML [município] que cabe demonstrar e fazer constar da fundamentação do ato de liquidação, ainda que de forma sumária, a identificação da prestação municipal que está na origem da liquidação da taxa, ou seja, quais são as infraestruturas que em concreto terá que realizar ou que necessitam de ampliação, reforço ou maior manutenção em consequência da operação urbanística (CLÁUDIA REIS DUARTE, MARIANA COENTRO RIBEIRO, ob. cit., p. 32). L. Mesmo que a liquidação da TRIU coincida com o licenciamento ou autorização da operação urbanística e preceda o reforço ou ampliação das infraestruturas pelo município, se esta prestação pública é apenas provável, e não real e efetiva, a taxa perde o seu indispensável caráter bilateral ou sinalagmático e torna-se ilegal (vide a esse respeito o Acórdão proferido nos autos pelo Supremo Tribunal Administrativo em 3 de julho de 2013). M. Com efeito, “[é] muito claro o pressuposto de cuja verificação depende em absoluto a liquidação da TRIU: a existência efetiva e concreta de um investimento municipal na realização, manutenção e reforço de infraestruturas primárias e secundárias. Naturalmente, mais do que a verificação concreta deste investimento é indispensável que o mesmo tenha ocorrido como consequência necessária da operação urbanística que deu lugar à mesma liquidação, ou estará quebrada a bilateralidade e estaremos em presença de um imposto e não de uma taxa” (sublinhado da Recorrente) (CLÁUDIA REIS DUARTE, MARIANA COENTRO RIBEIRO, ob. cit., p. 30).
N. É que, neste último caso, falta não só o pressuposto – facto gerador – como também a finalidade da TRIU de compensar a autarquia local pelo custo suportado com a execução de infraestruturas urbanísticas primárias ou secundárias (cf. artigo 4.º, n.º 1, do RGTAL e artigo 44.º, n.º 1, do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal, e SÉRGIO VASQUES, O Princípio (…), pp. 221 e 222). O. A hipótese de os tribunais se substituírem ao sujeito ativo da taxa – o município – para perscrutar o facto gerador que por este não foi identificado no ato de liquidação seria violadora, em primeira linha, da separação de poderes ínsita no princípio do Estado de direito democrático (cf. artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa). P. Viola, também, uma regra fundamental do processo tributário que concretiza a aplicação do princípio geral de distribuição do ónus da prova enunciado no artigo 74.º, n.º 1, da LGT e que foi desconsiderada pelo Tribunal a quo, a qual está prevista no artigo 100.º, n.º 1, do CPPT: “Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o ato impugnado ser anulado” (destaque da Recorrente) (cf. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 07452/14, de 18 de junho de 2015, n.º 09370/16, de 28 de abril de 2016, n.º 0560/2005, de 24 de maio de 2005, e n.º 04417/10, de 1 de fevereiro de 2011, entre outros). Q. Estas duas regras elementares de direito tributário – artigo 74.º, n.º 1, da LGT e artigo 100.º, n.º 1, do CPPT – não podiam ser subvertidas, como foram no Acórdão recorrido, para colocar o sujeito passivo na posição de ter de demonstrar que o Município de Setúbal sabia de antemão que não incorreria em quaisquer despesas com a realização, reforço ou intensificação da manutenção de infraestruturas urbanísticas primárias ou secundárias por causa do licenciamento para edificação de uma nova unidade industrial para, com isso, afastar a incidência da TRIU. R. Tal seria distorcer o sistema fiscal e autorizar a tributação mesmo quando os pressupostos materiais do direito de tributar não fossem comprovados por quem tinha esse dever, bem como uma inversão ilegítima do ónus probatório que sujeitaria o contribuinte à prova de um facto negativo – a chamada prova impossível ou diabólica – para afastar a tributação. S. Como observa o Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA, “pelo facto de o impugnante no processo de impugnação judicial surgir processualmente numa posição em que vem invocar vícios de um ato tributário, não se lhe deve imputar o ónus de prova de factos que não tinha de provar no procedimento tributário, designadamente o de provar que não se verificam os factos constitutivos dos direitos da administração tributária, factos estes cuja verificação competia a esta provar no procedimento tributário” (sublinhado da Recorrente, ob. cit., Vol. II, p. 132). T. Acompanhando MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, “Na ausência de suficientes elementos de facto para decidir o pleito por falta de alegação das partes, a questão deverá ser resolvida em desfavor da parte onerada com o ónus da prova, não se justificando a recolha de quaisquer novos elementos de prova” (ob. cit., pp. 1152-1153).
U. Embora não se mostre de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise suscite dúvidas sérias, tão-pouco exija a aplicação e concatenação de diversos regimes, princípios e institutos jurídicos, a questão acima enunciada tem, inequivocamente, uma relevância ou interesse social que extravasa os limites do caso concreto. V. Está em causa a (não) aplicação de uma regra de distribuição do ónus da prova que tem caráter geral e que, nas palavras do Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão n.º 1095/12.0BEALM, de 31 de outubro de 2019, constitui “um princípio estruturante e inovador no direito tributário” com caráter vinculativo para a Administração Tributária e para os tribunais administrativos e fiscais. W. Por dizer respeito a um princípio geral e estruturante, a questão pode ser repetida numa multiplicidade de situações e extrapola das particularidades do caso concreto (cf. Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0760/17, de 27 de setembro de 2017, n.º 01460/10.7BELRA, de 1 de julho de 2020, e n.º 0614/16.7BEAVR, de 3 de junho de 2020; MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, ob. cit., p. 1157, e jurisprudência aí citada). X. A questão assume especial relevo na medida em que ao ser afastada a regra fundamental que qualquer taxa deve incidir sobre prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo para autorizar a cobrança da TRIU com base numa prestação que aquele presumivelmente provocará ou aproveitará e que, portanto, não se sabe se se vai verificar, a ocorrência do facto tributário e a sua prova pelo sujeito ativo da taxa – como determina a LGT – acabam por ser relegadas para segundo plano. Y. Para além de relegar a regra de repartição do ónus probatório para o domínio da irrelevância, essa hipótese aniquilaria o princípio da equivalência que norteia o regime das taxas, onerando o sujeito passivo sem que exista uma contrapartida efetiva e individualizada a compensar. Z. Este Supremo Tribunal Administrativo já admitiu, por meio do Acórdão da Secção de Contencioso Tributário n.º 0614/16.7BEAVR, de 3 de junho de 2020, um recurso de revista numa situação em que foi suscitada a interpretação de uma regra de distribuição do ónus da prova – no caso, a do artigo 74.º, n.º 2, da LGT – “atento o interesse social fundamental da questão”. AA. Ainda que se considerasse – o que só se perspetiva por mera cautela e sem conceder – que a questão supra enunciada não reveste interesse jurídico ou social fundamental, teria de ser reconhecido que a admissão do recurso de revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. parte final do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT). BB. O atropelo pelo Acórdão recorrido a uma regra fundamental, estruturante, crítica do processo tributário em matéria de repartição do ónus da prova – artigo 100.º, n.º 1, do CPPT – consubstancia um erro jurídico manifesto. CC. Desrespeitar a obrigação de anulação da liquidação é em si mesmo grave por violar lei expressa e, adicionalmente, propiciar uma situação injusta e legalmente inadmissível em que o sujeito passivo da TRIU teria de fazer a prova de um facto negativo – e até objetivamente impossível – para afastar a ablação patrimonial por parte do ente público.
DD. Tal constitui uma distorção completa do que a LGT e o CPPT prevêem e os tribunais superiores sufragaram em múltiplas oportunidades quanto ao ónus de demonstração dos pressupostos do direito de tributar pela Administração Tributária. EE. A execução imediata do Acórdão recorrido tem consequências inconciliáveis com um recurso de revista que incide sobre a questão do incumprimento do ónus de demonstração dos pressupostos do direito de tributar por parte do Recorrido e da obrigação legal de anulação da liquidação em caso de dúvida fundada – que é expressamente reconhecida pelo Tribunal Central Administrativo Sul – sobre a existência do facto gerador do tributo. FF. A continuidade do processo em primeira instância para realização de diligências instrutórias é, na verdade, o exato oposto daquilo que é pedido e deve resultar da procedência da revista, que é a revogação do Acórdão recorrido e a sua substituição por outro que anule a liquidação da TRIU. GG. De forma a assegurar o efeito útil do recurso de revista, devem ser suspensos os efeitos do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, pelo que se requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de revista (cf. artigo 286.º, n.º 2, do CPPT). HH. Sendo a revista configurada como um recurso de reexame ou substitutivo, a sua procedência implicará a revogação do Acórdão recorrido e a sua substituição por outro que julgue a impugnação judicial procedente e, em conformidade, anule a liquidação da TRIU efetuada pelo Município de Setúbal no montante de € 1.199.560,00, como determina o n.º 1 do artigo 100.º do CPPT. Termos em que o presente recurso de revista deve ser admitido e, a final, considerado totalmente procedente, com a consequente revogação do Acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 19 de novembro de 2020, e a sua substituição por uma decisão que julgue a impugnação judicial procedente e determine, em conformidade, a anulação do ato de liquidação pela Câmara Municipal de Setúbal da taxa de reforço e manutenção de infraestruturas no montante de € 1.199.560,00. Requer-se a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 286.º, n.º 2, do CPPT. Mais requer a dispensa integral do remanescente da taxa de justiça, nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.". O Município de Setúbal veio apresentar contra-alegações e requerer a interposição de recurso subordinado, tendo concluído da seguinte forma: “a) A recorrente, abandonando em parte aquilo que foi a argumentação inicial da sua impugnação, que incidia fundamentalmente numa invocação de inexistência de qualquer contraprestação pública da taxa e da desproporcionalidade da mesma, vem, em sede da presente revista, defender a tese de que o facto tributário objeto da incidência de uma taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, prevista no artº 116º do RJUE, é não a aprovação de uma operação urbanística, como literalmente resulta dessa disposição legal e do RTORMS, mas antes a própria realização, manutenção ou reforço de tais infraestruturas.
b) Entendendo também que no desenvolvimento dessa tese; tal taxa só pode ser liquidada a partir do momento em que o Município efetive a realização, reforço ou manutenção de tais infraestruturas urbanísticas ou, no mínimo, quando as projete. c) Extraindo ainda dessa tese o entendimento de que a liquidação da taxa, pela realização, reforço ou manutenção de infraestruturas, teria de ser fundamentada com indicação em concreto das obras e o Município realizou ou iria realizar como contrapartida pública dessa taxa d) E que, na sequência de tal entendimento, seria à autoridade tributária, no caso o Município, que competiria, em sede de impugnação, alegar e provar quais as obras para manutenção e reforço das infraestruturas que constituíam a contrapartida pública da taxa. e) Ora, salvo o devido respeito a letra da lei apenas permite Identificar como facto gerador da existência da taxa e objecto da sua Incidência, a autorização administrativa para promoção de uma operação urbanística, seja a título de licenciamento seja a título de aceitação de uma comunicação prévia. f) A "ratio" e pressuposto inequívocos da previsão da cobrança de tal taxa, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, é o facto incontestável de que qualquer operação urbanística implica sempre e necessariamente, mesmo nos casos de loteamentos em que existe uma realização de novas Infraestruturas pelo promotor, a sobrecarga nas existentes, determinando, assim, maiores necessidades da sua manutenção e reforço, g) Desse modo, só uma operação urbanística com uma natureza incomum e excecional poderá não implicar uma sobrecarga nas Infraestruturas urbanísticas existentes, não colocando exigências da sua realização, manutenção ou reforço. h) Assim, apenas em casos excecionais que terão de ser invocados e comprovados com concretização e especificação das circunstâncias que os dispensem de utilizar e beneficiar das infraestruturas urbanísticas municipais, se poderá aceitar a inexistência de sinalagmaticidade que ilegitime a liquidação das taxas aqui em causa. i) Ora a recorrente nunca concretizou ou especificou minimamente as razões pelas quais a operação urbanística que foi sujeita a taxação não acarretaria qualquer sobrecarga das infraestruturas urbanísticas municipais, limitando-se a invocar, que o edifício licenciado se situava no Polo Industrial da Mitrena, cujas infraestruturas haviam sido exclusivamente por si custeadas. j) O que, obviamente, não implica que deixasse de usar ou ser beneficiária das infraestruturas urbanísticas municipais e tê-las sobrecarregado com a construção da sua nova fábrica, K) Tal como a construção de um edifício levado a cabo num loteamento em que tenha sido o loteador a suportar a execução das respetivas infraestruturas, não deixa de sobrecarregar as infraestruturas públicas a que o loteamento está necessariamente conectado.
l) Não deixando de se verificar, em tal hipótese de construção de um edifício, a obrigação de pagamento de taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas públicas ainda que se trate de um condomínio privado com a consequente responsabilidade de manutenção e reforço das suas infraestruturas interiores. m) Assim, improcedem as alegações da recorrente, sendo patente que, pelos factos já provados em processo, nenhum fundamento tem a sua impugnação da liquidação efetuada n) Desse modo, o douto acórdão recorrido, ao contrário da anulação da sentença da 1ª instância, deveria ter decidido pela sua plena confirmação. o) Cumprindo referir que, a entender-se que, no seu recurso para a 2ª instância, a recorrente pretendeu Impugnar a decisão de, não obstante ter produzido prova testemunhal, O Meritíssimo Juiz "a quo" só ter considerado como provado os factos resultantes dos documentos, nomeadamente do processo instrutor, considerando desse modo não provados, não obstante a prova testemunhal produzida, tudo o mais que a recorrente alegara em sede de impugnação. p) Ora, salvo o devido respeito tal sindicação da decisão de facto é completamente insubsistente pelo facto de a recorrente não ter cumprido o ónus que lhe é imposto pelo artº 640º do C.P.C, nomeadamente, não tendo indicado quais os depoimentos das testemunhas que impunham que o Juiz "a quo" tivesse dado como provados factos que, como tal, não considerou. q) Como tal, ao contrário do decidido nenhum fundamento válido existe para promover uma ampliação de, matéria de facto, que já foi considerada como não provada e que se terá de considerar não ter sido validamente impugnada por falta de cumprimento do ónus atrás referido. r) Ao assim não decidir, o douto acórdão recorrido violou, por errada interpretação, o disposto nos artºs 640º e 662º do C.P.C. Deve ser negado provimento ao recurso principal e dado provimento ao recurso subordinado, anulando-se o douto acórdão recorrido com confirmação plena da decisão de 1ª instância. Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. O presente recurso vem interposto de um acórdão do TCA Sul que concluiu que se impunha a anulação da sentença recorrida por não se terem indagado os factos suficientes que permitissem uma decisão segura sobre as diversas questões colocadas pela recorrente na sua petição inicial. Ou seja, no acórdão recorrido concluiu-se que a no tribunal recorrido não se havia indagado diversa matéria de facto essencial para a decisão da causa. Foi esse acórdão proferido na sequência de um despacho do relator deste Supremo Tribunal em que se concluiu que o recurso não poderia ser conhecido no STA por estar em causa matéria de facto essencial ao conhecimento do mérito do recurso, sendo certo que tal matéria de facto não se encontrava espelhada no probatório da sentença recorrida. Como claramente resulta do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 285º do CPPT, ao Supremo Tribunal, no âmbito dos recursos de revista, está absolutamente vedado o conhecimento da matéria de facto e das ilações que da mesma retire o julgador. Apenas cabe a este Supremo Tribunal o conhecimento de questões que se prendam com a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, não é o caso. No acórdão recorrido não se apreciou a quem competia a alegação e prova de determinados factos ou que factos deveriam ser provados com recurso a um meio de prova especifico, apenas se concluiu que o julgador em primeira instância não se tinha pronunciado sobre a matéria de facto relevante, isto é, concluiu-se ocorrer a omissão de pronúncia sobre tal matéria de facto relevante. Porque assim se decidiu, não reúne o presente recurso os pressupostos legalmente previstos para que possa ser admitido. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso, por não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
Custas do incidente pela recorrente. D.n. Lisboa, 24 de Março de 2021. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.