Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0539/13.8BEVIS

2021-03-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0539/13.8BEVIS Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 0539/13.8BEVIS
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A………………, recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 19 de Novembro de 2020, e com ele não se conformando, vem do mesmo interpor o competente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 285.º, do CPPT.

Alegou, tendo concluído:

“1. O presente recurso vem interposto de decisão proferida pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente, que julgou improcedente a oposição por si intentada à execução nº 704201201004166, contra ela revertida e originariamente instaurada no Serviço de Finanças de Tondela, contra a sociedade “B…………………, Lda.”, por dívidas respeitante a IRS do exercício de 2009, no montante global de 2.888,51€ (dois mil oitocentos e oitenta e oito euros e cinquenta e um cêntimo).

2. De acordo com o disposto no artº 150º nº 1, do CPTA: “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

3. Assim e em conformidade com a jurisprudência desse Supremo Tribunal, estamos perante uma questão jurídica de especial complexidade, quando a sua solução envolve a aplicação e ligação a diversos regimes legais e institutos jurídicos e, igualmente, na circunstância de o seu tratamento ter suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.

4. Descendo ao caso que nos ocupa e tendo em conta as questões suscitadas em sede de recurso ordinário para o Venerando TCA Norte, resulta que a questão da prescrição da dívida tributária, assume relevância, na medida em que, está subjacente à mesma, questão e direito substancialmente relevante, razão pela qual e atento o supra exposto, o presente recurso preenche os pressupostos contidos no nº 1 do artº 150º do CPTA, devendo, em consequência, ser admitido.

5. No que respeita à alegada culpa da recorrente, na insuficiência do património da devedora originária, reitere-se que o declínio económico da devedora originária se deveu, exclusivamente, à falta de pagamento de avultadíssimas quantias por parte de vários clientes da empresa e, a não liquidação de tais créditos, desencadeou a ruína da situação económica daquela.

6. Até porque, tendo a reversão em causa como pressuposto legal que tenha sido por culpa da revertida, aqui recorrente, que o património da devedora originária se tenha tornado insuficiente para a satisfação da dívida, ao pretender proceder a tal reversão, cabe à Administração Tributária demonstrar a ocorrência dessa culpa, ou seja, tem que o fazer no próprio despacho que ordena a reversão, o que, “in casu”, não aconteceu.
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7. Na reversão em causa, são relevantes os elementos de ilicitude e de culpa que acompanham a responsabilidade tributária subsidiária, bem patentes no artigo 24° da Lei Geral Tributária, e que têm de estar concretamente demonstrados no respetivo processo executivo, sob pena da reversão que se pretende efetuar ser ilegal, uma vez que aquela responsabilidade pressupõe sempre uma relação de causalidade, que o artigo 24° da LGT especifica, entre uma ação ou omissão ilícita e culposa da pessoa chamada ao pagamento da dívida de impostos como "responsável subsidiário" e o seu não pagamento através do património do devedor originário.

8. Assim, para que a AT pudesse efetuar a reversão das dívidas a que se referem os autos de execução fiscal e imputar o seu pagamento a título de responsabilidade subsidiária à ora recorrente, impõe a alínea a) do n° 1 do artigo 24° da LGT que aquela tivesse demonstrado concretamente que a diminuição do património da originária devedora foi, em termos de causalidade adequada, o resultado de ações no desempenho das funções da gerência de facto e de que esta diminuição foi, também ela, a causa adequada da insuficiência patrimonial para a satisfação da quantia exequenda.

9. No domínio da Lei Geral Tributária, para se responsabilizar o gerente pelas dívidas de impostos cujo facto tributário se constituiu durante o período da sua administração, tornasse necessária a demonstração, por parte da Administração Tributária, de que aquele teve culpa na insuficiência do património da devedora originária; conforme aliás resulta do art.º 24º, n.º1, alínea a) da Lei Geral Tributária.

10. Pois, a fundamentação do despacho de reversão não atribui à oponente/recorrente factos concretos suscetíveis de revelarem que lhe é imputável a insuficiência do património da devedora originária para pagamento das dívidas contra si revertidas.

11. Ora, salvo o devido respeito, e sem embargo de melhor entendimento, não pode a ora recorrente conformar-se com tal argumentação, na medida em que não teve qualquer responsabilidade pela dívida tributária em causa nos presentes autos e, de igual forma, não é responsável pela insuficiência/inexistência patrimonial para fazer face às dívidas tributárias.

12. De facto, a oponente não dissipou ou malbaratou, culposamente, o património da sociedade/devedora originária, pelo que, só pode ser considerado subsidiariamente responsável se, e quando estiver provado no processo, que a insuficiência do património da devedora originária para satisfação dos créditos fiscais, procede de culpa sua.

13. O que, no caso em apreço, não aconteceu, uma vez que, a factualidade assente não permite concluir pela existência de culpa da recorrente, pelo não pagamento das dívidas revertidas, não havendo meios de prova que sustentem tal facto, até porque, a recorrente, sempre efetuou uma gerência de acordo com a diligência de um “bonus pater familiae.”.

14. Ademais, a culpa não se presume; isto é, tem de estar provada no processo para que se possa imputar a responsabilidade à revertida/recorrente, pois, enquanto tal não acontecer, a oponente desconhece qual a quota-parte por que responde; condicionalismo essencial para o prosseguimento da presente execução.

15. Ora, é precisamente do art.º 78º do Código das Sociedades Comerciais, que resulta a necessidade de se demonstrar e provar a culpa da oponente/recorrente.
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16. A verdade é que, a citação (reversão) não dá a conhecer a motivação da reversão; já que, não contém qualquer indicação suscetível de fundamentar a alegada responsabilidade tributária subsidiária da recorrente.

17. Pois, não foi apresentado qualquer documento ou referência a imputar à ora oponente a culpa pelo facto de o património da empresa se ter tornado insuficiente para o pagamento da dívida.

18. Inexiste, assim, qualquer presunção legal, nos termos da qual, existindo um resultado danoso, o mesmo se deve a uma violação do disposto no art. 64º do CSC, de maneira que, não se encontra preenchido o condicionalismo essencial para que possa ser considerada responsável subsidiária.

19. Ou seja, para que a reversão se pudesse considerar efetuada nos termos legais, importava que no processo de execução fiscal estivessem apurados os respetivos pressupostos da responsabilidade atribuída à recorrente.

20. E, importa reconhecer que não foram invocados atos concretos de dissipação culposa do património, nem o contrário, “in casu”, está provado, pois, reitere-se, a culpa não se presume, sendo que o ónus da prova demonstrativa dos seus pressupostos pertencia à Administração Tributária; todavia, nenhum elemento é apresentado como prova de tal facto.

21. Por outro lado, a oponente/recorrente, sempre que foi gerente, respeitou os deveres de cuidado e de lealdade expressamente consagrados no art. 64.º do CSC, ou seja, sempre demonstrou disponibilidade, competência técnica e conhecimento da atividade da sociedade, adequados às suas funções, e sempre atuou com respeito pelo interesse social.

22. Ademais, tendo presente que a culpa deve ser analisada à luz da diligência de um bom pai de família, moldado pela veste de um gerente competente e criterioso, é manifesto que o comportamento da ora recorrente não revela que a dissipação do património da sociedade originária devedora, tenha procedido de culpa sua.

23. Até porque, não se poderá olvidar que a sociedade atravessou sérias dificuldades económico-financeiras tendo, nesse sentido, a recorrente, adotado medidas e reunido todos os esforços tendentes a ultrapassar e reverter a situação; medidas essas, destinadas a que a atividade da empresa não enfrentasse uma diminuição ainda mais acentuada de encomendas, nomeadamente através de esforços negociais sistemáticos e reiterados que, a ora oponente, sempre tentou efetuar junto dos seus principais clientes; assim como sempre reuniu esforços para que os pagamentos em falta lhe fosses efetuados.

24. Aliás, já se deixou alegado, em sede de requerimento inicial, que o declínio económico da devedora originária se deveu à falta de pagamento de avultadíssimas quantias por parte de vários clientes e, a não liquidação de tais créditos, desencadeou a ruína da situação económica daquela.

25. Acresce que, a parca situação financeira da empresa, ficou a dever-se exclusivamente a fatores exógenos, designadamente à crise económico-financeira que se verificou na época a que se reportam os presentes autos.
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26. Todavia, não podemos olvidar que, no exercício da administração, a ora recorrente, usou da diligência de um bom pai de família, tudo tendo feito ao seu alcance, no sentido de evitar essa situação; até porque, sempre foi uma trabalhadora incansável, honesta e diligente.

27. Aliás, a recorrente, sempre diligenciou no sentido de angariar novos clientes que, de alguma forma, incrementassem a produtividade e encomendas da empresa; todavia, não conseguiu inverter a situação, tal como ambicionava.

28. Com efeito, e face aos argumentos mobilizados, a culpa da ora oponente deverá ser afastada, uma vez que esta sempre desenvolveu a atividade da empresa agindo com zelo e diligência média.

29. Pelo que, nessa conformidade, e na modesta ótica da ora recorrente, logrou-se demonstrar que não procedeu de culpa sua que o património da sociedade devedora se tornou insuficiente para satisfação dos créditos.

30. Ora, face ao aduzido, deve a ora recorrente ser considerado parte ilegítima no processo, porquanto, não se verificam os pressupostos da responsabilidade subsidiária, previstos nos artigos 23.º e 24.º da Lei Geral Tributária (LGT), assim como no art.º 153.º do CPPT.

31. Atendendo agora à exceção da prescrição invocada pela ora recorrente, cumpre referir que a prescrição, cujo nome e raízes mergulham no húmus fecundo do direito romano, assenta no reconhecimento da repercussão do tempo nas situações jurídicas e visa, no essencial, tutelar o interesse do devedor.

32. O fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo tido como razoável pelo legislador e durante o qual ser legítimo esperar o seu exercício, se nisso estivesse interessado.

33. Ainda que olhada, sob o ponto de vista da moral e do direito natural, com certo desfavor, a prescrição continua a ser reclamada pela boa organização das sociedades civilizadas, apresentando-se, entre nós, como uma exceção que deve ser reconhecida, oficiosamente, pelos tribunais.

34. A prescrição é de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal, conforme aliás, dispõe o art.º 175º do CPPT. Tal conhecimento oficioso que corre ao arrepio da prática em direito civil – art.º 303º do CC – é uma especificidade do direito fiscal que se impõe por razões de ordem pública.

35. De modo que, a questão da prescrição não pode ser tida como uma questão nova, porque ela deverá estar presente na análise de qualquer processo tributário em que se discuta uma dívida tributária, pelo que, no caso em apreço, estamos perante uma questão cujo conhecimento foi omitido e urge suprir.

36. Significa isto que o douto tribunal, salvo o devido respeito, deveria ter tido em atenção a exceção da prescrição que, manifestamente, ocorreu no caso vertente.
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37. Não há dúvida que a sentença recorrida não analisou a questão da prescrição, visto que não se referiu a tal exceção em nenhum momento.

Ora, quando a lei diz que o Tribunal pode conhecer oficiosamente de uma certa questão, não lhe atribui uma faculdade que ele poderá ou não exercer.

38. Uma vez que, os tribunais não desenvolvem a sua atividade sujeitos a qualquer princípio de oportunidade, pelo que daquilo que podem tomar conhecimento oficioso, é seu dever que o façam, pois incorrem em vício de violação de lei, se não o fizerem.

39. Assim, e em função do que se deixa referido, e reportando-se a presente dívida ao exercício de 2009, verificamos que se encontra ultrapassado o prazo prescricional de 8 (oito) anos, previsto no art.º 48º da Lei Geral Tributária.

40. E a suspensão não tem aplicação nos presentes autos, já que para que a mesma tivesse acontecido era necessário que tivesse sido prestada garantia que assegurasse “a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.”, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 169º, do CPPT.

41. Assim sendo, dúvidas não restam que as quantias exequendas foram atingidas pela prescrição, tal como resulta do disposto no artº 48º nº 1, da LGT.

42. Pelo que, concluindo, a douta sentença incorreu em erro de julgamento, porque, em face da factualidade assente e provada, deveria ter julgado verificada prescrição do imposto impugnado.

Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs Colendos Conselheiros, atentos os fundamentos explanados e as normas legais invocadas, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogado o douto Acórdão recorrido.

Não foram produzidas contra-alegações.

Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
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Vejamos, pois.

Pretende a recorrente que com este recurso o Supremo tribunal sindique o julgamento feito no acórdão proferido pelo TCA Norte, quer no que respeita à sua culpa na insuficiência patrimonial da devedora originária, quer ainda no que respeita à prescrição da dívida em execução, sendo que esta questão não foi conhecida em nenhuma das instâncias, quer porque não alegada, quer porque não conhecida oficiosamente.

Como claramente resulta do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 285º do CPPT, ao Supremo Tribunal, no âmbito dos recursos de revista, está absolutamente vedado o conhecimento da matéria de facto e das ilações que da mesma retire o julgador a quo.

Apenas cabe a este Supremo Tribunal o conhecimento de questões que se prendam com a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, não é o caso.

Assim, é manifesto que a questão da responsabilidade da recorrente pelas dívidas da devedora originária, enquanto revertida, não pode ser conhecida neste recurso.

Já quanto à questão da prescrição, e como bem refere a recorrente, é uma questão nova, o seu não conhecimento por parte das instâncias, uma vez que se trata de questão de conhecimento oficioso, não se traduz numa omissão de pronuncia, mas antes num erro de julgamento.

Como claramente resulta do disposto no n.º 1 do artigo 285º citado, o recurso de revista só pode ser admitido quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

É evidente que a questão da prescrição, tal como a recorrente a coloca, não se consubstancia numa questão que, pela sua relevância jurídica e social se revista de importância fundamental, antes se encontra delimitada pelos concretos contornos do caso específico, não se vislumbrando que do seu conhecimento se possa extrair uma doutrina a seguir em casos futuros.

Além disso, da análise perfunctória do acórdão recorrido não emerge evidente um qualquer erro de julgamento, face às concretas circunstâncias do caso, pelo que o recurso não pode ser admitido.

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso, por não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do mesmo artigo.

Custas do incidente pela recorrente.

D.n.
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Lisboa, 24 de Março de 2021. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.