Processo 02035/15.0BEPNF
1 – O FAM foi criado pelo artº 62º da Lei nº 73/2013, de 3 de setembro (Lei das Finanças Locais), constituindo-se como pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, tendo por objeto prestar assistência financeira aos municípios que se encontrem em situações de excesso de endividamento ou em rutura financeira. 2 - Resulta da Lei nº 53/2014, que os municípios, no âmbito do FAM limitam-se a fazer uma aplicação financeira, subscrevendo unidades de participação, as quais constituem o capital social do referido FAM. Essas unidades de participação integram-se no ativo dos municípios, sendo o seu montante reembolsável e remunerado, não havendo assim qualquer subtração de receitas, ou mera afetação de receitas para municípios endividados. 3 – O referido Fundo, não constitui um benefício atribuído aos Municípios incumpridores ou prevaricadores, na medida em que aqueles que tenham de recorrer ao FAM para equilibrar as suas contas, ficam sujeitos, nos termos do artº 17º da Lei nº 53/2014, a um conjunto de obrigações e pagamento de juros relativamente aos montantes recebidos. 4 – O regime de retenções estabelecido na Lei nº 53/2014, não constitui um regime sancionatório, pois que está apenas em causa um regime legal de repartição de encargos e benefícios. 5 - Não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu. Assim, não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.* * Sumário elaborado pelo relator