1 - A perfeita sintonia das situações previstas nos nºs 3 e 4 do artº 125º do Código da Estrada – já que ambas se reportam ao mesmo quadro, ou seja, a existência de uma licença de condução emitida por um estado estrangeiro que Portugal reconhece como válida – e a inexistência de qualquer motivo para as diferenciar no que toca à sanção para o não cumprimento da exigência legal de trocar tais títulos por licenças nacionais, desde logo, por essa hipotética diferenciação consubstanciar uma flagrante violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado – já que se estaria a tratar, de modo diverso, cidadãos nas mesmas circunstâncias, apenas por serem, ou não residentes em Portugal – torna inevitável a conclusão que a redacção do nº 8 do referido artº 125 do Código da Estrada (na versão do D.L. 151/2017 de 7/12, em vigor à data dos factos) traduz-se, no fundo, num lapso material, na medida em que não há qualquer motivo para que aí não se inclua, também, o seu nº4. 2 - Talvez em consequência destas reflexões, é que a última redacção do nº8 do Artº 125 do
C. da Estrada, introduzida pelo D.L. 102-B/20, de 09/12 – que manteve, na sua quase integralidade, todo o restante corpo do artigo – veio precisamente consagrar que “Quem infringir o disposto nos nºs 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.” 3 - Uma coisa, é o arguido não ter procedido à substituição da carta de condução por título português, como o exigia os nº3 e 4 do Artº 125 do
C. da Estrada. Outra, é a consequência para essa omissão e esta, nos termos do nº8 dessa norma, será a da contraordenação ou a do crime, consoante a licença de condução original esteja, ou não, válida à data dos factos.