Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:* P. (TRAV. (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que, em providência cautelar intentada contra Município (...) (Praça (…)), antecipando juízo sobre a causa principal, a julgou parcialmente procedente. A recorrente conclui: 1ª. A douta sentença de que se recorre julgou improcedente o pedido formulado na acção principal Proc 2110/20.9BEBRG, quanto à atribuição de tarifas sociais e isenções a que a autora tem direito na parte que toca ao pagamento de consumo de água até 5 m3, e pagamento de consumos com tarifa social a partir de 5 m3, e parcialmente improcedente o pedido de indemnização no montante de 5.000,00 € e improcedente o pedido de condenação do Réu Município como litigante de má-fé. 2ª. Diz a douta sentença que “Quanto ao pedido de atribuição da tarifa social quando o consumo seja superior a 5 m3 de água, deve o mesmo ser julgado improcedente.” Ver página 23 da sentença. 3ª. Considera a Autora existir aqui um erro de julgamento, face aos elementos constantes dos autos. 4ª. Consoante refere a Douta sentença “bom de ver está que a Requerente deverá beneficiar da tarifa social prevista no n.º 1 do artigo 166.º assim como do tarifário social, previsto no n.º 2, alíneas d) a g), do mesmo normativo do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos” 5ª. Com interesse para o presente recurso, se dirá que, o Réu Município sabia bem que deveria ter notificado a Autora do preço a que esta teria direito no fornecimento de água, tal como sentença proferida no CIAB, transitada em julgado e junto como Doc à PI, e isto para cumprir os requisitos da formação dos contratos nos termos dos direitos do consumidor, (artigo 8º. º 1 al.c) e d) da Lei de Defesa do Consumidor) 6ª.
Jurisprudência
Processo 02040/20.4BEBRG
Acontece que, para este efeito, o R para cumprimento da decisão do CIAB, da qual tomou pleno conhecimento, notificou a autora do Anexo junto como Doc 5 da PI, e tendo a autora direito à tarifa social, como se refere na presente sentença, o tarifário referido neste anexo e que se aplica à autora no que toca ao fornecimento e consumo de água é onde refere TARIFÁRIO SOCIAL – Consumidores Domésticos – Tarifário de Consumo de Água – Agregado familiar até 3 elementos--- 0,000 € Consumos até 5 m3 (ver folha 2). 7ª. Referindo ainda este documento que “ todos os consumos que excedam o fornecimento gratuito são tarifados de acordo com o respectivo escalão a que corresponda o consumo remanescente”. 8ª. É de notar que o tarifário aprovado no Regulamento 115/2015 caducou no fim do respectivo ano civil, pois que, no artigo 169º do Regulamento 115/2015 do MUNICÍPIO (...) consta: Artigo 169.º Aprovação dos tarifários 1 O tarifário dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos é aprovado, pela Entidade Gestora, até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite. 2 O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias após a sua publicitação reportando-se ao mês da prestação do serviço. 3 O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da internet da Entidade Gestora. 9ª. Pelo que se deve considerar que a base actualizada e aplicável de cálculo do preço em vigor é pois o anexo enviado à autora pelo R. constante do doc 5 junto com a PI e Oposição ao Proc Cautelar como Doc 18, que aliás foi notificado à autora como o preço em vigor a aplicar, consoante acima se referiu e para agregados familiares até 3 elementos. 10ª. Com tal anexo notificado à autora em conjugação com a decisão na presente sentença deve considerar-se perfeito o contrato celebrado entre Réu Município e a Autora quanto ao fornecimento de água e respectivas condições e preços. 11ª.
Pelo que a Douta Sentença deverá, nesta parte ser substituída por outra que ordene a elaboração das facturas da água com gratuitidade até ao consumo de 5 m3 de água. 12ª. A Douta sentença proferida deu razão à autora, no entanto fixou a indemnização apenas em 500,00 €, considerando estar preenchido o requisito atinente à ilicitude. 13ª. No entanto considerou que “Conforme artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor. 14ª. Não pode a autora/recorrente aceitar que o R. agiu com culpa leve e porque se encontram provas documentais nos autos que afastam tal presunção. 15ª. De facto, Como resulta dos autos, a “batalha” entre o R e a Autora não vem apenas de 18 de Junho de 2020, vem desde o início do contrato de fornecimento de água, ou seja desde 29 de Agosto de 2017, (doc 6 junto com Proc Cautelar) com intervenção de vários órgãos da Câmara Ré, que neste âmbito e para satisfação dos direitos da autora se relacionaram com o CIAB, com a Segurança Social, com os serviços sociais da Ré e até com os seus serviços jurídicos e Presidente da Câmara. 16ª. Na sua maioria os serviços do R. são representados por pessoas com formação superior, e até formação jurídica. 17ª. E de todas as respostas, não podiam todos os intervenientes em nome do R. desconhecer os direitos da autora e agir com culpa leve, o que se denota no teor das respostas sem fundamentação adequada, sem encaminhar a autora para aconselhamento e diálogo, e suprimento de eventuais falhas na documentação que excluíssem o direito da autora aos apoios sociais. 18ª. Ora, a autora que não é licenciada, tem pouca instrução e ainda por cima tendo “deficiência mental” e sofrendo de “maluquice”, conseguiu atingir, apenas lendo a documentação a que teve acesso, que tinha direito a isenção de tarifas, tarifas sociais, isenção de pagamento de consumo até 5 m3.
19ª. O R. deixou protelar a situação colocando a Ré em situação de desespero, por não ter condições de pagar a sua renda e as facturas de água, que sempre lhe foram cobradas e sempre foi pagando à custa de passar imensas necessidades em conjunto com seu filho menor, como fome, frio e falta de água nas vezes que esta lhe foi ilicitamente cortada. 20ª. Portanto da conjugação dos factos provados e documentos nos autos não se consegue retirar outra conclusão que não seja que os órgãos do R. e em representação deste, agiram com culpa grave, ou não leram, apesar das centenas de chamadas de atenção da autora nos seus vários requerimentos e impugnações, ou porque lendo se fizeram de desentendidos 22ª. A falta de apoio à renda desde Janeiro de 2020 obrigando a autora à humilhação de pedir empréstimos para ir sobrevivendo, acreditando que a situação seria resolvida através da tomada de consciência do erro em que o R. insistia, faz com que agora à autora o apoio à renda não lhe chegue para colmatar as suas necessidades básicas. 23ª. Este é um dano causado à autora também pela actuação dos órgãos do R. feita por espírito de vingança e incompreensão pelos problemas psicológicos de que esta sofre e que lhe despoletam reacções mais ”fora da caixa”, mas, que essas mesmas pessoas do R perfeitamente conhecem, e deviam dar o devido desconto e melhor atenção, até porque parte são dos serviços sociais e tal está notoriamente demonstrado no teor dos articulados do R. 24ª. Pelo que a indemnização de 500 euros arbitrada, é totalmente desfasada dos danos morais, psicológicos e até materiais causados à autora, pelo que o pedido do montante de 5.000 euros, não deve este ser desadequado face à ilicitude, culpa e possibilidades económicas do R.. 25ª. No entanto V. Exªs com douta e sábia ponderação arbitrarão quantia mais adequada, à situação em que sem qualquer culpa da autora, com sérios deficits em saber defender-se, foi colocada pelo R. de forma voluntária, consciente e até com dolo pelo R.. 26ª. Quanto ao pedido de litigância de má-fé: Diz o artigo 542º do Código Civil
Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé 1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé. 27ª. É o próprio R Município que junta aos autos de Proc Cautelar o Documento 17 c) o Tarifário e o Doc 18 fls 2 onde consta a resposta ao pedido da autora para que o Município cumprisse a obrigação constituída na sentença do CIAB onde informou que o tarifário foi aprovado em reunião de Câmara de 15 de Novembro de 2018, respeitando a estrutura tarifária da ERSAR, tendo sido submetida a parecer desta entidade reguladora, o que quer dizer que o R. Município afinal aderiu (muito embora com regulamento próprio que aprovou) ao regulamento da ERSAR tal como a autora alegou e o que R. negou o seu articulado bem sabendo estar a negar o evidente, pelo que de forma clara litigou de má-fé. 28ª. Foi o R. que elaborou o Anexo que, após prolação da Sentença do Tribunal Arbitral de Braga (CIAB) o notificou à autora como contendo os preços a aplicar à população em geral e também a famílias carenciadas, como a da autora. 29ª. Em todos os articulados a R Município defendeu-se de modo a fugir à questão essencial, alegando no essencial que a autora tem direito aos apoios mas que, não preenchia os requisitos, ora porque tinha dívidas (facturas de água) ora porque não preenchia os requisitos porque não requereu tais apoios, entorpecendo a acção da justiça. 30ª.
Como é evidente e resulta da documentação junta aos autos nem a autora tinha dívidas á data em que requereu os apoios sociais para famílias carenciadas, como requereu tais apoios por diversas vezes ao longo de anos, desde 2017, sem que tivesse dívidas. 31ª. A litigância centrou-se portanto em fundamentos inexistentes, e ainda no fundamento deveras criticável, de que a autora sofre de “maluquice” de modo a tentar “chutar para canto” qualquer análise séria sobre os efectivos direitos da autora e deveres do R. Município. 32ª. A litigância de má-fé, não se resumirá apenas, pois, a litigar contra direito e contra factos do conhecimento pessoal da parte, mas também usando de manobras argumentativas que desvirtuem a aplicação do direito, o que de modo notório se retira da documentação e dos autos. 33ª. A administração pública não pode sujeitar os seus cidadãos, no caso, os seus munícipes a verdadeiras maratonas para que estes vejam protegidos os seus direitos; e, não podem nem devem usar deste tipo de litigância de modo a entupir os tribunais com processos que qualquer cidadão comum e até com conhecimentos básicos sobre cidadania deveriam ter para trabalhar em cargos públicos, e por maioria de razão, quem representa a autarquia e o Município nestes processos. 34ª. Pelo que, com o douto suprimento de Vs Exªs, considera a recorrente que o R. Município também deverá ser condenado como litigante de má-fé, em multa e também indemnização à autora, até por uma questão de prevenção e incentivo, para que os direitos sociais e humanitários sejam respeitados e protegidos, como é de Direito. 35ª. A Douta Sentença incorre assim, num erro de julgamento quando julga improcedente o direito da autora ao consumo gratuito de água até 5 m3, e o direito a tarifa social quanto ao consumo superior a 5 m3. 36ª. E incorre em erro de julgamento quando julga leve a culpa do acto ilícito praticado pelo R. e viola, salvo o devido respeito o princípio da proporcionalidade quando arbitra à autora apenas a indemnização de 500,00 euros, face aos enormes danos sofridos por esta. 37ª.
Violou ainda a Douta Sentença o artigo 542º. do Código Civil. Nestes termos deverá a Douta Sentença proferida ser revogada nos pontos que se referiram, considerando aplicável á autora o tarifário social previsto no ANEXO (doc 5 da p.i. Prov Caut) e substituída por outra: - condenando o R. a isentar a autora do pagamento do consumo de água até 5 m2, e aplicação do tarifário social no consumo que exceda os 5 m3 de água; - condenando o R. a pagar à autora a indemnização de 5.000,00 € pelos danos que causaram a esta a actuação do R., julgando-se esta ilícita e culposa; - condenando o R. em litigância de má-fé em multa e indemnização à autora em montante que motive o R. a adoptar uma postura mais transparente e correcta perante os cidadãos e os tribunais, só com tudo isto se fazendo inteira JUSTIÇA. O recorrido contra-alegou, pugnando pela integral manutenção do decidido, devendo “o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA”. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º do CPTA, não emitindo parecer.* Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Os factos, julgados como provados pelo tribunal “a quo”: 1. A Requerente é portadora de incapacidade definitiva de 78%, desde 2018, cuja incapacidade remonta ao ano de 2002. – Cfr. doc. 1 junto com a p.i, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. A Requerente aufere, desde 01.10.2018, o valor de € 269,08 euros, a título de prestação social para a inclusão. – Cfr. doc. 2 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. A Requerente tem um filho menor. – Cfr. doc. 3 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4. A Requerente habita uma casa arrendada, cujo montante da renda mensal é de € 300,00 euros. – Cfr. doc. 4 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. A Entidade Requerida, em 28.02.2015, aprovou um documento designado “Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos do Município (...)”. – Cfr. doc. 1 junto com a oposição, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 6. A Requerente dirigiu um requerimento à Entidade Requerida, datado de 29.08.2017, no qual se pode extrair, além do mais, o seguinte teor: “Venho/vimos por este meio requerer, a atribuição da tarifa social para utilizadores domésticos ao abrigo do artigo 166. ° do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos do Município (...).”. – Cfr. doc. 6 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 7. A Entidade Requerida dirigiu à Requerente um ofício, datado de 12.06.2018, com o assunto: “Tarifa Social”, no qual consta, além do mais, o seguinte: “(…). Na sequência do pedido de atribuição da tarifa social, serve o presente para informar (…), que após trâmites processuais legais se verifica que (…), tem o mês de abril de 2018 em débito, cujo valor é de € 27,74 (…). Informa-se que para beneficiar da tarifa social, deverá regularizar a dívida (…).” – Cfr. doc. 8 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 8. A Entidade Requerida elaborou um ofício, datado de 01.04.2019, dirigido à Requerente, no qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Analisada a sua reclamação, apresentada no passado dia 18 de Março de 2019 no Município (...), agradecemos a sua diligência e informamos que a mesma mereceu da nossa parte a melhor atenção. Assim e no que concerne ao facto de alegadamente ter: "... entrado com reclamação E/1574/2019 a 07/02/2019 referente à faturação indevida de água e a 12/03/2019 recebi o aviso de corte da fatura reclamada (...) que a câmara vai querer cobrar juros e custas judiciais...” é uma circunstância que, efetivamente, decorre da aplicação dos regulamentos na medida em que a fatura relativa ao mês de Janeiro de 2019 se encontra em Execução Fiscal e a fatura relativa ao mês de Fevereiro também já se encontra em Débito. Pelo acima exposto, consideramos a sua reclamação improcedente. (…).”.
– Cfr. doc. 10 junto com a oposição., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 9. A Entendida Requerida elaborou um ofício, datado de 01.04.2019, dirigido à Requerente, no qual consta, além do mais, o seguinte: “(…). Analisado o seu pedido relativo à atribuição da Tarifa Social com o nosso Registo n° 3833/2019 de 19/03/2019 no Município (...), agradecemos a sua diligência e informamos que o mesmo mereceu, da nossa parte, a melhor atenção. No entanto, para além do referido pedido se encontrar mal instruído, verifica-se que V Exa não cumpre com o preceituado na alínea d) do n° 1 do Artigo 166 do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos do Município (...), designadamente no que concerne aos meses de Janeiro e Fevereiro os quais já se encontram em execução fiscal e débito respetivamente. Pelo acima exposto, temos de considerar indeferido o seu pedido. (…).”. – Cfr. doc. 11 junto com a oposição, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 10. Em 15.11.2019, foi proferida decisão pelo Centro de Informação e Arbitragem Tribunal Arbitral de Consumo, no âmbito do proc. n.º 2822/2019, tendo sido intervenientes a Requerente (reclamante) e a Entidade Requerida (reclamada), no qual a ora Requerente peticionava a condenação da Requerida a reconhecer o seu direito às tarifas sociais pelo fornecimento de água, a proceder à religação do fornecimento de água e a declarar que não deve os valores constantes das faturas, tendo o pedido atinente ao reconhecimento da isenção de tarifas, improcedido por falta de provas quanto à elegibilidade. – Cfr. doc. 9 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 11. A Entidade Requerida dirigiu um ofício à Requerente, com o assunto “Cessação do Apoio ao Arrendamento”, datado de 23.01.2020, no qual consta, entre o mais, o seguinte: “Na sequência da notificação anterior, com a Ref.3 S/9491/2019/Município (...) e subsequente despacho da Sra. Vereadora da Educação, Cultura e Ação Social, datado de 20/01/21, notifica-se Va Exa da cessação, a partir da presente data, do apoio ao arrendamento de que é beneficiária (Processo n° 2019/AS-AR/2), por motivo de incumprimento do Acordo de Acompanhamento Social, assinado por Va Exa em 28/03/2019, em conformidade com o artigo 14°, ponto 1, alínea a), do Regulamento Municipal para Apoio ao Arrendamento para Estratos Sociais Desfavorecidos.”. – Cfr. doc. 14 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. Em 12.05.2020, a Requerente subscreveu nos serviços da Segurança Social um documento designado “Acordo de Intervenção Social”, o qual tem como objetivos: “FACILITAR O ACESSO A DIREITOS SOCIAIS, REGULARIZAR DÍVIDAS, PROMOVER A AUTONOMIA ECONÓMICA DO INDIVIDUO E/OUFAMILIAS”. – Cfr. doc. 10 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 13. A Requerente elaborou um requerimento, dirigido à Entidade Requerida, datado de 18.06.2020, no qual se pode extrair, além do mais, o seguinte teor: “Venho/vimos por este meio requerer, a atribuição da tarifa social para utilizadores domésticos ao abrigo do artigo 166. ° do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos do Município (...)”. – Cfr. doc. 17 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 14. Na data referida no ponto anterior, a Requerente dirigiu um e-mail aos serviços sociais da Entidade Requerida, anexando 18 documentos, no qual se pode ler, entre o mais, o seguinte: “Segue em anexo NOVAMENTE os apoios de sociais e aguardo que (…) me notifique de uma vez por todas, do deferimento da isenção de tarifas e tarifa social de 29 de setembro de 2017 (…)”. – Cfr. doc. 15 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 15. Em 27.07.2020, o serviço de apoios sociais da Segurança Social dirigiu um e-mail à Entidade Requerida, no qual se pode ler, entre o mais, o seguinte: “(…). Como combinado, e no seguimento da regularização da dívida da água efetuada novamente pela beneficiária P., a mesma foi orientada pelos nossos serviços para requerer novamente o apoio à renda de casa (a qual havia sido cessado por esse motivo), bem como a tarifa social da água, tendo a mesma solicitado esses apoios junto da V. Dig.ma Câmara em 18.06.2020, tendo sido notificada do seu indeferimento (…).”. – Cfr. doc. 13 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 16. Em 07.08.2020, a Requerente dirigiu um e-mail aos serviços sociais da Entidade Requerida, anexando 18 documentos, no qual peticiona o deferimento a isenção de apoios sociais. – Cfr. doc. 17 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
17. A Requerente dirigiu um requerimento, datado de 01.09.2020, à Entidade Requerida, no qual se pode extrair, além do mais, o seguinte: “A pedido da Dr.ª L. da segurança social venho apresentar os seguintes documentos para juntarem aos meus pedidos (…) de 18 junho 2020 de isenção de (…) tarifa social e apoio à renda (…) sentença de poder paternal, recibo 4 meses de renda, comprovativo de abono de família”. – Cfr. doc. 19 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 18. A Entidade Requerida dirigiu um ofício datado de 07.10.2020, à Requerente, no qual pode ler-se, além do mais, o seguinte: “Serve o presente para informar a V.a Ex., que o pedido apresentado na exposição diversa com registo n.º E/13767/2020 foi Arquivado, uma vez que o Serviço de Ação Social do Município não possui qualquer processo / pedido de apoio social do dia 18 de junho de 2020. Nestes termos, dispõe V.ª Ex.ª de 10 (dez) dias para, querendo, se pronunciar ao abrigo do art° 121 e segs, do Código do Processo Administrativo, sobre o projeto de indeferimento do pedido apresentado, podendo solicitar os esclarecimentos que entender por convenientes, nos competentes serviços desta Autarquia.”. – Cfr. doc. 10 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 19. A Entidade Requerida dirigiu um ofício à Requerente, datado de 17.11.2020, com o assunto “Notificação de interrupção do fornecimento de água”, do qual se extrai o seguinte teor: “Pelo presente, notifico Vª Ex.ª de que, no decorrer do próximo mês de DEZEMBRO, os serviços municipais irão proceder à interrupção do fornecimento de água, nos termos do regulamento em vigor e da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, por se encontrar em dívida a fatura abaixo discriminada. Mais se notifica que poderá evitar a referida interrupção do fornecimento, liquidando a(s) fatura(s) junto dos serviços municipais acrescida(s) do(s) correspondente(s) juro(s) de mora e custas do processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva, regulado nos termos do art.° 148° e seguintes do Código de Procedimento e do Processo Tributário, aprovado pelo Dec. Lei 433/99, de 26 de Outubro. Por último informa-se que caso se venha a verificar a interrupção do fornecimento, poderá junto dos serviços municipais (Atendimento Geral), entre as 8h30m e as 15h30m solicitar o restabelecimento do fornecimento suportando a taxa devida e desde que se encontrem liquidadas as faturas em débito. Se já tiver procedido ao pagamento da(s) fatura(s) em dívida, agradecemos que considere sem efeito este aviso. Nome do consumidor: P.
Consumidor n.º 24159 Instalação n.º 21313 Mês de Consumo: jun/2020 N.º Fatura: 94986 Instalação sita em: Travessa (…) Valor da Fatura: 11,92.”. – Cfr. doc. 22 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 20. A Entidade Requerida dirigiu um ofício à Requerente, datado de 18.11.2020, com o assunto “Dívidas de fornecimento de água”, do qual se extrai o seguinte teor: “Pelo presente, tendo em consideração a informação prestada pela Divisão Jurídica, nomeadamente os serviços de execução fiscal, notifico V. Exª de que, no decorrer do próximo mês de Dezembro, os serviços municipais irão proceder à interrupção do fornecimento de água, nos termos do regulamento em vigor e da Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, por se encontrarem em divida as faturas abaixo discriminadas. Mais se notifica que poderá evitar a referida interrupção do fornecimento, liquidando as faturas junto dos serviços municipais acrescidos dos correspondentes juros de mora e custas dos processos de execução fiscal instaurados para cobrança coerciva, regulados nos termos do art. 148° e seguintes do Código de Procedimento e do Processo Tributário, aprovado peto Dec-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro. Consumidor: P. Mês de consumo: Junho/20 e Julho/20 Valores das faturas: 11.92C e 17.75€. Mais se notifica que se encontram em pagamento as fatures relativas aos meses de agosto, setembro e outubro do corrente ano.”. – Cfr. doc. 21 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 21. A Entidade Requerida emitiu nota de citação dirigida a requerente com o seguinte teor:[imagem que aqui se dá por reproduzida] – Cfr. doc. 2 junto com a oposição, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 22. A Entidade Requerida emitiu nota de citação dirigida a requerente com o seguinte teor:[imagem que aqui se dá por reproduzida]
– Cfr. doc. 3 junto com a oposição, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 23. A Entidade Requerida emitiu nota de citação dirigida a requerente com o seguinte teor:[imagem que aqui se dá por reproduzida] – Cfr. doc. 4 junto com a oposição, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 24. A Entidade requerida emitiu a seguinte certidão:[imagem que aqui se dá por reproduzida] – Cfr. doc. 5 a) junto com a oposição, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.* A apelação. O tribunal “a quo”, julgando a acção parcialmente procedente deu o seguinte “dictum”: a) Condeno a Entidade Requerida a reconhecer o direito da Requerente à tarifa social e ao tarifário social nos termos acima preconizados; b) Condeno a Entidade Requerida a proceder à reposição do benefício de apoio social à renda, reportado ao mês de junho de 2020; c) Absolvo a Entidade Requerida do pedido respeitante à atribuição do tarifário social quando o consumo seja superior a 5 m3 de água; d) Condeno a Entidade Requerida a pagar à Requerente a quantia de € 500,00 euros (quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, atualmente de 4%, desde a data desta decisão até integral pagamento. Vejamos das questões em recurso. → O tarifário. Depois de ver que ao caso em mãos não adviria benefício do regime automático previsto no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5/12 [Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas], ponderou-se: «(…) Sobrevoando o probatório, temos que a Entidade Requerida, em 28.02.2015, aprovou o Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos (cfr. ponto 5 dos factos provados). Com relevo para o presente caso, dispõe o artigo 165.º do citado regulamento, sob a epígrafe “Tarifa social e tarifa para famílias numerosas”, o seguinte:
«1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações: a) Utilizadores domésticos: i) Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais, de acordo com as condições de acesso definidas no artigo 166.º, do presente Regulamento; ii) Tarifário para famílias numerosas, aplicável aos utilizadores domésticos finais, de acordo com as condições de acesso definidas no artigo 167.º, do presente Regulamento. b) Utilizadores não domésticos: i) Tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo, ou outras entidades de reconhecida utilidade pública, cuja ação social o justifique, legalmente constituídas. 2 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os interessados podem requerer a sua aplicação no momento da celebração do contrato, ou no decurso da sua execução, a qualquer momento.». E o artigo 166.º do referido diploma, sob a epígrafe “Tarifa social utilizadores domésticos”, determina que: «1 - A tarifa social destina-se aos agregados familiares do concelho de (...) que, através de requerimento escrito, solicitem e comprovem que reúnem, cumulativamente, os seguintes requisitos e condições: a) Sejam residentes no concelho de (...); b) Disponham de um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 25 % do IAS (Indexante de Apoios Sociais); c) Não possuam quaisquer bens imóveis, com exceção do prédio urbano onde habitam; d) Não tenham quaisquer dívidas ao Município (...), ou, em caso de pagamento prestacional, cumpram os planos de pagamento que lhe tenham sido estabelecidos; e) Inexistência de penalizações impostas por outras entidades, decorrentes de incumprimento de acordos de inserção; f) A situação profissional dos elementos do agregado familiar. 2 - Os beneficiários referidos no artigo anterior podem usufruir do seguinte tarifário social: a) Fornecimento gratuito do consumo de água até 5 m3 para uma família nuclear ou monoparental, desde que constituída por três elementos;
b) Fornecimento gratuito do consumo de água até 8 m3 para uma família nuclear ou monoparental, desde que constituída por quatro ou cinco elementos; c) Fornecimento gratuito do consumo de água até 12 m3 para famílias com seis ou mais elementos; d) Tarifa de disponibilidade de água até 20mm: no valor de 1.00(euro); e) Tarifa de disponibilidade de águas residuais urbanas: escalão único no valor de 1.00(euro); f) Tarifa de águas residuais urbanas: escalão único (por m3 de água consumida): no valor de 0.10(euro); g) Tarifa de resíduos sólidos urbanos - lixos domésticos: i) Zona predominantemente rural - 0.20(euro); ii) Zona medianamente urbana - 0.30(euro); iii) Zona Urbana - 0.40(euro). 3 - Todos os consumos de água que excedam o fornecimento gratuito, descrito nas alíneas a), b) e c), do número anterior, são tarifados de acordo com o respetivo escalão a que corresponda o consumo remanescente. 4 - O processo relativo ao pedido deve ser instruído com os seguintes elementos: a) Requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal; b) Documentos de identificação dos elementos que compõem o agregado familiar: fotocópias dos Bilhetes de Identidade/Cartões de Cidadão e do Cartão de Identificação Fiscal; c) Documentos comprovativos dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar; d) Documentos comprovativos das despesas mensais fixas, nomeadamente encargos de habitação (renda ou empréstimo), saúde e educação; e) Atestado da Junta de Freguesia da respetiva residência para confirmar a composição do agregado familiar do requerente, o exercício da atividade profissional renumerada dos elementos desse agregado, bem como a confirmação da existência de outros rendimentos, se for o caso; f) No caso de desemprego, deve ser feita prova dessa situação, mediante a exibição da declaração da inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional e ou da Declaração do Instituto de Solidariedade e Segurança Social relativa à situação contributiva;
g) Atestado médico comprovativo das necessidades especiais, se for o caso; h) Declaração de frequência escolar, emitida pelo respetivo estabelecimento de ensino, referente às pessoas do agregado familiar que sejam estudantes; i) Declaração modelo 3 do IRS. 5 - O Município (...) reserva-se no direito de solicitar elementos complementares que julgue necessários para comprovar a situação económica e social do requerente, considerando para o efeito os requisitos e condições de acesso estabelecidos, no presente Regulamento, para aplicação da tarifa social. 6 - A fim de avaliar as condições sócio-económicas do/a requerente e do seu agregado familiar o Município realiza, através dos competentes serviços, um inquérito social, compreendendo este, sempre que necessário, uma visita ao local de residência do agregado familiar e demais diligências julgadas convenientes. 7 - O rendimento per capita é calculado através da seguinte fórmula: C = (R - D)/N sendo: C = Rendimento "per capita"; R = Rendimento mensal líquido do agregado familiar; D = Despesas mensais fixas, que consistem nas despesas de habitação, renda ou empréstimo bancário, educação e saúde; N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar. 8 - Para correção de dúvidas sobre os pedidos, constatados aquando da organização dos respetivos processos administrativos, o Município solicita aos requerentes, por escrito, os esclarecimentos que entenda necessário, devendo estes ser prestados no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de receção da notificação efetuada para o efeito, sob pena de arquivamento dos mesmos processos. 9 - Os rendimentos brutos a considerar para efeitos de cálculo de rendimento per capita, são os seguintes: a) Salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, prémios, horas extraordinárias, subsídio de férias, de natal ou outros; b) Rendas temporárias ou vitalícias; c) Pensões de aposentação, de sobrevivência social, ou outras;
d) Rendimento de aplicação de capitais; e) Rendimentos provenientes do exercício de atividade comercial ou industrial; f) Rendimentos sobre o património; g) Quaisquer outros subsídios, com exceção das prestações familiares. 10 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho ou aposentados, considera-se que auferem rendimento de valor equivalente a um salário mínimo nacional, salvo se apresentarem comprovativo de auferirem rendimento ou salário inferior. 11 - O disposto no número anterior não é aplicável se for feita prova de que a ausência de rendimento se deve à frequência de ensino obrigatório, secundário ou superior e, ainda, à prestação de cuidados a pessoas com necessidades especiais. 12 - Os pedidos estão sujeitos a parecer dos competentes serviços do Município, emitido no prazo de 15 dias úteis, a contar da conclusão da instrução do respetivo processo. 13 - Os competentes serviços do Município, sempre que necessário, solicitam informações ao Instituto de Segurança Social, previamente à emissão do parecer referido no número anterior. 14 - Após a emissão do mencionado parecer, compete ao Presidente da Câmara Municipal proferir decisão sobre a aplicação da tarifa social, podendo esta competência ser delegada nos Vereadores. 15 - Os pedidos são indeferidos quando: a) O rendimento mensal per capita do agregado familiar ultrapasse os 25 % do IAS (Indexante de Apoios Sociais); b) Quando existam indícios seguros de que o agregado familiar dispõe de bens e rendimentos não apresentados, de acordo com o presente Regulamento, incluindo outros sinais de riqueza; c) Quando qualquer um dos elementos do agregado familiar recusar proposta de trabalho apresentado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional ou Gabinete de Inserção Profissional; d) Recuse prestar trabalho socialmente necessário. 16 - A aplicação da tarifa social vigora pelo período de um ano, findo o qual deve ser renovada, com a antecedência mínima de 30 dias úteis, mediante novo requerimento, e prova referente à verificação dos requisitos e condições que determinaram a sua atribuição.
17 - Constituem causas da revogação da decisão de aplicação da tarifa social: a) As falsas declarações; b) A alteração da residência para fora do concelho de (...); c) Alteração da situação económica e social sem prévia comunicação ao Município, com a antecedência de 15 dias úteis relativamente ao facto que originou a alteração; d) Estar indisponível para prestação de trabalho socialmente necessário. 18 - Ficam isentas do pagamento das tarifas de ligação e de execução (desde que tecnicamente viáveis) os ramais de água e saneamento para todas as famílias cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a metade do salário mínimo nacional. 19 - Para efeitos de atribuição do benefício previsto no número anterior os processos deverão ser instruídos nos termos do n.º 4 e os cálculos de capitação de acordo com o n.º 7, ambos do presente artigo, devendo, contudo, o requerente fazer prova da titularidade do prédio.». Ora, da leitura dos n.ºs 1 e 4 do citado artigo 166.º resulta que o interessado para beneficiar da tarifa social deve apresentar um requerimento, devidamente instruído, preenchendo, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) ser residente no concelho de (...); (ii) dispor de um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 25 % do IAS (Indexante de Apoios Sociais); (iii) não possuir quaisquer bens imóveis, com exceção do prédio urbano onde habitam; (iv) não ter dívidas ao Município, ou, em caso de pagamento prestacional, cumpram os planos de pagamento que lhe tenham sido estabelecidos; (v) não ter penalizações impostas por outras entidades, decorrentes de incumprimento de acordos de inserção e (vi) e indicar a situação profissional dos elementos do agregado familiar. Tendo esta realidade jurídica como assente, informa-nos o probatório que a Requerente apresentou vários requerimentos, sendo que o último requerimento, data de 18.06.2020, efetuado através de correio eletrónico e foi devidamente instruído (composição do agregado familiar, os rendimentos auferidos, recibo de renda) – cfr. ponto 14 dos factos provados. Diz-nos ainda o probatório que: (i) a Requerente é portadora de incapacidade definitiva de 78%, desde 2018, cuja incapacidade remonta ao ano de 2002; (ii) que aufere, desde 01.10.2018, o valor de € 269,08 euros, a título de prestação social para a inclusão; (iii) que tem um filho menor e (iv) que habita uma casa arrendada, cujo montante da renda mensal é de € 300,00 euros – cfr. pontos 1., 2., 3. e 4. do probatório. Assim sendo, bom de ver está que a Requerente deverá beneficiar da tarifa social prevista no n.º 1 do artigo 166.º assim como do tarifário social, previsto no n.º 2, alíneas d) a g), do mesmo normativo do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos. Porém, já não será assim quanto ao consumo de água, pois que, à luz da factualidade assente, a Requerente não preenche os requisitos previstos na alínea a), do n.º 2, do artigo 166.º do citado diploma legal, ou seja, para o caso, fornecimento gratuito do consumo de água até 5 m3 para uma monoparental, desde que constituída por três elementos.
Na verdade, não foi alegado e muito menos demonstrado que o agregado familiar da Requerente seja composto por três pessoas, pelo que, não terá direito ao consumo gratuito de água até 5m3, e assim sendo, a Requerente terá de pagar os consumos de água realizados. Por outro lado, importa referir que os valores que foram liquidados à Requerente (cfr. ponto 21. a 24. do probatório), atento os motivos subjacentes aos sucessivos indeferimentos dos pedidos efetuados pela Requerente (cfr. pontos 7, 8 e 9 dos factos provados), não tiveram em linha de conta a tarifa social e o tarifário social que a Requerente tem efetivamente direito, conclusão que se retira, igualmente, do facto de a Entidade Requerida não ter demonstrado, conforme lhe competia (cfr. 342.º, n.º 2 do Código Civil), que as faturas emitidas apenas contemplavam os consumos de água. Nesta conformidade, as faturas que se encontram por regularizar não são devidas, devendo ser anuladas e, em sua substituição, deve Entidade Requerida emitir novas faturas, devidamente detalhadas, e que respeitem apenas ao consumo de água. Assim sendo, atendendo que as faturas emitidas são ilegais porque não tiveram em consideração as tarifas sociais que a Requerente tem direito, aquela nada deve à Entidade Requerida. E nada devendo a Requerente, deve o apoio social à renda ser reposto, com efeitos ao mês de junho de 2020, pois que o fundamento para a sua cessação foi a existência de dívidas com a Entidade Requerida (cfr. ponto 11 dos factos provados). Nestes termos, deve a Entidade Requerida ser condenada a atribuir à Requerente o direito às tarifas sociais no abastecimento de água e, bem assim, à reposição do benefício de apoio social à renda, reportado ao mês de junho de 2020. Quanto ao pedido de atribuição da tarifa social quando o consumo seja superior a 5 m3 de água, deve o mesmo ser julgado improcedente. Termos em que, mostra-se parcialmente procedente a pretensão da Requerente. (…)» Face a todo o contexto e fundamentação da sentença, e em confronto com o que agora se discute em recurso, dúvidas não haverá que vindo em primeira estatuição o reconhecimento do “direito da Requerente à tarifa social e ao tarifário social nos termos acima preconizados”, esse é ponto estabilizado. Nesta mesma medida se mostra que há um claro erro quando se determina a absolvição da “ Entidade Requerida do pedido respeitante à atribuição do tarifário social quando o consumo seja superior a 5 m3 de água”. A harmonia do que esteve em equação e do que foi ponderado implica que se tivesse em referência e se quisesse aludir aos consumos de água até 5 m3. Não merecerá mais que a qualificativa de um erro de escrita revelável no contexto.
E é precisamente assim que a recorrente também o entendeu, e nisso que incide o útil ponto do recurso a respeito da tarifa social, mostrando a recorrente o inconformismo em não ter também o benefício social até tal limite de consumo. Em síntese, convoca que com a notificação em cumprimento de sentença proferida no CIAB o contrato ficou perfeito, e com o tarifário que lhe foi enviado, que, aliás, também deve ser considerado por caducidade do anterior tarifário. Pese a imprecisão com que em apoio remete para o suporte documental, alcança-se que, como o recorrido também supõe, que a recorrente poderá ter presente o seguinte documento junto (extracto):[imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) No ver da recorrente, tendo em atenção a por aqui assinalada gratuitidade dos consumos até 5m3, e face à situação concreta do seu agregado, disso beneficiará, sob tal precário ficando perfeito o contrato. Acontece que há um dissenso quando vem assinalado “Agregado Familiar até 3 elementos” [itálico nosso]. O referenciado Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos prevê o “Fornecimento gratuito do consumo de água até 5 m3 para uma família nuclear ou monoparental, desde que constituída por três elementos” [itálico nosso]. De entre o que se encontra factualmente apurado não há qualquer nota de que se extraia qualquer modificação desta norma regulamentar na ordem jurídica. Qualquer tarifário só pode divergir se se puder afirmar a existência de respectivo acto com aptidão modificativa, que efectivamente o tenha feito – o que está por demonstrar (não sendo bastante notícia de que “o tarifário foi aprovado em reunião de Câmara de 15 de Novembro de 2018, respeitando a estrutura tarifária da ERSAR”) –, não por simples acto publicitário, apenas integrativo de eficácia, com anúncio de condições distinto do que é norma que filia. Sendo que, vinculando princípio da legalidade, a autora/recorrente não pode querer apartar a essencialidade de semelhante erro, querendo dele recolher indevido benefício. → O valor de indemnização. Julgou-se “adequado atribuir uma indemnização de € 500,00 euros”. É, na maior parte, sob conclusões 12ª a 25ª a recorrente avança discordância para com o valor indemnizatório alcançado, não aceitando juízo de que o réu tenha agido com culpa leve, antes “de forma voluntária, consciente e até com dolo”, e enunciando todo um rol de consequências danosas. Todavia, minimamente se encontra respaldo para afirmação de uma conduta dolosa; nem sequer uma conduta especialmente descuidada e incauta (culpa grave), quando o desenrolar dos sucessivos passos de procedimento é marcado por litígio de facturas em débito, com reflexo na concessão da tarifa social, controvérsia não destituída de aparente fundamento;
e em relação às ditas consequências, não se vê, face ao que se recolhe na narrativa do julgamento de facto, aquém de todo o enunciado rol, que se possa ir mais além do que o tribunal “a quo” equitativamente, em razoável presunção, ainda acolheu, sem ferir proporcionalidade. → A má fé. Depois de expor sobre o tema, o tribunal “a quo” conclui que “não decorre dos autos, pelo menos de forma clarividente, que a Entidade Requerida agiu de forma dolosa ou gravemente negligente, com o fito de obstruir a realização da justiça.”. E assim também se nos afigura, não tendo o réu ultrapassado admissível litigância, não convencendo o entendimento contrário da recorrente, muito alicerçado no pleno convencimento da sua razão, negando qualquer valia de fundamento contrário, o que afinal não sucede.* Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.* Custas: pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.* Porto, 7 de Maio de 2021. Luís Migueis Garcia Frederico Branco Nuno Coutinho