Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00407/13.3BEMDL

2021-05-07 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Acção Administrativa Comum Proc. 00407/13.3BEMDL Rel. Frederico Macedo Branco

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Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00407/13.3BEMDL
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: *

I Relatório

O Município (...), devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que, em 30 de setembro de 2020, julgou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela absolutamente incompetente para a apreciação da presente ação e, consequentemente, absolveu a Ré, aqui Recorrida, ATMAD da instância.

Em alegações, o Recorrente/Município formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso:

“1ª O teor literal do nº 3º da cláusula 9ª do contrato de fornecimento junto com a Petição Inicial como documento nº 2, e da cláusula 10ª do contrato de recolha de efluentes junto com a Petição Inicial como documento nº 3, exceciona da sujeição ao Tribunal Arbitral as questões relativas a faturação, ao seu pagamento ou falta dele, sendo-lhe apenas obrigatoriamente submetidas, fruto da referida convenção, «todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato».

2ª Na Petição Inicial o Autor referiu expressamente estarem em causa questões de faturação, mais concretamente de não pagamento da totalidade das quantias faturadas.

3ª Por erro de julgamento, entendeu o TAF de Mirandela que a causa de pedir alegada na Petição Inicial dizia respeito a questões de interpretação ou execução dos contratos em causa, desvalorizando a falta de pagamento expressamente alegada, e considerando que as «questões de mero pagamento» serão «questões pontuais e de menor complexidade».

4ª No artigo 64º da Petição, o Autor referiu-se a faturação em excesso no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de julho de 2013, remetendo para o documento junto sob o nº 12, no qual constam expressamente identificadas as 5 (cinco) faturas e as 6 (seis) notas de crédito colocadas em causa pelo Autor, emitidas pela Ré naquele o período de tempo, e aí constam os números das faturas, as datas de emissão, a sua descrição e os valores, bem como constam os valores pagos pelo Município, os valores não pagos, e o número dos ofícios e datas através dos quais aquelas faturas foram devolvidas à então ATMAD e solicitada a emissão da competente nota de crédito.

5ª Essa circunstância, esses dados, consubstanciam por forma inequívoca questão relativa à faturação, ao seu pagamento, ou falta dele.

6ª As cláusulas 9ª do contrato de fornecimento e 10ª do contrato de recolha de afluentes, quando referem que cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer à arbitragem, à qual poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução dos contratos com exceção das respeitantes à faturação e ao seu pagamento ou falta dele, não estão a excluir, por forma expressa, o recurso ao Tribunal, que jamais poderá ser restringido, limitado ou diminuído.
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7ª Aquelas cláusulas devem antes ser entendidas como uma hipótese, como uma possibilidade, como uma alternativa, que ficou na disponibilidade de cada uma das partes exercer ou não. Aliás, se essa tivesse sido a vontade das partes, as mesmas teriam escrito algo mais objetivo, que lhe atribuísse cunho de obrigatoriedade/imperatividade.

8ª Prevendo-se em convenção de arbitragem que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com exceção das respeitantes à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele”, não fica preterida essa instância quando o Autora peticiona em juízo o reconhecimento de valores indevidamente faturados e se considere legítima a falta de pagamento dos mesmos.

9ª Em face da causa de pedir submetida a juízo, tratando-se de questões de faturação e pagamento, mais concretamente de falta de pagamento, dos valores constantes nas faturas identificadas, a apreciação do litígio em causa é da competência do TAF de Mirandela, e não do Tribunal Arbitral.

10ª Ao assim não considerar, a sentença recorrida incorreu em erro de apreciação ou de julgamento, que importa reconhecer e declarar, devendo, em consequência, ser a mesma revogada, com consequente baixa dos autos à 1ª instância, para os autos aí prosseguirem a sua ulterior tramitação.

NESTES TERMOS, nos melhores de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de Vª Exª, deve o presente recurso ser admitido e, a final, considerado procedente, devendo, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e ordenada a baixa dos autos ao TAF de Mirandela para que os mesmos aí prossigam os seus ulteriores termos.

Notificado que foi para o efeito, a Recorrida/ATMAD não apresentou contra-alegações de Recurso.

Em 7 de janeiro de 2021 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal Superior, notificado em 29 de janeiro de 2021, emitiu Parecer no próprio dia, no qual, a final, se pronuncia no sentido de “que o presente recurso não merece provimento”.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar

As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar se os vícios alegados pela Recorrente se mostram procedentes, designadamente, verificando se a decisão judicial recorrida, ao declarar-se absolutamente incompetente para a apreciação da presente ação, “incorreu em erro de apreciação ou de julgamento”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Arteº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
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O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz:

“1. Por contrato de concessão outorgado em 26/10/2001 entre o Estado Português e a ré ATMAD, foi por aquele concedido a esta, pelo prazo de 30 anos e em regime de exclusividade, a concessão da exploração e gestão, abrangendo a conceção, construção de obras e equipamentos, bem como a exploração, reparação, renovação e manutenção, do sistema multimunicipal de abastecimento de água em alta e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes, de diversos municípios, entre os quais o Município (...) (cfr. documento nº 1 junto aos autos com a petição inicial);

2. Em 26/10/2001, entre o autor e a ATMAD, foi outorgado um contrato de fornecimento de água, destinada ao abastecimento público, denominado “Contrato de Fornecimento entre o Município (...) e a ATMAD, S.A.”, do qual consta, além do mais, o seguinte (cfr. documento nº 2 junto aos autos com a petição inicial):

“(…)

(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância (Arteº 663º nº 6 CPC).

(…);

3. Em 26/10/2001, entre o autor e a ATMAD, foi outorgado um contrato de recolha de efluentes, denominado “Contrato de Recolha de Efluentes entre o Município (...) e a ATMAD, S.A.”, do qual consta, além do mais, o seguinte (cfr. documento nº 3 junto aos autos com a petição inicial):

“(…)

(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância (Arteº 663º nº 6 CPC).

(…);

4. Em 27/06/2007, entre o autor e a ATMAD foi outorgado um acordo escrito denominado “Acordo de Repartição de Custos para Recolha e Tratamento de Águas Residuais Domésticas dos Subsistemas de Águas Residuais de Bragança e Izeda”, do qual consta, além do mais, o seguinte (cfr. documento nº 4 junto aos autos com a petição inicial):

“(…)

1. ENQUADRAMENTO

Na sequência do Contrato de Concessão ente o Estado Português e as ATMAD, S.A. para a Exploração e Gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, e ainda do Contrato de Recolha de Efluentes celebrado entre o Município (...) e as ATMAD, S.A.
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em 26 de Outubro de 2001, esta última beneficiou, ampliou e posteriormente integrou as infraestruturas relativas aos Subsistemas de Águas Residuais de Bragança e de Izeda.

No entanto, à data da integração existia um contrato entre a Câmara Municipal de Bragança e a AGS – Administração e Gestão de Sistemas de Salubridade, SA cujo âmbito é a da exploração das referidas infraestruturas, entre outras, o qual se manterá até à data prevista nos termos contratuais.

Pretende-se com este acordo clarificar a partição dos custos do referido contrato, bem como o relacionamento entre a Câmara Municipal de Bragança e as ATMAD, no que concerne à gestão do mesmo. Tal partição, no entanto, não alterará o vínculo contratual entre o Município e a AGS.

Ficou ainda decidido que caberia à empresa Multimunicipal ATMAD assegurar a extensão do contrato, por adenda ao contrato inicial estabelecido com a AGS, garantindo os necessários serviços de operação, manutenção e conservação, relativos à nova linha de tratamento (ampliação) da ETAR de Bragança, da EE1 reabilitada, de seis novas estações elevatórias e ainda de 19,1 km’s da rede de emissários da ETAR de Bragança. (…)”.

IV DO DIREITO

Cumpre decidir, sendo que a única questão que se mostra controversa e objeto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a decisão judicial recorrida, ao declarar-se absolutamente incompetente para a apreciação da presente ação, incorreu em erro de julgamento.

A este propósito, e no que concerne ao direito, discorreu-se em 1ª instância o seguinte: “(…) Ora, o autor pretende obter uma pronúncia do tribunal quanto à interpretação e execução dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes por si outorgados com a ré, bem como quanto à interpretação e execução do “Acordo de Repartição de Custos para Recolha e Tratamento de Águas Residuais Domésticas dos Subsistemas de águas Residuais de Bragança e Izeda” outorgado também entre o autor e a ré e que constitui, segundo aquele alega, uma declaração negocial que complementa o contrato de recolha de efluentes entre as partes outorgado em 26/10/2001.

Além disso, o autor invoca todo um enquadramento fáctico por forma a descrever o processo negocial de revisão das tarifas cobradas pela ré e que estão na base da cobrança dos valores faturados, utilizando essa factualidade para proceder a uma interpretação das normas contratuais a que as partes estavam vinculadas no sentido de discutir a forma de faturação dos serviços prestados pela ré.

Assim, ainda que a presente ação seja apresentada com base nas faturas emitidas pela ré, a verdade é que o autor pretende discutir a validade da interpretação dos contratos feita pela ré e que suportou a emissão das mesmas, bem como as consequências de factos atinentes à respetiva execução, com vista a obter ressarcimento das quantias alegadamente pagas em excesso e que o autor reputa no montante de 673.863,91 € e juros moratórios no montante de 49.721,63 €.
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Não se trata aqui de discutir a correção da faturação e o pagamento (ou não) dos valores cobrados, mas os pressupostos que estiveram na base da sua emissão e, por isso, a interpretação que deve ser feita dos contratos e de todas as declarações negociais que entretanto foram feitas pelas partes e que, na perspetiva do autor, modificaram os termos dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes outorgados entre as partes, dando lugar à restituição dos montantes que considera terem sido indevidamente pagos.

Daqui decorre, manifestamente, que não está em causa nos presentes autos qualquer questão acerca da faturação emitida pela ré, seja quanto ao seu pagamento ou falta dele.

A idêntica solução chegamos também por via da análise do pedido, ou seja, o efeito jurídico que o autor pretende obter (cfr. artigo 581º, nº 3 do CPC), tal como formulado nos presentes autos.

Com efeito, o autor peticiona, antes do mais, a condenação da ré a reconhecer que, em 27/06/2007, celebrou com o autor um acordo de repartição de custos, bem como os respetivos termos contratuais, nomeadamente, que a faturação resultasse da afetação ao caudal médio mensal verificado nos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de cada ano e pela aplicação dos coeficientes aí previstos.

Peticiona ainda a condenação da ré a reconhecer que tem incumprido aquele acordo na apresentação da respetiva faturação.

Depois, peticiona a condenação da ré a reconhecer e aceitar os valores propostos pelo Estado, através da Ministra do Ambiente, na reunião efetuada em 26/01/2011, de 0,48 € por m3 de água fornecida e de 0,53 € por m3 de esgotos tratados, bem como, o reconhecimento de que tem vindo a ser faturada uma quantidade superior de metros cúbicos do que a própria capacidade instalada permite tratar.

E, por último, o autor formula pedidos relativos à faturação efetuada pela ré, dando lugar à restituição dos montantes que considera terem sido indevidamente pagos, nos valores de 673.863,91 € e juros moratórios no montante de 49.721,63 €, através da emissão de notas de crédito naqueles montantes.

Mas, ainda assim, trata-se de pedidos que têm por base, necessária e previamente, uma análise dos contratos no sentido de aferir da sua correta interpretação e execução.

Assim, em face da causa de pedir submetida a juízo e dos concretos pedidos formulados pelo autor, há que concluir que o litígio em causa nos presentes autos diz respeito a questões de interpretação e execução do contrato, as quais se inserem no âmbito de aplicação das cláusulas arbitrais constantes dos contratos em crise.

Por último, a propósito da alegação do autor de que o recurso à arbitragem constitui mera faculdade das partes, cumpre referir que o recurso à arbitragem não vem consagrado nos contratos como uma mera possibilidade das partes, mas sim como a única alternativa.

Como vimos supra, os nº 2 e 3 das cláusulas 9ª do contrato de fornecimento de água e 10ª do contrato de recolha de efluentes, têm a seguinte redação: “2. No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes. 3.
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Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com exceção das respeitantes à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Vila Real”. (cfr. pontos 2 e 3 do probatório).

Apesar do recurso às palavras “poderá” e “poderão”, a possibilidade de recurso à arbitragem é configurada pelas partes como a única alternativa ao seu alcance para dirimir conflitos relativos à interpretação ou execução dos contratos, salvo quanto a questões de faturação ou pagamento.

É neste sentido que devem ser interpretadas as expressões “cada uma das partes poderá (…) recorrer a arbitragem” e “ao tribunal arbitral poderão ser submetidas (…)”.

Uma interpretação que retirasse desta expressão uma mera possibilidade das partes, não encontraria correspondência no texto do contrato, em que se atribui expressamente às partes apenas uma alternativa – a arbitragem – em determinados litígios.

Por outro lado, uma tal interpretação também retiraria qualquer sentido útil à aposição daquela cláusula arbitral, pois nada obsta a que as partes de um contrato, a qualquer momento, submetam um determinado litígio a arbitragem, sem necessidade de previsão contratual.

Neste sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 13/12/2018, processo nº 0450/11.7BECTB: “(…) Na verdade, o verbo «poder», que polariza o sentido do ponto 2 da cláusula 47ª, não significa necessariamente, e no contexto, a existência de uma faculdade de recorrer a uma ou outra via de julgamento do eventual litígio: tribunal estadual, ou tribunal arbitral. Tudo aponta para que signifique, antes, uma permissão de recorrer - a todo o momento - a uma segunda fase litigiosa de resolução do mesmo, ultrapassada que esteja, sem êxito, a fase conciliatória.

É que o termo «poderá» - inserto no referido ponto 2 - não se conexiona diretamente com a «opção» pela competência jurisdicional - judicial ou arbitral - mas antes com a condição de as partes «diligenciarem» pela via conciliatória antes de enveredarem pela contenciosa, e só no caso daquela se frustrar ficarem livres para «poderem» recorrer à arbitragem.

Temos, pois, segundo tudo indica, que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, deveria interpretar a referida cláusula no sentido de as partes Contratantes estabelecerem que no caso da via conciliatória falhar ficam livres para poderem recorrer à via contenciosa através da arbitragem. (…)”.

Cumpre ainda ter presente que, em qualquer caso, uma cláusula arbitral apenas deve ser rejeitada pelos tribunais judiciais se for manifesto e incontroverso que o litígio não se situa no seu campo de aplicação, o que ostensivamente não ocorre no caso presente.

Na verdade, tal é o que resulta do artigo 18º, nº 1 da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, segundo o qual: “O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção.”
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Recorrendo às palavras do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/12/2018 supra citado: “De acordo com o princípio consagrado no artigo 18º, nº1, da LAV, segundo o qual incumbe prioritariamente ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, os tribunais judiciais só deverão rejeitar a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção arbitral é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respetivo âmbito de aplicação (…)”.

E tal sucede mesmo que a ação referente a tal litígio tenha sido já intentada num tribunal estadual.

De outra forma, esvaziar-se-ia de sentido a convenção livremente estabelecida pelas partes. E nada resulta dos autos, ou sequer foi alegado pelas partes, no sentido de que a cláusula de arbitragem tenha sido revogada ou seja inválida.

Assim, em face da causa de pedir submetida a juízo e dos concretos pedidos formulados pelo autor, há que concluir que o litígio em causa está excluído da competência deste tribunal, competindo a tribunal arbitral a competência para o julgamento da causa, e julgar verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral, nos termos do disposto nos artigos 14º, nº 2 do CPTA e 96º, alínea b), 278º, nº 1, alínea a), 576º, nº 1 e 2 e 577º, alínea a) do CPC.”

Espraiada a fundamentação vertida na decisão judicial recorrida, adiante-se, desde já, que o assim decidido não é de manter, pois que é “(...) manifesto e incontroverso que a convenção arbitral (...), de forma ostensiva, se não situa no respetivo âmbito de aplicação”, nas palavras do próprio acórdão do STA nº 450/11.7BECTB -01424/17 – de 13-12-2018, em que assenta a Sentença Recorrida.

Na verdade, sobre a questão decidenda convocada no presente recurso jurisdicional, e que prende ora a nossa atenção, pronunciou-se já reiteradamente este TCAN, entre outros, nos processos n.ºs. 52/13.3BEMDL, 442/11.6BEMDL, 0036/12.9BEMDL, 28/16.9BEMDL, 429/15.0BEMDL, 430/15.3BEMDL, 579/18.0BECBR, 17/15.0BEMDL, 491/19.6BEMDL, 500/19.9BEMDL, 354/17.0BEMDL, 368/15.4BEMDL e 352/15.8BEMDL, ocorrendo uma uniformidade de jurisprudência.

As questões levadas a conhecimento no âmbito dos referidos processos é exatamente a mesma que é agora colocada pelo Recorrente em relação ao presente recurso jurisdicional, ou seja, a questão de saber se a sentença recorrida errou no julgamento ao considerar que não está em causa nos autos a resolução de um conflito respeitante a questão de faturação, mas antes um conflito inerente à interpretação e execução de contratos celebrados entre as partes identificados nos autos, e que assim, tal litígio não integra a exceção prevista nas cláusulas compromissórias da convenção arbitral ínsitas nos contratos, carecendo o TAF de Mirandela de competência para o conhecimento da presente ação.

Assim, tendo presente o princípio da economia de meios, transcrever-se-ão as partes mais significativas da argumentação expendida no aresto tirado no processo n.º 491/19.6BEMDL, que aqui se seguirá de perto, mutatis mutandis.

“(…) 3.2. Adiante-se que a sentença recorrida errou no julgamento que efetuou, ao considerar que não está em causa nos autos a resolução de um conflito respeitante a questão de faturação, mas antes um conflito inerente à interpretação e execução de contratos celebrados entre as partes identificados nos autos, e que assim, tal litígio não integra a
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exceção prevista nas cláusulas compromissórias da convenção arbitral ínsitas nos contratos, carecendo o TAF de Mirandela de competência para o conhecimento da presente ação.

Como resulta do atrás referido, entendemos que o artigo 5.º do ETAF é igualmente aplicável para efeitos de determinação da competência absoluta discutida nos autos (preterição, ou não, da cláusula arbitral) e, assim, por referência ao momento da propositura da ação, não se vislumbrando razões para, nestes casos, tal competência não ser aferida e fixada, como as demais, em atenção ao objeto e à causa de pedir configurados na Petição inicial.

Posto o que, para aferir da competência para julgar a presente ação, o TAF de Mirandela devia ter apenas em consideração o pedido e a causa de pedir constantes da Petição inicial apresentada pela ora Recorrente, e não, como aconteceu, em função dos elementos de facto e de direito que o Réu, em sede de defesa, carreou para os autos.

Neste seguimento, olhando ao pedido e à causa de pedir da presente ação, a pretensão sub judice prende-se com questão relativa à invocada falta de pagamento pelo Réu de parte do montante de faturas emitidas pela Autora por serviços prestados àquele no âmbito dos contratos de fornecimento de água e recolha de efluentes celebrados entre as partes, identificadas na Petição inicial e juntas aos autos.

Com efeito, conforme resulta da Petição inicial a Autora, aqui Recorrente, alega, em suma, que é a entidade gestora do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, constituída pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, tendo sucedido nos direitos e obrigações das sociedades extintas, a partir do dia 30 de junho de 2015, no que ora interessa das “ATMAD, S.A.”, sem necessidade de qualquer formalidade – cfr. n.ºs 3 e 4, do artigo 4.º do referido diploma legal – de cujo sistema municipal de abastecimento de água e de saneamento foi utilizador originário o Município (...); sendo que por força do n.º 4 da Cláusula 36.ª do Contrato de Concessão celebrado entre a Autora e o Estado Português, os contratos de fornecimento celebrados entre os utilizadores municipais e as concessionárias extintas, às quais a sociedade Águas do Norte sucedeu, manter-se-ão em vigor, até que sejam substituídos por outros – o que ainda não sucedeu no que respeita ao Município (...) – transmitindo-se a posição contratual daquelas concessionárias para a ora concessionária.

Assim, e no âmbito do cumprimento e execução de todos os contratos referidos, assim como dos dispositivos legais identificados, a Autora forneceu ao Réu os serviços de abastecimento de água e de saneamento – recolha e tratamento de efluentes, tendo faturado e cobrado os preços que foram legalmente estabelecidos.

Mais propriamente durante o ano de 2017 e 2018, a Autora forneceu ao Réu, serviços de abastecimento de água para consumo público, saneamento – recolha e tratamento de efluentes, sendo que, pelo fornecimento destes serviços, emitiu e enviou ao Réu, que as recebeu, 20 faturas referentes aos serviços prestados que identifica e junta, tendo este apenas pago parcialmente o valor das mesmas, recusando-se a pagar, apesar de interpelada para o efeito, os montantes identificados que perfazem um total de € 312.586,45 (trezentos e doze mil, quinhentos e oitenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos), o qual é devido, acrescido dos respetivos juros à taxa comercial legal em vigor, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
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Pelo que peticiona que relativamente às faturas de serviços, emitidas e não pagas, seja o Réu condenado a pagar à Autora “a quantia de € 312.586,45 (trezentos e doze mil, quinhentos e oitenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, que à presente data perfazem o total de € 29.115,74 (vinte e nove mil, cento e quinze euros e setenta e quatro cêntimos), e dos vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como em custas e procuradoria.”

Termos em que, o que o Recorrente pretende com a propositura da presente ação é o reconhecimento da existência de faturação não paga e, em consequência, a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia em causa, nada mais sendo pedido.

Donde, diversamente do que foi decidido pelo Tribunal a quo, a ação dos autos respeita a faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, cabendo a mesma na exceção prevista nas cláusulas 9.º e 10.ª, respetivamente do contrato de fornecimento de água e do contrato de recolha de efluentes identificados nos autos, com a consequência do respetivo julgamento se encontrar subtraído à jurisdição do tribunal arbitral.

No mesmo sentido, versando situações fáctico-jurídicas de contornos idênticos e, em alguns casos, similares já se pronunciaram diversas vezes os Tribunais Superiores desta jurisdição – cf. Acórdãos do STA, de 03.12.2015, P.º 0911/15, de 14.01.2016, P.º 0914/15, do TCAN de 15.05.2014, P.º 52/13.5BEMDL, de 06.03.2015, P.º 36/12.9BEMDL, de 20.03.2015, P.º 442/11.6BEMDL, de 22.05.2015, P.º 1849/12.7BEBRG, de 04.12.2015, P.º 434/11.5BEMDL e de 05.02.2016, P.º 438/11.8BEMDL, in base de dados da DGSP; e Acórdãos do TCAN, de 31.10.2019, P.º. 578/18.0BECBR e de 27.11.2020. P.º 28/16.9BEMDL.

Podendo ler-se no Acórdão do STA, de 03.12.2015, proferido no P.º 0911/15, que: “É exato que os números «supra» transcritos das cláusulas 9.ª e 10.ª apontavam para que «todas as questões relativas à interpretação ou execução» dos ditos contratos pudessem ser submetidas «ao tribunal arbitral». Todavia, os n.ºs 3 das cláusulas excetuavam, desse todo, as questões «respeitantes à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele» hipótese em que o «foro competente» seria o judicial”.

Acresce que, ainda que Tribunal a quo pudesse concluir, por reporte à contestação, que os presentes autos não respeitam a questão de faturação de per se, suscitando questões que se prendem com a interpretação e execução dos contratos, designadamente, com a forma de cálculo das tarifas e aplicação de custos adicionais não acordados, seria o mesmo competente para o conhecimento da ação.

É que, o facto da questão de saber se são devidas as quantias faturadas pela Recorrente, cujo pagamento foi peticionado, poder implicar a interpretação dos contratos ao abrigo do qual as faturas foram emitidas e a análise do modo como os mesmos devem ser executados “(…) não significa, (…), que a questão submetida ao Tribunal deixe de ser, indubitavelmente, uma questão de faturas na medida em que é precisamente esse pagamento que a Recorrente pretende obter com a instauração da presente ação». – cfr. Acórdão do TCAN de 31.10.2019.

E como vimos, a Recorrente, com a ação que instaurou, pretende apenas o pagamento da quantia peticionada na sequência do alegado incumprimento de pagamento de parte das faturas elencadas na Petição inicial, vencidas e emitidas ao Município Réu, acrescidas dos respetivos juros de mora.
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Pelo que, face ao pedido e à causa de pedir constantes da Petição inicial, diversamente do que entendeu o Tribunal a quo, a presente ação é enquadrável na exceção à sujeição a arbitragem contida nas cláusulas 9.º e 10.ª, respetivamente do contrato de fornecimento de água e do contrato de recolha de efluentes, identificados nos autos, sendo os tribunais administrativos competentes para o seu conhecimento (…)”.

Examinando o teor do aresto ora transcrito, verifica-se, sem qualquer margem para dúvida, que o mesmo versa sobre a questão trazida a estes autos, ainda que as partes se encontrem em posições cruzadas.

Na verdade, escrutinado o libelo inicial, facilmente se apreende que a “causa petendi” dos autos respeita à faturação emitida pela Demandada, aqui Recorrida, que o Autor, aqui Recorrente, entende não ser devida, tendo este instaurado a presente ação com vista a ser dispensado o seu pagamento.

Não se vislumbra, nem descortina, qualquer argumento de natureza jurídica ou prática para inverter a direção seguida no referido processo, assomando a mesma, a nosso ver, como a mais concordante e consentânea com o bloco legal aplicável ao caso versado nos autos.

Nesta esteira, ponderada a doutrina ali evidenciada, inteiramente transponível para o caso em apreço, ressalvadas as particularidades do caso concreto, não se vê razão para dela divergir, dada a bondade da solução adotada, cujo sentido perfilhamos por completo, entendendo ser forçosa a conclusão que funciona in casu a exceção prevista no n.º 3 das cláusulas 9ª e 10ª do Contrato de Fornecimento e do Contrato de Recolha identificados nos autos, não sendo, por isso, o conhecimento do presente litígio de submeter ao tribunal arbitral.

Deste modo, não tendo sido este o caminho trilhado na sentença recorrida, impõe-se concluir que esta é merecedora da censura que o Recorrente lhe dirige.

Consequentemente, conceder-se-á provimento ao presente recurso jurisdicional, devendo revogar-se a sentença recorrida e ordenar-se a baixa dos autos ao TAF de Mirandela para os seus ulteriores termos.

V – Decisão

Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, em consequência:

a) Revogam a decisão recorrida;

b) Determinam a baixa dos autos ao TAF de Mirandela para prosseguimento dos seus ulteriores termos, caso a tal nada mais obste.*
Sem Custas, por não terem sido apresentadas Contra-alegações de Recurso.*
Porto, 7 de maio de 2021

Frederico de Frias Macedo Branco
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Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00407/13.3BEMDL
Nuno Coutinho

Ricardo de Oliveira e Sousa