Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00544/09.9BEPNF

2021-05-07 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00544/09.9BEPNF Rel. Helena Canelas

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Administrativo - Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00544/09.9BEPNF
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*

I. RELATÓRIO

A FREGUESIA (A) instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel contra a FREGUESIA (B) ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário na qual peticionou que fosse reconhecido o seu direito a ver declarada a delimitação da sua circunscrição geoadministrativa nos termos definidos e assinalados a cor azul na planta que juntou e bem assim que a ré fosse condenada a abster-se de adotar qualquer comportamento que consubstancie o exercício da sua jurisdição sobre o espaço pertencente à circunscrição da FREGUESIA (A) e sobre as populações que nele residam.

Por sentença datada de 17/08/2018 a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou a ação improcedente absolvendo a ré dos pedidos.

Inconformada, dela interpôs a autora o presente recurso de apelação, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que reconheça que a linha divisória que separa os limites territoriais das freguesias autora e ré é a defendida pela recorrente, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:

1.ªCom o presente Recurso, a Recorrente pretende ver revogada a decisão recorrida, que julgou improcedente a ação, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos por, no entender da Meritíssima Juíza quo, a Autora não ter logrado provar, de forma inequívoca, que os prédios que indica fazem parte do seu território.

2.ªSalvo melhor entendimento, a douta juíza a quo incorreu em erro de julgamento, motivado pela desadequada valoração de toda a prova documental e testemunhal produzida pela Autora e pela insuficiente análise crítica da mesma.

Porquanto,

3.ªEntende a Recorrente que a matéria de facto apurada e considerada provada, nomeadamente, nos pontos 3 a14, 18, 22, 25 e 26 da douta sentença a quo, ditaria decisão inversa.

4.ªPor outro lado, a douta sentença recorrida considerou como provada a factualidade descrita em 27, que manifestamente não o foi, e considerou não provados os factos descritos de ii) a v) que, na verdade, o foram, pelo que se impõe a impugnação destes pontos da matéria de facto (provada e não provada).

Assim,

5.ªEntende a Recorrente que o facto dado como provado em 27) está em contradição direta com os factos dados como provados nos pontos 3 a 14, 18, 22, 25 e 26, arredando da circunscrição territorial da Autora prédios que sempre lhe pertenceram.

6.ªCom efeito, destes concretos pontos da matéria de facto provada resulta que determinados prédios sempre estiveram inseridos na jurisdição geo-administrativa da Freguesia Autora, pelo que não se percebe qual o raciocínio logico-dedutivo que levou a douta juíza quo a considerar provado uma linha divisória que, pura e simplesmente, exclui tais terrenos do território da Autora e que não tem qualquer base probatória que a apoie
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(documental ou, sequer, testemunhal).

7.ªA prova documental, nomeadamente, a análise dos títulos constitutivos dos terrenos situados na zona de fronteira das freguesias Autora e Ré, corroborada pela prova testemunhal, permitem, sem margem para dúvidas, afirmar que a linha divisória que separa os limites territoriais da Autora dos da Ré, terá de ser a indicada pela Autora e que foi, incorretamente, considerada não provada em ii) e iii).

8.ªComo se refere no acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 04.02.2010 (proferido no processo nº 528/07.1BEPRT-A, disponível em www.dgsi.pt e também citado na douta sentença recorrida) “A demarcação das circunscrições administrativas respeitantes às freguesias em litígio terá de ser feita em conformidade com os títulos de cada uma e na falta de títulos suficientes, segundo o que resultar de outros meios de prova legalmente permitidos e que venham a ser produzidos nos autos em sede e momento próprios” sublinhado nosso

9.ªNo caso sub judice, a Autora carreou para os presentes autos os títulos jurídicos que permitiam ao tribunal reconstituir a situação físico-geográfica e jurídica dos prédios localizados na zona de fronteira, demonstrando que os limites territoriais que defende têm, ao contrário dos limites defendidos pela Ré, uma sustentação fáctica e jurídica, que deveria ter sido reconhecida pelo tribunal a quo.

10.ªA linha imaginária e os concretos pontos que a mesma une, tal como apresentada pela Autora, não é fruto da aleatoriedade ou invenção, antes se traduz na reprodução gráfica do que resulta da documentação existente –títulos jurídicos, registos prediais, inscrições matriciais –e do testemunho de pessoas que, pela sua idade e residência, conhecem a situação física dos terrenos.

Senão vejamos,

11.ªO prédio denominado “Bouça (...)”, sito na FREGUESIA (A), descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº 1418 e inscrito na matriz rústica no artigo 732, foi adquirido por escritura pública outorgada em 02.07.1963, por J., que, por sua vez, o vendeu à firma “A. Lda. em 02.11.1983, desta feita já identificado como estando inscrito na matriz sob o artigo 1410 da FREGUESIA (B). (Cfr. pontos 3) e 14) dos factos considerados provados com base nos documentos nºs 16 e 17);

12.ªPor escritura pública outorgada em 21.08.1964, a firma “B., Lda.” adquiriu os prédios de natureza rústica, da FREGUESIA (A), descritos na Conservatória do Registo Predial de (...) sob os n.,ºs 18.363 e 18.364 (Cfr. facto provado em 4 com base no documento nº 4);

13.ªO prédio rústico denominado “Eucaliptal”, sito na FREGUESIA (A), descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº 15.833 e inscrito na matriz rústica nos artigos 745, 751 e 753, foi adquirido por escritura pública outorgada em 12.06.1975, pela firma “B., Lda., que, por sua vez, o transmitiu à “A. Lda. em 23.07.1982, desta feita já identificado como estando inscrito na matriz sob o artigo 1411 da FREGUESIA (B). (Cfr. pontos 5) e 7) dos factos considerados provados com base nos documentos n.ºs 5 e 6);
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14.ªEm 1982, os prédios rústicos identificados pelos n.ºs 1567, 868, 745, 751 e 753 da matriz predial rustica da FREGUESIA (A) encontravam-se inscritos como pertencendo à FREGUESIA (A), na competente Conservatória do Registo Predial de (...), sob os n.ºs 18.363, 18.364 e 15.833, respetivamente. (Cfr. facto considerado provado em 6com base nos documentos n.ºs 1 a 3);

15.ªOs artigos rústicos 1567 e 868 da FREGUESIA (A) (descrições prediais 18.363 e 18.364) foram, juntamente com os artigos rústicos 1926, 1813, 1816 e 1927 da FREGUESIA (B), anexados ao artigo 538, urbano, da FREGUESIA (B), por todos formarem uma só unidade. (Cfr. pontos 8 a 10dos factos considerados provados com base nos documentos n.ºs 6 e 7);

16.ªEntre 1981e 1982, os serviços de Finanças de (...) procederam a uma reavaliação do património rústico do concelho, tendo inscrito, indevidamente, na FREGUESIA (B), vários prédios que sempre pertenceram e estiveram inscritos na FREGUESIA (A). Tal situação foi objeto de correção por decisão judicial proferida pelo TAF de Penafiel, no processo nº 614/06.5BEPNF, que ordenou a reinscrição dos ditos imóveis na matriz predial da FREGUESIA (A). (Cfr. pontos 11, 13, 25 e 26dados como provados com base nos documentos n.ºs 11 e 12);

17.ªEm 12.06.1989, a firma “M.”, com sede indicada no lugar de (...), FREGUESIA (A) e proprietária desde 08.06.1981 do prédio identificado na matriz predial rústica da FREGUESIA (A), sob o nº 805, solicitou à Câmara Municipal de (...), a certificação da exata localização do prédio da sua propriedade, por ter constatado que o mesmo já não se encontrava inscrito naquela matriz da FREGUESIA (A), mas sim na atual matriz da FREGUESIA (B) sob o artigo 1348. Ao que a dita edilidade veio a responder/certificar, em 19.09.1989 “não tendo existido ou ocorrido modificação dos limites das freguesias neste concelho (Cfr. artigo vigésimo do C. R. Predial) é lógico de concluir que não pode ter havido alteração da situação do prédio em causa. Perfilho, pois, o entendimento de que a Câmara Municipal deverá analisar o título de aquisição e de que deverá certificar de acordo com o mesmo, e.c., no caso presente de que o prédio se situa onde se situava, ou seja, na FREGUESIA (A), porquanto a inscrição matricial apenas produz efeitos meramente fiscais e ser feito por mera declaração. Desta forma, mantém-se o “statu quo” de todas as situações existentes aprovadas por título válido –a escritura de aquisição.”(Cfr. pontos 18 e 22 considerados provados com base nos documentos n.ºs 19 e 23)

18.ªA planta cadastral junta aos autos com a petição inicial como documento nº 28 permite visualizar graficamente a informação fornecida pelos referidos documentos, no sentido em que a mesma situa geograficamente os terrenos localizados na fronteira, concretamente, entre os pontosconcreto3 e 5 referidos no documento 10-A junto com o requerimento, da Autora, de 18.05.2015.

Assim,

19.ªNa referida planta cadastral é possível verificar que a zona indicada a laranja -terrenos ocupados, atualmente, pela A., Lda. -abrange os terrenos da matriz rústica de FREGUESIA (A) –artigos 745,751,753, 868 e 1567 –que foram anexados ao artigo538, urbano, da FREGUESIA (B), por todos formarem um só prédio que passou a ter natureza urbana por nele terem sido feitas diversas construções, sendo atualmente assim constituído (factos provados em 9 e 10, com base nos documentos n.ºs 6 e 7), bem como o prédio, outrora designado por “Bouça (...)”, com a descrição predial nº 1418 e inscrito na matriz predial rústica no artigo 732, da FREGUESIA (A), atualmente artigo 1410 da FREGUESIA (B) (factos provados em 3 e 14, com base nos documentos n.ºs 16 e 17).
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20.ªDo mesmo documento, sinalizados a roxo, é possível verificar também a localização geográfica dos terrenos que por efeito da sentença proferida no proc. nº 614/06.5BEPNF pelo TAF de Penafiel (facto provado em 26, com base nos documentos n.ºs 11 e 12) voltaram a ser inscritos na matriz de FREGUESIA (A) e,

21.ªSinalizados a azul, constam os prédios inscritos e descritos como pertencentes à FREGUESIA (A), nomeadamente, o prédio atualmente pertencente à firma M., identificado sob o nº 16, que, conforme consta do ofício da Câmara Municipal de (...) (facto provado em 22, com base no documento nº 23), situa-se onde sempre se situou, ou seja, na FREGUESIA (A), já que não houve nenhuma alteração do prédio em causa, sendo que a inscrição matricial apenas produz efeitos meramente fiscais.

22.ªA prova documental parece inequívoca no sentido de se poder afirmar que a área territorial ocupada por aqueles terrenos pertence, como sempre pertenceu, à freguesia Autora, todavia, a prova testemunhal produzida pela Autora corroborou essa mesma informação.

23.ªAs testemunha – J., L. e A. (depoimentos prestados na audiência de julgamento de 02.05.2008) –prestaram um depoimento esclarecedor, na medida em que todas elas revelaram um conhecimento direto dos factos, conheciam bem os terrenos e os proprietários dos mesmos, o que demonstraram não só pela nomeação dos terrenos e dos seus proprietários, como localizando no já referido documento nº 28, a localização exata desses prédios. Não tiveram dúvidas em afirmar que tais terrenos, que foram adquiridos pela firma A. Lda. para ampliação das suas instalações iniciais, situavam-se em FREGUESIA (A), tudo conforme se poderá retirar dos seus depoimentos, cuja transcrição ou indicação do momento da gravação foi feito nas alegações precedentes.

24.ªOra, tendo por base a prova documental (dada como provada) e a testemunhal, teremos que afirmar que a linha imaginária que separa os limites da Autora da Ré tem, necessariamente, de incluir aqueles prédios em FREGUESIA (A). Tal solução é a única que se compatibiliza com a documentação existente e junta aos autos.

25.ªPelo que, a Meritíssima juíza quo nunca poderia ter dado como provado, como deu, o ponto 27, baseada única e exclusivamente na prova pericial que, de forma alguma, infirma ou põe em causa a prova documental e testemunhal já referida.

Com efeito,

26.ªO Relatório Pericial elaborado pela Direção Geral do Território, datado de 10.01.2017refere:“A linha que passa pelos cinco pontos indicados na alínea C) dos temas da Prova não corresponde à linha que define o limite da Freguesia constante da Carta Administrativa Oficial de Portugal CAOP2016, isto é, não corresponde à linha divisório que separa os limites administrativos entre as freguesias de FREGUESIA (A) e FREGUESIA (B) , no concelho de (...).”, juntando um documento que intitulou “saída gráfica com os limites administrativos CAOP2016”no qual aparecem traçadas duas linhas, uma correspondente aos limites constantes da CAOP2016 (linha laranja) e outra correspondente aos pontos identificados na alínea C) dos Temas da Prova (linha vermelha).

27.ªOra, na sequência dos esclarecimentos solicitados pela Autora, nomeadamente, que esclarecesse de onde resultam os limites constantes da CAOP2016, a Direção Geral do Território, mediante ofício de 04.07.2017, veio responder o seguinte:
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“(…) Neste caso concreto das freguesias de FREGUESIA (A) e de FREGUESIA (B) , a linha que estabelece o limite entre as respetivas circunscrições administrativas teve origem num Procedimento de Delimitação Administrativa (PDA), da iniciativa do Município de (...), tendo sido acompanhado pelo então Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC), do qual resultou esta representação cartográfica/delimitação. No âmbito deste procedimento, as freguesias de FREGUESIA (B) e FREGUESIA (A) apresentaram limites divergentes entre os marcos 10/13 e 11/12, que ficaram provisórios por não ter havido acordo entre as partes para definir um novo traçado de limite. Desta forma, não estando reunidas as condições para a fixação definitiva daquele limite, foram registados os respetivos pareceres (de cada uma das freguesias) e o limite provisório estabelecido foi definido pelo então IPCC, com base no Despacho Conjunto dos Ministros da Justiça, do Equipamento e Ordenamento do Território e Ambiente, nº 542/99, de 31 de Maio (publicado no Diário da República, 2ª Série, de 07-07-99). ”Sublinhado nosso

28.ªTornou-se, assim, claro que os limites constantes da CAOP2016, no que toca às Freguesias de FREGUESIA (A) e FREGUESIA (B) , tem por base o Procedimento de Delimitação Administrativo, levado a cabo em 30.05.1995, limites esses que ficaram provisórios (e se mantiveram como tal até aos presentes dias) por existirem divergências entre as freguesias, o que, aliás, motivou a instauração da presente a ação.

29.ªFicou também patente que, o limite provisório constante da CAOP 2016 e identificado no Relatório Pericial não foi traçado tendo por base qualquer título legalmente válido e adequado à alteração dos limites das freguesias, ou seja, não houve o cuidado, por parte do então IPCC de analisar a documentação existente -as escrituras públicas de compra e venda, certidões prediais e certidões matriciais, a sentença proferida no Proc.nº 614/06.5BEPNF –caso contrário, a linha divisória teria obrigatoriamente que abranger os terrenos que sempre estiveram inseridos na circunscrição territorial de FREGUESIA (A).

30.ªO que nos permite concluir que a factualidade descrita no ponto 27 dos factos provados nada mais é do que o limite provisório constante da CAOP2016, o qual (reafirma-se) não está em conformidade (antes em oposição flagrante) com os documentos existentes, juridicamente válidos, aos quais sempre terá de se recorrer para a resolução do litigio acerca da demarcação das circunscrições administrativas das freguesias Autora e Ré.

Termos em que deverá ser alterado este ponto da decisão da matéria de facto provada no sentido de ser considerado como não provada a factualidade descrita em 27.

Por outro lado,

31.ªA Recorrente discorda que tenham sido considerados não provados a factualidade indicada em ii), iii), iv) e v), por considerar que foi feita prova da mesma.

Desde Logo,

32.ªQuantos aos pontos ii) e iii), vale, mutatis mutandis, a argumentação expendida quanto ao ponto 27 dos factos provados.

De facto, a prova documental e testemunhal que fazem com que aquele ponto seja dado como não provado, é a mesma que determina que, em sentido inverso, estes dois pontos sejam levados aos factos provados.
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33.ªSendo que, há que referir que os factos mencionados em ii) e iii) traduzem a concretização dos pontos concretos por onde passa a linha imaginária que separa os limites territoriais da Autora dos da Ré, sendo que os pontos 1, 3 e 5 são consensuais entre as partes.

34.ªCom efeito, o litígio circunscreve-se aos pontos 2 e 4. Isso mesmo poderá ser confirmado através da representação gráfica plasmada no documento nº 10 e 10-A, juntospela Autora, em que a linha azul representa o traçado defendido pela Autora e a linha laranja o defendido pela Ré.

35.ªOs pontos concretos enunciados mais não são do que a identificação, o mais precisa possível, mediante utilização de coordenadas, nomeação de estradas e ruas, da informação descritiva fornecido pelo acervo documental existente, de entre o qual se destacam, naturalmente, os títulos constitutivos da propriedade juntos aos autos como documentos nºs 4, 5, 6, 16 e 17.

Razão pela qual, a factualidade descrita em ii) e iii) deverá ser levada, aos factos provados.

36.ªQuanto à factualidade mencionada em iv), diga-se, desde logo, que a referência à existência do marco aparece referenciada no documento nº 18 junto com a p.i., correspondente a um ofício da Autora, datado de 08.06.1984, endereçado à Câmara Municipal de (...), no qual se refere expressamente “Que os marcos divisórios das freguesias de FREGUESIA (A) –FREGUESIA (B) foram retirados e segundo consta intencionalmente; (…) Que para o seu esclarecimento e reposição dos marcos, rogamos a V. Exa., a marcação de reunião no local e com a presença desta junta, a de FREGUESIA (B) e representante dessa Câmara.”(Cfr. ponto 17) da matéria de facto provada)

37.ªMas a mesma encontra-se, também, provada pelo depoimento das testemunhas, J., que mostrou ter um conhecimento direto do facto, já que ele próprio conhecia o marco, depondo com a convicção de quem conhece bem todos aqueles terrenos, por lá ter andado desde a sua infância, a cortar mato e a pastar o gado e por o pai ser proprietário de um terreno sito na fronteira das freguesias, embora já do lado de FREGUESIA (B) , conforme poderá ser verificado através do seu depoimento registado na gravação a partir dos minutos 4:00, 17:15 e 17:42; L., que pese embora nunca tivesse visto o marco, sabia da sua existência por interpostas pessoas, nomeadamente, por o Engª M., funcionário da Câmara Municipal de (...), andar à procura do tal marco. Mais referiu que o Sr. L. lhe referiu que havia um marco junto ao limador, dentro das instalações da A.. (Cfr. depoimento do minuto 40:25 ao 43:05); A. que referiu ter ouvido falar de um marco junto à mata do Sr. C. (cfr. depoimento ao min. 1:06:30) e N., arquiteto que elaborou o documento nº 10-A, que, quanto ao marco, concluiu, pelos testemunhos que recolheu, que o mesmo estaria localizado no limite da primeira construção da A.. (Cfr. depoimento a partir do min. 1:38:55)

38.ªPese embora não seja possível, com o máximo rigor, localizar o marco, sabe-se que este existiu, pelo menos, até se iniciarem as obras de ampliação da A. e que o mesmo se localizava dentro dos terrenos adquiridos por esta empresa.

Termos em que deverá ser levado aos factos provados o seguinte facto:
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“Até data não concretamente apurada, existiu um marco destinado a delimitar o território das freguesias de FREGUESIA (B) e de FREGUESIA (A) junto às instalações da A..”

Por fim,

39.ªQuanto ao ponto v), as testemunhas A. (a partir do min. 1: 19:23) e N. (a partir do min. 1:46:18), referiram terem conhecimento direto da existência, numa determinada altura, de uma placa com os dizeres “FREGUESIA (B) ” colocada na estrada FREGUESIA (A) -(...), junto à M. que, entretanto, desapareceu. Situação, aliás, que motivou os ofícios remetidos em 16.01.2006 e 24.11.2007, remetidos pela FREGUESIA (A) à FREGUESIA (B), nos quais se solicita a retirada da placa indicativa da FREGUESIA (B) por estar situada em terreno pertencente a FREGUESIA (A). (Cfr. documento nº 26 junto com a p.i.)

Termos em que deverá ser levado aos factos provados o seguinte facto:

“Durante um determinado período, não concretamente apurado, a FREGUESIA (B) colocou uma placa com os dizeres “FREGUESIA (B) ”, na estrada nacional nº 207 FREGUESIA (A)-(...), junto à M..”

Isto posto,

40.ªAs freguesias Autora e Ré foram criadas pelo Decreto de 6 de Novembro de 1936, o qual definiu a constituição de novos concelhos e respetivas freguesias, surgindo na sua extensa listagem o concelho de (...) e as 16 que o compõem, entre elas as Freguesias de FREGUESIA (A) e de FREGUESIA (B) .

41.ªE pese embora, este diploma legal não anexe qualquer representação cartográfica dos limites dos concelhos e das respetivas freguesias, a verdade é que, no caso concreto destas duas freguesias do concelho de (...), os seus limites permaneceram inalterados desde a sua criação. Aliás, constitui ponto assente entre Autora e Ré que não houve qualquer modificação dos respetivos limites territoriais, desde a sua criação até à presente data.

42.ªAssim, em caso de dúvida ou divergência, o meio adequado para aferir a localização geoadministrativa de um determinado terreno é a consulta do seu título constitutivo de aquisição e não, apenas, a sua certidão matricial, cuja informação apenas releva para efeitos fiscais.

43.ªEntende também a Recorrente que o procedimento de delimitação administrativa, realizado em 30.05.1995, com a intervenção do representante do Instituto Português de Cartografia e Cadastro e pelos Presidentes das freguesias Autora e Ré, e na sequência do qual foi fixado um regime provisório de delimitação destas duas freguesias não tem a relevância jurídica que a sentença recorrida acaba por lhe conferir ao valorar excessivamente a prova pericial.

44.ªNa verdade, as competências do Instituto Geográfico Português (ex. IPCC), em matéria de delimitação administrativa, estão circunscritas à determinação de limites para fins cadastrais e cartográficos. Podendo este organismo, para esse efeito, desenvolver atividades técnicas –utilizando suporte documental fornecido pelas autarquias –com vista à definição de um limite que, em todo o caso, é sempre provisório, válido apenas para efeitos administrativos.
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Qualquer alteração dos limites territoriais das freguesias terá necessariamente de ser feito através de lei aprovada pela Assembleia da República.

45.ªConforme se estabelece no artigo 14º, nºs 5 e 6 do DL 172/95, de 18 de julho, diploma que aprova o Regulamento do Cadastro Predial “5 -Quando a deliberação referida no nº1 for de concordância, o IPCC envia, a requerimento da câmara municipal ou câmaras municipais interessadas, o processo ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, tendo em vista a apresentação de proposta de lei à Assembleia da República, sancionatória da delimitação.” E “6 –Até à publicação da lei referida no número anterior, a delimitação é provisória, tendo apenas efeitos cadastrais.” (sublinhado nosso)

46.ªA delimitação executada pelo então Instituto Português de Cartografia e Cadastro, em 1995, assume a natureza de uma mera informação de carater provisório, com finalidades cadastrais e administrativas, e não mais do que isso. Tanto mais que qualquer pretensão de alteração das circunscrições destas duas freguesias, está-lhe vedado por lei.

47.ªTal resulta, inclusive, do nº4 do Despacho Conjunto nº 542/99, de 31 de Maio, no qual se refere que o IPCC apenas poderia, tendo por base a documentação cedida por ambas as partes, traçar um limite com carácter provisório, válido apenas para efeitos administrativos.

48.ªOs limites estabelecidos na CAOP2016 são necessariamente provisórios, não só por não existir acordo das partes envolvidas, como qualquer alteração de limites tem de ser submetida à aprovação pela Assembleia da República.

49.ªO Instituto Geográfico Português (ex. IPCC) não tem competências para a definição das circunscrições administrativas, as quais cabem à Assembleia da República, nem tão pouco tem competência para a resolução de diferendos e litígios entre as freguesias sobre a linha de fronteira, a qual cabe aos tribunais administrativos.

50.ªAtenta a falta de competência do IGP para a definição/alteração de circunscrições administrativas, o referido Auto de Delimitação ou Procedimento de Delimitação Administrativa, releva para efeitos meramente administrativos, mormente, para fins cadastrais e cartográficos.

51.ªAqui chegados, temos de concluir conforme o acórdão do TCA Norte já referido:

“A demarcação das circunscrições administrativas respeitantes às freguesias em litígio terá de ser feita em conformidade com os títulos de cada uma (…)

52.ªSendo que, nos presentes autos, o que os títulos constitutivos demonstraram, assim como a demais prova documental e testemunhal produzida, é que a linha imaginária que separa as freguesias Autora e Ré passa pelos seguintes pontos concretos, objetivos e visíveis:

Ponto 1: 41º18´03.50”N, 8º21´06.60”W –ponto situado no vértice sul de um cruzamento de trilhos florestais;
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Ponto 2: 41º17´52.49”N, 8º21´11.96”W –ponto situado na berma direita da estrada municipal (rua de (...)/rua de (...)), no limite do loteamento aí existente.

Ponto 3: 41º17´25.21”N, 8º21´10.66”W – ponto situado na berma esquerda da estrada municipal 1130-1 (rua de (...)/rua da (...)) no local onde existe um marco que assinala o limite das freguesias.

Ponto 4: 41º17´6.19”N, 8º21´27.58”W –ponto situado dentro da propriedade da empresa A., Lda., em local, atualmente edificado, fruto da expansão do edifício original.

Ponto 5: 41º16´50.54”N, 8º21´23.25”W –ponto situado no lugar de (...), atualmente em zona intervencionada para um dos polos da cidade empresarial de (...) e que ficava localizado em caminhos antigos, dos quais ainda existem algumas reminiscências.

Essa mesma linha, a partir do ponto 3 (41º17´25.21”N, 8º21´10.66”W) delimita a nascente:

Com o artigo rústico nº370 de FREGUESIA (A) de C., com o artigo rústico nº 1428 de FREGUESIA (A) de Herdeiros de A., com o artigo rústico nº 1427 de FREGUESIA (A) de Herdeiros de C., com os antigos artigos rústicos de FREGUESIA (A) nºs 745, 751, 753, 868 e 1567 que foram posteriormente anexados ao artigo urbano 538 de FREGUESIA (B) , com o artigo urbano nº 2884 de FREGUESIA (A) de A., com o artigo rústico nº 1634 de FREGUESIA (A) de A., com o artigo rústico nº 1493 de F., com o artigo urbano nº 1655 de FREGUESIA (A) de M., Lda. e com o artigo rústico nº 1633 de A..

A poente, tendo em conta as confrontações descritas na documentação dos artigos supracitados, a mesma linha confronta com terrenos da FREGUESIA (B), da propriedade de A., Lda., de E., de A., de J..

53.ªA qual sempre terá de considerar-se provada, uma vez que é a única que respeita o que a prova produzida evidencia, incluindo na circunscrição da Autora terrenos que sempre lhe pertenceram e que, por isso, deverá ser-lhe reconhecido o direito de exercer a sua jurisdição sobre aquele espaço e sobre a população que nele reside.

A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, sem formulação de síntese conclusiva.

*
Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer. *
Após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, tendo este Tribunal ad quem, por acórdão de 18/10/2019 (fls. 895 SITAF) determinado, ao abrigo do disposto no artigo 607º nº 2 alínea d) do CPC novo, ex vi dos artigos e 140º do CPTA a baixa do autos à 1ª instância para que se procedesse à adequada fundamentação da decisão proferida quanto aos indicados pontos 27) dos factos provados e ii), iii), iv) e v) dos factos não provados, a levar a cabo pela Mmª Juíza a quo que a proferiu (cfr. artigo 607º nº 3 alíneas b) e d), à contrario, do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA).
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Tendo, então, ficado prejudicado, o conhecimento do objeto do recurso (seja quanto ao imputado erro de julgamento da matéria de facto, seja quanto ao imputado erro de julgamento quanto à solução jurídica do litígio), e relegado o mesmo para quando fosse obtida a fundamentação, por parte da Mmª Juíza a quo, quanto à decisão julgamento da matéria de facto quanto aos identificados pontos.

Baixados os autos à 1ª instância, a Mmª Juíza a quo, por despacho datado de 18/08/2020 (fls. 943 SITAF) procedeu, então, à fundamentação da decisão da matéria de facto quanto aos identificados pontos.

Após o que foram os autos remetidos a este Tribunal Central Administrativo Norte, e com dispensa de vistos, submetidos à Conferência para julgamento.

*
 II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

O recurso que vem interposto pela FREGUESIA (A), autora na ação, da sentença do Tribunal a quo datada de 17/08/2018, mostra-se tempestivo, por ter como objeto a reapreciação de prova gravada (cfr. artigo 144º nº 4 do CPTA); assim como se mostram tempestivas as contra-alegações do réu, atento a autoliquidação da multa devida pela sua apresentação no 1º dia útil seguinte ao término do respetivo prazo (vide fls. 847-870 SITAF).

Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso.

Em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as respetivas conclusões de recurso, cumpre começar primeiramente por apreciar e decidir se deve proceder-se à modificação da matéria de facto, nos termos propugnados (vide conclusões 4ª a 39ª das alegações de recurso) e em segundo lugar aferir se com base na factualidade apurada, deve, à luz do direito, ser reconhecido que a linha divisória que separa os limites territoriais das freguesias autora e ré é a defendida pela recorrente (vide conclusões 1ª a 3ª, e 40ª a 53ª das alegações de recurso).

*
III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto

O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida:

1) A Autora é uma pessoa coletiva de direito público, pertencente ao concelho de (...).

2) O concelho de (...) é composto por 16 freguesias, entre as quais se inclui a ora Autora, FREGUESIA (A).
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3) Conforme documento intitulado “Compra e Venda”, em 2 de Julho de 1963, foi comprado por J., a C., o prédio denominado Bouça ou (...), sito na FREGUESIA (A), descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 1418 e “inscrito na matriz rústica no artigo setecentos e trinta e dois” (Cfr. Documento n.º 16 junto à p.i., cuja cópia se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais).

4) Conforme documento intitulado “Compra e Venda”, em 21 de Agosto de 1964, a firma “B., Lda.”, com sede indicada no lugar de (...), FREGUESIA (B), adquiriu os prédios de natureza rústica, da FREGUESIA (A), identificados na Conservatória do Registo Predial de (...) sob os n.ºs 18.363 e 18.364 (Cfr. Documento n.º 4, junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

5) Conforme documento intitulado “Compra e Venda”, na data de 12 de Junho de 1975, a mesma firma comprou o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 15.833 [relativo aos artigos da matriz rústica da FREGUESIA (A) n.ºs 745, 751 e 753]. (Cfr. Documento n.º 5, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

6) Em 1982, os prédios rústicos identificados pelos números 1567, 868, 745, 751 e 753 da matriz predial rústica da FREGUESIA (A) encontravam-se inscritos como pertencendo à FREGUESIA (A), na competente Conservatória do Registo Predial de (...), sob os n.ºs 18.363, 18.364 e 15.833, respetivamente (cfr. Documentos n.º 1 a 3 junto à petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais).

7) Conforme documento intitulado “Compra e Venda”, em 23 de Julho de 1982, a firma “A.” adquiriu o prédio rústico denominado “Eucaliptal”, sito no lugar de (...), freguesia da FREGUESIA (B) , inscrito na matriz rústica daquela freguesia sob o artigo 1411, “artigos setecentos e quarenta e cinco, setecentos e cinquenta e um e setecentos cinquenta e três da matriz de FREGUESIA (A), descrito na competente Conservatória sob o n.º quinze mil oitocentos trinta e três” (Cfr. Documento n.º 6, junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais).

8) Bem como, o prédio urbano sito no lugar de (...), da FREGUESIA (B), inscrito na matriz urbana desta freguesia sob o artigo 538, antigos artigos rústicos 1926, 1813, 1816 e 1927 da FREGUESIA (B) “e os antigos artigos rústicos oitocentos e sessenta e oito e mil quinhentos e sessenta e sete da FREGUESIA (A)”. (Cfr. Documento n.º 6, junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais).

9) Em 23 de Setembro de 1982, os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de (...) sob os n.ºs 18.363 e 18.364, da FREGUESIA (A), bem como os descritos sob os n.ºs 15.305, 18.362 e 18.365 foram anexados ao prédio de natureza rústica da FREGUESIA (B) descrito sob o n.º 15.579, por formarem um só prédio (Cfr. Documento n.º 7 junto à p.i., cuja cópia dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais).

10) Conforme consta da referida descrição predial, tal anexação ocorreu por “todos formarem um só prédio que passou a ter natureza urbana por nele terem sido feitas diversas construções, sendo atualmente assim constituído; (…) É sito no lugar de (...), FREGUESIA (B) e confronta de norte com J., de sul com a estrada nacional, de nascente com herdeiros de J. e de poente com J.. (…) Inscrição matricial: art. Urbano n.º 538” (Cfr. Documento n.º 7).
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11) Entre 1981 e 1982, os Serviços de Finanças de (...) procederam a uma reavaliação do património rústico do concelho de (...) tendo, por esse facto, inscrito na FREGUESIA (B) artigos que sempre estiveram inscritos na FREGUESIA (A), tais como os artigos 1129 e 2407 (provenientes dos artigos 400-U e 1412-R) da matriz predial urbana e 1355, 1357, 1420 e 2255 da matriz predial rústica da FREGUESIA (A). (Cfr. Documento n.º 11 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

12) A partir de então, os prédios acima mencionados passaram a ser identificados como pertencendo à matriz predial urbana e rústica da freguesia da FREGUESIA (B) .

13) A alteração descrita não foi motivada por qualquer alteração dos limites das citadas freguesias. (Cfr. Documento n.º 11 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

14) Conforme documento intitulado “Compra e Venda”, em 2 de Novembro de 1983, a firma “A., Limitada” comprou a J. e esposa, o prédio rústico “denominado “Eucaliptal” ou “Bouça ou (...)”, “sito no lugar de (...), FREGUESIA (B), inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1410, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número mil quatrocentos e dezoito” (Cfr. Documento n.º 17 junto à p.i., cuja cópia se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais).

15) Em 29 de Março de 1984 e em 16 de Abril do mesmo ano, a firma “A., Lda” endereçou, respetivamente, às Finanças de (...) e à Câmara Municipal de (...), missivas solicitando informação sobre se o prédio rústico inscrito na respetiva matriz da FREGUESIA (B) sob o n.º 1410 –antigo artigo 732 da FREGUESIA (A) –se encontrava, efetivamente, situado, na FREGUESIA (B), bem como se o citado artigo correspondia ao antigo artigo 732 da matriz da FREGUESIA (A). (Cfr. Documentos n.º 13 e 14, juntos à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

16) Em 5 de Abril de 1984, o Serviço de Finanças de (...), em reposta ao solicitado, certificou que o referido prédio rústico se encontrava inscrito na matriz rústica da FREGUESIA (B) sob o n.º 1410, bem como informou a firma “A., Lda.” de que não seria possível “certificar a correspondência existente destes artigos com os artigos mencionados no requerimento respeitante às antigas matrizes por inexistência de elementos para tal fim” (Cfr. Documento n.º 15, junto à p.i., cuja cópia se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais)

17) A Junta de FREGUESIA (A), também por solicitação da Câmara Municipal de (...), informou, por meio de ofício datado de 8 de Junho de 1984, o seguinte:

“1.º -Que os marcos divisórios das freguesias de FREGUESIA (A) –FREGUESIA (B) , foram retirados e segundo consta, intencionalmente.

2.º -Que todos os terrenos a partir da firma A., Ldª., sempre se encontraram inscritos na matriz rústica de FREGUESIA (A), denominação que também consta das respetivas escrituras de compra.

(…)
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5.º -Que em face do exposto, considera esta Junta que o prédio referido se situa nesta FREGUESIA (A).

6.º -Que para o seu esclarecimento e reposição dos marcos, rogamos a V.Exª, a marcação de reunião no local e com a presença desta Junta, a de FREGUESIA (B) e representante dessa Câmara” (Cfr. Documento n.º 18, junto à p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

18) Em 12 de Junho de 1989, a firma “M.”, com sede indicada no lugar de (...), FREGUESIA (B) e proprietária desde 8 de Junho de 1981 do prédio identificado na matriz predial rústica da FREGUESIA (A), sob o n.º 805, solicitou à Câmara Municipal de (...), a certificação da exata localização do prédio de sua propriedade, por ter constatado que o citado prédio já não se encontrava inscrito naquela matriz da FREGUESIA (A), mas sim na atual matriz da FREGUESIA (B) sob o artigo n.º 1348. (Cfr. Documento n.º 19, junto à p.i., cuja cópia se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais).

19) A Câmara Municipal de (...), por meio dos ofícios n.º 3404 e 3405, datados de 20 de Junho de 1989, solicitou às Juntas de FREGUESIA (A) e FREGUESIA (B) a indicação sobre se o “terreno lapizado a vermelho, na planta anexa, pertence à FREGUESIA (A) ou à FREGUESIA (B)” (Cfr. Documento n.º 20, junto à p.i., cuja cópia se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais).

20) Por ofício datado de 22 de Junho de 1989, a Junta de FREGUESIA (B) informou que o referido terreno pertence à FREGUESIA (B) (Cfr. Documento n.º 21, junto à p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais).

21) Por sua vez, a Junta de FREGUESIA (A) informou, através do ofício datado de 30 de Junho de 1989, o seguinte:

“(…) esta Junta de Freguesia não possui elementos dos quais se possa certificar o requerido. Adverte-se, no entanto, que estando o terreno inscrito em artigo rústico desta freguesia e não tendo existido qualquer nova delimitação dos limites da freguesia, será nossa convicção de que o mesmo pertenceu e pertence a esta freguesia, aliás, pensamento corroborado e confirmado por pessoas idóneas e que vivem há mais de 70 anos. Lamentamos e protestamos o facto dos louvados da Repartição de Finanças, de forma abusiva, terem procedido à alteração referida no requerimento, solicitando desde já, os bons ofícios de V.Exª., para que a situação seja retificada.

Ficamos ao inteiro dispor de V.Exª. para eventual reunião inter freguesias em que este problema de delimitação fique definitivamente sanado” (Cfr. Documento n.º 22 junto à p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais).

22) Em 19 de Setembro de 1989, a Câmara Municipal de (...) certificou que, “não tendo existido ou ocorrido modificação dos limites das freguesias neste concelho (Cfr. artigo vigésimo do C.R. Predial) é lógico de concluir que não pode ter havido alteração da situação do prédio em causa. Perfilho, pois, o entendimento de que a Câmara Municipal deverá analisar o título de aquisição e de que deverá certificar de acordo com o mesmo, i.c, no caso presente de que o prédio se situa onde se situava, ou seja, na FREGUESIA (A), porquanto a inscrição matricial apenas produz efeitos meramente fiscais e ser feito por mera declaração. Desta forma, mantém-se o “statu quo” de todas as situações existentes aprovadas por título válido –a escritura de aquisição” (Cfr. Documento n.º 23, que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais).
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23) Verificada a existência de desacordo quanto aos limites entre as Freguesias de FREGUESIA (A) e FREGUESIA (B) , em 30 de Maio de 1995, foi assinado Auto de Delimitação da FREGUESIA (B) com a FREGUESIA (A) pelo Representante do Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC), pelo Presidente da Junta de FREGUESIA (B), pelo Vogal da Junta de FREGUESIA (B), pelo Presidente da Junta de FREGUESIA (A) e pelo Tesoureiro da Junta de FREGUESIA (A) (Cfr. Documento n.º 24 junto à p.i., cuja cópia se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais).

24) Ficou consignado no Auto de Delimitação e Demarcação do Troço entre as Freguesias de FREGUESIA (B) e FREGUESIA (A)”, elaborado em 30/05/1995, o seguinte:

Aos – trinta -- dias do mês de -- Maio -- de mil novecentos e noventa e cinco--------, em(a). (...) -------------- reuniu a comissão de delimitação, entre as freguesias e concelho(s) abaixo referenciados, constituída por D.,--------------------- (b) Topógrafo Especialista -------------------------------

representante do IPCC, servindo de Presidente, e J., J. e A., J. -------------

representando respectivamente (c) A Junta de FREGUESIA (B) e a Junta de FREGUESIA (A) ------------------------------------------------------------------

a fim de ser lavrado o auto de acordo de delimitação da FREGUESIA (B) ----------- com a FREGUESIA (A) ------------------------------------

--------------- do(s) Concelho(s) de (...) -------------------------------------------

A comissão, em face dos trabalhos a que procedeu, tanto no campo co­mo em gabinete, assentou na delimitação e demarcação das referidas freguesias, segundo a linha poligonal, que partindo do marco com os números respectivos ---- 9/1---- , termina no marco com os números respectivos ---- 11/12 -----, definindo este troço conforme consta da memória descritiva e sua localização na carta anexa.

E nada mais havendo a tratar, a comissão deu por findos os e lavrou em quintuplicado, o presente auto de delimitação que, depois de lido e achado conforme, vai ser assinado por todos os seus membros.[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Ficaram estas freguesias limitadas entre si com 3 marcos, com gravações dos nomes das freguesias e do número de ordem respetivo.

A linha de delimitação desenvolve-se no sentido de Norte para Sul. Entre os marcos 10/13 e 11/12 o limite encontra-se em desacordo entre as Juntas de Freguesia.

N.º DO

MARCOPELA FREGUESIA DEDESCRIÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE MARCOS

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1

9FREGUESIA (B)

FREGUESIA (A)

(…)Marco a colocar em cruzamento de caminhos, no lugar (...),

a Nascente do Cemitério da FREGUESIA (B) , conforme gráfico 1,

2 limite entre as freguesias de FREGUESIA (B) , FREGUESIA (A) e (...).

O limite segue em linha recta para Sul em direcção ao marco seguinte.

Marco a colocar na berma Sul do C.M. 1130-1, limite

entre o lugar de (...)/(...) para FREGUESIA (B)

e (...) para FREGUESIA (A), conforme gráfico 3.

A partir deste marco existe desacordo quanto ao desenvolvimento do limite entre as duas Juntas de Freguesia, de que se registam os respetivos pareceres.

1— Parecer da Junta de FREGUESIA (B):

- O limite segue em linha recta do marco 10/13 ao marco seguinte, conforme gráfico 3 e anexos 1, 2 e 3.

2 — Parecer da Junta de FREGUESIA (A):

- O limite inflete para Sudoeste em direção à E.N. 207 e à estrema entre os prédios de J. para FREGUESIA (B) e M. para FREGUESIA (A), e daí em direção ao marco seguinte, conforme gráficos 3 e 4 e anexos

4, 5 e 6.

10

13FREGUESIA (B)

FREGUESIA (A)

11

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3FREGUESIA (B)

FREGUESIA (A)

FERREIRAMarco a colocar junto a marco antigo de granito no lugar de (...), junto ao caminho

que circunda o Circuito de Manutenção, conforme gráfico 5, limite das freguesias de FREGUESIA (B) , FREGUESIA (A) e (…).

Fim do limite entre estas duas freguesias. (…)”

25) Por força de decisão judicial proferida no âmbito de ação administrativa especial proposta pela FREGUESIA (A), em 2007, contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, que correu termos no presente Tribunal, sob o n.º 614/06.5BEPNF, foi ordenada a reinscrição dos imóveis identificados [artigos 1129 e 2407 (provenientes dos artigos 400-U e 1412-R) da matriz predial urbana e 1355, 1357, 1420 e 2255 da matriz predial rústica da FREGUESIA (A)] na matriz predial da FREGUESIA (A) (Cfr. Documento n.º 11 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

26) Em cumprimento da sentença judicial proferida, os Serviços de Finanças de (...) procederam à transferência para a FREGUESIA (A) dos artigos que haviam sido inscritos na FREGUESIA (B), bem como de outros dois artigos que, não obstante não constarem da petição, se encontravam na mesma situação, a saber: os artigos 1639 e 1640 da matriz rústica da FREGUESIA (A) (Cfr. Documento n.º 12 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

Mais se provou:

27) “A linha divisória que separa os limites territoriais da Autora dos da Ré é composta por uma linha que passa pelos seguintes marcos, assinalados nos Gráficos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do “Doc. 24” junto com o petitório, a saber:

- a Norte, o marco é o marco 9/1/9;

- deste marco 9/1/9, a linha divisória em causa é composta por uma linha reta que passa pelo marco 10/13,

- e prossegue e termina, a Sul, no marco 11/12/3” (cfr. fls. 509, prova pericial).

28) Não decorre do Decreto de 6 de novembro de 1836 a representação cartográfica dos limites da circunscrição territorial da autora. (cfr. fls. 509, prova pericial).

29) O Decreto de 6/11/1836 descreve a FREGUESIA (A) como sendo uma freguesia do Concelho de (…), sem que os respetivos limites tenham sido objeto de qualquer representação cartográfica, apenas descrevendo as freguesias que, à data, faziam parte integrante do concelho de “(...)” e indicando apenas o n.º de fogos por freguesia, sem definir os limites da circunscrição territorial da Autora. (cfr. fls. 509, prova pericial).
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30) Conforme esclarecimento da Direção Geral do Território quanto aos limites que constam da Carta Administrativa Oficial de Portugal 2016:

“… no caso concreto das freguesias de FREGUESIA (A) e de FREGUESIA (B) , a linha que estabelece o limite entre as respetivas circunscrições administrativas teve origem num “Procedimento de Delimitação Administrativa (PDA), da iniciativa do município de (...), tendo sido acompanhado pelo então Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC), do qual resultou esta representação cartográfica/delimitação. No âmbito deste procedimento, as freguesias de FREGUESIA (B) e FREGUESIA (A) apresentaram limites divergentes entre os marcos 10/13 e 11/12, que ficaram provisórios por não ter havido acordo entre as partes para definir um novo traçado de limite. Dessa forma, não estando reunidas as condições para a fixação definitiva daquele limite, foram registados os respetivos pareceres (de cada uma das freguesias) e o limite provisório estabelecido foi definido pelo então IPCC, com base no Despacho Conjunto dos Ministros da Justiça, do Equipamento e Ordenamento do Território e do Ambiente, n.º 542/99, de 31 de Maio (publicado no Diário da República, 2ª Serie, de 07.07.99. Acresce informar que a demarcação do troço entre as freguesias em causa se encontra registada no documento “Auto de Delimitação e Demarcação entre as freguesias de FREGUESIA (B) e FREGUESIA (A) do concelho de (...)”, parte integrante do referido PDA e consta nos arquivos da DGT (ex-IPCC), devidamente assinado pelos presidentes das duas juntas de freguesia … (…)”. (cfr. fls. 528 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, prova pericial).

31) Dá-se por integralmente reproduzido o documento de fls. 211 a 258 dos autos (processo físico), o Decreto de 6 de Novembro de 1836. – cfr. documento junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

E deu como não provados os seguintes factos, nos seguintes termos:

Não ficou provado nos autos, entre o mais:

(i) O Decreto de 6/11/1836 define, em concreto, os limites da circunscrição territorial da Autora (prova pericial, doc. de fls. junto aos autos).

(ii) A linha divisória que separa os limites territoriais da Autora dos da Ré é composta por uma linha que passa pelos seguintes pontos:

Ponto 1: 41º 18´03.50”N, 8º21´06.60”W – ponto situado no vértice sul de um cruzamento de trilhos florestais;

Ponto 2: 41º17´52.49”N, 8º21´11.96”W – ponto situado na berma direita da estrada municipal (rua de (...)/rua de (...)), no limite do loteamento aí existente.

Ponto 3: 41º17´25.21”N,8º21´10.66”W – ponto situado na berma esquerda da estrada municipal 1130-1 (rua de (...)/rua da (...)) no local onde existe um marco que assinala o limite das freguesias.

Ponto 4: 41º17´6.19”N, 8º21`27.58”W – ponto situado dentro da propriedade da empresa “A., Ld.ª”, em local atualmente edificado, fruto da expansão do edifício original.
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Ponto 5: 41º 16´50 54”N, 8º21´ 23.25”W – ponto situado no lugar de (...), atualmente em zona intervencionada para um dos polos da cidade empresarial de (...) e que ficava localizado em caminhos antigos, dos quais ainda existem algumas reminiscências”. (prova pericial, doc. de fls. junto aos autos).

(iii) “Essa mesma linha, a partir do ponto 3 (41º17´25.21”N,8º21´10.66”W) delimita a nascente:

Com o artigo rústico n.º 370 de FREGUESIA (A) de C., com o artigo rústico n.º 1428 de FREGUESIA (A) de Herdeiros de A., com o artigo rústico n.º 1427 de FREGUESIA (A) de Herdeiros de C., com os antigos artigos rústicos de FREGUESIA (A) n.ºs 745, 751, 753, 868 e 1567 que foram posteriormente anexados ao artigo urbano 538 de FREGUESIA (B) , com o artigo urbano n.º 2884 de FREGUESIA (A) de A., com o artigo rústico n.º 1634 de FREGUESIA (A) de A., com o artigo urbano n.º 1655 de FREGUESIA (A) de M., Ld.ª e com o artigo rústico n.º 1633 de A..

A poente, tendo em conta as confrontações descritas na documentação dos artigos supracitados, a mesma linha confronta com terrenos da FREGUESIA (B), da propriedade de A., Ld.ª, de E., de A., de J.”. (prova pericial, doc. de fls. junto aos autos).

(iv) A existência de um marco destinado a delimitar o território das Freguesias de FREGUESIA (B) e FREGUESIA (A) junto às instalações da “A.” (cfr. testemunhas oferecidas pela A. que, a este propósito, foram vagas, imprecisas inconsistentes).

(v) A Ré tem vindo a exercer os seus poderes sobre espaço situado para além dos seus limites, em parte integrante da circunscrição territorial da Autora e respetiva identificação (não obstante se tratar de matéria de facto com teor conclusivo, uma vez que se assim foi enunciado nos temas da prova, achou por bem o Tribunal enunciar nos factos não provados, de modo a não restarem dúvidas de que não se logrou fazer prova quanto à factualidade subjacente).

**
 B – De direito

1. Pela presente ação administrativa comum visava a FREGUESIA (A) com vista a ver definitivamente resolvido pelo Tribunal Administrativo o diferendo que vem mantendo com a FREGUESIA (B), ambas situadas na área do Município de (...), quanto à concreta delimitação da sua circunscrição geoadministrativa, no que a um concreto e determinado troço respeita.

2. Na base do diferendo estará a circunstância de entre os anos de 1981 e 1982 os Serviços de Finanças de (...) terem procedido, no âmbito de uma ação de reavaliação do património rústico do concelho de (...) à inscrição na FREGUESIA (B) de artigos que sempre haviam estado inscritos na FREGUESIA (A), tais como os artigos 1129 e 2407 (provenientes dos artigos 400-U e 1412-R) da matriz predial urbana e 1355, 1357, 1420 e 2255 da matriz predial rústica da FREGUESIA (A), tendo a partir de então aqueles prédios passado a ser identificados como pertencendo à matriz predial urbana e rústica da freguesia da FREGUESIA (B) , alteração matricial que não foi motivada por qualquer alteração dos limites das citadas freguesias, tendo simultaneamente, em 23/09/1982, os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de (...) sob os n.ºs 18.363 e 18.364, da FREGUESIA (A), bem como os descritos sob os n.ºs 15.305, 18.362 e 18.365 sido anexados ao prédio de natureza rústica da FREGUESIA (B) descrito sob o n.º 15.
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579, por formarem um só prédio (vide pontos, 9), 10), 11), 12) e 13) do probatório, que nesta parte não é objeto de impugnação no presente recurso).

Sendo que no ano de 1984, e perante a dúvida gerada quanto à localização dos identificados prédios, a Junta de FREGUESIA (A) manifestou junto da Câmara Municipal de (...) o entendimento de que «(…)todos os terrenos a partir da firma A., Ldª., sempre se encontraram inscritos na matriz rústica de FREGUESIA (A), denominação que também consta das respetivas escrituras de compra» e que assim o prédio referido se situava na FREGUESIA (A) (vide ponto 17) do probatório, que nesta parte não é objeto de impugnação no presente recurso).

Tendo posteriormente, no ano de 1989, cada uma das identificadas freguesias, a de FREGUESIA (A) e a da FREGUESIA (B) , manifestado à Câmara Municipal de (...) que a área identificada pertencia a cada uma delas e não à outra (vide, designadamente, pontos 19), 20) e 21) do probatório, que nesta parte não é objeto de impugnação no presente recurso).

3. Mais tarde, no ano de 1995, veio a ser assinado o Auto de Delimitação da FREGUESIA (B) com a FREGUESIA (A) pelo Representante do Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC), pelo Presidente da Junta de FREGUESIA (B), pelo Vogal da Junta de FREGUESIA (B), pelo Presidente da Junta de FREGUESIA (A) e pelo Tesoureiro da Junta de FREGUESIA (A) (auto que foi junto sob Doc. n.º 24 com a PI).

Nesse auto ficou, todavia, consignado que «Entre os marcos 10/13 e 11/12 o limite encontra-se em desacordo entre as Juntas de Freguesia» constando as seguintes menções a respeito da descrição e localização dos referidos marcos 10/13 e 11/12 (vide pontos 23) e 24) do probatório, que nesta parte não é objeto de impugnação no presente recurso):

- Marcos 10/13:

Marco a colocar na berma Sul do C.M. 1130-1, limite entre o lugar de (...)/(...) para FREGUESIA (B) e (...) para FREGUESIA (A), conforme gráfico 3.

A partir deste marco existe desacordo quanto ao desenvolvimento do limite entre as duas Juntas de Freguesia, de que se registam os respetivos pareceres.

1 –Parecer da Junta de FREGUESIA (B):

-O limite segue em linha recta do marco 10/13 ao marco seguinte, conforme gráfico 3 e anexos 1, 2 e 3.

2 –Parecer da Junta de FREGUESIA (A):

-O limite inflete para Sudoeste em direção à E.N. 207 e à estrema entre os prédios de J. para FREGUESIA (B) e M. para FREGUESIA (A), e daí em direção ao marco seguinte, conforme gráficos 3 e 4 e anexos 4, 5 e 6.

- Marcos 11/12:
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Marco a colocar junto a marco antigo de granito no lugar de (...), junto ao caminho que circunda o Circuito de Manutenção, conforme gráfico 5, limite das freguesias de FREGUESIA (B) , FREGUESIA (A) e (…).

Fim do limite entre estas duas freguesias. (…)”

Pelo que, mesmo após a assinatura daquele Auto de Delimitação da FREGUESIA (B) com a FREGUESIA (A), datado de 30/05/1995, o diferendo quanto à concreta delimitação das Freguesias no troço em causa permaneceu.

5. E é ele que subjaz à instauração da presente ação, cujo respetivo objeto foi definido no despacho-saneador de 12/05/2016 (fls. 556 SITAF) nos seguintes termos:

«O objeto do presente litígio consiste em saber se à Autora assiste o direito a ver declarada a delimitação da sua circunscrição geoadministrativa nos termos definidos no art.º 69.º-A e 69.º-B da petição inicial e assinalados no documento n.º 10 junto com a petição inicial e documentos de fls. 436 a 439 do processo físico e, em consequência, a condenação da Ré a abster-se de adoptar qualquer comportamento que consubstancie o exercício da sua jurisdição sobre o espaço pertencente à circunscrição da FREGUESIA (A) e sobre as populações que nele residem.»

Despacho-saneador em que foram enunciados como temas da prova os seguintes, nos seguintes termos:

«A) Saber em que termos o Decreto 6/11/1836 define, em concreto, os limites da circunscrição territorial da Autora;

B) Saber se a Ré tem vindo a exercer os seus poderes sobre espaço situado para além dos seus limites, em parte integrante da circunscrição territorial da Autora e respetiva identificação;

C) Saber se:

“A linha divisória que separa os limites territoriais da Autora dos da Ré é composta por uma linha que passa pelos seguintes pontos:

Ponto 1: 41º 18´03.50”N, 8º21´06.60”W – ponto situado no vértice sul de um cruzamento de trilhos florestais;

Ponto 2: 41º17´52.49”N, 8º21´11.96”W – ponto situado na berma direita da estrada municipal (rua de (...)/rua de (...)), no limite do loteamento aí existente.

Ponto 3: 41º17´25.21”N,8º21´10.66”W – ponto situado na berma esquerda da estrada municipal 1130-1 (rua de (...)/rua da (...)) no local onde existe um marco que assinala o limite das freguesias.

Ponto 4: 41º17´6.19”N, 8º21`27.58”W – ponto situado dentro da propriedade da empresa “A., Ld.ª”, em local atualmente edificado, fruto da expansão do edifício original.
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Ponto 5: 41º 16´50 54”N, 8º21´ 23.25”W – ponto situado no lugar de (...), atualmente em zona intervencionada para um dos polos da cidade empresarial de (...) e que ficava localizado em caminhos antigos, doa quais ainda existem algumas reminiscências”.

D) Saber se:

“Essa mesma linha, a partir do ponto 3 (41º17´25.21”N,8º21´10.66”W) delimita a nascente:

Com o artigo rústico n.º 370 de FREGUESIA (A) de C., com o artigo rústico n.º 1428 de FREGUESIA (A) de Herdeiros de A., com o artigo rústico n.º 1427 de FREGUESIA (A) de Herdeiros de C., com os antigos artigos rústicos de FREGUESIA (A) n.ºs 745, 751, 753, 868 e 1567 que foram posteriormente anexados ao artigo urbano 538 de FREGUESIA (B) , com o artigo urbano n.º 2884 de FREGUESIA (A) de A., com o artigo rústico n.º 1634 de FREGUESIA (A) de A., com o artigo urbano n.º 1655 de Freamunnde de M., Ld.ª e com o artigo rústico n.º 1633 de A..

A poente, tendo em conta as confrontações descritas na documentação dos artigos supracitados, a mesma linha confronta com terrenos da FREGUESIA (B), da propriedade de A., Ld.ª, de E., de A., de J.”.»

6. Foram, então, realizadas as diligências instrutórias, que incluíram, para além da prova documental junta aos autos, a produção de prova testemunhal e de prova pericial, esta oficiosamente determinada pela então Mmª Juíza titular do processo. E uma vez concluída a audiência final, e apresentadas por autora e ré as respetivas alegações escritas (fls. 730 e fls. 746 SITAF), foi proferida a sentença de 17/08/2018, na qual foram fixados os factos tidos como provados e como não provados, e pela qual a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou a ação improcedente absolvendo a ré dos pedidos.

7. A sentença recorrida explanou longamente a tese contraposta de autora e réu, mas dela o que se extrai como concretamente externado quanto à fundamentação da decisão de improcedência da ação foi o seguinte, que se passa a transcrever (vide pág. 25 ss. da sentença):

«(…)

Vista a posição e a pretensão da A., importa atender ao que se apurou nos presentes autos, quais os factos com relevo que foram provados, por referência aos temas da prova.

Com efeito, decorre do relatório pericial, cujo teor o Tribunal não tem motivo para questionar, que não decorre do Decreto de 6 de novembro de 1836 a representação cartográfica dos limites da circunscrição territorial da autora. O Decreto de 6/11/1836 descreve a FREGUESIA (A) como sendo uma freguesia do Concelho de (...), sem que os respetivos limites tenham sido objeto de qualquer representação cartográfica, apenas descrevendo as freguesias que, à data, faziam parte integrante do concelho de “(...)” e indicando apenas o n.º de fogos por freguesia, sem definir os limites da circunscrição territorial da Autora.

Portanto, não se pode, como pretende a A., aferir quais os limites das freguesias de FREGUESIA (A) e FREGUESIA (B) que foram originalmente fixados pelo Decreto de 6 de Novembro de 1836, porquanto daquele diploma não resultou tal fixação, nem a A. o demonstra.
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Relativamente aos limites que constam da Carta Administrativa Oficial de Portugal 2016, esclareceu a Direção Geral do Território que “… no caso concreto das freguesias de FREGUESIA (A) e de FREGUESIA (B) , a linha que estabelece o limite entre as respetivas circunscrições administrativas teve origem num “Procedimento de Delimitação Administrativa (PDA), da iniciativa do município de (...), tendo sido acompanhado pelo então Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC), do qual resultou esta representação cartográfica/delimitação. No âmbito deste procedimento, as freguesias de FREGUESIA (B) e FREGUESIA (A) apresentaram limites divergentes entre os marcos 10/13 e 11/12, que ficaram provisórios por não ter havido acordo entre as partes para definir um novo traçado de limite. Dessa forma, não estando reunidas as condições para a fixação definitiva daquele limite, foram registados os respetivos pareceres (de cada uma das freguesias) e o limite provisório estabelecido foi definido pelo então IPCC, com base no Despacho Conjunto dos Ministros da Justiça, do Equipamento e Ordenamento do Território e do Ambiente, n.º 542/99, de 31 de Maio (publicado no Diário da República, 2ª Serie, de 07.07.99. Acresce informar que a demarcação do troço entre as freguesias em causa se encontra registada no documento “Auto de Delimitação e Demarcação entre as freguesias de FREGUESIA (B) e FREGUESIA (A) do concelho de (...)”, parte integrante do referido PDA e consta nos arquivos da DGT (ex-IPCC), devidamente assinado pelos presidentes das duas juntas de freguesia … (…)”.

Não se pode afirmar, tal como faz a A., que à data do Procedimento de Delimitação Administrativo, levado a cabo em 30/05/1995, nem as próprias freguesias envolvidas, nem o então IPCC cuidaram de analisar a documentação existente, nomeadamente as escrituras públicas de compra e venda, certidões prediais e certidões matriciais, caso contrário nunca poderiam ter sido excluídos, quer na parte norte, quer na parte sul, prédios que sempre estiveram inseridos na circunscrição de FREGUESIA (A).

Conclui a A. que houve falta de rigor na elaboração de tal documento. Porém, não pode o Tribunal decidir no mesmo sentido. Aliás, resulta do teor do Auto de Delimitação (e as próprias testemunhas afirmaram), que foram levadas a cabo diversas diligências, quer em gabinete quer no terreno, com a análise de documentos e deslocação de engenheiros aos locais, onde falaram com os residentes e tentaram saber e localizar os marcos. A A. limita-se a afirmar que não foram feitas todas as diligências, num juízo conclusivo.

Por outro lado, relativamente aos temas da prova, não ficou provado nos autos que a linha divisória que separa os limites territoriais da Autora dos da Ré é composta por uma linha que passa pelos seguintes pontos:

Ponto 1: 41º 18´03.50”N, 8º21´06.60”W – ponto situado no vértice sul de um cruzamento de trilhos florestais;

Ponto 2: 41º17´52.49”N, 8º21´11.96”W – ponto situado na berma direita da estrada municipal (rua de (...)/rua de (...)), no limite do loteamento aí existente.

Ponto 3: 41º17´25.21”N,8º21´10.66”W – ponto situado na berma esquerda da estrada municipal 1130-1 (rua de (...)/rua da (...)) no local onde existe um marco que assinala o limite das freguesias.

Ponto 4: 41º17´6.19”N, 8º21`27.58”W – ponto situado dentro da propriedade da empresa “A., Ld.ª”, em local atualmente edificado, fruto da expansão do edifício original.
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Ponto 5: 41º 16´50 54”N, 8º21´ 23.25”W – ponto situado no lugar de (...), atualmente em zona intervencionada para um dos polos da cidade empresarial de (...) e que ficava localizado em caminhos antigos, dos quais ainda existem algumas reminiscências”.

“Essa mesma linha, a partir do ponto 3 (41º17´25.21”N,8º21´10.66”W) delimita a nascente: Com o artigo rústico n.º 370 de FREGUESIA (A) de C., com o artigo rústico n.º 1428 de FREGUESIA (A) de Herdeiros de A., com o artigo rústico n.º 1427 de FREGUESIA (A) de Herdeiros de C., com os antigos artigos rústicos de FREGUESIA (A) n.ºs 745, 751, 753, 868 e 1567 que foram posteriormente anexados ao artigo urbano 538 de FREGUESIA (B) , com o artigo urbano n.º 2884 de FREGUESIA (A) de A., com o artigo rústico n.º 1634 de FREGUESIA (A) de A., com o artigo urbano n.º 1655 de FREGUESIA (A) de M., Ld.ª e com o artigo rústico n.º 1633 de A..

A poente, tendo em conta as confrontações descritas na documentação dos artigos supracitados, a mesma linha confronta com terrenos da FREGUESIA (B), da propriedade de A., Ld.ª, de E., de A., de J.”.

Não se provou ainda a existência de um marco destinado a delimitar o território das Freguesias de FREGUESIA (B) e FREGUESIA (A) junto às instalações da “A.”.

Em suma atendendo à prova produzida e aos factos dados como não provados, não pode o Tribunal concluir, como pretende a A., pela desconformidade do “limite provisório” em uso fixado naquele procedimento de delimitação administrativo.

Se é certo que, como refere a A., a delimitação executada pelo então Instituto Português de Cartografia e Cadastro, em 1995, tem carácter provisório e não pode operar qualquer alteração da circunscrição das freguesias, pois que a mesma terá de ser feita através de lei aprovada pela Assembleia da República [cfr. artigo 14.º n.º 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 172/95 de 18 de julho e n.º 4 do Despacho Conjunto n.º 542/99 de 31 de Maio], pretendendo a A. que o Tribunal emitisse pronúncia no sentido de que “a Ré tem vindo a exercer os seus poderes sobre espaço situado para além dos seus limites, em parte integrante da circunscrição territorial da Autora”, sempre lhe caberia provar que assim sucede, de facto.

Ou dito de outro modo, sempre lhe caberia provar, inequivocamente, que os prédios que indica fazem parte do seu território, desde sempre, como afirma. E disso o Tribunal não ficou convencido.

Pelo que se impõe julgar improcedente a presente ação.»

8. A autora não se conforma com o decidido, e insurge-se em primeira linha quanto ao julgamento da matéria de facto (vide conclusões 4ª a 39ª das alegações de recurso), pelo que, como aliás já se disse supra, a primordial tarefa a que somos chamados na apreciação do presente recurso é a de aferir se este Tribunal ad quem deve proceder à modificação da matéria de facto nos termos propugnados.

9. Neste aspeto, a tese da recorrente é a de que o Tribunal a quo julgou erradamente ao dar como provado que a delimitação das Freguesias é efetuada pela linha divisória que consta descrita no ponto 27) do probatório e como não provado que a linha divisória seja a que alegou na Petição Inicial da ação, como consta vertido em ii) e iii) dos factos não provados na sentença.
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Assim como impugna também o julgamento de não provado feito na sentença recorrida quanto aos factos ali elencados em iv) e v).

10. Antes do mais, cumpre explicitar que considerando que a presente ação foi instaurada em 03/09/2009 (cfr. fls. 3 SITAF) e que a sentença recorrida foi proferida em 17/08/2018 (fls. 761 SITAF), as normas do processo civil relativas a recursos supletivamente aplicáveis nos tribunais administrativos, nos termos dos artigos 1º e 140º do CPTA, são as constantes do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013 (cfr. artigo 7º nº 1 da Lei nº 41/2013).

11. Assim como cumpre constatar que a recorrente deu cumprimento aos ónus que lhe incumbiam em sede de impugnação do julgamento quanto à matéria de facto enunciados no artigo 640º do CPC novo.

Sendo certo que, como é sabido, e sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas pelo Tribunal de recurso relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras de direito probatório material, não é exigido ao Tribunal de recurso que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar, desde logo, o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para circunscreverem o objeto do recurso – (cfr. Abrantes Geraldes, in, “Recursos no Novo Processo Civil”, Almedina, 2014, pág. 238 ss.).

12. Simultaneamente há que ter presente que o legislador consagrou o dever do juiz analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida sobre a prova ou inexistência de prova dos factos, dever que assume especial relevância quando se está perante factos onde vale o princípio da livre apreciação das provas (a qual não abrange, como é sabido, os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes), já que a livre apreciação da prova, por parte do juiz, deve ser efetuada “…segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” (cfr. artigo 607º nº 5 do CPC novo).

Assim, e como decorre do expressamente do disposto no artigo 607º nº 4 do CPC novo (aplicável à presente ação administrativa comum, ex vi dos artigos 1º e 35º nº 1 do CPTA, na versão anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015, aqui temporalmente aplicável nos termos do artigo 15º nºs 1 e 2), na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, “…analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção” e toma ainda em consideração “…os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.

Impõe-se, assim, ao julgador que exteriorize o iter valorativo, com a explicitação das razões que o levaram a considerar determinado facto provado ou não provado.
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13. Neste âmbito, o importante é que, em sede de fundamentação do julgamento sobre a matéria de facto, “…se exponham com clareza os motivos essenciais que o determinaram a decidir de certa forma a matéria de facto controvertida contida nos temas da prova, garantindo que a parte prejudicada pela decisão (com a aludida sustentação) possa sindicar, perante a Relação, o juízo probatório formulado relativamente a tal factualidade (…)» - (cfr. Abrantes Geraldes, in, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 237).

É que, como diz o mesmo autor “ligado ao poder de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto está o dever de fundamentação introduzido pela reforma operada em 1961, reforçado em 1995 e agora transferido para a própria sentença que simultaneamente deve conter a enunciação dos factos provados e não provados e as respetivas implicações jurídicas. A exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva apreciação crítica nos seus aspetos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando porque razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607º nº 5), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante dos documentos” - (cfr. Abrantes Geraldes, in, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 252).

14. É que são esses fundamentos, indicados pelo julgador, que revelarão as razões em que radica a sua decisão e que se mostrarem determinantes para o juízo formulado. E é a explicitação dessa motivação que permitirá conhecer e controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento da matéria de facto.

Como refere Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 2ª Edição, pág. 348, “…o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade”, esclarecendo que “…a exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correção da sua decisão”.

15. Neste contexto, é precisamente o caminho percorrido no campo da motivação do julgador que torna possível aferir se houve erro no julgamento da matéria de facto, por erro na apreciação e valoração da prova, quando nos situamos no campo da sua livre apreciação pelo julgador.

16. Nesse campo, e como refere Luísa Geraldes, in “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto”, em “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas”, Vol. I, págs. 605 ss., a modificação do julgamento da matéria de facto feita na 1ª instância, deve “… ser efetuada com segurança e rodeada das necessárias precauções, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência - após efetiva audição dos respetivos depoimentos - e os fundamentos indicados pelo julgador da 1ª instância e nos quais baseou as suas respostas, e que habilitem a Relação, em conjunto com outros elementos probatórios e nos termos das als. a) e b) do nº 1 do art. 712º do CPC, a concluir em sentido diverso, quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo Recorrente.
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(…) Quer isto dizer que, nessa reapreciação da prova feita pela 2ª instância, não se procura obter uma nova convicção a todo o custo, mas verificar se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável, atendendo aos elementos que constam dos autos, e aferir se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, sendo necessário, de qualquer forma, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido. O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.”

Nesse mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos do STJ, disponíveis in, www.dgsi.pt/jstj, de 20/09/2005, Proc. nº 05A2007, em que se sumariou, entre o demais, que «1 - O Tribunal da Relação havendo gravação de prova tem de efetuar uma reponderação pontual e condicionada à alegação do recorrente. 2 - O controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar sem mais a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade» e de 01/07/2010, Proc. nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1, assim sumariado: «I – O julgamento da matéria de facto em 2ª instância não se pode limitar a ser um mero controle da flagrante desconformidade com os elementos de prova do julgamento de facto em 1ª instância com os elementos de prova. II – Sendo certo que o recurso não significa um julgamento ex novo, mas a reapreciação da decisão recorrida, tal não quer dizer que essa reapreciação não imponha, da parte da Relação, a formação de uma convicção própria que deverá ser cotejada com aquela que está em apreço.»

16. No que tange ao julgamento da matéria de facto feito na sentença recorrida a recorrente insurge-se quanto ao ponto 7) dos factos provados e quanto ao que foi dado como não provado em ii), iii), iv) e v) dos factos não provados na sentença.

Lembre-se que tinha sido erigido em sede de despacho-saneador, entre os temas da prova, saber se a linha divisória que separa os limites territoriais da FREGUESIA (A) da Freguesia da FREGUESIA (B) passava pelos pontos ali identificados sob as alíneas C) e D).

17. Na sentença recorrida foi aposta, no que ao ponto 27) dos factos dados como provados, a seguinte menção: «(cfr. fls. 509, prova pericial).», e quanto aos Ponto ii) e iii) dos factos dados como não provados a menção: «(prova pericial, doc. de fls. junto aos autos)». Sendo que no que respeita ao Ponto iv) dos factos não provados foi feita a seguinte menção: «(cfr. testemunhas oferecidas pela A. que, a este propósito, foram vagas, imprecisas inconsistentes).» e quanto ao Ponto v) dos factos não provados foi mencionado o seguinte: «(não obstante se tratar de matéria de facto com teor conclusivo, uma vez que se assim foi enunciado nos temas da prova, achou por bem o Tribunal enunciar nos factos não provados, de modo a não restarem dúvidas de que não se logrou fazer prova quanto à factualidade subjacente).»

E com vista à fundamentação do julgamento da matéria de facto externou o seguinte (vide págs.18 ss. da sentença):

«FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada e não provada alicerçou-se no conteúdo dos documentos juntos ao processo e ainda no depoimento das testemunhas inquiridas.
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Assim:

J., 84 anos, relativamente à delimitação geográfica das freguesias de FREGUESIA (A) e FREGUESIA (B) , referiu, em suma:

Que o falecido pai vendeu a bouça onde foi construída a “A.”. Antes havia cabritas/marcos que delimitavam as bouças. O pai dizia que “a nossa bouça era da FREGUESIA (B) ”. Acima da “nossa bouça” havia um marco que o pai dizia que delimitava FREGUESIA (A) de FREGUESIA (B) . Entre 1960/1961 o pai vendeu a bouça.

Foi confrontado com o doc. 28 da p.i.

Na parte do terreno adquirido pela “A.” existia o marco. O marco via-se. Era uma pedra, de mais ou menos 40cm. Diz-se que o marco desapareceu, até por causa das obras que a “A.” fez.

Em questões de alinhamento, pelo marco, referiu que não sabe precisar.

Mais disse que a bouça do Barros tem uma parte de FREGUESIA (A) e uma grande parte de FREGUESIA (B) .

Acrescentou que a “M.”, situada em terreno que era do M., já pertencia a FREGUESIA (A) e que sabe isso porque “foi criado lá”. Havia uma presa, onde se ia buscar água, que era do Sr. L..

L., 70 anos, mora em FREGUESIA (A).

Disse, em suma, que o pai tinha um terreno junto à “A.”, no qual serrava madeira. O terreno foi vendido posteriormente, já na década de 90, à “A.”.

Os terrenos onde está implantada a “A.”, onde nasceu a fábrica, eram pertencentes à freguesia da FREGUESIA (B) . Depois a “A.” comprou outra leira, já pertencente à FREGUESIA (A).

O marco que existia (e que andava a ser procurado por um engenheiro), já não existe. Estava junto a um limador de madeira mas, como houve muitas obras, há-de ter sido retirado.

No entanto, referiu que nunca viu o marco, apenas sabe que estava junto ao limador. Havia dois limadores: um limador novo e um velho. Não sabe se o marco estava junto do limador velho ou do novo.

A testemunha foi confrontada com o documento de fls. 28.

Identificou o terreno do seu pai como o terreno 12, dizendo que ficava no lugar de (...), FREGUESIA (A).

Já quanto à “M.” (Terreno 16), ficava em FREGUESIA (A).
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A., 64 anos, residente em FREGUESIA (A), trabalhador da empresa “A.” desde os seus 12 anos. Disse conhecer bem os terrenos da sua implantação, desde os 10 anos, pois que ia lá biscar lenha e serrim.

Referiu que a “A.” existe desde 1959, mais ou menos e nasceu em FREGUESIA (B) . Depois, a empresa comprou mais dois terrenos para o lado de FREGUESIA (A), terrenos do Sr. B.. Já tinha 15 anos quando a “A.” adquiriu os terrenos, uma leira do Sr. B. e um outro terreno, do Sr. C. (comprado pelo C.), a Mata de (...), localizada em FREGUESIA (A).

Disse que ouviu falar de um marco, junto à mata do C..

Localizou a “M.” como pertencendo a FREGUESIA (A).

Mais indicou que um dos marcos ficava na estrema da mata de (...). Identificou um marco junto a um limador, referindo que estava dentro dos terrenos da “A.”.

N., 40 anos, residente em FREGUESIA (A), referiu que no mandato anterior fez parte do executivo da Junta de FREGUESIA (A). Geriu a parte do processo relativo à delimitação de freguesias. Tomou conhecimento do processo em 2013, fez o levantamento junto aos autos. Prestou esclarecimentos sobre os documentos.

A., 77 anos, marceneiro, foi encarregado geral da M., foi confrontado com o documento 24, gráficos n.º 3 e 4, fls. 106 e 107. Referiu que ora ouviu dizer que a M. era de FREGUESIA (B) , outros que era de FREGUESIA (A). Mas não sabe a que Freguesia pertencia. Não revelou ter qualquer conhecimento relevante para os autos.

A., 85 anos, referiu, em suma, que as empresas “A.” e “M.” pertenciam a FREGUESIA (B) . Porém, não concretizou, em moldes que esclarecessem devidamente o Tribunal, as razões em que sustenta tal conclusão. O seu depoimento foi confuso e inconclusivo.

A., residente da freguesia da FREGUESIA (B) , 65 anos, trabalha na empresa “M.” há 25 anos e mora a “5 minutos da M.”.

Referiu que a “M.” situa-se em (...), na FREGUESIA (B), desde sempre. Os seus recibos de vencimento dizem “M., (...), FREGUESIA (B) ”. Mais assinalou que havia uma presa, cujo nome desconhece, que servia FREGUESIA (B) .

Mais referiu que, no seu entendimento, a “A.” situa-se em FREGUESIA (B) e que a “M.” também se situa em “FREGUESIA (B) ”.

A., 70 anos, residente em FREGUESIA (B) desde que nasceu, cunhado do atual presidente da Junta de Freguesia, referiu que no ano de 1977 foi eleito Presidente da Junta de FREGUESIA (B) e até 1983.

Relativamente ao doc. n.º 24 junto à petição inicial, referiu que quando os autos foram feitos, nas delimitações das freguesias não houve consenso, foram feitos provisoriamente.
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Mais acrescentou que a “M.” pertenceu sempre a FREGUESIA (B) , a sua morada foi sempre FREGUESIA (B) , bem como a “A.”, que também sempre foi em FREGUESIA (B) .

--- Ora, o depoimento das testemunhas não foi suficiente para o Tribunal formar convicção quanto à existência e localização de marcos. Tampouco foi esclarecedor sobre a delimitação das freguesias e foi contraditório quanto à localização das sociedades “A.” e “M.”.»

18. Nos termos do disposto no artigo 662º nº 2 alínea d) do CPC novo o tribunal de recurso deve, mesmo oficiosamente, “…determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.

19. E foi neste contexto, que este Tribunal Central Administrativo Norte, no antecedente acórdão de 18/10/2019 (fls. 895 SITAF), constatou que na circunstância, face aos termos em que foi feita na sentença recorrida a motivação do julgamento matéria de facto, não se percebia, sequer minimamente, porque razão ou motivo o Tribunal a quo deu como provado que a linha separadora entre as Freguesias autora e ré é a descrita no ponto 27) dos factos provados e não a vertida no ponto ii) dos factos não provados, não permitindo perspetivar como foi formada a convicção da Mmª Juíza a quo quanto àqueles concretos pontos do julgamento da matéria de facto.

Isto quando, sendo esses factos, obviamente contraditórios entre si, foi produzido um acervo probatório que incluiu prova documental, prova pericial (incluindo os respetivos esclarecimentos), e prova testemunhal (esta com prestação de depoimentos por testemunhas arroladas por ambas as partes - cfr. respetivas atas de audiência de discussão e julgamento, de fls. 699, fls. 703 e fls. 721 SITAF). E a afirmação, genericamente que na sentença foi feita, de que «a convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada e não provada alicerçou-se no conteúdo dos documentos juntos ao processo e ainda no depoimento das testemunhas inquiridas», se mostrava, insuficiente e era potencialmente contraditória quando simultaneamente foi externado que «o depoimento das testemunhas não foi suficiente para o Tribunal formar convicção quanto à existência e localização de marcos. Tampouco foi esclarecedor sobre a delimitação das freguesias e foi contraditório quanto à localização das sociedades “A.” e “M.”», ficando, assim, por se perceber, como é que o Tribunal a quo formou a convicção para dar como provado o facto vertido em 27) do probatório, e simultaneamente não provados os pontos ii) e iii).

20. Razão pela qual no antecedente acórdão de 18/10/2019 (fls. 895 SITAF) se considerou que este Tribunal ad quem não estava em condições de tomar posição, aderindo e mantendo a convicção da juíza da 1ª instância, ou pelo contrário, afastar-se dessa convicção, e se determinou, ao abrigo do disposto no artigo 662º nº 2 alínea d) do CPC novo, a baixa dos autos à 1ª instância para que se procedesse à adequada fundamentação da decisão proferida quanto aos indicados pontos 27) dos factos provados e ii), iii), iv) e v) dos factos não provados.

21. E baixados os autos à 1ª instância, para os fins que assim então se determinaram (cfr. fls. 931 ss. SITAF) a Mmª Juíza do Tribunal a quo que havia efetuado o julgamento, procedeu então, por despacho de 18/08/2020 (fls. 943 SITAF), ao aditamento da respetiva fundamentação. Da qual foram as partes oportunamente notificadas (cfr. fls. 956-957 SITAF).
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22. É, pois, a motivação da matéria de facto agora feita pela Mmª Juíza a quo no seu despacho de 18/08/2020 (fls. 943 SITAF) que deve ser tida em consideração na análise do recurso, no que tange ao erro de julgamento da matéria de facto que vem apontado.

Vejamos, então.

23. A recorrente FREGUESIA (A) insurge-se quanto ao julgamento da matéria de facto no que tange ao ponto 27) dos factos dados como provados e aos pontos ii), iii), iv), e v) dos factos dados como não provados (vide conclusões 4ª a 39ª das alegações de recurso).

24. Nos termos do despacho de 18/08/2020 (fls. 943 SITAF), tal julgamento factual feito pela Mmª Juíza a quo na sentença recorrida assentou na seguinte fundamentação, ali assim externada, e que se passa a transcrever:

«Quanto ao ponto 27) da matéria de facto assente, estes factos, tal como já se disse, resultam do relatório pericial levado a cabo nos autos (fls. 509 dos autos). Ali se evidencia: “Considerando os documentos arquivados nesta Direção Geral e comparando com o Doc. 24 agora recebido, confirma-se que os marcos “9/1/9, 10/13 e 11/12/3 … - marcos assinalados nos Gráficos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do Doc 24 – correspondem aos pontos 1, 3 e 5 indicados na alínea c) dos temas da prova e que a linha que passa nestes três marcos coincide com o CAOP2016”)

Também se refere a fls. 526-verso e 527 dos autos, que o limite entre as circunscrições administrativas representado na CAOP2016 teve origem num “procedimento de delimitação administrativa”.

E obviamente que, dando estes factos como provados (em 27), não poderia este Tribunal dar como provada a matéria constante dos pontos i), ii), iii), iv) e v), porque contraditórios entre si e porque os documentos trazidos aos autos pela Autora (que se levaram ao probatório), bem como a prova testemunhal, não permitem estabelecer a correspondência exata com a linha divisória, as coordenadas e delimitações que foram por si afirmadas e que se reproduziu em ii) e iii) [ (prova pericial, doc. de fls.509 junto aos autos: no caso do ii) considerou-se não provado que a linha imaginária passa por todos os pontos elencados, em conjunto: pontos 1, 2, 3, 4 e 5. Sabido que a linha passa pelos pontos 1, 3 e 5 indicados, conforme se deu por provado no ponto 27 da matéria de facto assente)].

Pelo que não se dá razão à A. quando defende:

- Que a factualidade descrita em 27) não foi manifestamente provada e que foram provados os factos descritos de ii) a v);

- Que carreou para os presentes autos os títulos jurídicos que permitiam ao tribunal reconstituir a situação físico-geográfica e jurídica dos prédios localizados na zona de fronteira;

- Que a reprodução gráfica (linha imaginária e pontos que a mesma une) que pretende ver afirmada resulta da documentação existente –títulos jurídicos, registos prediais, inscrições matriciais–e do testemunho de pessoas que, pela sua idade e residência, conhecem a situação física dos terrenos.
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Note-se que as testemunhas ouvidas não foram suficientemente claras, não souberam localizar tais terrenos, nem inequivocamente as instalações da A., e a prova pericial não conclui nos mesmos termos que a Autora.

Dito de outro modo:

Refere-se no Relatório Pericial elaborado pela Direção Geral do Território, datado de 10/01/2017: “A linha que passa pelos cinco pontos indicados na alínea C) dos temas da Prova não corresponde à linha que define o limite da Freguesia constante da Carta Administrativa Oficial de Portugal CAOP2016, isto é, não corresponde à linha divisório que separa os limites administrativos entre as freguesias de FREGUESIA (A) e FREGUESIA (B) , no concelho de (...).”

Quanto a esta afirmação, foram pedidos esclarecimentos pela A., a saber:

1) Em que termos o Decreto de 6 de Novembro de 1836 fixa os limites da circunscrição territorial da Autora?

Face aos limites fixados pelo Decreto de 6 de Novembro de 1836, tem a Ré vindo a exercer os seus poderes sobre espaço situado para além dos seus limites, em parte integrante da circunscrição territorial da Autora?

2) Face aos limites fixados pelo Decreto de 6 de Novembro de 1836:

A linha divisória que separa os limites territoriais da Autora dos da Ré é composta por uma linha que passa pelos seguintes pontos:

Ponto 1: 41º18´03.50”N, 8º21´06.60”W – ponto situado no vértice sul de um cruzamento de trilhos florestais

Ponto 2: 41º17´52.49”N, 8º21´11.96”W – ponto situado na berma direita da estrada municipal (rua de (...)/rua de (...)), no limite do loteamento aí existente.

Ponto 3: 41º17´25.21”N, 8º21´10.66”W – ponto situado na berma esquerda da estrada municipal 1130-1 (rua de (...)/rua da (...)) no local onde existe um marco que assinala o limite das freguesias.

Ponto 4: 41º17´6.19”N, 8º21´27.58”W – ponto situado dentro da propriedade da empresa A., Lda., em local, atualmente edificado, fruto da expansão do edifício original.

Ponto 5: 41º16´50.54”N, 8º21´23.25”W – ponto situado no lugar de (...), atualmente em zona intervencionada para um dos polos da cidade empresarial de (...) e que ficava localizado em caminhos antigos, dos quais ainda existem algumas reminiscências.

3) Após o Decreto de 6 de Novembro de 1836, existiu algum outro diploma legal que tenha determinado a alteração dos limites das freguesias de FREGUESIA (A) e FREGUESIA (B) ?
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4) De onde resultam os limites estabelecidos na CAOP2016?

Note-se que a A. defende que o juízo quanto à conformidade dos limites das freguesias não pode ser feito por reporte a uma Carta Administrativa datada de 2016.

E mais aduz que o cerne dos presentes autos é … aferir quais os limites das freguesias de FREGUESIA (A) e FREGUESIA (B) que foram originalmente fixados pelo Decreto de 6 de Novembro de 1836, dando-se assim resposta à alínea A) dos temas da prova fixados no despacho saneador.

[A Autora defende que esses limites territoriais passam pelos pontos concretos da linha divisória enunciados nas alíneas C) e D) dos temas da prova constantes do Despacho Saneador, pelo que centrar o diferendo na circunstância de entre os anos de 1981 e 1982 os Serviços de Finanças de (...) terem procedido, no âmbito de uma ação de reavaliação do património rústico do concelho de (...), à alteração matricial de alguns prédios, cujos artigos não correspondem àqueles que constam dos documentos trazidos a estes autos - cfr. pontos 3 a 14 da matéria de facto assente – parece insuficiente, pois que o diferendo é anterior.]

Defendeu a Autora:

Que só por reporte à Carta Administrativa original e, nessa sequência, procedendo à sua comparação com a realidade constante da CAOP2016, será possível dar resposta à alínea B) dos temas da prova, aferindo “se a Ré tem vindo a exercer os seus poderes sobre espaço situado para além dos seus limites”.

Do mesmo modo, apenas com base nos limites que, originalmente, foram fixados pelo Decreto de 6 de Novembro de 1836 seria possível dar resposta à alínea C) dos temas da prova, aferindo-se da conformidade dos pontos aí elencados com a realidade plasmada no referido Decreto.

Sendo certo que importaria ainda aferir, nessa sequência, se ao identificado diploma legal sobrevieram quaisquer outros diplomas legais que tenham determinado a alteração dos limites das freguesias fixando-os, designadamente, nos termos que em atualmente figuram na CAOP2016.

Isto porque, [defende a Autora na sua petição inicial] inexiste qualquer título legalmente válido que tenha legitimado a alteração dos limites das freguesias originalmente fixados no Decreto de 6 de Novembro de 1836, para os limites que se encontram atualmente reproduzidos na CAOP2016. [cfr. requerimento da A. de 19/04/2017, pedido de esclarecimentos na sequência das dos ofícios de datados de 10 de Janeiro e de 8 de Fevereiro de 2017, emitidos pela Diretora Geral do Território].

E tais limites constam do Decreto de 6 de Novembro de 1836? Não nos termos que a A. defende.

Em 14/07/2017, o perito da Direção Geral do Território respondeu
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às questões:[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Portanto, é verdade que o Decreto de 6/11/1836 define a FREGUESIA (A) como pertencendo ao concelho de (...), mas não se estabelece neste documento qualquer representação cartográfica dos limites da circunscrição territorial da A.

Assim, não há referência a quaisquer limites, originalmente, fixados pelo Decreto de 6 de Novembro de 1836. Isto é, não se demonstrou que o Decreto de 6/11/1836 define, em concreto, os limites da circunscrição territorial da Autora.

Ora, falhando este pressuposto defendido pela A. [que os limites das freguesias foram, originalmente, fixados pelo Decreto de 6 de Novembro de 1836]:

- não é possível a sua comparação com a realidade constante da CAOP2016,

- o documento não serve para dar resposta à alínea B) dos temas da prova, aferindo “se a Ré tem vindo a exercer os seus poderes sobre espaço situado para além dos seus limites”;

- o documento não serve para dar resposta à alínea C) dos temas da prova, aferindo-se da conformidade dos pontos aí elencados com a realidade plasmada no referido Decreto.

Em suma, não é possível, com base no Decreto de 6 de Novembro de 1836, estabelecer os limites concretos das Freguesias em conflito. Também os documentos juntos aos autos e a prova testemunhal não permitem aferir se a representação cartográfica apresentada pela A. [representação gráfica plasmada no documento nº 10 e 10-A juntos pela Autora] é correta, se os pontos por onde alegadamente passa a linha divisória que separa os limites territoriais da Autora dos da Ré são verdadeiros e conformes com os documentos existentes, se as coordenadas e confrontações são exatas. O Tribunal não consegue estabelecer tal correspondência, assim como não se conseguiu no relatório pericial.

O teor dos documentos e a prova testemunhal produzida não permitem que o Tribunal “reproduza” nos factos provados o que foi dito pela Autora que se plasmou nos pontos ii) e iii).

Também não se provou a existência de um marco destinado a delimitar o território das Freguesias de FREGUESIA (B) e FREGUESIA (A) junto às instalações da “A.” (cfr. testemunhas oferecidas pela A. que, a este propósito, foram vagas, imprecisas inconsistentes).

Não resulta dos autos qualquer documento que situe o marco divisório das freguesias junto às instalações da “A.”.

Tal localização também não pode ter-se como certa com base na prova testemunhal produzida, já que entendeu este Tribunal que, quanto a este ponto em concreto, as testemunhas prestaram depoimentos insuficientes, inconclusivos, confusos, sendo incapazes de fazer uma localização precisa, quando confrontadas com os mapas.

Por tudo isto, também não se pode dar como provado que “A Ré tem vindo a exercer os seus poderes sobre espaço situado para além dos seus limites, em parte integrante da circunscrição territorial da Autora e respetiva identificação”. (não obstante se tratar de matéria de facto com teor conclusivo).
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Não se provou que a Ré exerceu “poderes” (conceito que não se pode determinar com precisão), em território que não lhe pertença.

É certo que, como se refere no relatório pericial, o limite entre as circunscrições administrativas representado na CAOP2016 teve origem num “procedimento de delimitação administrativa”, em que as partes manifestaram o seu desacordo e que deu origem a “Auto de Delimitação e Demarcação entre as freguesias de FREGUESIA (B) e FREGUESIA (A) do concelho de (...)”.

Ainda que tais limites tenham assumido caráter provisório, são os únicos que, nestes autos, não dão lugar a dúvidas face à prova produzida.

Cabe ao autor a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.

O ónus da prova traduz-se “para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências, se os autos não contiverem prova bastante desse facto – trazida ou não pela mesma parte”.

No caso, a A. não logrou provar que os seus limites territoriais tenham a configuração estabelecida em ii) e iii).

Em suma:

Face à não prova dos factos constantes em i) –desde logo, por o “Decreto de 06/11/1836” invocado pela A. não define quaisquer limites da circunscrição territorial da Autora [cfr. “Ofício N.º: s-DGT/2017/3657 de 04.07.2017” da Direção Geral do território a fls. 641 do SITAF], não se podem dar como provados os pontos ii) e iii) [em que se pretende-se aferir da conformidade dos pontos nela elencados com os limites das freguesias constantes da Carta Administrativa Oficial de Portugal de 2016 (CAOP2016), tendo-se concluído, pericialmente, pela sua não conformidade.

A prova documental e testemunhal produzidas também não permitem dar como certa a existência (e exata localização) de um marco destinado a delimitar o território das Freguesias de FREGUESIA (B) e FREGUESIA (A) junto às instalações da “A.” - ponto iv) - o que tudo obriga a considerar como não provado o teor de v).

A Autora não provou todos os factos que alega e que poderiam determinar decisão diferente, como se lhe impunha.».

(fim da transcrição)

25. É, como já se disse, esta motivação da matéria de facto, agora feita pela Mmª Juíza a quo, que deve ser tida em consideração na análise do recurso, no que tange ao erro de julgamento da matéria de facto que vem apontado.

26. A recorrente FREGUESIA (A) insurge-se quanto ao julgamento da matéria de facto no que tange ao ponto 27) dos factos dados como provados e aos pontos ii), iii), iv), e v) dos factos dados como não provados.
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27. A sentença recorrida deu como provado naquele identificado ao ponto 27) o seguinte:

27) “A linha divisória que separa os limites territoriais da Autora dos da Ré é composta por uma linha que passa pelos seguintes marcos, assinalados nos Gráficos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do “Doc. 24” junto com o petitório, a saber:

- a Norte, o marco é o marco 9/1/9;

- deste marco 9/1/9, a linha divisória em causa é composta por uma linha reta que passa pelo marco 10/13,

- e prossegue e termina, a Sul, no marco 11/12/3”

E deu como factos não provados nos indicados pontos ii), iii), iv), e v) dos factos dados como não provados, o seguinte:

(ii) A linha divisória que separa os limites territoriais da Autora dos da Ré é composta por uma linha que passa pelos seguintes pontos:

Ponto 1: 41º 18´03.50”N, 8º21´06.60”W – ponto situado no vértice sul de um cruzamento de trilhos florestais;

Ponto 2: 41º17´52.49”N, 8º21´11.96”W – ponto situado na berma direita da estrada municipal (rua de (...)/rua de (...)), no limite do loteamento aí existente.

Ponto 3: 41º17´25.21”N,8º21´10.66”W – ponto situado na berma esquerda da estrada municipal 1130-1 (rua de (...)/rua da (...)) no local onde existe um marco que assinala o limite das freguesias.

Ponto 4: 41º17´6.19”N, 8º21`27.58”W – ponto situado dentro da propriedade da empresa “A., Ld.ª”, em local atualmente edificado, fruto da expansão do edifício original.

Ponto 5: 41º 16´50 54”N, 8º21´ 23.25”W – ponto situado no lugar de (...), atualmente em zona intervencionada para um dos polos da cidade empresarial de (...) e que ficava localizado em caminhos antigos, dos quais ainda existem algumas reminiscências”. (prova pericial, doc. de fls. junto aos autos).

(iii) “Essa mesma linha, a partir do ponto 3 (41º17´25.21”N,8º21´10.66”W) delimita a nascente:

Com o artigo rústico n.º 370 de FREGUESIA (A) de C., com o artigo rústico n.º 1428 de FREGUESIA (A) de Herdeiros de A., com o artigo rústico n.º 1427 de FREGUESIA (A) de Herdeiros de C., com os antigos artigos rústicos de FREGUESIA (A) n.ºs 745, 751, 753, 868 e 1567 que foram posteriormente anexados ao artigo urbano 538 de FREGUESIA (B) , com o artigo urbano n.º 2884 de FREGUESIA (A) de A., com o artigo rústico n.º 1634 de FREGUESIA (A) de A., com o artigo urbano n.º 1655 de FREGUESIA (A) de M., Ld.ª e com o artigo rústico n.º 1633 de A..
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A poente, tendo em conta as confrontações descritas na documentação dos artigos supracitados, a mesma linha confronta com terrenos da FREGUESIA (B), da propriedade de A., Ld.ª, de E., de A., de J.”. (prova pericial, doc. de fls. junto aos autos).

(iv) A existência de um marco destinado a delimitar o território das Freguesias de FREGUESIA (B) e FREGUESIA (A) junto às instalações da “A.” (cfr. testemunhas oferecidas pela A. que, a este propósito, foram vagas, imprecisas inconsistentes).

(v) A Ré tem vindo a exercer os seus poderes sobre espaço situado para além dos seus limites, em parte integrante da circunscrição territorial da Autora e respetiva identificação (não obstante se tratar de matéria de facto com teor conclusivo, uma vez que se assim foi enunciado nos temas da prova, achou por bem o Tribunal enunciar nos factos não provados, de modo a não restarem dúvidas de que não se logrou fazer prova quanto à factualidade subjacente).

28. Pretende a recorrente FREGUESIA (A) o ponto 27) dos factos dados como provados seja dado como não provado (vide conclusão 30º das alegações de recurso).

E simultaneamente, que a factualidade vertida nos pontos ii) e iii) dos factos dados como não provados seja considerada provada (vide conclusão 35º das alegações de recurso).

E no que tange à factualidade vertida nos pontos iv) e v) dos factos dados como não provados, propugna de deva ser provado o seguinte, respetivamente (vide conclusões 38º e 39º das alegações de recurso):

«iv) Até data não concretamente apurada, existiu um marco destinado a delimitar o território das freguesias de FREGUESIA (B) e de FREGUESIA (A) junto às instalações da A..»

«v) Durante um determinado período, não concretamente apurado, a FREGUESIA (B) colocou uma placa com os dizeres “FREGUESIA (B) ”, na estrada nacional nº 207 FREGUESIA (A)-(...), junto à M..»

29. A título introdutório, e antes de nos debruçarmos concretamente sobre o imputado erro de julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo e sobre a sua propugnada modificação, importa atentar no seguinte.

À luz da Constituição da República Portuguesa a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, as quais são “…pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas” (cfr. artigo 235º nºs 1 e 2 da CRP), sendo as freguesias uma das categorias de autarquias locais (cfr. artigo 236º nºs 1 e 2 da CRP). A divisão administrativa do território deverá ser estabelecida por lei (cfr. artigo 236º nº 4 da CRP), sendo da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, sendo sua competência exclusiva, legislar sobre a “…criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime…” (sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas) (cfr. artigo 164º alínea n) da CRP).

A Lei nº 11/82, de 2 de junho, revogando os artigos 8º, 9º e 12º do Código Administrativo de 1940 (aprovado pelo Decreto-Lei nº 31095), aprovou o regime de criação e extinção das autarquias locais e o da designação e determinação da categoria das povoações.
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Regime no qual, reconhecendo-se que é à Assembleia da República que compete legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e “…fixação dos limites da respetiva circunscrição territorial” (cfr. artigo 1º), se estabeleceu que para o efeito se haveria de ter em conta “”…os pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos”, “…razões de ordem histórica ”, “…os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida ”, “…os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local” (cfr. artigo 3º). Sujeitando, no que às freguesias diz respeito, a sua criação à verificação de várias condições ali expressas (cfr. artigos 4º a 11º).

Posteriormente a Lei nº 9/93, de 5 de março, revogando os artigos 4º a 11º da Lei nº 11/82, de 2 de junho (cfr. artigo 14º), veio definir o regime jurídico de criação de freguesias, reconhecendo que a criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, mas sujeitando-a ao regime geral definido nesta (cfr. artigo 1º) e às condições nela expressas.

Este regime jurídico foi revogado pela Lei nº 22/12, de 30 de maio que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica (cfr. artigo 21º), o qual estabeleceu “…os objetivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica e define e enquadra os termos da participação das autarquias locais na concretização desse processo” e consagrou “…a obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias”, regulando e incentivando a reorganização administrativa do território dos municípios (cfr. artigo 1º nºs 1 e 2), o que implicou a agregação de algumas das freguesias pré-existentes, a efetuar segundo parâmetros de agregação (cfr., designadamente, artigos 4º e 6º).

30. Do que se percorreu resulta como claro que a criação, extinção e fixação dos limites territoriais das autarquias locais, incluindo das freguesias, é da competência exclusiva da Assembleia da República. E que, simultaneamente, “…pese embora o território seja seguramente o elemento estrutural mais relevante de uma autarquia, isso não significa, ante a possibilidade constitucional de modificação e extinção das autarquias locais que se possa falar na existência dum direito subjetivo da autarquia local à inalterabilidade das suas fronteiras territoriais ou sequer à sua própria existência” (cfr. acórdão deste TCAN de 13/12/2019, Proc. nº 00680/07.6BEPRT, in, www.dgsi.pt/jtcn).

31. Na situação das duas freguesias aqui em causa, a FREGUESIA (A) e a FREGUESIA (B), ambas da área do Município de (...), e confinantes entre si, não sofreram qualquer modificação desde a sua criação. Sucede é que a definição dos seus limites de circunscrição territorial não foi, aquando da sua criação, objeto de representação cartográfica, incluindo na parte em que confinam. Sendo a questão a de saber da concreta definição da linha de fronteira que no terreno delimita uma freguesia da outra, em particular na parte em dissídio.

32. Como foi dito no acórdão deste TCAN de 08/04/2016, Proc. nº 01032/2003Porto, disponível in, www.dgsi.pt/jtcn, quando está em causa a concreta delimitação territorial entre duas freguesias, como é o caso (aqui, entre a FREGUESIA (A) e a FREGUESIA (B), ambas da área do Município de (...)) não se está perante uma ação de demarcação “(…) tal como ela se encontra disciplinada em termos civis (…)”, uma vez que, “Nos termos em que se encontra regulada a demarcação no art. 1354.º do CC – e uma vez verificados os pressupostos do exercício do respetivo direito – não há lugar à improcedência da ação, no sentido de desatender a pretensão de definir os limites dos prédios, devendo a mesma ser resolvida (i) pelos títulos de cada um dos proprietários;
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(ii) na sua impossibilidade, pela posse destes ou outros meios de prova; (iii) ou ainda dividindo a área em litígio por cada um em partes iguais.» - Ac. do STJ, de 10-12-2012, proc. nº 725/04.1TBSSB.L1.S1. Mas não é esse aqui o fenómeno. Não está aqui em causa o exercício de um direito potestativo privado, assente na titularidade do direito de propriedade, que faculta exigir aos proprietários dos prédios confinantes o respetivo concurso para a demarcação das estremas, visando-se, assim, a individualização da área ou extensão da superfície terrestre sobre a qual se exerce o direito de propriedade. O objeto da presente ação respeita certamente a um elemento (território) que integra a própria estrutura da autarquia enquanto pessoa coletiva pública, mas não é por um “conflito entre prédios” que se caracteriza. Não é possível extrapolar - sequer por analogia - mesma disciplina. E, não conseguida a demonstração dos pontos topográficos que objetivavam o escopo de concretização do traçado de linha divisória, resta a improcedência ditada pela falta de prova do que era alicerce fáctico.”

33. O diferendo que opõe a FREGUESIA (A), autora na ação e aqui recorrente, à FREGUESIA (B), nela ré e aqui recorrida, quanto à sua concreta delimitação numa parte do troço em que são confinantes permaneceu mesmo aquando do Auto de Delimitação de 30/05/1995 (referidos nos pontos 23) e 24) dos factos dados como provados na sentença).

Diferendo que subjaz à ação, cujo objeto consiste em saber “…se à autora assiste o direito a ver declarada a delimitação da sua circunscrição geoadministrativa nos termos definidos no art.º 69.º-A e 69.º-B da petição inicial e assinalados no documento n.º 10 junto com a petição inicial e documentos de fls. 436 a 439 do processo físico e, em consequência, a condenação da Ré a abster-se de adoptar qualquer comportamento que consubstancie o exercício da sua jurisdição sobre o espaço pertencente à circunscrição da FREGUESIA (A) e sobre as populações que nele residem.» (cfr. despacho-saneador de 12/05/2016 - fls. 556 SITAF).

34. A factualidade cujo julgamento vem concretamente colocado em causa no presente recurso constituiu matéria sujeita ao princípio da livre apreciação da prova. Sendo que não vem colocada no recurso, nem deve ser enfrentada como tal, mesmo oficiosamente, qualquer questão de erro de julgamento quanto aos indicados pontos da matéria de facto por violação de regras de direito probatório material.

35. Isto dito, vejamos, então, se deve ser modificado o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo nos termos propugnados pela recorrente.

36. No Tribunal a quo foram levadas a cabo diligências instrutórias, que incluíram, para além da prova documental junta aos autos, a produção de prova testemunhal e de prova pericial, esta oficiosamente determinada pela então Mmª Juíza titular do processo.

37. Sendo que, como já se referiu supra, é a motivação da matéria de facto que foi feita pela Mmª Juíza a quo no despacho de 18/08/2020 (fls. 943 SITAF), na sequência da baixa dos autos para o efeito, nos termos decididos no antecedente acórdão deste TCA Norte de 18/10/2019 (fls. 895 SITAF), que deve ser tida em consideração na análise do recurso, no que tange ao erro de julgamento da matéria de facto que vem apontado.

38. O Tribunal a quo fundou a prova do facto dado como provado sob o ponto 27) no relatório pericial “…levado a cabo nos autos (fls. 509 dos autos)…”, por ali se evidenciar que: “Considerando os documentos arquivados nesta Direção Geral e comparando com o Doc. 24 agora recebido, confirma-se que os marcos “9/1/9, 10/13 e 11/12/3 … - marcos assinalados nos Gráficos n.
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ºs 1, 2, 3 e 4 do Doc 24 – correspondem aos pontos 1, 3 e 5 indicados na alínea c) dos temas da prova e que a linha que passa nestes três marcos coincide com o CAOP2016”). E por também se referir “… a fls. 526-verso e 527 dos autos, que o limite entre as circunscrições administrativas representado na CAOP2016 teve origem num “procedimento de delimitação administrativa”.

Razão pela qual, dando como provado o que consta do ponto 27) dos factos provados, onde se define como sendo a linha divisória que separa os limites territoriais da FREGUESIA (A), autora, dos da FREGUESIA (A), ré, «composta por uma linha que passa pelos seguintes marcos, assinalados nos Gráficos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do “Doc. 24” junto com o petitório, a saber: - a Norte, o marco é o marco 9/1/9; - deste marco 9/1/9, a linha divisória em causa é composta por uma linha reta que passa pelo marco 10/13, - e prossegue e termina, a Sul, no marco 11/12/3», considerou que não poderia dar como provada a matéria constante dos pontos i), ii), iii), iv) e v), porque contraditórios entre si e porque os documentos trazidos aos autos pela autora (que se levaram ao probatório), bem como a prova testemunhal, não permitem estabelecer a correspondência exata com a linha divisória, as coordenadas e delimitações que foram por si afirmadas.

39. Devemos aqui dizer que com vista a perscrutar o apontado erro de julgamento, procedemos à audição completa e atenta das gravações das duas sessões de audiência final, realizadas em 02/05/2018 e em 23/05/2018 (atas de fls. 699 SITAF e de fls. 721 SITAF) em que prestaram depoimentos, na primeira, as testemunhas arroladas pela autora FREGUESIA (A), e na segunda as arroladas pela ré FREGUESIA (B), e compaginámos simultaneamente todos os documentos que se encontram juntos aos autos, em particular aqueles que foram referidos nos depoimentos e/ou com os quais as testemunhas foram confrontados, designada e particularmente, sem prejuízo dos demais, o Doc. nº 24 junto com a PI (a fls. 119 do suporte físico do processo) e o Doc. nº 10-A (junto com o requerimento da autora de 18/05/2015 – fls. 509 SITAF), e a imagem cartográfica remetida no âmbito da prova pericial solicitada pela Direção-Geral do Território, a coberto do ofício de 13/01/2017 (fls. 601 SITAF) (a qual foi apensa aos autos - cfr. fls. 604, fls. 981-984 SITAF), e bem assim as respostas dadas por aquela Direção-Geral do Território no âmbito da perícia, constantes do já referido ofício de 13/01/2017 (fls. 601 SITAF) e do ofício de 17/02/2017 (fls. 621 SITAF) e em sede de esclarecimentos pelo ofício de 14/07/2017 (fls. 641 SITAF).

40. E tudo visto, tem que concluir-se, em primeiro lugar, não poder dar-se como provado, como pretende a recorrente, a factualidade que o Tribunal a quo deu como não provados sob os pontos indicados pontos ii) e iii). Vejamos porquê.

41. Não se pode desconsiderar serem vários os prédios rústicos, agrícolas ou florestais, assim identificados à data das escrituras de compra-e-venda de que foram objeto, se encontravam descritos na Conservatória do Registo Predial de (...) e inscritos nas respetivas matrizes nos serviços de finanças como situados na FREGUESIA (A) e que posteriormente, a partir dos anos de 1981 e 1982, e na sequência da reavaliação do património rústico do concelho de (...), pelos Serviços de Finanças de (...), passaram a estar inscritos na FREGUESIA (B), quando sempre tinham estado inscritos na FREGUESIA (A), passando partir de então a ser identificados como pertencendo à matriz predial urbana e rústica da freguesia da FREGUESIA (B) . Alteração que não foi motivada por qualquer modificação dos limites das citadas freguesias. O que se mostra dado como provado sob os pontos 3) a 13) dos factos dados como provados na sentença, o que não vem impugnado no recurso.
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Alguns desses terrenos destinaram-se à expansão das instalações da sociedade A., Lda., e foram anexados num só prédio, que passou a ter natureza urbana (artigo urbano n.º 538) (veja-se os pontos 9) e 10) da matéria de facto dada como provada na sentença).

A dúvida sobre a localização de alguns desses prédios na FREGUESIA (A) ou na FREGUESIA (B) tem subsistido ao longo do tempo (como vem exaustivamente refletivo do probatório).

O mesmo acontecendo com o prédio em que se encontra instalada a sociedade M. (veja-se os pontos 18) a 22) da matéria de facto dada como provada na sentença).

Sendo que posteriormente, por sentença proferida no âmbito de ação administrativa especial proposta pela FREGUESIA (A) contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel sob Proc. n.º 614/06.5BEPNF, os imóveis ali identificados, artigos 1129 e 2407 (provenientes dos artigos 400-U e 1412-R) da matriz predial urbana e 1355, 1357, 1420 e 2255 da FREGUESIA (A), foram reinscritos na matriz predial dessa mesma freguesia, à qual, assim «retornaram», tendo os Serviços de Finanças de (...), em cumprimento daquela sentença, procedido à transferência para a FREGUESIA (A) dos artigos que haviam sido inscritos na FREGUESIA (B), bem como de outros dois artigos que, não obstante não constarem da petição, se encontravam na mesma situação, a saber: os artigos 1639 e 1640 da matriz rústica da FREGUESIA (A) (veja-se os pontos 25) a 26) da matéria de facto dada como provada na sentença).

42. Pretende a recorrente FREGUESIA (A) que estes factos, e os documentos em que os mesmos assentam, associados à prova testemunhal produzida, em particular aos depoimentos prestados pelas suas testemunhas, deve conduzir à conclusão de que a linha divisória que separa os limites territoriais das freguesias autora dos da ré é composta por uma linha que passa pelos pontos que a autora definiu nos artigos 69.º-A e 69.º-B da petição inicial aperfeiçoada (fls. 455 SITAF), isto é, se passa pelos seguintes pontos:

Ponto 1: 41º 18´03.50”N, 8º21´06.60”W – ponto situado no vértice sul de um cruzamento de trilhos florestais;

Ponto 2: 41º17´52.49”N, 8º21´11.96”W – ponto situado na berma direita da estrada municipal (rua de (...)/rua de (...)), no limite do loteamento aí existente.

Ponto 3: 41º17´25.21”N,8º21´10.66”W – ponto situado na berma esquerda da estrada municipal 1130-1 (rua de (...)/rua da (...)) no local onde existe um marco que assinala o limite das freguesias.

Ponto 4: 41º17´6.19”N, 8º21`27.58”W – ponto situado dentro da propriedade da empresa “A., Ld.ª”, em local atualmente edificado, fruto da expansão do edifício original.

Ponto 5: 41º 16´50 54”N, 8º21´ 23.25”W – ponto situado no lugar de (...), atualmente em zona intervencionada para um dos polos da cidade empresarial de (...) e que ficava localizado em caminhos antigos, dos quais ainda existem algumas reminiscências.

43. A divergência apresenta-se como se situando quanto aos pontos intermédios n.ºs 2 e 4, assinalados nas distintas plantas que foram juntas aos autos, seja nas que constituem os Doc. nº 10 ou Doc. nº 28 juntos com a PI, seja na planta cartográfica remetida pela Direção Geral do Território com a perícia, seja ainda na planta junta sob Doc. nº 10-A junto com o requerimento da autora de 18/05/2015 (fls. 509 SITAF).
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Sendo que o ponto nº 1 se localiza no limite norte e o ponto nº 5 no extremo sul, relativamente aos quais não há divergência. Assim como não há divergência quanto ao ponto nº 3 que se localiza entre ambos.

No que há divergência é quanto ao ponto nº 2, que se localiza a norte, entre os pontos nºs 1 e nº 3, e quanto ao ponto nº 4 que se localiza a sul, entre os pontos nº3 e nº5.

44. Ora, não obstante o que já se referiu a propósito da situação de vários prédios rústicos, agrícolas ou florestais, inicialmente identificados e descritos como integrados na FREGUESIA (A) mas que posteriormente, e sem que tivesse ocorrido qualquer modificação dos limites daquelas freguesias, passaram a estar inscritos na matriz, pelos Serviços de Finanças de (...) na FREGUESIA (B), a verdade é que não é possível estabelecer como correta a localização que deles é feita na planta que constitui o Doc. nº 28 junto com a PI, como sendo os que ali se encontram assinalados. Documento que foi, como ele próprio referiu no seu depoimento, elaborado por N. (4ª testemunha da autora), que pertenceu ao executivo da Junta de FREGUESIA (A) no mandato anterior, vertendo, o levantamento que fez. E ainda que explicite no seu depoimento que se socorreu dos documentos (depreendendo-se tratar-se das escrituras, cadernetas prediais e descrições da conservatória do registo predial) e de depoimentos das pessoas, não resulta do seu depoimento como é que essa correspondência foi concretamente feita. Sendo que nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência final foi ou é proprietária dos prédios em causa.

45. Por outro lado a descrição registral não abarca os limites ou confrontações dos prédios nem as inscrições matriciais (que têm uma finalidade essencialmente fiscal), mas apenas a presunção segundo a qual o direito existe e pertence ao titular inscrito, podendo, aliás, as descrições ser alteradas com base em meras declarações dos titulares inscritos, escapando ao controle do conservador.

A este respeito vide, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/12/2013, Proc. nº 194/09.0TBPBL.C1, disponível in, www.dgsi.pt/jtrc, em que se sumariou, entre o demais, que «(…) IV - As presunções registrais emergentes do art.º 7º do Código do Registo Predial não abrangem fatores descritivos, como as áreas, limites, confrontações, do seu âmbito exorbitando tudo o que se relacione com os elementos identificadores do prédio. Apenas faz presumir que o direito existe e pertence às pessoas em cujo nome se encontra inscrito, emerge do facto inscrito e que a sua inscrição tem determinada substância - objeto e conteúdo de direitos ou ónus e encargos nele definidos (art.º 80º n.º 1 e 2 do Código do Registo Predial); V – A presunção não abrange os limites ou confrontações, a área dos prédios, as inscrições matriciais – com finalidade essencialmente fiscal – numa palavra, a identificação física, económica e fiscal dos imóveis, tanto mais que o mesmo é suscetível de assentar em meras declarações dos interessados, escapando ao controle do conservador, apesar da sua intervenção mesmo oficiosa (…)», bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/12/2012, Proc. nº 11431/99.7TVLSB.L1-7, in, www.dgsi.pt/jtrl, no qual se sumariou o seguinte: «I - O registo tem como função a publicitação de situações jurídicas prediais, mas não tem a virtualidade de criar direitos, limitando-se sim, a criar uma presunção de que o mesmo existe (artigo 7.º do Código de Registo Predial), presunção essa que é «juris tantum» e que, aliás, não é extensível à configuração e aos elementos identificativos do prédio registado, ou seja, à sua descrição. II - E muito menos a matriz predial tem essa função, destinada que se encontra à cobrança de tributos à administração fiscal (…)».
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O que foi secundado, no que aqui releva, pelo acórdão deste TCAN de 13/12/2019, Proc. nº 00680/07.7BEPRT, in, www.dgsi.pt/jtcn, o qual acrescentou o seguinte “Estes arestos estão em plena concordância com o disposto no art.371.º do CC de acordo com o qual os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora. É que sendo a composição, localização e limites dos prédios documentados pela entidade pública com base nas declarações dos interessados, a qual não vai verificar se essas declarações são ou não substancialmente verdadeiras, compreende-se que esses documentos, isto é, certidões prediais e matriciais apenas fazem prova plena, no que tange às primeiras, que o prédio existe e pertence ao titular inscrito e que as menções quanto à composição, limites e local onde se situa o prédio foram prestadas perante o funcionário mas não que as mesmas sejam verdadeiras.”.

46. O que vem de dizer-se não permite, como pretende a recorrente FREGUESIA (A), que com base nos indicados documentos, atinentes às escrituras, registos e inscrições matriciais, se possa concluir que os prédios em causa se situam dentro da sua área territorial e não da FREGUESIA (B). Nem, tão pouco, a partir deles, que o limite da FREGUESIA (A) seja aquele que definiu, por referência aos identificados pontos nºs 1, 2, 3, 4 e 5, com tradução na linha que traçou nas plantas que juntou aos autos, entre elas a que consta do Doc. nº 28 junto com a PI.

47. E aqui importa dizer que os depoimentos das testemunhas arroladas pela recorrente FREGUESIA (A) incidiram sobretudo as questões atinentes aos prédios que integram as instalações das EMPRESAS A. e M., incidindo, assim, essencialmente sobre a área situada no segmento sul da linha divisória (aquele em que se insere o ponto nº 4 sob discórdia). Pouco, ou mesmo nada, referindo as testemunhas quanto ao segmento norte da linha divisória (aquele em que se insere o ponto nº 2 sob discórdia).

48. É o que sucede com o depoimento da testemunha J., que refere que o seu falecido pai vendeu a bouça onde começou a ser construída a sociedade A., esta situada na FREGUESIA (B) e que as demais bouças e leiras, que a sociedade comprou para se expandir, se situavam umas na FREGUESIA (B) e outras já na FREGUESIA (A), e a M. já pertence e sempre pertenceu à FREGUESIA (A); da testemunha L., que se refere igualmente aos terrenos junto à A. e à localização da M. como situando-se e sempre se tendo situado na FREGUESIA (A); e bem assim da testemunha A., que igualmente se refere à circunstância de o terreno inicialmente ocupado pela empresa A. se situar na FREGUESIA (B) e depois se ter expandido com a compra de mais terrenos (leiras) confinantes para o lado de FREGUESIA (A). E mesmo as explicações prestadas pela testemunha N. a propósito do levantamento refletido na planta que constitui o Doc. nº 28 junto com a PI, da sua autoria, se circunscrevem a essa zona ou área.

49. Por outro lado, e muito embora não sejam desmerecedores de credibilidade os depoimentos prestados por estas testemunhas, atento o modo pelo qual responderam, em sede de audiência, às questões colocadas pelas pela Ilustre Mandatária da Freguesia autora, seja pelo Ilustre Mandatário da Freguesia ré, ou ainda pela Mmª Juíza a quo, designadamente na parte em que referem a anterior existência de marcos delimitadores das extremas das freguesias, e que entretanto não existem (nem existiam já em 1995 quando foi feito ao auto de delimitação no qual ficaram consignados os pontos de divergência de ambas as freguesias quanto à linha delimitadora), o caráter vago e pouco preciso, e nem sempre coincidente, quanto àquela que havia sido a concreta localização dos ditos marcos, não permitem ao Tribunal afirmá-la.
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50. Tudo implicando não poder dar-se como provado, como pretende a recorrente, o que consta dos pontos ii) e iii) dos factos dados como não provados pelo Tribunal a quo.

51. No que tange ao ponto iv) dado como não provados na sentença recorrida, propugna a recorrente FREGUESIA (A) que deve ser provado o seguinte:

«iv) Até data não concretamente apurada, existiu um marco destinado a delimitar o território das freguesias de FREGUESIA (B) e de FREGUESIA (A) junto às instalações da A..»

52. Aqui temos um problema particular, que resulta da circunstância de ao longo dos seus depoimentos as 1ª, 2ª e 3ªs testemunhas a FREGUESIA (A), autora e recorrente, se terem efetivamente referido à anterior existência de marcos delimitadores das freguesias de FREGUESIA (B) e de FREGUESIA (A), mas que atualmente ali já não se encontram.

Mas enquanto a testemunha J., à data de 84 anos de idade, e que se apresentou como bastante conhecedor da situação dos terrenos e seus proprietários em tempos idos e sucessivos (situando a data mais antiga aos anos de 1960/1961) fala num marco divisório das Freguesias que ali existia «na ponta da fábrica da A.» também afirma que o seu pai (J.) dizia que a bouça que vendeu para a A. pertencia à FREGUESIA (B) e que na bouça do vizinho existia um marco que dividia a FREGUESIA (A) da de FREGUESIA (B) . Isto quando simultaneamente resulta que a expansão das instalações da A. se fez através da compra de vários terrenos (identificados por bouças, leiras e matas), que as testemunhas também referem.

Sendo que a testemunha L. referindo-se a anteriores marcos delimitadores, atualmente inexistentes, usa no seu depoimento a referência «Lidador», falando depois em dois «Lidadores», o antigo e o novo, mas também dizendo nunca ter chegado a ver o marco, que diz ter desaparecido com as obras e terraplanagens, e que não sabe se era no Lidador antigo ou no Lidador novo.

E a testemunha A., referindo-se à área que veio a ser progressivamente comparada e ocupada pela A., refere-se à leira do Sr. C. e do Sr. C., e à Mata de (...), dizendo, quanto a esta, que é em FREGUESIA (A) e que nisso não tem dúvidas nenhumas, menciona que havia ali «uns campos, uma bouça e uma mata a seguir» (mata que é agora, como diz, zona industrial) e que «havia um marco na entrada dessa bouça», marco esse que não é o mesmo do que existiria nas instalações da A. e que o Sr. A. (da A.) é que lhe falou desse marco.

53. A imprecisão dos depoimentos das testemunhas quanto à localização dos marcos em falta, não permite, com efeito, afirmar existiu um marco destinado a delimitar o território das freguesias de FREGUESIA (B) e de FREGUESIA (A) junto às instalações da A., como pretende a recorrente. Sendo que, ademais, é também vaga e imprecisa a utilização da expressão «junto», atenta até a dimensão da área que as instalações ocupam atualmente (que as plantas evidenciam).

Nem se permite perceber se o que se pretende ter por referência eram os anteriores confins das instalações daquela empresa (eventualmente contemporâneos com a afirmada existência do referido marco) ou os posteriores, resultantes da sua progressiva expansão, ou mesmo os atuais.
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54. Pelo que também não pode dar-se como provado o pretendido pela recorrente, neste ponto.

55. E no que tange ao ponto v) dado como não provado na sentença recorrida deve dizer-se que como a Mmª Juíza a quo não deixou de reconhecer, trata-se de matéria conclusiva, na medida em que o reconhecimento de que a FREGUESIA (B) tem vindo a exercer os seus poderes sobre espaço situado para além dos seus limites, por integrarem a circunscrição territorial da FREGUESIA (A), depende precisamente da resposta à questão de saber da concreta e precisa delimitação territorial. Ainda assim, a Mmª Juíza a quo, porque se considerou condicionada pelo modo pelo qual os temas da prova haviam sido enunciados em sede de audiência prévia levada a cabo pela anterior Mmª Juíza a quo então titular do processo, achou por bem, como fez consignar na sentença, fazer aquela enunciação, nos factos não provados, “de modo a não restarem dúvidas de que não se logrou fazer prova quanto à factualidade subjacente”.

56. Mas tratando-se, obviamente, de matéria conclusiva, e não obstante os termos em que haviam sido enunciados os temas, não devia ter-se elencado como factos não provado o que facto não é (nem deve, pela mesmíssima razão, transmutar-se em facto provado o que facto não é, mas conclusão jurídica a que haverá, ou não, de chegar-se).

57. Atenha-se que a presente ação estava sujeita à forma de processo da ação administrativa comum, e que seguia, como seguiu, na sua tramitação processual, o processo de declaração regulado no Código de Processo Civil, nos termos do disposto no artigo 35º nº 1 do CPTA (na versão anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015, de 2 de outubro). E lembre-se que o CPTA na sua versão original assumia uma matriz essencialmente dualista das formas de processo, estabelecendo duas formas de processos principais não urgentes, a ação administrativa comum e a ação administrativa especial, sendo que a distinção entre os campos de aplicação destas duas formas processuais devia fazer-se da seguinte forma: se a pretensão do particular se dirigia contra um ato administrativo de efeitos positivos ou de uma norma, ou se visava a prática de um ato administrativo devido ou a edição de uma norma ilegalmente omitida, a forma processual própria era a da ação administrativa especial; se a pretensão do particular apresentava qualquer outra configuração, o processo seguia, em princípio, a via da ação administrativa comum (isto sem prejuízo das formas de processo especiais urgentes previstas no Código).

No processo comum declarativo nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação, a que corresponde a alçada dos Tribunais Centrais Administrativos, como é o caso (cfr. artigos 6º nº 4 do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de fevereiro), findos os articulados, e não havendo lugar a despacho pré-saneador, é convocada audiência prévia (cfr. artigos 546º, 597º, 590º e 591º do CPC novo). A audiência preliminar destina-se, nos termos do disposto no artigo 591º nº 1 do CPC novo a algum ou alguns dos fins seguintes: a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º; b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate; d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º; e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º; f) Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º, isto é, despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, e decidir as reclamações deduzidas pelas partes;
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g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas.

Assim, se o estado do processo não permitir, sem necessidade de mais provas, conhecer imediatamente do mérito da causa logo em despacho-saneador, com apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória e o processo dever prosseguir, deve o juiz na audiência prévia, e após debate, identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova (cfr. artigo 595º nº 1 alínea b) e 591º nº 1 alínea f) do CPC novo).

58. O novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, abandonou, pois, o mecanismo que anteriormente decorria das disposições conjugadas dos artigos 511º nº 1, 513º, 552 nº 2, 577º nº 1, 623º nº 1 e 638º nº 1 do antigo CPC/1961, que implicava que na fase de saneamento do processo fosse selecionada a matéria de facto assente e a que se mostrasse controvertida, esta elencada na base instrutória, seguindo-se ulterior fase de instrução a incidir sobre os «quesitos» da base instrutória.

Como se lê na exposição de motivos da proposta de lei 113/XII/2ª, disponível in, https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/s2a/12/02/041S3/2012-11-30/8?pgs=2-334&org=PLC&plcdf=true “No que respeita à tramitação da ação declarativa, as alterações introduzidas visam assegurar a concentração processual, em termos de a lide, cumprida a fase dos articulados, se desenvolver em torno de duas audiências: a audiência prévia e a audiência final.(…) Cumpre acentuar que se encontra aqui um dos mais emblemáticos pilares desta reforma, que se revela num duplo plano. Por um lado, corta-se radicalmente com o passado, pondo termo a uma prática assente na estabilização, logo após os articulados, dos factos provados (especificação, até 1995/1996; matéria de facto assente, desde então) e dos factos a provar (questionário, durante décadas; base instrutória, nos últimos quinze anos). São conhecidas e reconhecidas as restrições decorrentes de uma conceção assente num rígido esquema de ónus e preclusões. É sabido que tal conceção tem por efeito condicionar a prova e limitar os poderes cognitivos do tribunal, assim se criando sérios obstáculos à desejada adequação da sentença à realidade extraprocessual. Por outro lado, fica claro que nesta fase intermédia do processo do que se trata é de, primeiro, identificar o objeto do litígio e, segundo, de enunciar os temas da prova. (…) Relativamente aos temas da prova a enunciar, não se trata mais de uma quesitação atomística e sincopada de pontos de facto, outrossim de permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas exceções deduzidas, decorra sem barreiras artificiais, com isso se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa.”.

59. O abandono do ato de seleção da matéria de facto assente e controvertida em sede de saneamento dos autos que o novo Código de Processo Civil operou, substituindo-o pela enunciação dos temas da prova, produziu uma deslocação do centro de gravidade da discussão em torno da classificação e da natureza da factualidade alegada como assente ou não, desse despacho para a sentença que é o momento em que se decide a matéria de facto (cfr. artigo 607º do CPC novo) - (vide, neste sentido, a este respeito, designadamente, o acórdão deste TCAN de 18/12/2020, Proc. nº 00262/15.9BEPRT, in, www.dgsi.pt/jtcn, de que fomos relatores).

É, pois, na sentença em que se declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando-se criticamente as provas, indicando-se as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando-se os demais fundamentos que foram decisivos para a convicção do tribunal, devendo o juiz tomar em consideração os factos que estão
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admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (cfr. artigo 607º nº 4 do CPC novo).

E na enunciação dos factos julgados como provados e como não provados, a fazer na sentença, devem os mesmos estar despojados dos juízos conclusivos não consentidos.

60. Ora, se deve ser desconsiderado, enquanto julgamento factual, por o não ser, consubstanciando antes uma conclusão, o que consta do ponto v) dos factos dados como não provados, também não se vê como e porquê deva, em sua substituição, como pretende a recorrente, passar a constar que «Durante um determinado período, não concretamente apurado, a FREGUESIA (B) colocou uma placa com os dizeres “FREGUESIA (B) ”, na estrada nacional nº 207 FREGUESIA (A)-(...), junto à M..».

61. Resta enfrentar, agora, o erro de julgamento apontado ao ponto 27) dos factos dados como provados na sentença e que a recorrente FREGUESIA (A) propugna dever ser dado como provado.

62. Diga-se, desde já, que nesta parte assiste razão à recorrente.

Isto porque o juízo feito pela Mmª Juíza a quo se suporta, a nosso ver, num pressuposto que não é verdadeiro, assentando numa análise incorreta dos elementos documentais e esclarecimentos periciais constantes dos autos.

Vejamos em que termos.

63. Em face da motivação externada quanto ao julgamento deste ponto 27) dos factos dados como provados na sentença, a Mmª Juíza a quo fundou-se no relatório pericial “…levado a cabo nos autos (fls. 509 dos autos)…”, por ali se evidenciar que: “Considerando os documentos arquivados nesta Direção Geral e comparando com o Doc. 24 agora recebido, confirma-se que os marcos “9/1/9, 10/13 e 11/12/3 … - marcos assinalados nos Gráficos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do Doc 24 – correspondem aos pontos 1, 3 e 5 indicados na alínea c) dos temas da prova e que a linha que passa nestes três marcos coincide com o CAOP2016”). E por também se referir “… a fls. 526-verso e 527 dos autos, que o limite entre as circunscrições administrativas representado na CAOP2016 teve origem num “procedimento de delimitação administrativa”.

Dando, assim, como provado o que consta do ponto 27) dos factos provados, onde se define como sendo a linha divisória que separa os limites territoriais da FREGUESIA (A), autora, dos da FREGUESIA (B), ré, «composta por uma linha que passa pelos seguintes marcos, assinalados nos Gráficos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do “Doc. 24” junto com o petitório, a saber: - a Norte, o marco é o marco 9/1/9; - deste marco 9/1/9, a linha divisória em causa é composta por uma linha reta que passa pelo marco 10/13, - e prossegue e termina, a Sul, no marco 11/12/3».

64. Referindo a Mmª Juíza a quo em sede de motivação da fundamentação da matéria de facto ser referido no Relatório Pericial elaborado pela Direção Geral do Território, datado de 10/01/2017 que “A linha que passa pelos cinco pontos indicados na alínea C) dos temas da Prova não corresponde à linha que define o limite da Freguesia constante da Carta Administrativa Oficial de Portugal CAOP2016, isto é, não corresponde à linha divisório que
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separa os limites administrativos entre as freguesias de FREGUESIA (A) e FREGUESIA (B) , no concelho de (...).”

E acrescentando ainda o seguinte: «É certo que, como se refere no relatório pericial, o limite entre as circunscrições administrativas representado na CAOP2016 teve origem num “procedimento de delimitação administrativa”, em que as partes manifestaram o seu desacordo e que deu origem a “Auto de Delimitação e Demarcação entre as freguesias de FREGUESIA (B) e FREGUESIA (A) do concelho de (...)”. Ainda que tais limites tenham assumido caráter provisório, são os únicos que, nestes autos, não dão lugar a dúvidas face à prova produzida. Cabe ao autor a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. O ónus da prova traduz-se “para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências, se os autos não contiverem prova bastante desse facto – trazida ou não pela mesma parte”. No caso, a A. não logrou provar que os seus limites territoriais tenham a configuração estabelecida em ii) e iii). Em suma: Face à não prova dos factos constantes em i) –desde logo, por o “Decreto de 06/11/1836” invocado pela A. não define quaisquer limites da circunscrição territorial da Autora [cfr. “Ofício N.º: s-DGT/2017/3657 de 04.07.2017” da Direção Geral do território a fls. 641 do SITAF], não se podem dar como provados os pontos ii) e iii) [em que se pretende-se aferir da conformidade dos pontos nela elencados com os limites das freguesias constantes da Carta Administrativa Oficial de Portugal de 2016 (CAOP2016), tendo-se concluído, pericialmente, pela sua não conformidade.»

65. Ora, a não prova (a falta dela) de que os seus limites territoriais da FREGUESIA (A) sejam os que foram por ela invocados na ação, que conduziu a que fossem julgados não provados os pontos ii) e iii), não significa nem implica que deva, forçosa e necessariamente, ter-se por provado que a linha divisória que separa os limites territoriais da FREGUESIA (A), autora, dos da FREGUESIA (B), ré, é composta por uma linha que passa pelos seguintes marcos, assinalados nos Gráficos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do “Doc. 24” junto com a PI, a saber: - a Norte, o marco é o marco 9/1/9; - deste marco 9/1/9, a linha divisória em causa é composta por uma linha reta que passa pelo marco 10/13, - e prossegue e termina, a Sul, no marco 11/12/3, isto é, a linha divisória correspondente à tese da FREGUESIA (B).

66. Lembre-se que a divergência quanto aos limites territoriais entre as duas freguesias se apresenta como se situando quanto aos pontos intermédios n.ºs 2 e 4, assinalados nas distintas plantas que foram juntas aos autos, seja nas que constituem os Doc. nº 10 ou Doc. nº 28 juntos com a PI, seja na planta cartográfica remetida pela Direção Geral do Território com a perícia, seja ainda na planta junta sob Doc. nº 10-A junto com o requerimento da autora de 18/05/2015 (fls. 509 SITAF).

Sendo que o ponto nº 1 se localiza no limite norte e o ponto nº 5 no extremo sul, relativamente aos quais não há divergência. Assim como não há divergência quanto ao ponto nº 3 que se localiza entre ambos.

67. Ora, é sabido que no Auto de Delimitação da FREGUESIA (B) com a FREGUESIA (A) de 1995, veio a ser assinado pelo Representante do Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC), pelo Presidente da Junta de FREGUESIA (B), pelo Vogal da Junta de FREGUESIA (B), pelo Presidente da Junta de FREGUESIA (A) e pelo Tesoureiro da Junta de FREGUESIA (A) (auto que foi junto sob Doc. n.
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º 24 com a PI), ficou consignado que «Entre os marcos 10/13 e 11/12 o limite encontra-se em desacordo entre as Juntas de Freguesia» constando as seguintes menções a respeito da descrição e localização dos referidos marcos 10/13 e 11/12 (vide pontos 23) e 24) do probatório, que nesta parte não é objeto de impugnação no presente recurso):

- Marcos 10/13:

Marco a colocar na berma Sul do C.M. 1130-1, limite entre o lugar de (...)/(...) para FREGUESIA (B) e (...) para FREGUESIA (A), conforme gráfico 3.

A partir deste marco existe desacordo quanto ao desenvolvimento do limite entre as duas Juntas de Freguesia, de que se registam os respetivos pareceres.

1 –Parecer da Junta de FREGUESIA (B):

-O limite segue em linha recta do marco 10/13 ao marco seguinte, conforme gráfico 3 e anexos 1, 2 e 3.

2 –Parecer da Junta de FREGUESIA (A):

-O limite inflete para Sudoeste em direção à E.N. 207 e à estrema entre os prédios de J. para FREGUESIA (B) e M. para FREGUESIA (A), e daí em direção ao marco seguinte, conforme gráficos 3 e 4 e anexos 4, 5 e 6.

- Marcos 11/12:

Marco a colocar junto a marco antigo de granito no lugar de (...), junto ao caminho que circunda o Circuito de Manutenção, conforme gráfico 5, limite das freguesias de FREGUESIA (B) , FREGUESIA (A) e (…).

Fim do limite entre estas duas freguesias. (…)”

Pelo que, mesmo após a assinatura daquele Auto de Delimitação da FREGUESIA (B) com a FREGUESIA (A), datado de 30/05/1995, o diferendo quanto à concreta delimitação das Freguesias no troço em causa permaneceu.

Sendo que, como bem sustenta a recorrente, os pontos assinalados no ponto 27) dos factos dados como provados na sentença recorrida consubstanciam apenas o limite provisório.

68. Aliás, a sentença recorrida, no seu corpo fundamentador, não deixou de reconhecer, apoiando-se no disposto no artigo 14º nºs 5 e 6 do Decreto-Lei nº 172/95, de 18 de julho e no nº 4 do Despacho Conjunto nº 542/99, de 31 de maio, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Ministra do Ambiente (publicado no DR, II série, nº 156/99, de 07/07/1999), que a delimitação executada em 1995 tem apenas carácter provisório e não pode operar qualquer alteração da circunscrição das freguesias.
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67. Com efeito, o Decreto-Lei nº 72/95, de 18 de julho, que aprovou o Regulamento do Cadastro Predial, entendendo-se este como “o conjunto dos dados que caracterizam e identificam os prédios existentes em território nacional” (cfr. arrigo 1º), estabeleceu a respeito do âmbito territorial da execução do cadastro que “uma operação de execução do cadastro abrange sempre o território de uma ou mais freguesias” (cfr. artigo 12º), dispondo no seu artigo 13º o seguinte:

“Artigo 13.º

Delimitação de freguesias

1 - Quando não disponha da exacta delimitação do território das freguesias a abranger por uma operação de execução do cadastro, o IPCC solicita à respectiva câmara municipal essa delimitação.

2 - Sempre que a câmara municipal não possa fornecer a exacta delimitação do território de qualquer freguesia, pode o IPCC promover a recolha de dados, com vista à respectiva delimitação, desde que a câmara municipal:

a) Solicite a intervenção do IPCC para esse fim;

b) Assegure a existência de uma demarcação adequada;

c) Disponibilize todos os dados e elementos necessários para o efeito;

d) Promova a colaboração das juntas de freguesia interessadas, que, para o efeito, nomearão delegados;

e) Suporte os custos dos trabalhos.

3 - No caso de a delimitação a que se refere o número anterior corresponder simultaneamente, no todo ou em parte, à delimitação de freguesia de outro município, pode a câmara municipal deste último ser solicitada, pela câmara municipal onde vai ter lugar a operação de execução do cadastro, a participar nos termos previstos no número anterior.

4 - Não sendo possível obter a concordância da câmara municipal para os aspectos referidos no n.º 2, o IPCC procede, ainda assim, à operação de execução do cadastro, embora sem referenciar as freguesias nos dados correspondentes aos prédios situados nas áreas geográficas em que existam dúvidas quanto à delimitação.

5 - Quando a situação referida no número anterior corresponda, simultaneamente, à prevista no n.º 3, não são referenciados, nos mesmos termos e com as mesmas consequências, nem a freguesia nem o município.

6 - O disposto nos n.ºs 2 a 5 aplica-se, com as devidas adaptações, sempre que se verifique que a delimitação fornecida pela câmara municipal contém erros ou omissões.”
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E no seu artigo 14º o seguinte:

“Artigo 14.º

Aprovação da delimitação

1 - A delimitação efetuada pelo IPCC está sujeita a deliberação das assembleias municipais dos municípios interessados e das assembleias de freguesia das freguesias delimitadas e contíguas destas, expressa em ata ou atas e comunicada ao IPCC por ofício.

2 - Quando a deliberação for de não concordância, os seus fundamentos são claramente indicados na ata.

3 - Pode o IPCC retificar a delimitação proposta com base em dados e elementos expressos na fundamentação prevista no número anterior, sujeitando-a a nova deliberação.

4 - À não aprovação pelas assembleias municipais e de freguesia da delimitação proposta pelo IPCC aplica-se o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior.

5 - Quando a deliberação referida no n.º 1 for de concordância, o IPCC envia, a requerimento da câmara municipal ou câmaras municipais interessadas, o processo ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, tendo em vista a apresentação de proposta de lei à Assembleia da República, sancionatória da delimitação.

6 - Até à publicação da lei referida no número anterior, a delimitação é provisória, tendo apenas efeitos cadastrais.”

68. A Direção Geral do Território, teve, aliás, o cuidado de explicitar, no ofício de 14/07/2017 (fls. …SITAF) em sede da perícia solicitada, questionada sobre de onde resultam os limites estabelecidos na CAOP2016, explicitou o seguinte: «(…) Neste caso concreto das freguesias de FREGUESIA (A) e de FREGUESIA (B) , a linha que estabelece o limite entre as respetivas circunscrições administrativas teve origem num “Procedimento de Delimitação Administrativa” (PDA), da iniciativa do município de (...), tendo sido acompanhado pelo então Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC), do qual resultou esta representação cartográfica/delimitação. No âmbito deste procedimento, as freguesias de FREGUESIA (B) e FREGUESIA (A) apresentaram limites divergentes entre os marcos 10/13 e 11/12, que ficaram provisórios por não ter havido acordo entre as partes para definir um novo traçado de limite. Dessa forma, não estando reunidas as condições para a fixação definitiva daquele limite, foram registados os respetivos pareceres (de cada uma das freguesias) e o limite provisório estabelecido foi definido pelo então IPCC, com base no Despacho Conjunto dos Ministros da Justiça, do Equipamento e Ordenamento do Território e do Ambiente nº 542/99, de 3 de maio (publicado no Diário da República, 2ª série, de 07/07-99).(…)»

69. É, pois, apodítico que a perícia e respetivos esclarecimento prestados não poderia ter conduzido, como sucedeu, à prova de que a linha divisória que separa os limites territoriais da FREGUESIA (A), autora, dos da FREGUESIA (B), ré, é a composta por uma linha que passa pelos seguintes marcos, assinalados nos Gráficos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do “Doc. 24” junto com o petitório, a saber: - a Norte, o marco é o marco 9/1/9;
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- deste marco 9/1/9, a linha divisória em causa é composta por uma linha reta que passa pelo marco 10/13, - e prossegue e termina, a Sul, no marco 11/12/3, como consta do ponto 27) dos factos dados como provados na sentença.

69. Simultaneamente nenhum dos outros elementos de prova, seja documental seja testemunhal, permitem concluir naquele sentido. Aliás, grosso modo, a posição seguida pela FREGUESIA (B), ré na ação, foi a de negar a tese da FREGUESIA (A).

Isto quando, a testemunha A., então com 85 anos de idade, 2ª testemunha da FREGUESIA (B), residente em FREGUESIA (B) , onde sempre viveu, refere a prévia existência de vários marcos a demarcarem as freguesias, os quais, entretanto, desapareceram. Marcos cujos respetivos locais não consegue, contudo, identificar, mesmo que por aproximação, os respetivos locais.

70. No mais, quanto à afirmação do traçado da linha, «a direito», entre os pontos nº 1 e nº 5, como consta vertida nos limites provisórios da CAOP2016 (na decorrência do auto de delimitação de 1995), feita pelas testemunhas da ré FREGUESIA (B), em particular por A., 4ª testemunha da ré, que diz que os «limites das freguesias não andam aos ziguezagques», que essa é a noção que tem e sempre teve, sendo a linha reta que definirá os limites, emerge sem contexto que a fundamente e sem razão de ciência. Isto quando foi afirmado pela generalidade das testemunhas a prévia existência de marcos que, entretanto, no decorrer do tempo, desapareceram. Ora, os marcos servem precisamente para marcar o percurso das linhas (segmentos) divisórias, e definir as coordenadas espaciais, quando há derivações de direção.

E a referência a presas (ou represas), feita nos depoimentos testemunhais induz uma possível inclinação no solo e a existência de linhas de água (as quais muitas das vezes servem ou conduzem à razão de ser da marcação das fronteiras ou estremas entre territórios e suas populações), e são falados nos depoimentos marcos em represas. Todavia os mapas juntos aos autos não permitem a identificação dos níveis do solo e o que constitui o Doc. nº 28 junto com a PI só o verte em parte. E nenhum esclarecimento ou contributo adicional foi prestado a este respeito por qualquer testemunha.

71. Os elementos trazidos ao processo não são suficientes para afirmar o que a FREGUESIA (A), a autora (que foi quem tomou a iniciativa processual) reclama. Mas também não são suficientes para afirmar o contrário, defendido pela ré FREGUESIA (B).

72. Aqui chegados, tem que concluir-se, por todas as razões aludidas, que ao dar como provado o que consta do ponto 27) dos factos provados da sentença o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento. Devendo, assim, essa matéria passar a constar da factualidade não provada.

O que se decide.

73. Resta agora ver se com base na factualidade apurada, deve, à luz do direito, ser reconhecido que a linha divisória que separa os limites territoriais entre a FREGUESIA (A), autora e aqui recorrente, e a FREGUESIA (B), ré e aqui recorrida, é a defendida por aquela primeira (vide conclusões 1ª a 3ª, e 40ª a 53ª das alegações de recurso).
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74. Mas a resposta não pode ser outra que a negativa, na medida em que não se provou a concreta delimitação da sua circunscrição territorial na parte que vinha discutida e constitui objeto do litígio.

75. O que significa que não tendo sido produzida prova que permita determinar que a concreta delimitação, tal como era pretendida pela freguesia autora, a que lhe corresponde. Conduzindo, assim, à improcedência do pedido formulado na ação. Devendo, concomitantemente, ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de improcedência da ação proferida na sentença recorrida, embora com distinta fundamentação.

O que se decide.

*
IV. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, que julgou improcedente a ação, embora com distinta fundamentação. *
Custas pela recorrente – artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.*
Notifique. *
D.N.*
Porto, 7 de maio de 2020

M. Helena Canelas (relatora)

Isabel Costa (1ª adjunta)

Rogério Martins (2º adjunto), com a seguinte declaração de voto:

Declaração de voto:

Concordo com o dispositivo deste acórdão embora divirja da fundamentação, pelas razões que constam do sumário do acórdão que relatei em 20.11.2014, no processo 109/08.2 BRG, cujo entendimento aqui reitero.

“1. A linha divisória entre duas freguesias pode ser uma linha imaginária, desde que produto da união/ligação entre vários pontos/marcos geográficos e seja feita pelo ser humano na actividade de elaboração, análise, interpretação e visualização abstracta dum mapa enquanto transposição para aquele plano de uma realidade física que se perspectiva e reproduz.

2. O direito de uso e fruição de cada um dos habitantes de uma freguesia não se confunde com o direito análogo da freguesia e, por isso, da premissa de que as pessoas constituintes de uma certa população têm um determinado direito não se pode vir a concluir que a respectiva autarquia, que é uma pessoa jurídica distinta, dispõe do mesmo direito, designadamente o de propriedade.
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3. O que define a pertença a uma freguesia é o exercício dos poderes públicos da autarquia sobre determinado território, poderes conferidos pelo artigo 14º, n.º1, da Lei 159-99, de 14.09.

4. Não tendo a freguesia demandante logrado fazer a prova de ter exercido poderes públicos em determinado território que pretende ser seu, improcede a acção destinada a obter a demarcação da sua área com inclusão desse território."

Julgaria, face a este entendimento, a acção improcedente mas porque a autarquia demandante, na parte em litígio, não delimitada por sinais materiais inequívocos, como marcos públicos, não logrou provar que exerceu sobre esse território poderes públicos próprios de uma autarquia, como se fosse território seu, por um determinado período de tempo, ininterruptamente, à vista de todos, e na plena convicção de estar a exercer poderes públicos no que é seu, em situação idêntica à que conduz à aquisição por usucapião no direito civil.

Rogério Martins

Porto, 7 de maio de 2020