Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00528/15.8BEMDL

2021-05-07 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Reclamação Proc. 00528/15.8BEMDL Rel. Paulo Ferreira de Magalhães

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Administrativo - Reclamação n.º 00528/15.8BEMDL
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: *
I - RELATÓRIO

Vem a Ré ÁGUAS (...), S.A., Recorrida nos autos à margem identificados, em que é Recorrente o Autor Município (...), requerer a rectificação do Acórdão proferido por este TCA Norte em 19 de março de 2021, tendo subjacente o disposto no artigo 614.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 666.º do mesmo Código, alegando para tanto que o segmento decisório atinente à condenação em custas deve ser rectificado, porque não tendo contra alegado, nem tendo intervindo a qualquer título, no recurso interposto pelo Município (...), que não pode ser considerada parte vencida, e deste modo, que não pode ser responsável pelo pagamento de custas processuais.

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Depois de compulsado o Acórdão prolatado, e na parte a que se reporta a Recorrida relativa ao segmento decisório em apreço, julgamos que lhe assiste razão, porquanto a causa recursiva teve por fundamento a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que tendo sido revogada, foi determinada a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela para que aí sejam prosseguidos os ulteriores termos dos autos, a fim de ser conhecido do mérito da pretensão deduzida pelo Autor Município (...), se nada a tanto obstar.

E nesse conspecto, é manifesto que não foi a Recorrida quem deu causa ao recurso, e por essa razão, decidimos pela rectificação do segmento decisório em causa, pelo que, no Acórdão por nós prolatado, na respectiva página 26, onde consta “Custas a cargo da Recorrida ÁGUAS (...), S.A., não sendo devido o pagamento da taxa de justiça que seria devida pelo impulso processual nesta instância de recurso, por não ter apresentado Contra alegações.”, deve passar a ler-se, “Sem custas.”

Termos em que se defere o pedido formulado.

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Notifique.

Anote a rectificação no local próprio.

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Porto, 07 de maio de 2021.

Paulo Ferreira de Magalhães

Fernanda Brandão

Hélder Vieira