Processo 2033/16.6T8CTB.C1
1. A omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença, dá-se quando o tribunal não conhece de questões de que devia podia tomar conhecimento (arts. 615º, nº 1, d), 1ª parte, e 608º, nº 2, 1ª parte, do NCPC). 2. Quando a lei, nos mencionados normativos processuais, se refere a questões está a querer dizer que o conhecimento do juiz deve abarcar todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir invocadas e todas as excepções suscitadas, o que significa que o juiz só cometerá a indicada nulidade de omissão de pronúncia se não conhecer de causa de pedir invocada pelo A. 3. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente; 4. Com a alteração da redacção do art. 490º do anterior CPC, introduzida pelo DL 329-A/95 (disposição similar ao actual art. 574º do NCPC), atenuou-se o rigor formal do ónus de impugnação especificada, sem que tal implique, todavia, que a parte esteja dispensada de tomar posição definida, clara, frontal e concludente sobre as alegações de facto feitas pela parte contrária; 5. Não tendo havido impugnação de factos substantivos alegados pelo A. na p.i., os mesmos têm-se por provados, por admissão, nos termos do art. 547º, nº 1 e 2, 1ª parte, do NCPC, pelo que, nos termos do art. 607º, nº 4, 2ª parte, do NCPC, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, do mesmo código, tais factos devem dar-se por provados, devendo, à sombra do art. 662º, nº 1, do mesmo diploma, a decisão proferida sobre a matéria de facto ser alterada pela Relação; 6. O abandono previsto no art. 1318º do CC, como causa da aquisição da propriedade por ocupação, supõe que o dono afastou a coisa da sua disponibilidade natural, sendo necessário ainda que que haja intenção, por parte do proprietário, de demitir de si o direito que tem sobre ela (animus derelinquendi). 7. Provado que alguém “encontrou” uma Torah no entulho, guardou-a na sua casa, exibiu o manuscrito a familiares, clientes, fornecedores e amigos, sem oposição de quem quer que seja e teve a posse de tal manuscrito durante mais de 20 anos, designadamente desde a data em que iniciou a profissão de servente da construção civil, tendo-o emprestado ao R. Município e terminou vendendo o mesmo, fica demonstrado a aquisição originária de tal pergaminho, através do instituto da usucapião, pelo que a aquisição derivada do comprador fica comprovada e legitimada. 8. Face à presunção possessória constante do art. 1268º, nº 1, do CC, a favor do A., com base em constituto possessório, nos termos dos arts. 1263, c) e 1264º do CC, presunção não ilidida pelo R., conforme impõe o art. 350º, nº 1 e 2, do CC, é de julgar procedente o seu pedido de reconhecimento de propriedade. 9. É da natureza do contrato de comodato, como seu elemento essencial, a obrigação de restituir a coisa, cuja entrega já é feita sob o signo da temporalidade, razão pela qual a ordem jurídica não tolera um comodato que deva subsistir indefinidamente, seja por falta de prazo, seja por ele ter sido associado a um uso genérico. 10. No empréstimo “para uso determinado”, a determinação do uso, contém, ela mesma, a delimitação da necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, não sendo de considerar como determinado o uso de certa coisa se não se souber - nos casos em que o uso não vise a prática de actos concretos de execução isolada, mas de actos genéricos de execução continuada - por quanto tempo vai durar, caso em que se haverá como facultado por tempo indeterminado; 11. Não se estipulando prazo, nem se delimitando a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante tem direito a exigir, em qualquer momento, a restituição da coisa, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 1137º do CC; 12 Para o conceito de uso determinado é irrelevante a conservação da coisa, visto que é uma das obrigações do comodatário (art. 1135º, a), do CC); 13. Se a exposição da Torah em eventos de valor arqueológico e cultural, por autorização do comodante, já se deu, o uso determinado já terminou; não sendo concebível subjacente a tal autorização uma outra perpétua para outras exposições que o R. Município organize ou em que participe. 14. Quanto ao empréstimo para análise e estudo do manuscrito, pelo comodatário, das duas uma: se foram realizados, então o uso determinado terminou; se não foram efectivados, por inacção total do R., podemos de novo cair na perpetuidade do seu uso, entendimento que é de rejeitar, pois neste último caso cairíamos no uso determinado sem delimitação temporal, referido em x); 15. As despesas de guarda e conservação da coisa comodatada porque inerentes ao cumprimento das obrigações do comodatário (art. 1135º, nº 1, a), do CC), não conferem direito de retenção a este.
