Processo 0168/16.4BEMDL
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que julgou improcedente a acção dos autos - onde o autor e aqui recorrente impugnou o acto da CGA que indeferiu o seu pedido de aposentação, formulado ao abrigo do regime especial previsto para os oficiais de justiça («vide» o art. 5.º, n.° 2, al. b), e o anexo II do DL n.º 229/2005, de 29/12) - porque a «ratio decidendi» das instâncias parece exacta e é, ademais, reforçada pelo pormenor da idade do autor o excluir do âmbito da norma «supra» referida.