Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02575/10.7BEPRT

2019-05-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02575/10.7BEPRT Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 02575/10.7BEPRT
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. O MUNICÍPIO DO PORTO recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 21-12-2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto que, por seu turno, julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada contra si por A………………. por entender verificada a prescrição do procedimento disciplinar declarou a invalidade da sanção disciplinar de 60 dias de suspensão.

1.2. Fundamenta a admissão da revista na circunstância do acórdão recorrido e ter afastado do entendimento que tem sido acolhido quanto ao início do prazo da prescrição do procedimento disciplinar.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O caso em apreço é um daqueles que emergiu de um procedimento disciplinar conduzido pelo Município do Porto contra um conjunto alargado de trabalhadores seus que exerciam funções nos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento do Porto, relativo a irregularidades na utilização de serviços médicos e a ADSE. A questão da prescrição foi apreciada em dezenas desses processos (a recorrente cita mais de 30), tendo vindo a formar-se uma corrente – de que é exemplo o acórdão deste STA junto com a alegação de recurso proferido em 19 de Junho de 2014, no processo 01471/13 – no sentido de que o “conhecimento da falta” para fazer iniciar o início do prazo da prescrição deve reportar-se aos elementos caracterizadores da situação, de modo a poder efectuar-se uma ponderação criteriosa sobre o uso do poder disciplinar. Este entendimento levou a considerar que o momento relevante para fazer iniciar o prazo da prescrição fora o da acusação deduzida no processo-crime instaurado contra os funcionários em causa.
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Todavia, o acórdão recorrido afastou-se deste entendimento, considerando além do mais que na data em que foi elaborada a participação criminal “… mal se compreende que o dirigente máximo do serviço tenha aguardado a dedução da acusação”.

3.3. Julgamos que deve admitir-se recurso de revista, uma vez que a decisão recorrida se afasta – em casos idênticos quanto à matéria controvertida – da decisão proferida em dezenas de processos.

Justifica-se assim que o STA aprecie os fundamentos da decisão recorrida.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Porto, 10 de Maio de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.