Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………, identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Almada que julgou improcedente a acção por ela intentada contra o Fundo de Garantia Salarial porque o acto deste — atributivo de créditos laborais, mas com dedução do valor do subsídio de desemprego — seria «secundum legem». A recorrente pugna pelo recebimento da revista por ela versar sobre uma questão relevante, ligada «à defesa dos direitos fundamentais dos trabalhadores», e mal decidida. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). A autora impugnou o acto do FGS que, reconhecendo embora o seu direito ao recebimento de créditos laborais — devidos pela antiga entidade patronal, já declarada insolvente — determinou o valor a pagar pelo Fundo mediante o desconto das prestações auferidas pela autora a título de subsídio de desemprego. As instâncias convieram na legalidade dessa dedução. E, na presente revista, a recorrente insiste no seu direito a haver do FGS a importância integral prevista no art. 3º, n.º 1, do DL n.º 59/2015, de 21/4 - «equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida» - sem qualquer compensação ou dedução; até porque, para além dos créditos salariais, tinha a autora o direito a haver da entidade patronal uma indemnização pelo despedimento. Mas a recorrente não é persuasiva. A solução unânime das instâncias funda-se no estatuído no art. 437º do Código do Trabalho e corresponde - como elas assinalaram - à jurisprudência do Supremo sobre o assunto («vide» o acórdão do STA de 18/12/2013, proferido no rec. n.º 88/13). Até porque a argumentação da recorrente, relativa ao seu direito indemnizatório, parece esquecer o «limite máximo global» referido no sobredito art. 3°. Portanto, o aresto «sub specie» afigura-se-nos certo e não justifica uma reanálise - devendo prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente.
Jurisprudência
Processo 0618/15.7BEALM
Porto, 10 de Maio de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.