Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0195/18.7BEBRG

2019-05-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0195/18.7BEBRG Rel. SÃO PEDRO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0195/18.7BEBRG
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A……. S.A. e B….., ………….. LDA recorreram para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 21 de Dezembro de 2018, que revogou a sentença proferida pelo TAF do Porto e julgou improcedente a ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL que intentaram contra o CABIDO DA SÉ DE LISBOA e contra-interessada C……. S.A. visando a anulação do acto de adjudicação da empreitada “Instalação do Núcleo Arqueológico e Recuperação dos Claustros Superior”, bem como a exclusão da proposta da contra-interessada e a condenação da entidade demandada à prática do acto de adjudicação a favor das autoras.

1.2. Fundamenta a admissão da revista na divergência de entendimentos das instâncias

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A primeira instância anulou o acto de adjudicação porque a proposta da contra-interessada omitia a descrição dos procedimentos a seguir quanto à inventariação, transporte e armazenamento, tendo em conta a especificidade de cada colecção e bem assim quais as soluções técnicas e de materiais a adoptar. Omitia ainda os métodos de trabalho, as operações a realizar, entre o mais.

3.3. O TCA Norte revogou a sentença por várias razões.

A primeira por ter entendido que a contra-interessada apresentou todos os documentos legalmente exigidos. Não ocorria a omissão dos processos de inventariação, catalogação, acondicionamento, transporte e armazenamento do espólio diverso, pois tal era feito, ainda que em geral, por remissão para as especificações previstas no Caderno de Encargos e Condições Técnicas Especiais. Sendo que, diz o TCA, nada impede que a descrição metodológica de trabalhos relativos ao “espólio diverso” seja extraída de outros documentos que integram as propostas apresentadas.
Página 1 de 2
Administrativo - Acórdão n.º 0195/18.7BEBRG
Explicita ainda o acórdão recorrido que “a descrição feita na proposta da autora (ora recorrida) a respeito dos processos de inventariação, catalogação, acondicionamento, transporte e armazenamento consubstancia, geral, uma mera repetição do que consta no Caderno de Encargos a esse respeito”.

Depois, porque embora o Caderno de Encargos refira que os concorrentes não estão dispensados de explicitar os procedimentos que irão adoptar, não prevê qualquer sanção de exclusão para o candidato que assim não tenha procedido.

Finalmente, porque mesmo que se entenda que a proposta da contra-interessada era omissa em parte, ou totalmente, tal omissão não integra a previsão do art. 70º, n.º 2, al. b) do CCP – invocando a este propósito a jurisprudência do TCAN (ac. De 5-6-2015, processo 475/14.0BEVIS e deste STA (acórdãos de 6-11-13, proc. 0598/14; 29-6-2017, acórdão 0429/17).

3.4. A questão discutida nestes autos reporta-se exclusivamente ao presente caso, assentando nos termos em que a concreta proposta vencedora do concurso estava redigida. É verdade que para a sua concreta apreciação o TCA fez apelo a regras gerais da contratação pública. Todavia, quanto à interpretação de tais regras o acórdão recorrido seguiu a jurisprudência do TCA e deste STA.

Deste modo, relativamente aos aspectos concretos da interpretação da proposta e do Caderno de Encargos não se justifica admitir a revista por estarmos perante questões que não extravasam o caso em análise; quanto às questões jurídicas apreciadas pelo acórdão recorrido também não se justifica a reapreciação das mesmas, uma vez que foram decididas de acordo com a jurisprudência dominante.

De notar ainda que, caso efectivamente exista oposição de julgados – face ao acórdão deste STA de 29-9-2016, proferido no processo 0867/16, invocado pelo recorrente na conclusão E) – o recorrente tem a possibilidade de recorrer, pela via do recurso para uniformização de jurisprudência.

Deste modo, perante a plausibilidade da decisão jurídica, a sua conformidade com a jurisprudência dominante e porque não existem razões de ordem social de importância fundamental, não se justifica admitir a revista.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pela recorrente.

Porto, 10 de Maio de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.