Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02111/14.6BESNT

2019-05-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02111/14.6BESNT Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 02111/14.6BESNT
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 10 de Janeiro de 2019, que concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença proferida no TAF de Sintra, e consequentemente julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra si intentada por A….. e outros, onde pediam a anulação do acto que suspendeu o pagamento de pensões com fundamento no art. 78º, 1 do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo Dec. Lei 137/2010, de 28 de Dezembro.

1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista para melhor aplicação do Direito e por se tratar de uma questão que se projecta para além do caso em apreço, pois está em causa a aplicação, ou não, do regime jurídico da acumulação de pensões previsto nos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação aos trabalhadores da TAP.

1.3. Os recorridos pugnam pela improcedência do recurso.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. Os autores – pilotos aposentados da TAP - impugnaram, através da presente acção, a deliberação da CGA que suspendeu o pagamento da pensão por eles auferida, com fundamento nos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação (na redacção dada pelo Dec. Lei 137/2010, de 28 de Dezembro). A primeira instância julgou a acção improcedente. O TCA Sul entendeu o contrário, com o fundamento de que o exercício de funções na TAP – pelos pilotos aposentados – não integra o conceito de “exercício de funções públicas” previsto nos citados preceitos legais.

3.3. A nosso ver deve admitir-se a revista, por estar em causa uma questão que se projecta para além do caso em apreço e que foi apreciada de modo divergente pelas instâncias. O conceito de “funções públicas remuneradas” a que se refere o art. 78º, 1 do Estatuto da Aposentação, na redacção do Dec.
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Administrativo - Acórdão n.º 02111/14.6BESNT
Lei 137/2010, de 28 de Dezembro tem sido objecto de grande controvérsia, pelo que também com vista a uma melhor e igualitária aplicação do Direito se justifica a intervenção deste STA.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Porto, 10 de Maio de 2019. - São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.