Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01700/11.5BEPRT

2019-05-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01700/11.5BEPRT Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 01700/11.5BEPRT
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A………… identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 21 de Dezembro de 2019, que confirmou o acórdão proferido no TAF do Porto, o qual por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra a ORDEM DOS ADVOGADOS que lhe aplicou a pena disciplinar de EXPULSÃO.

1.2. Fundamenta a admissão da revista na importância fundamental das questões em causa e ainda por ser necessária a intervenção do STA para uma melhor interpretação e aplicação do direito.

1.3. A Ordem dos Advogados pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. Ambas as instâncias julgaram improcedente a acção administrativa. Neste recurso o autor – para além de questões relativas aos factos dados como provados – põe em causa a constitucionalidade das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados que permitem a aplicação de penas expulsivas; considera ainda que acusação do processo deveria ter sido considerada nula, que o procedimento disciplinar prescreveu e que não existe norma legal prevendo a aplicação da pena de expulsão à infração que lhe foi imputada e finalmente que os actos impugnados são nulos por falta de fundamentação.

3.3. Julgamos que deve admitir-se a revista tendo fundamentalmente em conta que foi aplicada ao autor – advogado – a pena de expulsão da Ordem dos Advogados, o que equivale à impossibilidade de exercício da respectiva profissão. Este tipo de situações – demissão ou impossibilidade de exercer uma profissão – tem sido considerado, para efeitos de aplicação do art.150º, 1 do CPTA, de importância social fundamental, dadas as relevantes consequências práticas na esfera jurídica do interessado. Daí que se justifique a admissão do recurso.
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Administrativo - Acórdão n.º 01700/11.5BEPRT
4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Porto, 10 de Maio de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.