Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02114/18.1BEBRG

2019-05-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02114/18.1BEBRG Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 02114/18.1BEBRG
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A….. SA recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 1 de Fevereiro de 2019, que, no processo de INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, confirmou parcialmente a sentença proferida pelo TAF de Braga, mais concretamente, na parte em que a mesma a condenou a facultar à requerente B……, Lda. “(…) Os livros de actas legais da A……., conselhos de administração e assembleias gerais a partir de 2 de Julho de 2014, inclusive; a acta da deliberação de 27 de Julho de 2017, que ratificou o processo de liquidação”.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista para melhor aplicação do direito invocando, além do mais e em sentido contrário ao decidido, o acórdão do TCA Sul de 16-1-2018, proferido no processo 1319/17.7BELSB.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A ora recorrida pediu a intimação da ora recorrente a disponibilização para consulta dos seguintes elementos: “a) as contas da A……., sob a forma de IES, relativas aos anos de 2016 e 2017; b) Os livros de actas legais da A……., conselhos de administração e assembleias gerais a partir de 2 de Julho de 2014, inclusive; c) A acta da deliberação de 27 de Julho de 2017, que ratificou o processo de liquidação”.

A primeira instância julgou procedente o pedido.

O TCA Norte concedeu parcial provimento ao recurso e consequentemente revogou a decisão recorrida na parte em que intimou a entidade requerida a facultar à requerente as contas da A……., sob a forma de IES, relativas aos anos de 2016 e 2017, mantendo-a na parte restante.
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O presente recurso interposto pela A……… tem como objecto o acórdão do TCA norte, na parte em que este manteve a sentença proferida na primeira instância.

Alega, no essencial, que o tribunal “a quo” errou ao não convocar o abuso de direito previsto no art. 334º do C. Civil, sendo que a pretensão da ora recorrida excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos costumes e pelo fim social ou económico desse direito, pois envolve “dezenas de documentos e centenas de páginas, afectando gravemente o funcionamento da recorrente”.

3.3. Como decorre do exposto o fundamento do recurso é o de que o exercício do direito do recorrido configura abuso do direito – art. 334º do C. Civil.

O TCA Norte entendeu que a regra enunciada no art. 5º da LADA é a de que o direito de acesso aos documentos administrativos é assegurado a “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse”. E tal direito não sofre qualquer tipo de restrição legal, ou sequer o seu exercício está dependente do preenchimento de pressupostos específico, em função do número de documentos a que se pretende aceder”.

Julgamos que não se justifica admitir a revista.

A questão suscitada, através da invocação do art. 15º,n.º 3 da LADA, de onde decorre que as entidades não estão obrigadas a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos, é uma questão que só pode ser apreciada e decidida em concreto, isto é, em função de cada pretensão.

Não é, em si mesma, uma questão cujos contornos possam ser definidos com reflexos fora de cada caso e, bem vistas as coisas, nem sequer fora concretamente colocada ao TCA Norte. Na conclusão 11ª – do recurso para o TCA Norte – a autora/recorrente imputou à sentença erro de julgamento “quanto à aplicação do direito, nomeadamente pelo facto de as atas dizerem respeito a documentos nominativos e, bem assim, por ser completamente desrazoável e má-fé o pedido da autora”. Questão esta que o TCA Norte decidiu entendendo que no caso os documentos cuja consulta era pretendida não eram documentos nominativos, não tendo apreciado a questão de saber se o disposto no art. 15º, n.º 3 da LADA obstava, ou não, à pretensão da autora.

O acórdão citado pela recorrente – onde foi expressamente colocada a questão da aplicação do art. 15º, 3 da LADA – versava sobre uma situação de facto bastante diversa, mais concretamente sobre o seguinte:

“ (…)

“a) Testes de exame teóricos (código) e técnicos (mecânica) de candidatos a condutores realizados nos últimos dois anos; b) Testes de exame CAM (certificado de aptidão de motoristas) relativos a veículos de mercadorias e de passageiros realizados nos últimos dois anos; c) Testes de exame de certificação de motorista de táxi realizados nos últimos dois anos; d) Testes de exame ADR (Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada) realizados nos últimos dois anos, e; e) Testes de exame teóricos de candidatos à obtenção de licença de condução de tractores agrícolas realizados nos últimos dois anos.”.
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(…)”.

Não é assim evidente a necessidade de intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do art. 15º, 3 da LADA, mesmo tendo em atenção a existência de um acórdão do TCA Sul em sentido aparentemente diverso, uma vez que o mesmo versou sobre uma realidade de facto completamente diversa.

Também é evidente que a relevância social da questão não é justificativa da admissão da revista, uma vez que através da decisão recorrida a ora recorrente apenas tem que mostrar documentos que nem sequer são “nominativos”.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pela recorrente.

Porto, 10 de Maio de 2019.- São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.