ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS, em representação do seu associado A…………….., intentou, no TAF do Porto, contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO PORTO e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, acção administrativa especial pedindo: a) a condenação do Ministério da Educação e Ciência a apreciar a impugnação da decisão da Fundação Universidade do Porto que aplicou ao seu representado a pena de despedimento ou, caso assim se não entenda, b) a anulação desse acto sancionatório. Sem êxito já que aquele Tribunal julgou a acção improcedente e o TCA, para onde o Autor apelou, negou provimento ao recurso. É desse Acórdão que o Autor vem recorrer com fundamento na errónea aplicação do direito. (art.º 150.º do CPTA). II. MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III. O DIREITO 1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição. Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido. 2. O representado do Autor, que era assistente técnico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, ficou, a partir de 02.01.2012, adstrito ao serviço da portaria cabendo-lhe, entre outras, a tarefa de controlar e gerir os acessos e o estacionamento no parque da Faculdade. Em 01.01.2012 o seu Director emitiu uma ordem de serviço mencionando que a “Portaria/Recepção” devia facultar o acesso àquele parque a um determinado número de pessoas, entre elas os docentes de instituições que integrassem júris ou que viessem realizar actividades na Faculdade.
Jurisprudência
Processo 02875/13.4BEPRT
Em 19.11.2012, o representado do Autor não abriu a cancela do referido parque a um docente de outra instituição que vinha participar numa actividade lectiva e quando foi abordado pelo Director da Faculdade, que o inquiriu sobre a razão porque não abriu a cancela, dirigiu-se-lhe aos gritos, proferindo diversas expressões em tom jocoso, outras em tom irónico e outras em tom intimidatório. E, em 10.01.2013, sabendo que um docente não tinha cartão para entrar no parque e carecia de carregar no botão para que o arguido abrisse o portão, agiu de forma a provocar a abertura parcial e o fecho do portão, repetindo esta manobra por diversas vezes antes de abrir o portão e, abordado pelo docente acerca do motivo de tal comportamento, respondeu-lhe que a sua função não era a de porteiro. Com fundamento nesses factos, correu termos contra o representado do Autor um processo disciplinar no final do qual o Sr. Reitor da Universidade do Porto proferiu despacho punindo-o com a pena de despedimento O Recorrente intentou esta acção pedindo a anulação daquela sanção. O TAF do Porto julgou a acção improcedente. Decisão que o TCA confirmou pela seguinte ordem de razões: “..... as questões que suscitou e que o TAF a quo conheceu foram as de apurar se o acto impugnado era inválido em virtude dos vícios que lhe foram assacados na petição inicial: i) terem sido recusados meios de prova que se mostravam essenciais à descoberta da verdade material; ii) falta de fundamentação e iii) erro nos pressupostos de facto, por não terem sido praticados pelo RA os factos de que foi acusado e pela ausência de consideração da circunstância atenuante especial de prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo. Contra o discurso dirimente da questão i) constante da sentença recorrida, o Recorrente, sem pôr em causa a materialidade dos factos, pretendeu justificá-los à luz de alegado "desajustamento funcional", que na p.i. invocou. Mas agora, nesta sede recursiva, o «punctum saliens» deslocou-se claramente para uma alegada perseguição ou, como referiu também nas alegações produzidas em primeira instância, «mobbing» (no que se entende ... como alegação de um conflito interpessoal de natureza laboral) motivado, se bem se compreende o alegado, pelo “…facto do RA ser NEGRO”, acrescentando o Recorrente que “Este é indubitavelmente o problema principal pois nada permite concluir pela não atribuição ao RA das suas funções como assistente técnico”. Mas o Recorrente não vai além dessa conclusiva alegação, pois nenhum específico facto alegou então, nem agora, naquele sentido e plano - para além da alegação de “uma atitude persecutória contra um assistente técnico que é colocado a exercer de forma totalmente vexatória funções de assistente operacional (…) sem qualquer justificação e ou cobertura legal. A única explicação encontrada poderá residir na cor da pele do RA”. De resto, nenhum facto se mostra identificado cuja não prova haja relevado na decisão recorrida e a matéria de facto assente não se mostra, enquanto tal, impugnada. .......
Ora, no caso presente, cujos factos assentes não foram, de resto, impugnados, a prova produzida mostrou-se e mostra-se, pelas razões acima explanadas, inatacável e demolidora no sentido de que o arguido praticou os factos que lhe eram imputados e, por outro lado, aquela diligência instrutória não denota - em si mesmo, nem pelos argumentos que a pretendem justificar - ser efectivamente necessária à defesa. ........ Considerando a fundamentação acolhida nos pontos do probatório acima referenciados e o quadro legal acima delineado, conclui-se que a decisão exarou e comunicou de forma detalhada, concisa e eficaz as razões de facto e de direito que conduziram à decisão de aplicação da pena, através de um discurso fundamentador claro, suficiente, congruente e contextual. Na verdade, o relatório final elaborado mostra-se circunstanciado e completo integrando a menção à existência material das faltas e elencando os meios de prova para tanto valorados e a apreciação crítica da prova produzida, procede à qualificação das faltas cometidas e à qualificação da respectiva gravidade de forma detalhada e justifica cabalmente a pena proposta e, por sua vez, o Reitor da Universidade do Porto proferiu despacho no referido processo disciplinar conforme ao teor que se acolheu no ponto 14.º dos factos assentes, por concordância com o teor do relatório final que, deste modo, acolheu. ......... Tendo presente os factos apurados e assentes, não impugnados, e o identificado quadro normativo aplicável, concorda-se inteiramente com os fundamentos da decisão sob recurso, não se vislumbrando erro na aplicação e interpretação das normas jurídicas em que assenta a decisão, sendo de concluir que a sentença sob recurso não padece do erro de julgamento que implicitamente o Recorrente lhe imputa. Improcedem totalmente os fundamentos do recurso.” 3. A pena de demissão é a mais grave na escala das sanções disciplinares pelo que é lícito afirmar que a sua aplicação confere, por si só, ao caso concreto uma relevância social superior ao comum. O que aconselha, em princípio, a admissão da revista já que esta Formação tem entendido que nos casos respeitantes à aplicação da pena de demissão se deve admitir a revista para que o STA reaprecie as questões nelas suscitadas, atento o particular impacto social que, usualmente, está ligado à aplicação das penas expulsivas. - Vide, a título de ex., os Acórdãos deste STA, de 27-02-08, P. 0145/08; de 15-10-2008, P. 0817/08 e de 01-07-2010, P. 0516/10. Todavia, este princípio não deve ser aplicado indiscriminadamente devendo, por ex., a sua aplicação ser rejeitada quando é manifesta a bondade da decisão recorrida o que vale por dizer que, nestas circunstâncias, apesar da relevância jurídica e social da problemática em causa, não se justificará de admitir o recurso. No caso, conforme se acaba de ver, as instâncias convergiram na resposta dadas às questões suscitadas pelo Autor, considerando que nenhuma ilegalidade foi cometida na aquisição dos factos indispensáveis ao correcto julgamento da causa, que o acto impugnado não só estava devidamente fundamentado como não estava inquinado por erro nos seus pressupostas de facto e, com esses fundamentos, julgaram a acção improcedente.
E fizeram-no com um discurso que não só é plausível como é claro e consistente. Daí que tudo aconselhe a que se não admita o recurso. Termos em que acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Porto, 10 de Maio de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.