I – O silêncio do TCA sobre uma objecção do apelado – a de que era formalmente inadmissível o ataque do apelante à decisão de facto – não configura uma qualquer omissão de pronúncia se for claro que esse ataque não existiu e que o julgamento de facto não foi alterado na 2.ª instância.
II – Aliás, esse objector, agora recorrente na revista, não tem legitimidade para invocar tal nulidade, pois a arguição ordena-se exclusivamente a uma vantagem – a intangibilidade da decisão de facto da 1.ª instância – que já se encontra inteiramente assegurada.
III – Os raciocínios que o TCA exprimiu a título argumentativo e somente baseados em elementos vários da factualidade assente não traduzem uma abordagem de questões jurídicas novas, causal da nulidade do aresto.
IV – Se uma obra objecto de licenciamento camarário previa que, acima do último piso consentido pelo alvará de loteamento, se erigisse uma dependência ligada ao interior da casa, enquadrada por paredes e coberta por um tecto a 2,35 m de altura, nenhuma censura merece o TCA por ter qualificado esse acréscimo como um outro piso, ofensivo daquele alvará.
V – São nulos os actos de licenciamento de obras que violem as prescrições do alvará de loteamento em vigor.
VI – Se o alvará de loteamento silenciara em absoluto a «área de construção» relativa a certo lote, é impossível que o licenciamento de uma moradia a implantar «in situ» contrarie o alvará nesse ponto e seja nulo por isso mesmo.