Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0689/17

2017-06-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0689/17 Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0689/17
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

O Município de Sabrosa interpôs a presente revista do aresto do TCA-Norte confirmativo de um acórdão em que o TAF de Mirandela julgou procedente a acção administrativa especial dos autos, movida pela Sociedade A………., SA, contra o ora recorrente e o interessado particular B…………, suprimindo o acto camarário impugnado – que licenciara a construção de uma moradia num terreno desse contra-interessado.

O recorrente pugna pela admissão da revista porque ela trata de uma «quaestio juris» relevante e merecedora de uma melhor aplicação do direito.

A autora e aqui recorrida defende a inadmissibilidade da revista porque a sua temática incidiria sobre questões de facto.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A acção destes autos questiona a legalidade do acto camarário que licenciou, em benefício do interessado particular, a edificação de uma moradia.

As instâncias entenderam que tal acto era ilegal, por violação do art. 31º, n.º 4, do PDM de Sabrosa, preceito esse que excepcionalmente permitia a construção, «in situ», «de habitação própria e exclusiva dos seus proprietários» caso estes – para além de outros requisitos – se encontrassem «em situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna».

O TCA afirmou a ilegalidade do acto por não estar provado que a situação do beneficiário da licença fosse «de extrema necessidade» e «sem alternativa viável de outra habitação». Ora, o TCA aduziu que esses elementos factuais não haviam sido invocados no requerimento de emissão da licença camarária, como seria mister; e que não foram demonstrados «in judicio» pelo município, como seria sua «obrigação».

Na presente revista, o recorrente centra-se na afirmação de que se encontra provado aquele requisito, ínsito no art. 31º, n.º 4, do PDM. E é por isso que a recorrida olha a revista como recaída sobre questões de facto.

Todavia, e embora o recorrente não acuse «expressis verbis» o TCA de inverter erroneamente o «onus probandi», é nessa óptica que se deve encarar a revista. Com efeito, e dado que a factualidade assente nada diz quanto à presença ou à ausência dos factos constitutivos do mencionado requisito, a legalidade ou a ilegalidade do acto apresenta-se directamente ligada ao regime do ónus da prova. De modo que o vício entrevisto pelas instâncias existe, ou não existe, consoante esse ónus respectivamente recaísse sobre os réus ou sobre a autora.
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Administrativo - Acórdão n.º 0689/17
Em geral, os dissídios sobre a legalidade de actos licenciadores da construção de habitações assumem, em princípio, uma significativa relevância.

No que toca à bondade da decisão sob recurso, revela-se logo muito questionável a ideia de que o acto ficaria em crise por o requerente do licenciamento não ter alegado, junto da câmara municipal, que se encontrava nas condições previstas no art. 31º, n.º 4, do PDM – visto que um tal silêncio seria, aparentemente, suprível pelo uso de poderes inquisitórios. E, para além da fragilidade desse argumento, constata-se que o TCA acabou por decidir sem mencionar o problema do «onus probandi» – que, no entanto, parecia prioritariamente colocar-se. Tudo isto sem prejuízo de eventualmente ter de se aferir se a indagação factual das instâncias foi fiel à linha discursiva dos articulados.

Ora, e face ao que dissemos nos dois anteriores parágrafos, justifica-se que o acórdão recorrido seja alvo de reapreciação.

Nestes termos, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 29 de Junho de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.