Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0741/17

2017-06-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0741/17 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0741/17
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇOES IP recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 28-4-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Braga, que por seu turno julgou procedente a ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO contra si instaurada pelo STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, pedindo a sua condenação a pagar-lhe o que suportou com despesas médicas ou cirúrgicas resultantes da substituição de próteses auditivas, na sequência de um acidente em serviço.

1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista por entender que a matéria da aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto pelo Dec. Lei 503/99, de 20 de Novembro, tem gerado entre a CGA e diversos serviços da administração pública controvérsia, da qual este processo é um exemplo.

1.3. O recorrido pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. No presente caso o trabalhador, representado pelo Sindicato/autor, trabalhador da Câmara Municipal de Famalicão, e beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, sofreu um acidente de serviço em 29-11-2002, do qual resultou a lesão nos tímpanos e uma “incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, com desvalorização de 61,8%”. Na sequência do agravamento das lesões as próteses para os ouvidos deveriam ser substituídas. A primeira instância condenou a CGA no “pagamento das despesas médicas/cirúrgicas e de substituição de próteses auditivas”.

3.3. No recurso para o TCA Norte, a CGA sustentou que o pagamento das despesas médicas e cirúrgicas de substituição das próteses competia ao Município de Vila Nova de Famalicão, nos termos do art. 6º do Dec. Lei 503/99, de 20/11.
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O TCA Norte, seguiu de perto o acórdão daquele Tribunal de 6-3-2015, proferido no processo 431/13.6CBR e negou provimento ao recurso. No essencial o acórdão baseou-se no art. 5º, n.º 3 do Dec. Lei 503/99, de 20/11, que nos diz o seguinte: “Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação nos termos previstos neste diploma”. Dispositivo que articulou com o art. 34º, 1 e 4 do mesmo diploma legal, segundo os quais “1. Se do acidente em serviço ou doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral. (…) 4. As pensões e outras prestações previstas no n.º 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se o regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição”.

3.4. Em situação semelhante esta formação de apreciação preliminar não admitiu um recurso de revista, com a seguinte argumentação:

“(…)

O acórdão recorrido manteve a sentença recorrida no sentido da CGA não ter razão. Em suma, entendeu o acórdão recorrido, que do art. 34º do Dec. Lei 503/99, de 20 de Novembro, designadamente do seu número 4 resulta que “as pensões e outras prestações previstas no n.º 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição”. Sendo que o n.º 1, por seu turno, estabelece que “Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral”.

Entendeu o acórdão que:

“(…) resulta das disposições conjugadas do art.º 10, n.º 1, al. a) da Lei 100/97 e art.º 23 do D. L. n.º 143/99 que o sinistrado tem direito para além da alta, quer se reforme ou não, às prestações em espécie ali mencionadas, sendo de frisar que as prestações contempladas no art.º 10.º do D.L. 100/97, são basicamente as previstas no D.L. n.º 503/99, ou seja, prestações em espécie, traduzidas essencialmente em cuidados médicos e medicamentosos, e prestações em dinheiro, traduzidas em indemnizações, pensões e subsídios.

Perante o exposto, cremos que o legislador, ao remeter para as pensões e outras prestações previstas no regime geral, não limitou a responsabilidade da CGA apenas às prestações em dinheiro previstas na alínea b) do art.º 10.º da Lei 100/97, de 13/09.

Considerando a solução normativa plasmada nos artigos 5º, nº 3 e 34º, nºs 1 e 4, é de concluir que o legislador criou expressamente um regime específico relativamente à CGA, no que concerne à competência, avaliação, reparação, atribuição e pagamento, quando estejam em causa situações relacionadas com incapacidade permanente e morte do trabalhador.

Na verdade, pese embora, como vimos, nos nºs 1 e 2 do artigo 5º do D.L. 503/99, de 20/11, o legislador atribua a responsabilidade pelos encargos com a reparação dos danos emergentes ao empregador e ao serviço ou organismo da Administração Pública, a verdade é que no nº 3 desse mesmo preceito legal, expressamente exceciona os casos de incapacidade permanente, ou morte, atribuindo, nessas situações, competência para a avaliação e a reparação, à CGA.
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Por outro lado, da conjugação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º do D.L. 503/99, de 20/11, extrai-se que se da doença profissional resultar incapacidade permanente, (como é o caso da autora) as prestações previstas no regime geral são atribuídas e pagas pela CGA.

Perante este quadro legal de referência, parece-nos claro que o legislador atribuiu à CGA, em exclusivo, a responsabilidade pela reparação ou pagamento de indemnização em todos os casos de incapacidade permanente.

(…)”.

3.5. A nosso ver a questão em causa não justifica a intervenção do STA.

Em primeiro lugar, o acórdão analisa a questão com detalhada análise dos preceitos aplicáveis, com fundamentação jurídica exaustiva, plausível e com claro apoio na letra de lei, que o art. 34º, 1 e 4 do Dec. Lei 503/99, de 20 de Novembro impõem à CGA o pagamento das “pensões e outras prestações” sempre que do acidente ou doença profissional resultar para o paciente “incapacidade permanente ou morte”. De notar ainda que a sentença da primeira instância decidiu no mesmo sentido, como no mesmo sentido decidiram os vários acórdãos citados na decisão recorrida.

Em segundo lugar, ainda que a CGA tenha o encargo de suportar tais despesas resulta do art. 43º do Dec. Lei 503/99, de 20 de Novembro o seu direito ao reembolso das “(…) das despesas e prestações que tenha suportado, caso o serviço ou o organismo da Administração Pública possua autonomia administrativa e financeira”. De resto, os valores em causa (€ 405,00 euros) não têm qualquer projecção em termos de sustentabilidade do regime, mostrando que em termos sociais a questão é muito pouco relevante.

Finalmente o regime jurídico aplicado (Dec. Lei 503/99, de 20 de Novembro) foi substituído pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais constante da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, e portanto a questão deixa de ter actualidade.

(…)”

Pelas razões apontadas não se justifica mudar de posição e, consequentemente, admitir a revista.

Com efeito, a questão foi exaustivamente apreciada através de fundamentação jurídica plausível com apoio claro na letra da lei (artigos 5º, n.º 3 e 34º, 1 e 4 do Dec. lei 503/99, de 20/11). Nos termos do art. 43º do citado diploma legal “a Caixa Geral de Aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado, caso o serviço ou o organismo da Administração Pública possua autonomia administrativa e financeira”, e, portanto no presente caso, está em causa um adiantamento e não um pagamento de duas próteses auditivas. E, finalmente, o regime legal aplicado já não está em vigor, pois foi substituído pela Lei 98/2009, de 4 de Setembro.

4. Decisão
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Face ao exposto, não se admite a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 29 de Junho de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.