Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério da Justiça interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando uma sentença do TAF de Loulé – em que se julgara extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no processo executivo instaurado ao aqui recorrente por A…………., identificado nos autos – determinou que a execução prosseguisse para se conhecer da causa legítima de inexecução invocada pelo executado. O recorrente pugna pela admissão da revista porque ela incide sobre uma «quaestio juris» que é relevante e repetível e que teria sido mal decidida no tribunal «a quo». O recorrido, ao invés, considera a revista inadmissível. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). O processo dos autos corresponde à execução de um julgado anulatório do acto culminante de um concurso de pessoal. Tal acto fora também anulado por iniciativa de outro concorrente, ao que se seguiu a respectiva execução – em que se refez o concurso, «ab initio». Ora, as instâncias dissentiram quanto à qualificação jurídica dessa renovação forçada do concurso: para o TAF, isso consubstancia uma inutilidade («rectior», impossibilidade – como bem disse o TCA) superveniente da execução dos autos – o que seria causal da extinção da instância; para o TCA, a circunstância do concurso se haver retomado é enquadrável no plano das causas legítimas de inexecução – o que, em vez de afectar a instância executiva, determinaria que a pretensão do exequente se aprecie a essa luz («vide» os arts. 163º e 175º do CPTA). Portanto, as instâncias até concordam que a renovação do dito concurso de pessoal traz uma qualquer impossibilidade à satisfação integral do que o recorrido pedira no seu requerimento executivo. E apenas divergem quanto ao modo de enquadrar juridicamente um tal obstáculo. «Prima facie» dir-se-ia que a divergência entre as instâncias carece de relevo, por se limitar ao exacto «nomen juris» da impossibilidade por elas detectada. Mas não é assim, visto que a solução do TCA implica consequências indemnizatórias (art. 178º do CPTA). E, como essas consequências não parecem adequar-se à fisionomia do caso, convém submeter o aresto «sub specie» a reapreciação. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas.
Jurisprudência
Processo 0673/17
Lisboa, 29 de Junho de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.