I - Para definir se o contrato é ou não um contrato de lease-back, inexistindo um conceito autónomo — para efeitos tributários — sobre o que é um contrato, ao abrigo do disposto no art.º 11.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária, teremos de nos socorrer dos conceitos e regras jurídicas próprias de cada um dos institutos e daí subsumir o seu tratamento fiscal.
II - O regime jurídico dos contratos, locação financeira e arrendamento comercial de prédios urbanos está no DL n.º 149/95, de 24/06, na redacção introduzida pelos Decreto-Lei n.° 265/97 e Decreto-Lei n.° 285/2001, enquanto o regime jurídico do arrendamento comercial se encontra no Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro e RAU - Regime do Arrendamento Urbano - Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2001, de 11/05, e, art.ºs 1064º e seguintes do Código Civil e não, em quaisquer normas contabilísticas.
III - Estas destinam-se não a estabelecer o regime jurídico dos contratos mas a estruturar de forma uniforme, na União Europeia a preparação das demonstrações financeiras das empresas. São normas contabilísticas e de relato financeiro, com o propósito de proporcionar informação útil à tomada de decisões económicas pelos agentes económicos.
IV - Para estarmos perante um contrato de locação financeira a escolha do bem compete ao locatário e, fica desde o início do contrato estabelecido que o locatário pode adquirir a propriedade da coisa locada, no termo do contrato, e, pelo preço determinado, ou determinável, desde o momento de celebração do contrato, sendo estes os elementos estruturais e essenciais de diferenciação deste contrato com a simples locação de coisas.