Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0801/16

2017-11-15 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0801/16 Rel. ANTÓNIO PIMPÃO

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Administrativo - Acórdão n.º 0801/16
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

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1.1. A………. e B…………. vêm reclamar para a conferência do acórdão de 31 de maio de 2017, proferido nos autos, arguindo a sua nulidade, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, tendo concluído:

«1. Entendem os ora Reclamantes que o Acórdão proferido pelo colectivo de juízes do Supremo Tribunal Administrativo padece de nulidades, razão pela qual deverão as mesmas ser declaradas e o Acórdão em crise substituído por outro expurgado das mesmas, mantendo-se a decisão proferida na primeira instância.

2. O acto tributário objecto de apreciação constitui a liquidação adicional de IRS.

3. Para tal a A.T. entendeu que o pagamento de uma indemnização não deveria ser abrangida pela regra da não sujeição a IRS, prevista na alª b) do nº4, do artº 2 do CIRS.

4. Como elemento fundamentador de tal decisão, a A.T. invocou:

“Esta indemnização não se subsume no conceito de indemnização por danos patrimoniais, subjacente no direito à compensação prevista nos casos de caducidade por cessação de contrato a termo.

Para efeitos fiscais a referida indemnização tem a natureza de remuneração atribuída em razão da sua prestação de trabalho por conta de outrem, enquadrável no nº2 do artº 2 do CIRS”.

5. Este foi o fundamento que a AT esgrimiu e utilizou na decisão apresentada aos ora Reclamantes para considerar que o valor pago pela NAV não estava abrangido pela não sujeição a pagamento de IRS prevista na alª b) do nº 4, do artº 2 do CIRS.

6. Foi apenas em sede de contestação à impugnação judicial interposta, que a AT veio invocar e alegar que “(…) a indemnização não tem por causa a cessação do contrato de trabalho mas constitui pelo contrário, um prémio pela não cessação que seria legal e pela opção pelo trabalhador CTA em manter o vínculo que no caso do impugnante ocorreu em 2008-04-30” cfr. artº 11º da Contestação.

7. O Acórdão ora objecto de Reclamação, com todo o devido respeito que se impõe, ao acatar esta nova fundamentação da AT fica inelutavelmente ferido de nulidade, uma vez que põe em causa a obrigação constitucional de fundamentação do acto administrativo pela entidade administrativa prevista no artº 268º, nº 3, da CRP e concretizada, entre outros, no artº 77º da LGT.

8. Ou seja, ao acolher a nova fundamentação da AT expendida na Contestação e em sede de Alegações de Recurso o Acórdão em apreço cauciona a refundamentação do acto administrativo, e nessa medida excede, s.m.o., o seu poder de pronúncia, em violação do nº1, do artº 125º do CPPT.
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Ora, para a AT a indemnização que foi paga deveria estar sujeita a IRS porque, nas suas palavras “Esta indemnização não se subsume no conceito de indemnização por danos patrimoniais, subjacente no direito à compensação prevista nos casos de caducidade por cessação de contrato a termo.”

9. O Contribuinte teve oportunidade de rebater este fundamento, demonstrando que a norma em apreciação em momento algum estabelece como requisito ou pressuposto da não sujeição a imposto o conceito de indemnização por danos patrimoniais, e muito menos subjacente no direito à compensação prevista nos casos de caducidade por cessação de contrato a termo.

10. O contribuinte teve oportunidade de demonstrar que a norma em apreço não se cinge aos casos de indemnizações pagas por cessação de contrato a termo.

11. “(...) Ora, esta alteração da fundamentação do acto administrativo em matéria tributária (o despacho de reversão) não é aceitável, pois que, como é sabido, a legalidade do acto administrativo tem que ser aferida à luz dos fundamentos que dele constam expressamente e não sobre conjecturas que o Tribunal possa aventar ou com base em fundamentos que não foram tidos em conta pela Administração Tributária e que não são contemporâneos do acto. (…)

12. O Acórdão proferido nada diz quanto ao fundamento invocado e fundamentador da AT para efectuar a liquidação adicional, bem pelo contrário, assenta a sua decisão noutros fundamentos e motivos que não são os constantes do acto administrativo impugnado em violação das citadas normas constitucionais e do artº 77º da LGT, e artº 268º da CRP.

13. Como refere Rui Duarte Morais o dever de fundamentação visa “(…) assegurar a transparência das decisões administrativas, a possibilidade do seu escrutínio (...)”, mas também “(...) permitir a reapreciação do decidido (num controlo eficaz), quer por um órgão superior da administração, quer por um tribunal. Só sabendo o “porquê” do decidido se poderá aferir da sua conformidade com a lei.”.

14. Mudando a fundamentação em sede de contestação à impugnação judicial proposta, e acolhendo tal fundamentação no Acórdão, o contribuinte fica absolutamente desprovido de qualquer direito de defesa, pois, qualquer oposição que manifeste poderá ter sempre um novo argumento e uma nova construção jurídica, num processo que em abstracto seria infindável, mas que acima de tudo se traduziria numa defesa absoluta da Administração com sonegação de qualquer direito ao contribuinte.

15. O Acórdão ao conhecer e decidir assente em tal nova fundamentação, salvo melhor entendimento, conhece e pronuncia-se sobre questões que não deveria conhecer (cfr. nº 1, do artº 125º do CPPT). Nulidade que deverá ser declarada pela Conferência dos Exmos. Juízes Conselheiros.

16. Em contraponto, acresce ainda que o Acórdão proferido padece de nulidade por não se ter pronunciado acerca dos demais argumentos e fundamentos invocados pelo Contribuinte, omitindo assim a pronúncia quanto aos seguintes pontos:
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a. O Acórdão proferido nada diz quanto aos requisitos constantes da alª b), do nº 4, do artº 2º, do CIRS, abstractamente considerados, mais precisamente quanto à circunstância de nessa disposição não constar como requisito da não sujeição a IRS, ter ou não havido aceitação prévia por parte do trabalhador;

b. O Acórdão proferido nada diz, omitindo a sua pronúncia, quanto à circunstância da alª b), do nº 4, do artº 2º, do CIRS, não estabelecer como pressuposto da não sujeição a imposto a indemnização paga ter resultado, ou não, de qualquer aceitação por parte do trabalhador

c. O Acórdão proferido nada diz quanto à inconstitucionalidade, por violação do princípio da legalidade tributária (cfr. alª i) artº 165º e 103º da Constituição da República Portuguesa), emergente da interpretação restritiva que a AT faz do preceito em causa, ao desconsiderar e declarar uma não sujeição a imposto que está previsto no CIRS.

d. O Acórdão em apreço nada diz quanto à circunstância da interpretação e aplicação da lei tal como a AT a faz neste caso concreto, constituir, ou não, uma violação do princípio de igualdade tributária (cfr. artº 13º, 103º e 104º da Constituição da República Portuguesa), pois trata de modo desigual uma realidade idêntica a tantas outras indemnizações por cessação de contrato de trabalho, em relação às quais reconhece a isenção de tributação até o montante constante na lei.

e. O Acórdão não se pronúncia acerca da não sujeição em apreço estar prevista para todos os casos de cessação de contrato de trabalho, não se restringindo ou limitando a sua aplicabilidade a casos específicos, como é afirmado pela AT

Omitindo a pronúncia acerca dos pontos acima expostos o Acórdão proferido padece de um vício de nulidade que, na óptica dos Reclamantes deverá ser declarado pela Conferência dos Sr. Juízes Conselheiros deste Supremo Tribunal.».

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1.2. A Fazenda Pública vem, nos termos dos artigos 613.º e 616.º do CPC aplicável ex vi artigo 2.º al. e) do CPPT, requerer a reforma/retificação do acórdão com a seguinte fundamentação:

«1º O Douto acórdão em análise, decidiu “conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e manter a liquidação impugnada” (v. fls. 200 dos autos).

2º Determinando, a final, “Custas pela recorrente” (Fazenda Pública).

3º Salvo o devido respeito, cremos que tal segmento do douto acórdão que condena em custas a Fazenda Pública, deve ser reformado por conter lapso manifesto, senão vejamos:

4.º Em 1ª instância, foi a impugnação apresentada pelos ora recorridos julgada procedente.

5º De tal decisão veio a Fazenda pública interpor recurso para esse Tribunal Superior, o qual, pelo acórdão cuja reforma/rectificação vem solicitada, concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública.
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6º Todavia, no dispositivo, em concreto, no segmento de condenação em custas, é condenada a Fazenda Pública.

7º Ora, o n.º 1 do art. 527º do CPC estabelece que “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.”

8º Dispondo o n.º 2 da mesma norma legal que “Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”.

9º Pelo exposto, deverá pois ser reformado o acórdão “sub judice” na parte em que decidiu ser a recorrente (Fazenda Pública) responsável pelas Custas por ser notória a incongruência/contradição entre a conclusão a que se chegou no dispositivo da decisão, de que ao recurso deverá ser concedido provimento, com o segmento de condenação em custas da Fazenda Pública.».

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1.3. Os reclamantes notificados do requerimento da Fazenda Pública vieram expor o seguinte:

«1. Sem prejuízo da Reclamação para a Conferência apresentada pelo Impugnante e porque foi notificado para o teor da reclamação apresentada pela Fazenda Pública em relação ao Acórdão em apreço nos autos, na parte que se refere à atribuição das custas, vem este responder a esta última.

2. Entende a Fazenda Pública que as custas do Recurso deverão ser atribuídas ao Impugnante.

3. O Acórdão em causa, a manter-se nos termos em que se encontra, traduzir-se-ia na revogação da sentença proferida no Tribunal da 1ª Instância.

4. Estabelece o nº 1, do artº 527º do CPC, aplicável aos autos, que a sentença condena em custas a parte que deu causa, neste caso ao Recurso.

5. Quem deu causa ao Recurso e obterá vencimento é a Fazenda Pública, nessa medida bem andou, repita-se a manter-se o mesmo nos termos em que foi proferido, ao condenar aquela no pagamento das custas.

6. Nesta medida, não existe contradição do Acórdão em apreço manter-se o mesmo nos seus termos, porquanto, e como prevê o preceito, quem deu causa ao Recurso sem dúvida que foi a Fazenda Pública.

Nestes termos, e salvo melhor entendimento, o pedido de reforma apresentado pela Fazenda Pública não deverá ser acolhido, sob pena de pôr em causa o princípio da causalidade que se encontra em vigor actualmente no ordenamento jurídico adjectivo português, logo, mantendo-se o Acórdão em apreço nos termos em que foi proferido, também se deverá manter na parte que se refere à distribuição das custas, fazendo-se assim a aplicação judiciosa do direito.».
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1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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2.1. Suscitam os recorridos, ora reclamantes, a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia (pontos 1 a 15) e, ainda, por omissão de pronúncia (pontos 16 e seguintes).

Sustentam os reclamantes que o ato tributário objeto de apreciação constitui a liquidação adicional de IRS na qual entendeu a AT que o pagamento de uma indemnização não deveria ser abrangida pela regra da não sujeição a IRS, prevista na alª b) do nº4, do artigo 2 do CIRS no entendimento que “Esta indemnização não se subsume no conceito de indemnização por danos patrimoniais, subjacente no direito à compensação prevista nos casos de caducidade por cessação de contrato a termo.

Para efeitos fiscais a referida indemnização tem a natureza de remuneração atribuída em razão da sua prestação de trabalho por conta de outrem, enquadrável no nº2 do artº 2 do CIRS”.

Que foi o fundamento que a AT esgrimiu e utilizou na decisão apresentada aos ora Reclamantes para considerar que o valor pago pela NAV não estava abrangido pela não sujeição a pagamento de IRS prevista na alª b) do nº 4, do artº 2 do CIRS.

Que foi apenas em sede de contestação à impugnação judicial interposta, que a AT veio invocar e alegar que “(…) a indemnização não tem por causa a cessação do contrato de trabalho mas constitui pelo contrário, um prémio pela não cessação que seria legal e pela opção pelo trabalhador CTA em manter o vínculo que no caso do impugnante ocorreu em 2008-04-30” .

Que o acórdão reclamado ao acatar esta nova fundamentação da AT fica inelutavelmente ferido de nulidade, uma vez que põe em causa a obrigação constitucional de fundamentação do acto administrativo pela entidade administrativa prevista no artº 268º, nº 3, da CRP e concretizada, entre outros, no artº 77º da LGT.

Que ao acolher a nova fundamentação da AT expendida na Contestação e em sede de Alegações de Recurso o acórdão reclamado cauciona a refundamentação do acto administrativo, e nessa medida excede o seu poder de pronúncia, em violação do nº1, do artigo 125º do CPPT.

Ora, para a AT a indemnização que foi paga deveria estar sujeita a IRS porque, nas suas palavras “Esta indemnização não se subsume no conceito de indemnização por danos patrimoniais, subjacente no direito à compensação prevista nos casos de caducidade por cessação de contrato a termo.”

Que o contribuinte rebateu este fundamento, demonstrando que a norma em apreciação em momento algum estabelece como requisito ou pressuposto da não sujeição a imposto o conceito de indemnização por danos patrimonial, e muito menos subjacente no direito à compensação prevista nos casos de caducidade por cessação de contrato a termo.
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Que o contribuinte demonstrou que a norma em apreço não se cinge aos casos de indemnizações pagas por cessação de contrato a termo.

Que esta alteração da fundamentação do acto administrativo em matéria tributária (o despacho de reversão) não é aceitável, pois que, como é sabido, a legalidade do acto administrativo tem que ser aferida à luz dos fundamentos que dele constam expressamente e não sobre conjecturas que o Tribunal possa aventar ou com base em fundamentos que não foram tidos em conta pela Administração Tributária e que não são contemporâneos do acto. (…)

O acórdão proferido nada diz quanto ao fundamento invocado e fundamentador da AT para efetuar a liquidação adicional, bem pelo contrário, assenta a sua decisão noutros fundamentos e motivos que não são os constantes do acto administrativo impugnado em violação das citadas normas constitucionais e do artº 77º da LGT, e artº 268º da CRP.

Que mudando a fundamentação em sede de contestação à impugnação judicial proposta, e acolhendo tal fundamentação no Acórdão, o contribuinte fica absolutamente desprovido de qualquer direito de defesa, pois, qualquer oposição que manifeste poderá ter sempre um novo argumento e uma nova construção jurídica, num processo que em abstracto seria infindável, mas que acima de tudo se traduziria numa defesa absoluta da Administração com sonegação de qualquer direito ao contribuinte.

Que o acórdão ao conhecer e decidir assente em tal nova fundamentação conhece e pronuncia-se sobre questões que não deveria conhecer (cfr. nº 1, do artº 125º do CPPT).

Que o acórdão reclamado padece de nulidade por não se ter pronunciado acerca dos demais argumentos e fundamentos invocados pelo contribuinte quanto aos seguintes pontos:

a. aos requisitos constantes da alª b), do nº 4, do artº 2º, do CIRS, abstractamente considerados quanto à circunstância de nessa disposição não constar como requisito da não sujeição a IRS, ter ou não havido aceitação prévia por parte do trabalhador;

b. quanto à circunstância da alª b), do nº 4, do artº 2º, do CIRS, não estabelecer como pressuposto da não sujeição a imposto a indemnização paga ter resultado, ou não, de qualquer aceitação por parte do trabalhador

c. quanto à inconstitucionalidade, por violação do princípio da legalidade tributária (cfr. alª i) artº 165º e 103º da Constituição da República Portuguesa), emergente da interpretação restritiva que a AT faz do preceito em causa, ao desconsiderar e declarar uma não sujeição a imposto que está previsto no CIRS.

d. quanto à circunstância da interpretação e aplicação da lei tal como a AT a faz neste caso concreto, constituir, ou não, uma violação do princípio de igualdade tributária (cfr. artº 13º, 103º e 104º da Constituição da República Portuguesa), pois trata de modo desigual uma realidade idêntica a tantas outras indemnizações por cessação de contrato de trabalho, em relação às quais reconhece a isenção de tributação até o montante constante na lei.

e. acerca da não sujeição em apreço estar prevista para todos os casos de cessação de contrato de trabalho, não se restringindo ou limitando a sua aplicabilidade a casos específicos, como é afirmado pela AT.
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2.2. Requereu a F P, nos termos dos artigos 613.º e 616.º do CPC aplicável ex vi artigo 2.º al. e) do CPPT, a reforma/retificação do mesmo acórdão pois que decidiu “conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e manter a liquidação impugnada” (v. fls. 200 dos autos) e termina afirmando “Custas pela recorrente”.

Que o acórdão deve ser reformado por conter lapso manifesto pois que o n.º 1 do artigo 527º do CPC estabelece que “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.”

Que o n.º 2 da mesma norma legal estabelece que “Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”.

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2.3. Os impugnantes, notificados do requerimento da Fazenda Pública, entendem que o mesmo não deverá ser acolhido pois que o acórdão em causa, a manter-se nos termos em que se encontra quem deu causa ao recurso sem dúvida que foi a Fazenda Pública.

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3.1. Encontra-se suscitada nos presentes autos a nulidade do acórdão por excesso e por omissão de pronúncia.

O ato jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder em que o mesmo se fundamenta.

Nestas situações ocorre a nulidade a que se refere o artigo 615.º, do CPC.

No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia ou a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar bem como o excesso de pronúncia ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer, como causa de nulidade da sentença, estão previstos na última parte do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT.

A nulidade por omissão ou excesso de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder dever estabelecido no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, que impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação com exceção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Acresce que só pode conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas que a lei lhe permite conhecer oficiosamente.

Ocorrerá nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se ao que acresce que não pode pronunciar-se sobre questões de que não deva conhecer.
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Vem entendendo a jurisprudência que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).

Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (acórdão do STA, de 28/05/2014, processo n.º 0514/14).

A nulidade por omissão de pronúncia só ocorre nos casos em que o tribunal “pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.

Ainda que entenda que não deve conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela” (Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, volume II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 363 e acórdãos do STA de 13/07/11 e de 20/09/11, respetivamente recursos n.º 0574/11 e n.º 0268/11).

Segundo Alberto dos Reis “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção” (Alberto dos Reis, CPC, anotado, Volume V, pág. 143).

É de concluir que o tribunal deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras como refere o artigo 95.º, n.º 1 do CPTA.

A falta de apreciação e decisão sobre questões que devia apreciar ou o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento acarreta a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

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3.2. O acórdão recorrido apreciou todas as questões levadas às conclusões das alegações quer pela recorrente FP, quer pelos impugnantes e que se encontram enunciadas e apreciadas nos pontos 3.1. e 3.2 do acórdão objeto de reclamação.

Aí se escreveu que continuam os impugnantes a defender que a indemnização que o marido recebeu aquando da cessação da relação laboral está isenta de pagamento de IRS por se enquadrar no artigo 2º nº 4 b) do CIRS enquanto que a recorrente Fazenda Pública sustenta que a mesma constitui rendimento da categoria A e por isso sujeito a IRS, nos termos do artigo 2º 2 do CIRS, pois que o recebimento da indemnização objeto do litígio encontra-se sujeito a uma condição qual seja a verificação do prolongamento das funções além da idade em que legalmente se permite a reforma do trabalhador.
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O objeto do recurso consistiu em determinar se a indemnização que o marido recebeu aquando da cessação da relação laboral está isenta de pagamento de IRS por se enquadrar no artigo 2º nº 4 b) do CIRS ou se a mesma constitui rendimento da categoria A e por isso sujeito a IRS, nos termos do artigo 2º 2 do CIRS.

São as conclusões do recorrente bem como as contra-alegações do recorrido que limitam o seu objeto, nos termos do artigo 635º 4 e 639º 1 do CPC.

Acresce que o STA não pode conhecer de matéria não apreciada pela sentença nem questionada pelas partes.

Sobre as questões, tal como os impugnantes, ora reclamantes, as enunciam não se pronunciou a sentença recorrida nem foram levadas às conclusões das alegações e contra-alegações.

Como se escreveu no acórdão do STA de 17-06-2009, proc. 87, trata-se, assim, de matéria de que não pode agora conhecer-se em sede de recurso jurisdicional, dado que este tem por objeto as decisões judiciais contidas na sentença … sendo excluídas do seu âmbito as questões não previamente apreciadas pelas instâncias, salvo as que forem de conhecimento oficioso … (cfr., por todos, os acórdãos STA de 1999.05.20 – rec. nº 39535, de 2004.10.06 – rec. nº 722/04 e de 2008.12.04 – rec. nº 840/08).

De todo o modo não se descortina a invocada nova fundamentação da AT nem como o acórdão recorrido acolheu tal nova fundamentação da AT uma vez que apenas apreciou a questão de saber se a indemnização que o marido recebeu aquando da cessação da relação laboral está isenta de pagamento de IRS, por se enquadrar no artigo 2º nº 4 b) do CIRS, ou se a mesma constitui rendimento da categoria A e por isso sujeito a IRS, nos termos do artigo 2º 2 do CIRS.

Entende-se, por isso, que o acórdão objeto de reclamação não se pronunciou sobre questão que não deveria conhecer.

Sustentam, ainda, os impugnantes, ora reclamantes que o acórdão padece de nulidade por não se ter pronunciado acerca dos demais argumentos e fundamentos para que não fosse aplicado aos impugnantes a alª b), do nº 4, do artigo 2º, do CIRS.

O acórdão em apreciação justifica porque a situação em apreciação não se enquadra no artigo 2º nº 4 b) do CIRS uma vez que integra um rendimento da categoria A e que, por isso, está sujeito a IRS, nos termos do artigo 2º 2 do CIRS.

Isto bastaria para concluir pela inexistência da invocada nulidade por omissão de pronúncia.

Acresce que não invocam os impugnantes qual a conclusão das alegações sobre a qual o tribunal deixou de se pronunciar nem a parte da sentença questionada pela FP ou pelos recorridos sobre a qual não foi emitida pronúncia.

Do exposto resulta que não ocorrem o excesso e a omissão de pronúncia invocados.
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3.3. Requereu a recorrente F P a reforma/retificação do acórdão quanto a custas pois que tendo sido concedido provimento ao recurso que havia interposto deveriam ser condenados em custas os impugnantes.

Nos termos dos artigos 613.º 2 e 616.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º al. e) do CPPT, pode e deve efetuar-se a reforma/retificação do acórdão uma vez que estamos perante um manifesto lapso.

Com efeito onde se escreveu “custas pelo recorrente” e não pela recorrente, se se pretendesse condenar a FP, deveria ter-se escrito “custas pelos impugnantes” e recorridos no recurso interposto pela FP.

Na verdade estabelece o n.º 1 do artigo 527º do CPC que “a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito” acrescentando o nº 2 da mesma norma legal que se entende “que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”.

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4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em indeferir a reclamação dos Recorridos / impugnantes e deferir a reclamação da FP e, por isso, retificar o acórdão em apreciação pelo que onde se escreveu “custas pelo recorrente” deve considerar-se escrito “custas pelos recorridos / impugnantes”.

Custas da reclamação pelos recorridos / impugnantes fixando-se a taxa de justiça em duas UC.

Lisboa, 15 de novembro de 2017. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.