Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A………… e outros, recorreram nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte de 11 de Maio de 2017 que revogou parcialmente a sentença do TAF do Porto, proferida na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada contra o INSTITUTO DE GESTÃO DE FUNDOS DE CAPITALIZAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL IP, onde era formulado o seguinte pedido: “a) O acto do Sr. Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social que determinou a cessação, suspensão e a reposição dos montantes pagos aos AA a título de PPM e comparticipação no crédito habitação ser declarado nulo, ou subsidiariamente anulado, por violação da lei, entre outros (art.º 3 e 6.° do DL 14/2003, de 30 de Janeiro, n.º 1, 2 e 4 do art.º 5 do DL 39/2011, de 21/03, n.º 4 do art.º 112.° da LVCR, art.º 5º, art.º 133º, n.º 2, h) e 141.° CPA, n.º 4, art.º 59.° LOPTC [Lei 98/97, de 26/8], art.º 258º, 260º e 129º CT e art.º 59.°, nº 1, al. a) CRP); b) ser ordenada a restituição aos AA (9º e 10º - M….. e S……, respectivamente) das quantias retidas pela D. desde Junho de 2011 até à presente data referentes à medida provisória ilegal (por caducidade — art.º 84º CPA); c) ser declarada a prescrição dos valores pagos à 7ª. e 11ªA – S…… e J….., respectivamente, referentes aos anos de 2005 a 2007 a título de comparticipação no crédito à habitação - (art.º 142.° a 146.° da presente).” 1.2. A primeira instância julgou a acção totalmente procedente. 1.3. O TCA Norte concedeu parcial provimento ao recurso do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social IP e, consequentemente, revogou a decisão recorrida relativamente aos pedidos referidos nas alíneas a) e b) e procedente o pedido relativo ao pedido da al. c). 1.4. Os recorrentes justificam a admissibilidade da revista por estar em causa a cessação e reposição de montantes pagos aos autores a título de complementos remuneratórios, denominados PPM e comparticipação no crédito a habitação, atribuídos numa altura em que outorgaram contratos de trabalho e em que parte dos autores ainda não tinha transitado para o regime de contrato de trabalho em funções públicas. Por outro lado, dizem ainda os recorrentes, as instâncias divergiram na solução do caso o que indicia a controvérsia das questões em apreço. Finalmente, alegam ser provável, que surjam nos tribunais acções com questões similares relativas à inaplicabilidade do Dec. Lei 14/2003 e 39/2011, a um universo de trabalhadores da função pública potencialmente abrangidos por medidas de redução remuneratória semelhantes. 1.5. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.
Jurisprudência
Processo 01147/17
2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. O TCA Norte começou por explicitar o que estava em causa, nos termos seguintes: “O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social foi sujeito a um processo de auditoria pelo Tribunal de Contas, tendo sido elaborado relatório, a que foi dado o n.º 29/2010, que levantou algumas questões sobre a legalidade da atribuição de determinadas regalias e compensações recebidas pelos seus trabalhadores. Na sequência deste relatório, e porque entretanto tinha entrado em vigor o Decreto-Lei n.º 39/2011, de 21 de Março, que revelava dificuldades de interpretação, foi solicitado Parecer à Procuradoria-Geral da República sobre a questão ora em apreciação. A Procuradoria-Geral pronunciou-se através do Parecer n.º 7/2012 e nesta sequência foi emitido o acto ora impugnado. (…)”. Esta problemática emerge da circunstância de em 13-1-2000 ter sido aprovado o Regulamento de Política de Pessoal e Tabela de remunerações pelo Secretário de Estado da Segurança Social. Neste Regulamento estavam definidas as compensações remuneratórias que agora estão em causa. Entendeu o TCA Norte que o Dec. Lei 14/2003, de 30 de Janeiro era aplicável aos Institutos Públicos, como é o caso do ora recorrido, ou seja, “ficaram proibidas as regalias e benefícios suplementares que iam para além dos definidos no n.º 1 do art. 3º”, o qual abrangia “a remuneração principal, respectivos suplementos, prestações sociais e subsídio de refeição, desde que previstos na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”. Concluiu, então, o TCA Norte que “a partir de 31 de Janeiro de 2003 estava interdita a atribuição de novas regalias e suplementos referidos no n.º 2 e 3 do Dec. Lei 14/2003, de 30 de Janeiro ao pessoal do Instituto de Gestão de Fundos e Capitalização da Segurança Social IP, devendo cessar as atribuições realizadas até essa data com excepção das que correspondem a direitos legalmente adquiridos. Passaram a estar proibidos os aumentos e as renovações dessas regalias anteriormente atribuídas.
De seguida o TCA Norte refutou a tese dos autores (ora recorrentes) segundo a qual o Dec. Lei 39/2011, de 21 de Março (que veio regular aspectos específicos da orgânica das instituições de segurança social) repristinou o Regulamento de Política de pessoal e Tabela de Remunerações de 2000. Com efeito, este diploma legal, diz-nos no seu art. 5º, n.º 2 que: “(…) 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as carreiras do IGFCSS, I. P., e do II, I. P., que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência continuam a reger-se ainda pela integralidade dos respectivos regulamentos internos aprovados, até 31 de Dezembro de 2008, pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social ou pelo órgão estatutário competente.” Entendeu ainda o TCA Norte que face ao disposto no art. 40º do Dec. Lei 155/92 de 28/7 não é ilegal o acto que ordena reposição dos montantes relativos aos últimos cinco anos, pois para além desse prazo terá ocorrido a prescrição. 3.3. Como decorre da enunciação dos principais problemas discutidos nos autos está em causa a extinção de suplementos remuneratórios relativamente a vários funcionários de um Instituto Público. A redução da retribuição dos trabalhadores, alegadamente ilegal, é desde logo uma questão de importância social fundamental, tanto para quem recebe, como para quem paga. Por outro lado, as questões colocadas evidenciam grande complexidade na articulação de vários diplomas legais, cuja solução não é evidente como decorre, desde logo, das soluções divergentes a que chegaram o TAF e o TCA. Numa situação com aspectos similares – onde também estava em causa a extinção de suplementos remuneratórios levada a cabo pelo Dec. Lei 14/2003 – esta formação de apreciação preliminar admitiu a revista – cfr. acórdão de 25-11-2016, proferido no processo 01211/16. Assim justifica-se a admissão da revista. 4. Decisão Face ao exposto admite-se a revista. Lisboa, 9 de Novembro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.