Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………. e B………., intentaram acção administrativa especial contra Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE, à qual sucedeu a Infraestruturas de Portugal, SA., na qual peticionaram que seja “(…) declarada a nulidade/ anulado o acto de tomada de posse administrativa de 17/06/2010, (…) e, em consequência, ser a entidade expropriante, ora R., condenada a tomar as medidas necessárias para cessar a violação do direito de propriedade dos AA., devolvendo o imóvel aos AA. e repondo a situação que existia antes do seu comportamento ilícito.” O TAF de Braga proferiu sentença julgando a acção procedente. Interposto recurso pela Ré para o TCA Norte veio a ser proferido acórdão em 25.02.2022, o qual concedeu provimento ao recurso interposto por aquela, revogando a sentença recorrida e, em substituição, julgando a acção improcedente. É deste acórdão que os Autores interpõem a presente revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, visando uma melhor aplicação do direito. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Os Autores intentaram a presente acção administrativa especial com vista à declaração de nulidade ou anulação do acto de tomada de posse administrativa de 17.06.2010, e, em consequência, ser a entidade expropriante, ora R., condenada a tomar as medidas necessárias para cessar a violação do direito de propriedade dos AA., devolvendo o imóvel aos AA. e repondo a situação que existia antes do seu comportamento ilícito.
Jurisprudência
Processo 01674/10.0BEBRG
Em síntese, alegaram que a R. requereu em 22.11.2007, junto do Ministério dos Transportes, a declaração de utilidade pública (DUP) de expropriação de uma parcela com a área de 174m2 do prédio urbano propriedade dos AA., com a ocupação temporária de 33m2 desse terreno, constando a identificação do prédio propriedade dos AA. e área a expropriar do “Extracto de Planta Parcelar – Parcela 33”. E, em 08.04.2008, a empresa do grupo da Ré e sua mandatária neste processo de expropriação (C………., SA, doravante C…….., SA) enviou aos AA. o relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, realizada no dia 17.03.2008, identificando a parcela a expropriar com a área e confrontações descritas no art. 17. da petição inicial. Por despacho nº 5837/2008, de 18/1, publicado na 2ª série do Diário da República nº 44, de 3 de Março de 2008, o Secretário de Estado dos Transportes declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação requerida pala Ré. Posteriormente, após várias vicissitudes, a C………, SA, em 20.05.2010, informou os AA. que já não era necessária a expropriação dos 174m2 de que a Ré já tinha posse administrativa, havendo uma redução da área a expropriar, inicialmente prevista, passando a ser de 122m2, mais informando que iria ser realizada no dia 28.05.2010 uma nova vistoria “ad perpetuam rei memoriam”. No respectivo relatório a identificação da parcela expropriada, referente aos novos 122m2 a expropriar, tem as confrontações indicadas no art. 50. da petição inicial. Ou seja, conforme alegam, esta parcela localiza-se na faixa de terreno que inviabiliza a construção de uma das quatro vivendas projectadas para o local e não estava inserida na área dos 174m2 inicialmente expropriados pela DUP. No auto de posse administrativa de 17.06.2010 – acto impugnado -, são indicadas confrontações da parcela a expropriar distintas das que constam da DUP, alegando os AA. que a Ré não tomou posse administrativa de uma área inferior à inicialmente expropriada, mas sim de uma área diferente, em termos de tamanho e, sobretudo de localização, pelo que não existe aqui qualquer tipo de desistência parcial da expropriação, mas sim de uma tomada de posse por parte da Ré de uma parcela de terreno dos AA. relativamente à qual não existe qualquer DUP que a autorize. Assim, defendem que foram desrespeitados os arts. 10º, nº 2 e 17º, nº 3 do Código das Expropriações, não existindo qualquer processo de expropriação que incida sobre a parcela de 122m2, sobre a qual a Ré tomou posse administrativa em 17.06.2010, estando este acto ferido de nulidade, nos termos do art. 133º, nº 1 do CPA. O TAF de Braga proferiu sentença referindo, nomeadamente, o seguinte: “Da simples leitura dos factos que acima se deram como provados, resulta claro que a DUP resultante do Despacho nº 5837/2008, de 18 de Janeiro de 2008, publicado na 2ª série do Diário da República nº 44, de 3 de Março de 2008, da autoria do Secretário de Estado dos Transportes, identifica uma parcela do terreno dos AA., objecto de expropriação, distinta, em termos de área de localização, daquela que a R. tomou efectivamente posse administrativa em 17/0/2010. Ou seja, a referida DUP diz respeito ao processo de expropriação da parcela que aí vem expressamente identificada, em termos de área e localização, e que não se confunde com a parcela identificada no relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” de 28/05/2010 e no auto de posse administrativa de 17/06/2010, não obstante ambas as parcelas fazerem parte do mesmo prédio.
Esta conclusão, como bem sustentam os AA., é demonstrável pelas divergências relativas às confrontações indicadas na DUP, no relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” de 28/05/2010 e no auto de posse administrativa de 17/06/2010. Desta forma, teremos de concluir que não existia, à data da posse administrativa, em 17.06.2010, o correspondente processo de expropriação que incidisse sobre a parcela de 122m2.” Assim, embora tendo entendido que não se verificava a nulidade do acto de tomada de posse, considerou que o referido acto enfermava de erro sobre os pressupostos de facto em que se baseou, pelo que o anulou (art. 135º do CPA), condenando a Ré como peticionado. Desta decisão interpôs a Ré recurso para o TCA Norte que pelo acórdão recorrido entendeu que, face à circunstância de no decurso da acção o Secretário dos Transportes ter emitido o Despacho nº 5202/2011, publicado no Diário da República nº 60, 2ª série, de 25.03.2011 [aditando os factos 35 e 36 ao probatório], existia uma alteração ao anterior Despacho de DUP nº 5837/2008, factos a que a sentença não dera relevância. Disse-se no acórdão o seguinte: “Do que resulta que o novo Despacho de alteração da DUP inicial, retificou a área a expropriar da parcela 33 que primitivamente havia sido objecto deste (que passou a ser de 122m2, e de 100m2 (a área temporária)) em conformidade com a área mencionada no auto de tomada de posse administrativa impugnado nos autos e respectivas confrontações.” Assim, e, até porque os AA. não impugnaram o referido Despacho nº 5202/2011, ao abrigo do art. 63º do CPTA, para efeitos de eventual anulação, decidiu o acórdão conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a acção improcedente. Na sua revista os AA. alegam que o Despacho nº 5837/2008, que esteve na origem do processo de expropriação 2340/10.1BVCT, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, foi considerado extinto, tal como foi decretado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, razão pela qual já não existe, por via desse despacho, qualquer processo de expropriação e invocar esse processo traduzir-se-ia numa violação do caso julgado. Mais alegam que o Despacho nº 5202/2011 é um acto de eficácia condicionada, pois impõe a abertura de um processo administrativo no lapso de tempo indicado no nº 3 do art. 13º do Código das Expropriações (Lei nº 168/99, de 18/9), sendo que a recorrida nem sequer alegou que tivesse iniciado o processo expropriativo, o que determinou a sua caducidade em 26.03.2012, por não terem sido promovidos os procedimentos expropriativos e dado início ao respectivo processo de expropriação, tendo o acórdão recorrido violado lei substantiva – o nº 3 do art. 13º do Código das Expropriações -, ao considerar que a DUP de 2011 estava operativa e em vigor. Como se vê as instâncias decidiram as questões suscitadas de forma divergente, tendo o TAF entendido que o acto de tomada de posse administrativa de 17.06.2010 [o acto impugnado], não constituía uma simples alteração (redução) da DUP resultante do Despacho nº 5834/2008, e o acórdão recorrido, pelo contrário, que o Despacho nº 5202/2011 constituía uma rectificação (e alteração) da área a expropriar da parcela 33. Ora, as questões objecto da presente revista quanto à necessidade da instauração de um novo processo expropriativo, nos termos previstos no art. 13º, nº 3 do Código das Expropriações, tal como vem explanado na revista (e antes o fora na petição inicial e que a sentença de 1ª instância acolheu) revestem inegável relevância e complexidade jurídicas, não sendo isentas de dúvidas, tal como logo se vê pelas posições opostas das instâncias,
pelo que se justifica a sua reapreciação por este STA, com vista a uma melhor dilucidação das mesmas, o que aconselha a admissão da revista. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 9 de Junho de 2022. - Teresa de Sousa (relatora) - Carlos Carvalho - José Veloso.