Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 099/21.6BEBRG

2022-06-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 099/21.6BEBRG Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 099/21.6BEBRG
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA] e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [ME] - demandados na presente acção administrativa - vêm, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recursos de revista, independentes, do acórdão do TCAN - de 11.02.2022 - que negando provimento às respectivas «apelações» confirmou a sentença - de 30.09.2021 - pela qual o TAF de Braga julgou improcedente a questão da intempestividade do exercício do direito de acção, e, conhecendo de mérito, julgou procedente a acção, e condenou os réus «a proceder à reinscrição da autora» - A……… - «como subscritora da CGA, com efeitos a partir de Setembro de 2015».

Alegam que as respectivas revistas devem ser admitidas em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e da «relevância jurídica e social da questão».

A recorrida - autora da acção - apresentou contra-alegações defendendo, além do mais, a não admissibilidade das revistas por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. A autora da acção pediu ao tribunal a anulação do acto impugnado - por vício de violação de lei - e a condenação dos réus a praticar os actos e operações necessárias para a sua manutenção como subscritora da CGA, com efeitos a 01.09.2015, ou seja, com efeitos à data em que terá sido indevidamente inscrita no regime geral da segurança social.

O tribunal de 1ª instância - TAF de Braga - proferiu sentença que «julgou improcedente» a excepção da «intempestividade de exercício do seu direito de acção» por entender que não havia qualquer acto impugnável - apesar de ter sido requerida pela autora a sua manutenção na CGA em 04.03.2020 - e assumindo que a causa constituía uma «acção de simples apreciação», destinando-se «a obter sentença que torne certo o direito ou interesse em causa».

Relativamente ao mérito, julgou procedente a acção, escudando-se na interpretação e aplicação do artigo 2º, nº2, da Lei nº60/2005, de 29.12 - estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões - que vem sendo feita pelos tribunais superiores desta jurisdição, citando - nomeadamente - o AC do STA de 06.03.2014 - processo nº0883/13 - em cujo sumário se diz, além do mais, que considerando a letra do artigo 2º da Lei no 60/2005, de 29.
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12, que se refere apenas ao pessoal que inicie funções, e a sua razão de ser [proibir a entrada de novos subscritores], afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública. […] Se o associado do recorrente [professor do ensino superior politécnico] rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vínculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal a situação não cai no âmbito do artigo 2º da Lei nº60/2005, de 29.12, em conjugação com o disposto no artigo 22º, nº1, do Estatuto de Aposentação.

Efectivamente, no presente caso, segundo os factos provados, a autora iniciou a sua actividade docente em 24.10.1996, mantendo-se inscrita na CGA desde essa data até 31.08.2015, sendo que foi despedida em 27.01.2015 - despedimento cujo processo pende em tribunal - e em 01.09.2015 obteve colocação noutro agrupamento de escolas, tendo sido então inscrita no regime geral da segurança social.

O tribunal de 2ª instância - TCAN - negou provimento às apelações - independentes - que lhe foram dirigidas pela CGA e pelo ME. Para tanto, julgou improcedente a nulidade e o erro de julgamento imputados à decisão do TAF sobre a questão da intempestividade - foi-lhe imputada nulidade por desconsideração de factos alegadamente provados e pertinentes -, e manteve nos seus precisos termos o decidido relativamente ao mérito da causa.

No tocante a este último, diz-se no acórdão do tribunal de apelação - nomeadamente - que a questão que se coloca passa por saber se a celebração de novo contrato, pela autora, que tinha vínculo público e era subscritora da CGA, após interregno em tal vínculo, deve ser considerado, para efeitos do disposto no artigo 2º da Lei nº60/2005, como início de funções ou como um mero retomar de funções, e tal passa pela interpretação a dar ao segmento vocabular inicie funções contido no nº2 do referido artigo. Procedendo a tal labor interpretativo, diz o acórdão que a utilização do inciso inicie funções se afigura inequívoco no sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez [ex novo] na função pública. O objectivo é o de não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência, ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área. E louva-se, expressamente, no já referido aresto deste Supremo Tribunal.

Na sua pretensão de revista, a CGA aponta «erro de julgamento de direito» ao acórdão do TCAN pois que - a seu ver - a autora perdeu a qualidade de subscritora da CGA, razão pela qual foi inscrita no «regime geral da segurança social», sendo que o nele decidido viola o disposto no artigo 2º, nº2, da Lei nº60/2005, de 29.12.

Por seu turno, o ME, na sua revista, aponta também «erros de julgamento de direito» ao acórdão recorrido. Entende, nomeadamente, que o tribunal de apelação errou «ao não declarar a nulidade que imputou à decisão sobre a questão da intempestividade» - por desconsideração de factos que considera provados e pertinentes para a decidir - bem como errou ao julgá-la improcedente. E entende, ainda, que também se mostra errada a falta de declaração de outra nulidade apontada à sentença recorrida, ou seja, «não discriminar os actos e operações a seguir para a reposição» da situação devida. E diz, finalmente, que é errada a interpretação feita do «artigo 2º, nº2, da Lei nº60/2005, de 29.12».
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Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Esclareça-se, já, que os alegados «erros de julgamento de direito relativos às nulidades apontadas - na apelação do ME - à sentença de 1ª instância» surgem como manifestamente insustentáveis, e isso, desde logo, pelas razões sinteticamente expostas no «acórdão complementar» proferido pelo TCAN em 27.05.2022.

Relativamente ao mérito da decisão há que não descurar a unanimidade das instâncias na interpretação e aplicação do artigo 2º, nº2, da Lei nº60/2005, de 29.12, sendo que a interpretação adoptada, para além de observar os parâmetros consagrados no artigo 9º do Código Civil, mostra-se baseada na jurisprudência - nomeadamente - deste Supremo Tribunal. Além disso, a sua aplicação ao caso concreto é efectuada através de discurso lógico e juridicamente razoável, de modo a não ser «claramente necessário» admitir as revistas em ordem a «uma melhor aplicação do direito».

Não se nega que a «questão» ainda litigada - saber se a celebração de novo contrato pela aqui autora, que tinha vínculo público e era subscritora da CGA, após interregno deste vínculo, deve ser considerada, para efeitos da norma legal em causa, como «início de funções» ou como mero «retomar de funções» - é susceptível de se repetir noutros casos similares, todavia, mostrando-se decidida, no acórdão recorrido, de forma aceitável, e em sintonia com a jurisprudência já produzida sobre a mesma, cremos não consubstanciar uma questão de importância fundamental.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão dos aqui interpostos pela CGA e pelo ME.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir as revistas.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 9 de Junho de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.