Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0726/18.2BESNT

2022-06-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0726/18.2BESNT Rel. CARLOS CARVALHO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0726/18.2BESNT
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………… [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 17.02.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 219/244 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão proferida, em 29.10.2019, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/SNT - cfr. fls. 157/181], julgando a ação administrativa por si deduzida contra MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO «improcedente» [respeitante à impugnação da decisão disciplinar punitiva, proferida a 05.04.2018, que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão].

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 252/273], ao que se extrai das alegações produzidas, na relevância social e jurídica das questões e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação do arts. 26.º, n.º 2, do DL n.º 75/2008, de 22.04, 183.º e 187.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06 [LGTFP], e, bem assim, do princípio da proporcionalidade.

3. Devidamente notificado o R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 279/285], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. Discute-se nos autos a legalidade da decisão disciplinar impugnada [despacho do Ministro da Educação, de 05.04.2018] que aplicou ao A. a sanção disciplinar de demissão.

7. O TAF/SNT apreciou a pretensão impugnatória e julgou-a procedente, dado entender, nomeadamente que a decisão disciplinar sancionatória impugnada era «desproporcional e inadequada», juízo esse que veio a ser revogado pelo TCA/S, por maioria.

8. O A., aqui recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo e principiológico atrás enunciado.
Página 1 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0726/18.2BESNT
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.

10. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.

11. E a relevância social fundamental ocorre, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão se antevê com condições para ultrapassar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.

12. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.

13. Centrando-nos na revista sub specie temos que sobre a problemática da aplicação de penas disciplinares expulsivas e do respetivo controlo judicial foi considerado no Ac. do STA/Formação de Admissão Preliminar [FAP] de 30.09.2014 [Proc. n.º 01012/14] que a «aplicação da pena de demissão, a mais grave na escala das sanções disciplinares, é especialmente relevante no capítulo da disciplina das organizações. Uma pena expulsiva, consubstanciando um juízo de desvio intolerável às regras de funcionamento do serviço, assume normalmente um impacto excecional na organização onde ocorre e, por vezes, no meio social envolvente, tendo quase sempre consequências muito profundas do ponto de vista pessoal do arguido e sua família. Esta formação tem considerado, nos litígios respeitantes à aplicação destas penas, ser aconselhável, em princípio, que possam ser submetidos ao STA, com vista a assegurar uma reapreciação da matéria de direito justificada pelo particular impacto social que, usualmente, está ligado à sua aplicação (cfr., entre outros, acs. de 27.02.08 - P. 0145/08; de 15.10.2008 - P. 0817/08, de 01.07.2010 - P. 0516/10, 24.2.2011 - P. 0103/11, 10.7.2013 – P. 0197/13 e de 5.12.2013 – P. 0147/13)» e no de 14.07.2015 [Proc. n.º 0854/15] que «[e]m geral, a aplicação de pena de demissão, a pena mais grave do elenco das penas disciplinares, envolve relevância capaz de se considerar fundamental, integrando, portanto, a previsão do artigo 150.º, 1, do CPTA» [vide, igualmente, entre outros os Acs. do STA/FAP de 28.05.2015 - Proc. n.º 0360/15, de 09.11.2018 - Proc. n.º 01558/17.0BESNT, de 18.12.2018 - Proc. n.º 0757/13.9BEAVR, de 10.05.2019 - Procs. n.ºs 01700/11.5BEPRT e 0224/10.2BEMDL].

14. Sendo certo que esta orientação de princípio não deve, nem tem sido aplicada de forma indiscriminada, a ponto de ter de conduzir necessariamente à admissão da revista [cfr., entre outros, os Acs. do STA/FAP de 10.05.2019 - Proc. n.º 02875/13.4BEPRT, e de 11.01.2019 - Proc. n.º 02474/12.8BELSB], temos que se constata que no caso vertente as instâncias divergiram diametralmente no juízo quanto às questões objeto de dissídio, tendo inclusive o acórdão recorrido sido tirado apenas por maioria, realidade essa indiciadora de alguma complexidade do litígio e das questões nele suscitadas.
Página 2 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0726/18.2BESNT
15. Para além disso presentes os termos com que se mostram colocadas as quaestiones juris objeto do recurso de revista sub specie delas ressalta a existência de relevância fundamental ante não só o particular impacto que a pena de demissão tem no arguido/sua família e no respetivo círculo profissional [arguido exercia à data, em comissão de serviço, as funções de Diretor de Agrupamento de Escolas], bem como na possibilidade de repetição, ou da suscetibilidade de poderem ser recolocados noutras situações, quanto à problemática suscitada em torno de se saber se faz sentido para efeitos punitivos do A. a destrinça sobre se cometeu os factos enquanto docente, ou enquanto diretor, ou se poderá ser punido enquanto docente por factos praticados enquanto diretor, justificando-se a admissão da revista para que o Supremo traga um novo apport na e quanto a esta problemática.

16. Por outro lado, resulta que o juízo impugnado do TCA/S se apresenta, prima facie, quanto aos aspetos dubitativos sinalizados como carecido de devida e aprofundada análise/ponderação, pois o juízo firmado pelo acórdão recorrido não está completamente imune à dúvida, revelando-se também necessária a admissão para a dissipação das dúvidas que aquele juízo aporta.

17. Flui do exposto que se justifica o afastamento, in casu, da regra da excecionalidade das revistas para garantia de uma mais exata aplicação do direito, impondo-se a necessidade de admissão do recurso.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.

Sem custas.

D.N..

Lisboa, 09 de junho de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.