Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0776/21.1BELSB

2022-06-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0776/21.1BELSB Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0776/21.1BELSB
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A….., S.A. - autora desta «acção do contencioso pré-contratual» - notificada que foi do acórdão proferido em 05.05.2022 por esta Formação - que não lhe admitiu o pretendido recurso de revista e a condenou em custas - vem pedir a «reforma» do mesmo quanto a custas, rogando que, «ao abrigo do nº7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais» [RCP] seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
As recorridas nada vieram dizer a respeito desta pretensão da recorrente.

2. O artigo 616º, nº1, do CPC - aplicável ex vi artigo 1º do CPTA - permite a reforma da sentença ou do acórdão quanto a custas, sendo que o artigo 6º, nº7, do RCP, diz que nas causas de valor superior a 275.000€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

É precisamente a reforma da decisão do acórdão «relativa a custas», no segmento em que na mesma a autora e recorrente da revista não foi dispensada, expressamente, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que vem agora pedida a este tribunal.

3. Verifica-se que o valor da causa - objecto da pretensão recursiva - é de 2.134.805,85€ - correspondente ao valor da proposta apresentada pela autora para os lotes 2 e 5 - e que a «dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça» - a proferir na decisão final do processo - assenta numa norma de natureza excepcional, relativamente à qual o legislador impôs fortes condicionalismos, mediante a exigência, expressa, da sua «fundamentação», e enumerando mesmo - ainda que de forma não taxativa -, razões a considerar e susceptíveis de a legitimar.

Haverá que ponderar, pois, sem prejuízo das particularidades que devam ser atendidas no caso concreto, a complexidade da causa - articulados e alegações prolixas, questões de elevada especialização jurídica e especificidade técnica, audição de elevado número de testemunhas, análise de meios de prova complexos, realização de diligências de prova morosas - ver artigo 530º, nº7, alíneas a) b) e c), do CPC -, e a conduta processual das partes - boa-fé processual, com a dimensão que lhe confere o artigo 8º do CPC.

Ora, «no presente caso» constatamos que tanto os articulados como as alegações que foram apresentadas pela autora - ora requerente - se mostram comedidos, e claros, que as questões suscitadas não apresentam grande complexidade técnica ou exigem particular especialização jurídica, e, para além disso, não foi necessário recorrer à produção de prova testemunhal ou a outras diligências probatórias para além da prova documental.

Por seu lado, a conduta das partes, mormente da autora - aqui requerente - mostrou-se cooperante, concorrendo para obter, com a necessária brevidade e eficácia, uma justa composição do litígio.

4. Assim, e com alicerce no exposto, importará concluir pelo deferimento da pretendida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça - devida a final - reformando-se, no respectivo segmento, e em conformidade, a decisão do acórdão em causa sobre custas.
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Administrativo - Acórdão n.º 0776/21.1BELSB
Nestes termos, acordamos em reformar o acórdão quanto a custas e deferir o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça.

Sem custas.

Lisboa, 9 de Junho de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.