Processo 00124/03.2BTPRT
1 - Se bem que para a indemnização pedida a final da Petição inicial não foi invocada causa de pedir atinente à privação de uso, e que quanto ao pedido concretamente formulado, a Autora não logrou fazer prova de que lhe devia ser fixada a concreta indemnização pelo valor de €4.500,00 a título de lucros cessantes e de lucros futuros com fundamento em não ter sido efectuado o contrato de arrendamento, em face de uma impossibilidade manifesta de acesso à fracção W por causa imputável ao Réu, por não lhe ter sido por este garantido acesso pela via pública, deve ser fixada à Autora, em equidade, uma indemnização para efectivação da concreta justiça, dentro do quadro factual apurado pelo Tribunal a quo. 2 - A fixação do valor de uma indemnização por recurso à equidade [cfr. artigo 566.º, n.º 3 do CC] tem por pressuposto a existência de um dano indemnizável e a não determinação do seu montante, permitindo ao Tribunal decidir o litígio apenas fundado em critérios de justiça, sem estar subordinado aos critérios normativos fixados na lei, impondo-se nesta situação a apreciação subjectiva do julgador.* * Sumário elaborado pelo relator
