Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo: I.RELATÓRIO 1.1.AA, intentou a presente ação administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação da mesma no pagamento:(i) das despesas em que incorreu por via da recidiva de acidente em serviço no valor de 9.235,95€; (ii) nas demais prestações que venham a ser devidas ao A. em resultado da mencionada recidiva, incluindo as que forem a este mesmo título vincendas e devidamente comprovadas; (iii) nas remunerações do A. que se encontram em dívida relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015: (iv) e em juros de mora, desde a data do seu vencimento até efetivo e integral pagamento. Para tanto, alega, em suma, que tem com o Ministério da Educação uma relação jurídica de emprego público, e que no exercício das suas funções ao serviço do Agrupamento de Escolas ..., foi alvo de um acidente em serviço, em 07/03/2013, do qual resultou mais tarde - em 02/07/2015- uma recidiva, que foi comprovada pelas respetivas juntas médicas, quer a da ADSE/acidentes em serviço, quer a da Caixa Geral de Aposentações; Solicitou o pagamento das despesas ocasionadas na sequência da recaída/recidiva do acidente em serviço, que totalizam 9.235,95€, resultantes de intervenções cirúrgicas, tratamentos vários (incluindo várias sessões de fisioterapia), medicamentos, transportes, consultas médicas, meios complementares de diagnóstico, entre outras; Requereu ainda ao Diretor do Agrupamento de Escolas ... que lhe fossem pagos os vencimentos relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015 (sendo que no ano de 2015 o vencimento mensal do A. era de 683,13€) e o pagamento relativo aos dias 30 de julho de 2015 a 6 de agosto de 2015 por lhe ter sido determinado nesse período o gozo de férias, quando estava em situação de recidiva do acidente em serviço ocorrido em 07/03/2013; De acordo com o Boletim de Acompanhamento Médico (BAM) e em resultado da recidiva do acidente em serviço, ficou impedido de trabalhar desde 02/07/2015 até 24/08/2018; Teve de repor valores relativos a subsídio de doença indevidamente processados pela Segurança Social durante os referidos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015; Entende que tem o direito ao integral ressarcimento previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, com incidência de juros de mora desde a respetiva data de vencimento, nos caso dos vencimentos e da data da entrega, relativamente às despesas. 1.2. Citada, a Ré contestou defendendo-se por exceção e por impugnação. Por exceção alegou a falta de um pressuposto processual, já que o A. não dirigiu nenhum pedido à Caixa Geral de Aposentações relativamente ao pedido de pagamento de despesas e de retribuições relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015, não havendo qualquer ato ou omissão que possa ser imputado à CGA, pelo que deve ser absolvida da instância. Invocou a sua ilegitimidade processual passiva, já que a CGA não é em nenhuma circunstância responsável pelo pagamento de retribuição aos sinistrados, recaindo tal responsabilidade sobre a entidade empregadora (artigo 5.º, n.º 1 e 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).
Jurisprudência
Processo 01594/19.2BEPRT
Na defesa por impugnação, alegou, em síntese, que desconhece os factos invocados nos artigos IV a XI da petição inicial, bem como todos os documentos juntos com a petição inicial; Afirma que a junta médica da CGA que reconheceu a incapacidade permanente ao A. data de 27 de junho de 2017, pelo que todas as despesas ocorridas em data anterior são da responsabilidade da entidade empregadora (artigo 5.º, n.º 2 e 34.º do Decreto-Lei 503/99), pugnando pela improcedência da ação. Suscitou o incidente de valor, alegando que, estando em causa o pagamento de despesas passadas e também futuras, devidamente comprovadas, o valor económico da ação é um valor relativamente indeterminado, devendo recorrer-se ao critério supletivo previsto no artigo 34.º do CPTA para a sua fixação. 1.3.O A. replicou alegando que a CGA é parte legítima, nos termos do disposto no artigo 10.º do CPTA, sendo-o também substantivamente, por força dos artigos 4.º, 5.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, uma vez que a sua situação é precedida da fixação pela Ré de uma incapacidade permanente e trata-se de uma recidiva, pelo que a ilegitimidade arguida deve improceder. 1.4. Em 09/02/2022 proferiu-se despacho saneador-sentença, no qual se dispensou a realização da audiência prévia, indeferiu-se a produção de prova testemunhal requerida pelo Autor, e conheceu-se do incidente de valor, fixando-se o valor da causa em 11.285,34€ (onze mil, duzentos e oitenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos), condenando-se a Ré nas custas do respetivo incidente. Seguidamente, conheceu-se do mérito da causa, constando do saneador-sentença o seguinte segmento dispositivo: «Em face do exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e condena-se a Ré a apreciar as pretensões do A. no prazo legalmente previsto. Sem custas. Registe e notifique». 1.5. Inconformada com o assim decidido, a Apelante interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: «1. A CGA tem conhecimento da jurisprudência que recentemente tem defendido uma interpretação do art.º 5.º e do art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, segundo a qual os encargos emergentes de acidentes de trabalho (sejam em dinheiro sejam em espécie) são da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações. 2. Contudo, de acordo com a jurisprudência na matéria, a CGA só é responsável pelo pagamento das prestações em espécie – devidamente comprovadas – após o reconhecimento fixação da respetiva incapacidade permanente pela sua junta médica – cfr. art.º 5.º, n.º 2, e 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro – e, nos presentes autos, o A./Rcdo pede o ressarcimento de despesas anteriores à data da fixação da incapacidade permanente.
3. A fixação da incapacidade permanente só ocorreu com a junta médica da CGA, de 27 de junho de 2017 (cfr. ponto 3 da matéria de facto) pelo que todas as despesas ocorridas em data anterior – se elegíveis atento o disposto no art.º 6.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro - são da responsabilidade exclusiva da entidade empregadora. 4. Nesse sentido, salvo o devido respeito, não pode conformar-se com a decisão que resulta da sentença, na medida em que é a CGA a entidade responsável para apreciar todas as despesas em que o A./Rcdo incorreu por força da recidiva em causa nos presentes autos e no pagamento das remunerações do A/Rcdo relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015, devendo acrescer a todas as sobreditas quantias já vencidas juros de mora desde a data do seu respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento. 5. Acresce que, se relativamente às despesas médicas, a jurisprudência tem vindo a imputar a responsabilidade por essa reparação à CGA, o certo é que não é a ora Recorrente, em nenhuma circunstância, responsável pelo pagamento de retribuição aos sinistrados, cuja responsabilidade recai unicamente sobre a entidade empregadora – cfr. artigos 5.º, n.º 1, e 15.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro. 6. Termos em que deverá ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que defina claramente que a CGA apenas é responsável pela avaliação e reparação das prestações em espécie decorrentes da recidiva – devidamente comprovadas – após o reconhecimento e fixação da respetiva incapacidade permanente pela sua junta médica – cfr. art.º 5.º, n.º 2, e 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.ªs deve a Sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências. 1.6. O A. não contra-alegou. O Ministério Público junto deste TCA Norte, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso. 1.7. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.* II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. 2.1.Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas mencionadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se a sentença recorrida errou quanto ao mérito por não ter considerado que a CGA apenas é responsável pela avaliação e reparação das prestações em espécie decorrentes da recidiva, devidamente comprovadas, após o reconhecimento e fixação da respetiva incapacidade permanente pela sua junta médica – cfr. art.º 5.º,
n.º 2, e 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. ** III. FUNDAMENTAÇÃO A. DE FACTO 3.1.Com interesse para a apreciação da causa, o Tribunal a quo julgou provada a seguinte facticidade: «1. Em 7/03/2013, o A. sofreu acidente nas circunstâncias descritas em fls. 15 do processo administrativo que aqui se dão por integralmente reproduzidas, o qual foi qualificado como em serviço – cf. fls. 14 e 15 do processo administrativo. 2. Em 7/07/2015, o A. pediu reabertura do seu processo de acidente em serviço, referido na alínea anterior, o qual culminou com deliberação da Junta Médica da ADSE de 12/01/2016 nos seguintes termos: “Tem alta do presente acidente de trabalho com incapacidade permanente parcial. Deverá ser presente à junta médica da CGA de acordo com o n.º 5 do artigo 20.º do Dec-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. Apresenta-se ao serviço com alta no dia 13-01-2016. Existe nexo/causalidade” – cf. documento n.º 2 junto à petição inicial e fls. 11 do processo administrativo. 3. O A., na sequência do decidido na junta médica referida no n.º anterior foi presente a junta médica junto da Caixa Geral de Aposentações em 27/06/2017, que lhe fixou uma incapacidade permanente parcial de 9,7%, a qual foi homologada por Despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações de 11/07/2017, donde resultou uma pensão anual vitalícia de 636,97€ e atribuído o capital de remição de 10.380,06€, o qual foi remido - cf. fls. 82 e 84 e 116 a 124 do processo administrativo. 4. Em 13/10/2015 o A. foi submetido a cirurgia, sendo que em 10/03/2016 o Agrupamento de Escolas ... solicitou ao A. o envio de todas as despesas referentes à cirurgia do A. realizada em 13/10/2015 para ser enviada à Secretaria Geral do Ministério das Finanças – cf. fls. 5 do processo administrativo e documento n.º 3 junto à petição inicial. 5. O A. apresentou requerimento junto do Diretor do Agrupamento de Escolas ... pedindo que lhe fossem pagos os vencimentos relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015 por tal período se encontrar abrangido por recaída de acidente em serviço e, em resposta ao ofício referido na alínea anterior, junto do mesmo Diretor, o A. em 27/08/2018 procedeu à junção das despesas ocasionadas por recaída no montante global de 9.235,95€, solicitando o seu reembolso, requerimento cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cf. documento n.º 3 junto à petição inicial.
6. Em 27/02/2019 o A. solicitou novamente o pagamento das despesas e retribuições ainda por pagar ao Diretor do Agrupamento de Escolas ..., sob pena de recurso à via judicial – cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial. 7. O A. não apresentou os pedidos referidos em 5) e 6) junto da Caixa Geral de Aposentações, que deles apenas teve conhecimento com os presentes autos. Factos não provados: Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa. ** III.B.DE DIREITO b.1 Do Erro de Julgamento sobre o mérito 3.2. A Apelante discorda da decisão sob escrutínio, sustentando que, embora tenha conhecimento da jurisprudência que recentemente tem defendido uma interpretação do art.º 5.º e do art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, segundo a qual os encargos emergentes de acidentes de trabalho (sejam em dinheiro sejam em espécie) são da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, de acordo com essa mesma jurisprudência, a mesma só é responsável pelo pagamento das prestações em espécie – devidamente comprovadas – após o reconhecimento/fixação da respetiva incapacidade permanente pela sua junta médica, pelo que, tendo a fixação da incapacidade permanente ocorrido apenas com a junta médica da CGA, de 27 de junho de 2017, todas as despesas ocorridas em data anterior – se elegíveis atento o disposto no art.º 6.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro - são da responsabilidade exclusiva da entidade empregadora. Sem prescindir, advoga que se relativamente às despesas médicas, a jurisprudência tem vindo a imputar a responsabilidade por essa reparação à CGA, o certo é que não é a ora Recorrente, em nenhuma circunstância, responsável pelo pagamento de retribuição aos sinistrados, cuja responsabilidade recai unicamente sobre a entidade empregadora – cfr. artigos 5.º, n.º 1, e 15.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Como tal, pretende que este TCAN revogue a decisão recorrida e a substitua por outra que defina claramente que a CGA apenas é responsável pela avaliação e reparação das prestações em espécie decorrentes da recidiva – devidamente comprovadas – após o reconhecimento e fixação da respetiva incapacidade permanente pela sua junta médica – cfr. art.º 5.º, n.º 2, e 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro Perscrutando a sentença recorrida, a 1.ª Instância considerou que « resultando da factualidade apurada que foi fixada ao Autor uma incapacidade permanente parcial consequente de acidente em serviço (cf. facto provado n.º 3) é a Caixa Geral de Aposentações a entidade competente para efetuar o pagamento das despesas e montantes decorrentes da recidiva de acidente de serviço em causa nos presentes autos nos termos do artigo 5.º, n.º 3 e 34.º, n.ºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, pelo que improcede a sua ilegitimidade substantiva.»
A outro passo, ponderando que a CGA nunca foi «confrontada com o pedido de pagamento de despesas e retribuições por parte do A., tendo este apresentado as suas pretensões junto de entidade incompetente», e uma vez que não foi observado o dever de remessa daqueles pedidos de pagamento à entidade competente, o Tribunal a quo considerou que a Apelante « nunca se constituiu no dever de decisão, o que deveria ter ocorrido, face ao disposto no artigo 41.º do CPA, pelo que importa assegurar através dos presentes autos que seja efetuada a apreciação das pretensões do A. pelo órgão competente», decidindo pela condenação da Ré « a apreciar as pretensões do A. no prazo legalmente previsto, pelo que procede parcialmente a ação». A questão essencial que se coloca no presente recurso é a de saber se a Caixa Geral de Aposentações, só é responsável pelo pagamento das prestações em espécie, realizadas e devidamente comprovadas, após o reconhecimento e fixação da respetiva incapacidade permanente pela sua junta médica, nos termos dos artigos 5.º, n.º2, e 34.º, n.º1, ambos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, ou se, como foi decidido na decisão em crise, a mesma é ainda responsável relativamente a despesas que, sendo elegíveis, foram realizadas antes da data da fixação da incapacidade permanente pela junta médica. Vejamos. Nos termos do artigo 5.º do DL n.º 503/99, sob a epígrafe “Responsabilidade pela reparação” : «1- O empregador ou entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto neste diploma. 2 -O serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma. 3- Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma.» Pese embora resulte do n.º2 do art.º 5.º que a regra geral neste âmbito é a de que o responsável pela reparação é o serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional, a verdade é que do n.º3 do mesmo normativo, decorre clara e inequivocamente, que compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação da vítima de doença profissional “nos termos previstos neste diploma”. Nesse sentido, aponta o próprio preâmbulo do D.L. n.º 503/99, quando a propósito dos princípios gerais nele consagrados, a par do princípio referido na alínea d) do n.º4 traduzido na «(…) d) Atribuição à entidade empregadora da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes dos acidentes e doenças profissionais, bem como da competência exclusiva para a qualificação do acidente», nele se menciona também o princípio geral da « g) Atribuição à Caixa Geral de Aposentações da responsabilidade pela reparação em todos os casos de incapacidade permanente». (sublinhado nosso).
A incapacidade permanente pode ser parcial, quando se traduza numa desvalorização permanente do trabalhador que implica uma redução definitiva na respetiva capacidade geral de ganho e absoluta, quando se verifique a impossibilidade permanente do trabalhador para o exercício das suas funções habituais ou de todo e qualquer trabalho- cfr. alíneas l) e m) do artigo 3.º do DL n.º 503/99, de 20/11. É inquestionável que compete à CGD confirmar e graduar a incapacidade permanente do trabalhador- artigo 38.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 503/99-, como sucedeu na situação em análise em que foi fixada ao Autor uma IPP de 9,7%. Por seu turno, o artigo 34.º do DL 503/99, de 20/11, estabelece que: «1 - Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral." (…) 4 – As pensões e outras prestações previstas no nº 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição.” O regime geral a que se alude no art.º 34.º, n.º1 do D.L.503/99, de 20/11, tal como resulta do disposto no art.º 3.º, alínea a) desse diploma é « o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constantes da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e legislação complementar». Contudo, importa ter presente que por força da entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, diploma que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o regime geral que constava da Lei 100/97, conjugado com o D.L. n.º 143/99, de 30 de abril- diploma que regulamentava a Lei n.º 100/97- e o Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de julho- diploma que procedeu à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais-, foi revogado. Isso mesmo resulta do artigo 186.º da referida lei onde se estabelece que: «Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, com a entrada em vigor da presente lei são revogados os seguintes diplomas: a) Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais); b) Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (regulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho); c) Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho (procede à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Lei 28/84, de 14 de agosto.»
Precise-se que nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 187º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, este diploma aplica-se a acidentes e doenças profissionais que ocorram após 01/01/2010, sem prejuízo das situações de alteração da graduação de incapacidade, relativamente a doença profissional já diagnosticada, caso em que se aplica este novo diploma. Ora, no artigo 23.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09, sob a epígrafe “ Princípio geral” estipula-se que: «O direito à reparação compreende as seguintes prestações: a) Em espécie - prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa; b) Em dinheiro - indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei.». Em concretização do conceito de prestações em espécie, o artigo 25.º, n.º 1 dessa Lei, sob a epígrafe “Modalidades das prestações”, prevê que: «(…) As prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 23.º compreendem: a) A assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias; b) A assistência medicamentosa e farmacêutica; c) Os cuidados de enfermagem; d) A hospitalização e os tratamentos termais; (…) g) O fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, bem como a sua renovação e reparação; (…) .» Resulta destas disposições legais, que as prestações contempladas nesses normativos, são basicamente as previstas no D.L. n.º 503/99, ou seja, prestações em espécie, traduzidas essencialmente em cuidados médicos e medicamentosos, e prestações em dinheiro, traduzidas em indemnizações, pensões e subsídios. Com efeito, prevê-se nos n.ºs 3 e 4 do artigo 4.º, do D.L. n.º 503/99, que:
«(…) “3 - O direito à reparação em espécie compreende, nomeadamente: a) Prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa; b) O transporte e estada, designadamente para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou a atos judiciais; c) A readaptação, reclassificação e reconversão profissional. 4 - O direito à reparação em dinheiro compreende: a) Remuneração, no período das faltas ao serviço motivadas por acidente em serviço ou doença profissional; b) Indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente; c) Subsídio por assistência de terceira pessoa; d) Subsídio para readaptação de habitação; e) Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; f) Despesas de funeral e subsídio por morte; g) Pensão aos familiares, no caso de morte.» Em síntese do que se expôs, pode afirmar-se que o regime geral e o regime previsto para os acidentes em serviço se encontram em estreita consonância quanto ao conceito de prestações em espécie que, como se viu, se encontram naturalmente englobadas no direito à reparação, a par das prestações em dinheiro, onde se inclui, para o que releva ao objeto deste recurso, a remuneração, no período das faltas ao serviço motivadas por acidente em serviço ou doença profissional. Revertendo ao caso dos autos, estamos perante uma situação de recidiva, dispondo -se no n.º2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99 que “O reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída pela junta médica determina a reabertura do processo, que seguirá, com as necessárias adaptações, os trâmites previstos para o acidente e confere ao trabalhador o direito à reparação prevista no artigo 4.º”. Pretende a Apelante que estando provado nos autos que apenas em 27/06/2017, foi apurada e fixada ao Autor, pela Junta Médica da CGA, uma incapacidade permanente parcial de 9,7%, e sendo as prestações cujo pagamento o Autor reclama anteriores à fixação dessa IPP, uma vez que estão causa vencimentos relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro
de 2015 e despesas ocasionadas por recaída no montante global de 9.235,95€, logo, reparações devidas por eventos ocorridos ex ante, é sobre a entidade empregadora que impende a responsabilidade pela reparação dos danos reclamados. Mas sem razão. A lei não restringe a responsabilidade da CGA à reparação das despesas que apenas ocorram posteriormente à fixação do grau de incapacidade permanente do sinistrado em acidente de serviço, nem existe qualquer jurisprudência nesse sentido. No sentido de que a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doença profissional, de que resulte incapacidade permanente do trabalhador, pertence à CGA, existe abundante jurisprudência, de que são exemplos os seguintes acórdãos, nos quais se pode ler que: - Ac.do TCAN de 10.09.2021, proferido no processo n.º 00655/20.0BEPRT: « 2 - A responsabilidade pelo reembolso de despesas de saúde de trabalhador vitima de acidente ou doença profissional da qual tenha resultado uma situação de incapacidade parcial permanente, impende sobre a Caixa Geral de Aposentações e não sobre o serviço de origem, por ser essa a solução normativa que inequivocamente decorre do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º, ambos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11.» - Ac. do TCAN, de 24.03.2017, proferido no processo n.º 02714/14.9BEPRT: « I – Os trabalhadores que exercem funções públicas, vítimas de acidentes de serviço ou doenças profissionais, têm direito à reparação dos danos deles resultantes, que tanto pode ser em dinheiro como em espécie – cfr. artigos 4.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, 10.º da Lei 100/97, de 13/09 e 23.º, n. º1 do D.L. n.º 143/99, de 30/04. II – Em regra, a responsabilidade pela reparação dos encargos emergentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais cabe ao serviço ou organismo da Administração Pública, ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença – cfr. nºs 1 e 2 do artigo 5º, 4.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. III – Caso se verifique incapacidade permanente ou morte resultante do acidente em serviço ou de doença profissional, a avaliação e reparação dos encargos deles emergentes (em dinheiro ou em espécie) é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações – cfr. artigos 5º, nº 3 e 34º, nºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. IV – Em concreto, comprovado que a Recorrida - professora do ensino secundário, já aposentada – suportou despesas para a realização de tratamentos termais e outros, medicamente prescritos, em resultado de acidente que sofreu em serviço, do qual lhe derivou incapacidade parcial permanente, tem direito a ser reembolsado pela Caixa Geral de Aposentações dos montantes que despendeu.» -Ac. do TCAN de 28.12.2017, proferido no processo 3453/15.9BEBRG: « A responsabilidade pelo reembolso de despesas de saúde - tratando-se de trabalhador municipal aposentado que padeça de doença profissional da qual tenha resultado uma situação de incapacidade parcial permanente - impende sobre a Caixa Geral de Aposentações e não sobre o Município, por ser essa a solução normativa que inequivocamente decorre do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º, ambos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11.*- Ac do TCAN de 06.03.2015, proferido no processo n.º 00431/13.6BECBR:
«III- A responsabilidade pelo reembolso dessas despesas, tratando-se de trabalhador que padeça de doença profissional da qual tenha resultado uma situação de incapacidade parcial permanente, impende sobre a Caixa Geral de Aposentações e não sobre o Município, por ser essa a solução normativa que inequivocamente decorre do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º, ambos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. IV- Nos artigos 5º, nº 3 e 34º, nºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 53/99, de 20 de novembro o legislador criou expressamente um regime específico relativamente à Caixa Geral de Aposentações, no que concerne à competência, avaliação, reparação, atribuição e pagamento, quando estejam em causa situações relacionadas com incapacidade permanente e morte do trabalhador». (cfr. no mesmo sentido, ainda Ac. do TCAN de 12.03.2009, processo n.º 01318/06.4BEPRT; e Ac. do TCAS, de 02.02.2012, processo n.º 0836211 e de 12.11.2020, processo n.º 303/20.8BEALM). Para comprovar que a tese perfilhada pela CGA não tem qualquer sustentação legal, bastaria atentar-se no que dispõe o n.º 6 do artigo 6.º, do DL n.º 503/99, onde se prevê que «As despesas com acidentes em serviço e doenças profissionais, que tenham sido eventualmente suportadas pelo próprio ou por outras entidades, são objeto de reembolso pelas entidades legalmente responsáveis pelo seu pagamento, no prazo, respetivamente, de 30 e de 90 dias consecutivos, contado a partir da data da apresentação dos documentos». Fazendo uma leitura articulada deste normativo com os demais que se consideraram é incontornável que impende sobre a CGA a obrigação de suportar todas as despesas elegíveis que tenha sido realizadas, suportadas pelo sinistrado ou pagas por outras entidades, quando seja atribuída uma incapacidade permanente ao sinistrado, de onde decorre que aquela entidade não é apenas responsável pelo pagamento de tais despesas quando realizadas depois de fixada a incapacidade permanente. No caso, tendo sido atribuída ao Autor uma IPP de 9,7%, pela junta médica da CGA é sobre a esta entidade que recai a obrigação de reparação nos termos gerais das despesas e montantes decorrentes da recidiva – artigos 5.º, n.º3 e 34.º do DL 503/99. Essa reparação inclui o direito do sinistrado a ser reembolsado das prestações, quer em dinheiro, quer em espécie que reclama, contando que tais despesas sejam elegíveis. Assim, em síntese, podemos concluir que nos artigos 5º, nº 3 e 34º, nºs 1 e 4,do DL 503/99 o legislador criou expressamente um regime específico relativamente à CGA, no que concerne à competência, avaliação, reparação, atribuição e pagamento, quando estejam em causa situações relacionadas com incapacidade permanente e morte do trabalhador, atribuindo à CGA, em exclusivo, a responsabilidade pela reparação ou pagamento de indemnização em todos os casos de incapacidade permanente, quer os factos geradores do direito à reparação/indemnização tenham ocorrido a jusante, quer a montante do momento em que é fixada a incapacidade permanente pela respetiva junta médica. Termos em que improcede o recurso interposto pela Apelante, imperando confirmar a sentença recorrida. ** IV-DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela Apelante (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.* Porto, 23 de junho de 2022 Helena Ribeiro Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa