Processo 0822/13.2BEAVR
I - É admissível o afastamento do efeito anulatório por vício procedimental ou formal de fundamentação, mesmo nos casos em que o acto administrativo não seja estritamente vinculado quanto à matéria mas praticado ao abrigo de uma margem de livre decisão, quando o juiz conclua, em razão do contexto de circunstâncias de facto e de direito do caso concreto trazidas ao processo, que uma vez expurgado o acto do vício que o afecta, o novo acto seria praticado com o mesmo conteúdo determinando, assim, a produção dos mesmos efeitos jurídicos, ou seja, que o vício formal ou procedimental incorrido pela Administração aquando da prática do acto não teve influência na decisão e decida pelo aproveitamento do acto administrativo anulável.
II - No que concerne ao dever de fundamentação dos actos dos júris dos concursos públicos, o mesmo deve considerar-se como cumprido desde que das actas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo do concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.
