ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP (CGA), inconformada com o acórdão do TCA-Sul, que concedeu parcial provimento ao recurso que havia interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgara procedente a acção administrativa especial que contra ela fora intentada por A…………., dele interpôs recurso de revista para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: ”1ª Verificam-se, no presente caso, os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista para o STA, nos termos do disposto no art.º 150.º do CPTA. 2ª Com a interposição do presente recurso de revista pretende-se obter uma melhor interpretação e aplicação da lei, designadamente pretende-se, face ao disposto nos artigos 608º, 609º e 615º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil e 149º do CPTA, saber se, ao decidir nos termos acima referenciados - considerando válido, por legalmente fundamentado, o acto impugnado, mas condenando a CGA a reapreciar o pedido de aposentação da interessada à luz de legislação que entrou em vigor muito depois de ter sido proferido aquele acto -, houve da parte do Tribunal Central Administrativo Sul excesso de pronúncia. 3ª O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal, em clara violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes, conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso. 4ª Verifica-se excesso de pronúncia quando o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado. 5ª O acórdão do TCA Sul, que agora se impugna, conheceu de questões que as partes não submeteram à sua apreciação. 6ª A apreciação da situação da recorrida à luz do Decreto-Lei nº 77/2018, de 12 de Outubro, não constituiu objecto da causa e nunca foi suscitada pelas parte. 7ª Face ao disposto nos artigos 608º, 609º e 615º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil e 149º do CPTA, é manifesto o excesso de pronúncia por parte do TCA Sul.” A Autora, ora recorrida, apresentou contra-alegações, onde enunciou as conclusões seguintes: “A) Não se encontram reunidos os pressupostos necessários, e exigíveis, para a admissão do presente recurso, que deve ser rejeitado; Ainda que assim não se entenda – e sem conceder: B) Bem andou o Tribunal Central Administrativo Sul ao decidir como decidiu, nomeadamente ao decidir - com fundamento nos poderes conferidos ao Tribunal, constantes e previstos no art.º 611º do CPC - conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em sua substituição, ordenar à Recorrente-CGA que reaprecie a pretensão da Recorrida-Autora à luz do disposto no DL n.º 77/2018 de 12 de outubro! Efetivamente,
Jurisprudência
Processo 0444/15.3BELSB
C) Ao considerar o que considerou e ao decidir o que decidiu – nomeadamente ao considerar, como consta do Acórdão Recorrido, que “...o DL n.º 77/2018, de 12/10 [que entrou em vigor a 1/nov.2018], procedeu à alteração do disposto no art. 40º do EA, consistindo na 47ª alteração a esse Estatuto de 1972, e veio consentir a aposentação antecipada dos já não subscritores da CGA, sendo esta alteração legislativa aplicável aos antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que à data da entrada em vigor do decreto-lei em causa reunissem as condições de acesso no mesmo previstas – cfr. norma transitória prevista no seu art.º 3º.”, e, nesse sentido, ao decidir conceder provimento parcial ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar à recorrente a reapreciação da pretensão da recorrida à luz do citado diploma legal (DL 77/2018, de 12/10) - o Tribunal Recorrido mais não fez do que agir ao abrigo do dever legal que lhe era imposto pelos referidos arts.º 611º e 5º, ambos do CPC. Efetivamente, D) O facto de a mencionada alteração legislativa – resultante do DL n.º 77/2018 de 12/10, que veio consentir na aposentação antecipada dos, como a aqui recorrida, já não subscritores da CGA desde que à data da sua entrada em vigor reunissem as condições de acesso – ter entrado em vigor a 1/Nov./2018 e, portanto, estar plenamente em vigor na data em que o Tribunal de 1ª instância proferiu a sentença nos presentes autos (3/05/2021), impunha que tivesse sido essa a decisão a proferir e, nesse sentido, que tivesse sido também essa a decisão do TCA Sul aqui recorrida. Na verdade, E) O que não se compreenderia – e seria aliás ilegal à luz do invocado art.º 611º do CPC, além de inconstitucional por preterição, entre outros, do princípio da igualdade garantido pelo art.º 13º da CRP face ao regime da segurança social em vigor que, contrariamente ao do EA não limita o acesso à aposentação antecipada em situação semelhante - seria uma interpretação e decisão diferente, nomeadamente que se limitasse a considerar procedente o recurso da Recorrente CGA e a revogar a sentença recorrida (mantendo incólume o ato administrativo que julgara improcedente a pretensão da Autora de acesso à aposentação) quando na data em que tal sentença foi proferida já vigorava uma lei, v.g. o DL n.º 77/2018, de 12/10, que impunha que a referida pretensão fosse atendida, ainda que com efeitos limitados apenas a partir da data da sua entrada em vigor. Aliás, F) Basta ler a exposição de motivos, ou preâmbulo, do referido DL n.º 77/2018 de 12/10 para assim concluir – i.e. para se concluir que o desiderato do referido diploma legal foi precisamente o de pôr fim à injustificada discriminação existente entre os subscritores da CGA e os da SS, já que “Esta limitação no acesso à aposentação antecipada não encontra paralelo no regime geral de segurança social, bastando que se encontrem reunidas as condições legais de acesso à pensão antecipada.” pelo que “Trata-se de um tratamento desigual que importa eliminar.”, sendo “... inegável que se está perante uma situação de desproteção social, em que é cerceado aos ex-subscritores a possibilidade de acesso aos mecanismos de aposentação antecipada por motivo da sua condição pessoal de ex-subscritor no momento em que pretende aceder, mesmo cumprindo todos os requisitos legalmente previstos.”. Com efeito, G) À luz do disposto nos invocados arts. 3º do DL n.º 77/2018 e 611º do CPC, qualquer interpretação ou decisão diferente das constantes da decisão recorrida – nomeadamente que interpretasse estas disposições legais no sentido restritivo defendido pela ora recorrente CGA, i.e. no sentido de que a sua aplicação à situação da A. ainda carecia da apresentação por esta de um novo requerimento e, uma vez que isso não sucedeu, não podia o Tribunal Recorrido ter decidido como decidiu – seria, não só, ilegal por preterição dessas disposições mas, ainda, clamorosa e ostensivamente inconstitucional por preterição dos princípios da igualdade, da tutela jurisdicional efetiva e do direito à segurança social garantidos pelos arts.º art.º 13º, 20º/5 e 63º/5, todos da CRP.
H) Em suma, contrariamente ao que pretende a Recorrente CGAS, inexiste qualquer excesso de pronúncia do Tribunal Recorrido, que conteve a sua Decisão rigorosa e estritamente dentro dos limites dos poderes-deveres que legalmente lhe são conferidos.” Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista. A Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunto junto deste STA, emitiu parecer, onde concluiu pela procedência da revista, por considerar que o acórdão recorrido padecia da nulidade de excesso de pronúncia. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: “A) Por ofício de 24-10-2013 dos Recursos Humanos do Hospital das Forças Armadas, foi remetido à Caixa Geral de Aposentações requerimento de aposentação da Autora. (Cfr. fls. 1 a 13 do Processo Administrativo -PA-) B) Em janeiro de 2014, a Autora fez cessar, por sua iniciativa, o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ao abrigo do qual vinha exercendo funções. (Admitido no ponto 4.º da PI) C) Por fax de 11-11-2014, os Recursos Humanos do Hospital das Forças Armadas informaram a Caixa Geral de Aposentações que a Autora, a seu pedido, fora exonerada a partir de 10-01-2014. (Cfr. fls. 20 do PA) D) Por ofício de 21-11-2014, a Caixa Geral de Aposentações notificou a Autora do seguinte: «Assunto: Audiência Prévia artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo Informo V.Exa. que da análise dos elementos constantes do processo e em face da legislação em vigor, o pedido formulado irá ser, em princípio, indeferido, com base nos seguintes fundamentos: O disposto no nº 1 do artº 37º-A do Estatuto da Aposentação apenas se pode aplicar aos funcionários e agentes da Administração Pública, que se encontram na situação de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, o que não é o caso, dado que cessou funções, a seu pedido, a partir de 10 de Janeiro de 2014. Todavia, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (…), tem V.Exa. o prazo de 10 dias úteis a contar desta notificação para, querendo, informar do que se lhe oferecer sobre o assunto, assistindo-lhe ainda o direito de consulta do respetivo processo, nesta Caixa, na morada abaixo indicada.» (Cfr. fls. 21 do PA) E) A Autora apresentou resposta ao ofício referido na alínea anterior, tendo requerido o seguinte:
«Termos em que, deverá ser alterado o sentido provável da decisão a proferir e, consequentemente, deverá ser deferida a pretensão da Requerente e reconhecido, à mesma, o direito a aposentar-se antecipadamente.» (Cfr. fls. 24 e 25 do PA, que se têm por integralmente reproduzidas) F) Em 30-12-2014, os Serviços da Caixa Geral de Aposentações emitiram a seguinte informação acerca do requerimento referido na al. A): «Pelo(s) motivo(s) abaixo indicado(s) parece ser de indeferir o requerimento em referência, apresentado em 2013-10-11. O disposto no nº 1 do artº 37º-A do Estatuto da Aposentação apenas se pode aplicar aos funcionários e agentes da Administração Pública, que se encontram na situação de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, o que não é o caso, dado que cessou funções, a seu pedido, a partir de 10 de Janeiro de 2014. À consideração superior. EAC224AF, 30 de dezembro de 2014» (Cfr. fls. 26 do PA) G) Em 5-01-2015, os Diretores da Caixa Geral de Aposentações apuseram o seguinte despacho na informação referida na alínea anterior: «Concordamos» (Cfr. fls. 26 do PA) 3. A ora recorrida intentou acção administrativa especial para impugnação da deliberação, de 5/1/2015, da Direcção da CGA, que lhe indeferira o requerimento a solicitar a concessão da aposentação antecipada, pedindo a anulação dessa deliberação. Após o TAC ter julgado a acção procedente, anulando o acto impugnado – com fundamento na verificação de vício de violação de lei, por infracção do art.º 37.º-A, n.º 1, conjugado com o art.º 43.º, n.º 1, ambos do Estatuto da Aposentação, na versão anterior à que resultou da Lei n.º 66-B/2012 – o acórdão recorrido, para conceder parcial provimento ao recurso interposto dessa sentença, referiu: “(…) Resulta dos autos que no requerimento de aposentação antecipada dirigido à CGA, a recorrida nada disse sobre o momento ou data em que se pretendia aposentar. Nesse momento, 24/10/2013 era subscritora da CGA. Não decorre também e contrariamente ao referido em 1ª instância, que ao exercer o direito de audiência prévia, mediante a resposta que se encontra junta à petição inicial sob o doc. 2, tenha efectivamente indicado qual o momento temporal a considerar para efeitos de aposentação antecipada.
A recorrida em 10/4/2014 deixou de ser subscritora da CGA, por ter pedido a exoneração da função pública, motivo que determinou o sentido do projecto de decisão e a deliberação impugnada, que considerou que tal motivo era impeditivo da atribuição da pensão solicitada após Abril de 2014. O que é reconhecido pela sentença recorrida quando refere que no momento do despacho impugnado deixou de reunir os requisitos legais para tal tipo de aposentação antecipada. Porém, não decorre da lei, que sobre a CGA recaísse o dever de perguntar à recorrida qual o momento em que esta pretendia que fosse apreciada a sua pretensão, se o momento do requerimento ou o do futuro despacho final, nem tão-pouco resulta do Ac. do STA de 31/10/2019 aí citado, que deva existir tal tipo de peculiar “audiência prévia” Assim sendo, considerando o momento em que foi proferida a deliberação impugnada, 5/1/2015, e as disposições legais invocadas do EA, na redacção anterior à dada pelo OE de 2013, à recorrida não assistia o direito de obter a pensão de aposentação antecipada, Ou seja, mostra-se legal a deliberação impugnada proferida pela CGA em 2015. Sucede, porém, que o DL nº 77/2018, de 12/10, procedeu à alteração do disposto no art. 40.º do EA, consistindo na 47ª alteração a esse Estatuto de 1972, e veio consentir a aposentação antecipada dos já não subscritores da CGA, sendo esta alteração legislativa aplicável aos antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que à data de entrada em vigor do decreto-lei em causa reunissem as condições de acesso no mesmo previstas – cfr. norma transitória prevista no seu art.º 3º. O Decreto-Lei 77/2018, entrou em vigor no dia 1 de Novembro de 2018. Em face do que, atendendo, quer ao facto desta alteração legislativa ter ocorrido antes do encerramento da discussão em primeira instância, quer ao disposto no art. 611/1 CPC, será de conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, decidindo em substituição, ordenar à Recorrente que reaprecie a pretensão da Recorrida, à luz do disposto no citado Decreto-Lei nº 77/2018.”. Na presente revista, a recorrente imputa a este acórdão a nulidade de excesso de pronúncia, por ter conhecido de questão não suscitada pelas partes e ter condenado num pedido que não foi formulado. Vejamos se lhe assiste razão. O DL n.º 77/2018, de 12/10 – que entrou em vigor em 1/11/2018 (cf. art.º 4.º) –, alterou o art.º 40.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, permitindo o acesso à aposentação antecipada dos ex-subscritores e estabelecendo, como norma transitória, que essa alteração era aplicável aos antigos subscritores da CGA que na data da entrada em vigor do diploma reunissem as condições de acesso aí previstas (cf. art.º 3.º). Assim, a partir de 1/11/2018, os ex-subscritores da CGA que reuniam as condições para aceder à aposentação antecipada passaram a ter direito a ela.
O acórdão recorrido, como vimos, apesar de ter considerado legal o indeferimento da pretensão da A., por na data da prática do acto ainda não vigorar a alteração introduzida pelo DL n.º 77/2018, entendeu que, dado o disposto na aludida norma transitória e no art.º 611.º, n.º 1, do CPC, a sentença deveria ter atendido ao quadro legal vigente no momento do encerramento da discussão, pelo que determinou que a CGA reapreciasse aquela pretensão à luz do citado DL n.º 77/2018. A questão que se coloca é, assim, a de saber se, face ao objecto do processo impugnatório e ao pedido nele formulado, existiam obstáculos de natureza processual ao reconhecimento da relevância de superveniências juridicamente atendíveis do ponto de vista do direito material aplicável, por a sentença não se reportar ao passado mas ao momento em que vem a ser proferida. Os processos impugnatórios centram-se na questão da validade do acto impugnado que deve ser decidida por referência ao momento em que ele é praticado e, consequentemente, considerando as normas que então são aplicáveis. Porque o objecto destes processos se define por referência ao acto impugnado praticado e o pedido principal que neles pode ser formulado é o de anulação, ou de declaração de nulidade ou inexistência desse acto [cf. art.º 46.º, n.º 2, al. a), do CPTA, na redacção original], o que neles se aprecia são as concretas causas de invalidade contra este deduzidas. Assim, uma vez que o objecto do processo não se define por referência à questão de fundo – como sucede na acção de condenação à prática de acto devido –, apenas lhe cabendo apreciar a pretensão anulatória dirigida contra um acto, ele “cristaliza-se no tempo”, não havendo que reconhecer relevância a eventuais superveniências. Portanto, o acórdão recorrido, tendo considerado legal a deliberação impugnada, teria de julgar improcedente a acção e a pretensão anulatória que àquela se reportava, não podendo condenar a CGA a reapreciar o requerimento da A. à luz de um diploma que ainda não estava em vigor. Ao fazê-lo, o acórdão incorreu em nulidade, quer porque conheceu de questão que não podia apreciar, face ao objecto do processo impugnatório [cf. art.º 615.º, n.º 1, al. d), 2.º parte, do CPC], quer porque condenou em objecto diverso do pedido [cf. al. e) do citado art.º 615.º, n.º 1], incumbindo a este STA, nos termos do art.º 684.º, n.º 1, do CPC, suprir tais nulidades, declarando em que sentido a decisão deve ser modificada. Procede, pois, a presente revista. 4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, declarando a nulidade do acórdão recorrido na parte em que condenou a CGA a reapreciar a pretensão da A. e, em consequência, em julgar a acção totalmente improcedente. Custas, nas instâncias e neste STA, pela ora recorrida. Lisboa, 23 de Junho de 2022. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.