Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório. 1.1. O autor AA demandou a ré BB peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 5.926,35, acrescida de juros vencidos, à taxa legal, contados desde 4/10/2017, no montante de 1.590,53 €, e juros vincendo até efetivo e integral pagamento. Alegou para o efeito que foi contratado pela ré para exercer o patrocínio forense no âmbito da acção principal. A quantia reclamada diz respeito a trabalho que desenvolveu com o estudo, preparação e elaboração de documentos e articulados. * 1.2. A ré contestou e excepcionou o caso julgado. Alegou que a questão objecto dos presentes autos, e entre as partes nos presentes autos, foi já julgada e decidida por sentença de mérito, transitada em julgado, numa outra acção (embargos de executado, que sob o n.º 4605/18.5T8OER-A) entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Que terminou com a procedência dos embargos e transitou em julgado. Nos presentes autos, o Autor [Embargado no processo n.º 4605/18.5T8OER-A (embargos de executado)] pretende obter o pagamento de honorários e despesas relativos a serviços que alega ter prestado à Ré [Embargante no processo n.º 4605/18.5T8OER-A (embargos de executado)] no processo n.º 6023/15.8T8OER. No processo n.º 4605/18.5T8OER-A (embargos de executado), a Embargante /Executada (Ré nos presentes autos) deduziu oposição por embargos de executado à execução que o Embargado / Exequente (Autor nos presentes autos) instaurara (processo n.º 4605/18.5T8OER) para obter o pagamento de honorários e despesas relativos a serviços que alegava ter prestado à Embargante / Executada (Ré nos presentes autos) no processo n.º 6023/15.8T8OER. Terminou peticionando o seguinte: 1) Deverá o tribunal julgar procedente a excepção dilatória do caso julgado material e, consequentemente, deverá abster-se de conhecer do pedido e absolver a Ré da instância (art. 278.º, n.º 1, al. e), do CPC). 2) Deverá o tribunal julgar procedente a excepção peremptória da autoridade do caso julgado e, consequentemente, deverá absolver a Ré do pedido na totalidade (art. 571.º, n.º 2, in fine, e art. 576.º, n.º 3, do CPC). 3) Deverá o tribunal julgar procedente a excepção peremptória da prescrição e, consequentemente, deverá absolver a Ré do pedido na totalidade (art. 303.º do CC, art. 571.º, n.º 2, in fine, e art. 576.º, n.º 3, do CPC).
Jurisprudência
Processo 6023/15.8T8OER-B.L1-6
4) Deverá o tribunal julgar procedente a excepção peremptória do pagamento e, consequentemente, deverá absolver a Ré do pedido na totalidade (art. 762.º, n.º 1, do CC, art. 571.º, n.º 2, in fine, e art. 576.º, n.º 3, do CPC). 5) Deverá o tribunal julgar totalmente improcedente, por não provada, a presente acção e, consequentemente, deverá absolver a Ré do pedido na totalidade. * 1.3. Após convite do tribunal, o autor respondeu que são objecto dos presentes autos os serviços e despesas realizados pelo A. atinentes aos autos principais, o seu montante, e o pagamento/reembolso dos mesmos, sendo estas as questões a apreciar e a decidir nesta acção. Nos embargos de executado identificados pela R. (processo n.º 4605/18.5T8OER-A), estas questões não foram apreciadas nem decididas, ou, pelo menos, não o foram de forma a obstar à presente acção. Na sentença proferida no processo n.º 4605/18.5T8OER-A, o próprio tribunal fez constar que “Não está aqui em causa determinar qual o montante de honorários (e despesas) devido ao embargado, mas, sim, se a quantia exequenda (titulada na injunção) é devida.” Ou seja, na sentença proferida no processo n.º 4605/18.5T8OER-A, o tribunal concluiu que a aqui R. estava obrigada ao pagamento ao aqui A. da retribuição devida, não tendo elementos para determinar o seu montante, apesar de eventual existência de dívida. Por outras palavras, em termos práticos, o tribunal “relegou para posterior liquidação” o montante devido pela R. ao A. pelos serviços prestados. Na presente acção, o que o A. faz é liquidar o montante que entende ser-lhe devido pelos serviços prestados e a decisão a proferir nos presentes autos em nada contrariará ou repetirá o decidido no processo n.º 4605/18.5T8OER-A. Por último, quanto a esta questão, o art. 732.º, n.º 6, do CPC, dispõe que a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência da obrigação exequenda. A este respeito, não restam dúvidas que na decisão em causa o tribunal não decidiu no sentido da inexistência de dívida, pelo contrário, admitiu a existência da mesma. Pelo que deve improceder a excepção do caso julgado. * 1.4. De seguida, foi proferida a sentença recorrida, que concluiu o seguinte: “existe ofensa de caso julgado com o conhecimento da pretensão deduzida nestes autos, pelo que, ao abrigo das disposições legais citadas, julgo procedente, por provada, a arguida excepção dilatória do caso julgado por referência à decisão proferida no processo n.º 4605/18.5T8OER-A e, em consequência, absolve-se a R. da instância, ficando prejudicado o conhecimento das demais excepções invocadas”.
* 1.5. O autor recorre e apresenta as seguintes conclusões: 1.ª) A exceção dilatória do caso julgado exige, nos termos dos artigos 580.º e 581.º do CPC, a verificação cumulativa da identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. 2.ª) A própria sentença recorrida reconhece que os pedidos formulados nos embargos à execução e na presente ação declarativa são distintos: naqueles, visava-se a extinção da execução; nesta, visa-se a condenação da Ré no pagamento de quantia certa. 3.ª) Também a causa de pedir é diversa: nos embargos, a impugnação incidia sobre o título executivo (injunção) e a exigibilidade do montante nele titulado; na presente ação, a causa de pedir é o contrato de mandato forense e a obrigação de retribuição dele emergente. 4.ª) Faltando a identidade de pedidos e de causa de pedir, a exceção de caso julgado não se pode verificar, nos termos dos artigos 580.º e 581.º do CPC. 5.ª) A sentença proferida nos embargos reconheceu expressamente que a Ré “está obrigada a pagar ao embargado 'a retribuição que ao caso competir' (CC 1167.º/b)”, reconhecendo assim a existência da obrigação substantiva de pagamento de honorários. 6.ª) A mesma sentença concluiu que “a quantia exequenda não é devida” apenas na medida em que a nota de honorários não indicava adequadamente os critérios da sua fixação, ressalvando de forma expressa e inequívoca a “eventual existência de dívida”. 7.ª) A sentença recorrida afirma que “o concreto alcance” desta ressalva “não se consegue descortinar”, o que é contraditório com o teor literal e lógico da decisão dos embargos, cuja interpretação, segundo os antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva, impõe a conclusão de que a obrigação existe, apenas o montante concreto titulado na injunção não estava devidamente justificado. 8.ª) O artigo 732.º, n.º 6, do CPC consagra o caso julgado material da decisão de embargos quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda. 9.ª) Conforme decidiu o STJ no Acórdão de 02/07/2024 (Proc. 257/17.8T8MNC-F.G1.S1) (www.dgsi.pt), a decisão que se limita a apreciar a inexequibilidade do título executivo apenas forma caso julgado formal, porque “nela somente se ajuizou da não demonstração da dívida, mas nada decidiu quanto à existência e validade da própria dívida”. 10.ª) No caso dos autos, a decisão dos embargos não se pronunciou sobre a inexistência da obrigação de pagamento de honorários - pronunciou-se sobre a inadequação da nota de honorários e a consequente inexigibilidade do concreto montante titulado na injunção. 11.ª) Essa decisão forma apenas caso julgado formal quanto ao título executivo, não impedindo uma ação declarativa autónoma em que o crédito de honorários seja liquidado segundo os critérios legais.
12.ª) A sentença recorrida confundiu a exceção de caso julgado (vertente negativa, que exige tríplice identidade) com a autoridade de caso julgado (vertente positiva, que opera por via de prejudicialidade). 13.ª) Mesmo que se admitisse o funcionamento da autoridade de caso julgado, esta apenas vincularia o presente Tribunal ao que foi efetivamente decidido nos embargos: que o montante inscrito na injunção não era exigível. Tal não é incompatível com a procedência da presente ação. 14.ª) Acresce que a autoridade do caso julgado da sentença dos embargos opera a favor do Apelante, na medida em que vincula qualquer tribunal posterior ao reconhecimento judicial de que existe uma relação de mandato forense e de que a Ré está obrigada a pagar a retribuição que ao caso competir - questões que não podem ser reapreciadas na presente ação. 15.ª) A interpretação acolhida pela sentença recorrida priva o Apelante de qualquer via processual para cobrar um crédito cuja existência foi judicialmente reconhecida, em violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 16.ª) A sentença recorrida violou os artigos 576.º, n.os 1 e 2, 577.º, alínea i), 580.º, 581.º, 619.º e 732.º, n.º 6, do CPC, devendo ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedente a exceção de caso julgado e ordene o prosseguimento dos autos. Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência: a) Ser revogada a sentença recorrida que julgou procedente a exceção dilatória do caso julgado; b) Ser substituída por decisão que julgue improcedente a invocada exceção; c) Ser ordenado o prosseguimento dos autos. * 1.6. A ré apresentou uma extensíssima resposta (com 46 páginas) sustentando que, a omissão da designação, pelo Autor/Recorrente, do tribunal para onde pretende recorrer determina a rejeição do recurso. Verificam-se os três requisitos – da tripla identidade – do caso julgado: identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. A sentença proferida no processo n.º 4605/18.5T8OER-A (embargos de executado), após a realização da audiência de discussão e julgamento, é uma decisão de mérito – art. 619.º, n.º 1 - porque decidiu sobre a relação material controvertida. Assim, a sentença proferida no processo n.º 4605/18.5T8OER-A (embargos de executado), já transitada em julgado, constitui, nos termos gerais, caso julgado material quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda – art. 732.º, n.º 6. Os efeitos do caso julgado não constituem uma violação do direito de acesso aos tribunais. Pelo contrário: defendem valores fundamentais para que a vida de todos nós em sociedade, em comunidade, seja em paz social, a saber: a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico, bem como a confiança nas decisões judicias e o respeito pelos tribunais.
Terminou pedindo que: 1. Indeferindo o requerimento de interposição do recurso, com a consequente rejeição do mesmo, ou se assim não se entender, 2. Confirmando, na íntegra, a sentença proferida nos presentes autos que julgou procedente, por provada, a excepção dilatória do caso julgado por referência à decisão proferida no processo n.º 4605/18.5T8OER-A e, em consequência, absolveu a Ré (aqui Recorrida) da instância, V. Ex.as farão JUSTIÇA. * 1.7. A questão prévia da rejeição do recurso. A apelada sustenta que a omissão pela apelante da indicação do tribunal para onde pretende recorrer determina a rejeição do recurso. Não se acompanha tal entendimento. Na verdade, os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida – art.º 637.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Por outro lado, as alegações deverão ser dirigidas ao tribunal para onde se recorre, por uma questão de ordem lógica e de tomada de posição inicial do recorrente sobre quem terá competência para julgar o recurso. Se o recorrente não indicar para quem dirige as alegações, entende-se que apenas abre mão do direito de realizar essa indicação sobre o tribunal competente para julgar o recurso. O recorrente sujeita-se à decisão liminar, embora possa ulteriormente suscitar a questão da incompetência do tribunal ad quem. A excepção será o recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça (art.º 678.º, do Código de Processo Civil), em que o recorrente terá que requerer expressamente essa subida directa. Ou seja, mesmo que indirectamente, neste caso específico o recorrente terá que indicar qual é o tribunal ad quem. Entende-se que não se justifica o indeferimento do requerimento de interposição do recurso, em face da falta de indicação do tribunal ad quem, na medida a lei não faz essa exigência, nem estatuí a rejeição do recurso nesta situação. A apelada realiza uma laboriosa, mas escusada e errada construção analógica, para criar uma causa de rejeição que a lei não contempla. A apelada quer aplicar aos recursos as regras do processo comum, nomeadamente as que regem a elaboração de uma petição inicial. Esquece-se, porém, que os recursos são “o meio específico de impugnação de decisões judiciais” - José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 211. E, como meio específico, seguem as suas regras especiais - cfr. art.º 546.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. As regras do processo comum apenas são convocadas quando tal se mostre necessário e não estejam especialmente previstas na tramitação do recurso. Não se afigura que a elaboração do requerimento de recurso convoque as regras do art.º 552.º, do Código de Processo Civil, considerando que a lei processual trata especialmente tal questão. Além de que os requisitos da petição inicial não parecem ser ou dever ser minimamente compatíveis com os requisitos de um recurso. Por outro lado, o recorrente introduz a sua alegação dirigida aos “Exmos. Srs. Desembargadores”. Os magistrados judiciais dos tribunais da Relação têm o título de desembargador – art.º 16.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais. O recurso foi interposto perante o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste. Por outro lado, considerando o art.º 32.º e o anexo i à Lei da Organização do Sistema Judiciário, mesmo o jurista menos sagaz percebe imediatamente a quem o recorrente dirige o presente recurso.
Nem precisa de ler nas entrelinhas, basta ler com atenção o requerimento em causa para perceber que a omissão é mais aparente do que real. E que a presente questão trazida pela apelada carece do mínimo de fundamento ou razão. Por outro lado, o tribunal pode/deve conhecer e facilmente sindicar a questão subjacente: “Iura novit curia” – cfr. art.º 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. A suposta omissão não consubstancia – como não consubstanciou – impedimento à pronta admissão liminar do recurso e à determinação da subida dos autos a esta Relação. Sem reclamação alguma. Quando muito, uma omissão ou insuficiência relevante desta natureza poderia determinar a sua sanação, mediante convite ao recorrente - Neste sentido Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil, AAFDL, 2025, pág. 300. Em face dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da adequação e da razoabilidade, jamais seria de rejeitar o recurso com base na suposta omissão. Assim, não se acolhem os argumentos para a rejeição do recurso. * 1.8. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões do recorrente e centram- -se em saber se a anterior sentença de embargos de executada projecta a autoridade do caso julgado relativamente à pretensão deduzida na presente acção declarativa, particularmente em face do que está consagrado no art.º 732.º, n.º 6, do Código de Processo Civil. * 2. Fundamentação. * 2.1. Afigura-se pertinente reter e explicitar os principais factos que se mostram provados documentalmente e por acordo das partes: a) No dia 30/10/2017, AA apresentou requerimento de injunção, a que foi atribuído o n.º 104745/17.1Y1PRT, contra BB reclamando o pagamento da quantia total de € 6.778,35, sendo € 5.926,35 relativo à prestação de serviços como advogado à requerida, € 750 de “outras quantias” e € 102 de taxa de justiça; b) No dia 12/11/2018 foi aposta declaração a atribuir força executiva a tal injunção; c) No dia 16/11/2018, AA intentou no Juízo de Execução de Oeiras uma execução contra BB, a que foi atribuído o n.º 4605/18.5T8OER-A, para pagamento de quantia certa, titulada pela referida injunção; d) A executada BB deduziu embargos e, após julgamento, por sentença proferida no dia 21/11/2023, foi decidido julgar os embargos procedentes, e declarar extinta a execução;
e) Nesses embargos, foi julgado provado que: 1 - Em 2016 a embargante procurou o embargado, solicitando os seus serviços como Advogado para a patrocinar numa execução instaurada pela “Union de Creditos Imobiliarios” (6023/15.8T8OER). 2 - O embargado deduziu, em representação da embargante, embargos de executado no processo supra, apresentou nove requerimentos, e esteve presente na audiência de Julgamento – tendo renunciado ao mandato após a sentença de 20-VII-17 (fls 22). 3 - O valor dos honorários não foi acordado entre as Partes, e o embargado nunca comunicou à embargante os critérios para a fixação dos honorários. 4 - A embargante entregou ao embargado a quantia total de 1.140,00€ (fls 25 a 28, e 49 a 52). 5 - Em 2-X-17 o embargante emitiu a “NOTA DE DESPESAS E HONORÁRIOS” junta a fls 44 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – no valor total de 5.926,35€. f) Entre o mais, tal decisão assentou no seguinte fundamento: “Analisada a nota, verifica-se que foram considerados “serviços prestados” a recepção de doze notificações processuais – sendo de manifesta simplicidade os três requerimentos a juntar comprovativos de pagamento de taxas de justiça; apesar de não terem sido juntos, considera-se que os requerimentos de 27-VI-16, 7-II-17, 8-II-17 e 15-V-17 não apresentam especial complexidade – restando, assim, a elaboração da petição de embargos, reclamação de acto na execução, e realização da audiência de Julgamento. Se o valor total de honorários incluiu as 12 notificações e 3 requerimentos supra mencionados – que se considera não serem merecedores de qualquer retribuição relevante -, então terá que concluir-se que tal montante total é indevido (tal como o das despesas, por não provadas); assim sendo, e sem prejuízo de eventual existência de dívida, conclui-se que a quantia exequenda não é devida”. g) Essa sentença, proferida no processo n.º 4605/18.5T8OER-A (embargos de executado), não foi objecto de recurso ordinário, nem de reclamação. h) Na presente acção, o autor AA demanda a ré BB peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 5.926,35, acrescida de juros vencidos, à taxa legal, contados desde 4/10/2017, no montante de 1.590,53 €, e juros vincendo até efetivo e integral pagamento. i) Alega para o efeito que foi contratado pela ré para exercer o patrocínio forense no âmbito da acção principal. A quantia reclamada diz respeito a trabalho que desenvolveu com o estudo, preparação e elaboração de documentos e articulados. *
2.2. A questão da autoridade do caso julgado. Na presente apelação está em causa o efeito de uma sentença proferida num anterior processo que opôs o autor à ré. Uma sentença produz vários efeitos jurídicos sendo de destacar que o art.º 619.º, n.º1, do Código de Processo Civil, consagra o princípio geral de que: “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”. A lei adjectiva também prevê que o executado possa opor-se à execução por embargos – art.º 728.º, do Código de Processo Civil. Foi o que sucedeu no âmbito do anterior processo que opôs o aqui autor e a ré. Neste caso, o art.º 732.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, dispõe especialmente que: “Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda”. Citando o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/9/2018: “Segundo a noção dada por Manuel de Andrade, o caso julgado material «consiste em a definição dada à relação jurídica controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão». A força obrigatória reconhecida ao caso julgado material, ainda segundo o mesmo autor, assenta na necessidade de garantir o prestígio dos tribunais, que ficaria seriamente comprometido «se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente». Impõe-se por razões de «certeza ou segurança jurídica», pois, sem a força do caso julgado, cairíamos «numa situação de instabilidade jurídica (instabilidade das relações jurídicas) verdadeiramente desastrosa - fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas». E tem por finalidade, no dizer do mesmo Professor, obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas), a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão e, portanto, desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados. Dito de outro modo e nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, «quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão antecedente» - disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 687/17.5T8PNF. *
2.3. A questão do caso julgado (material) no âmbito da acção executiva. Em princípio, a acção executiva pressupõe que qualquer dúvida relativa ao direito exequendo tenha sido resolvida anteriormente, nomeadamente no âmbito da acção declarativa. No entanto, poderá suceder que a execução se baseie num título extrajudicial ou que tenha ocorrido algum facto superveniente relevante que possa suscitar a possibilidade de discutir esse direito. Suscitava-se por vezes – tal como no presente caso – a questão de saber se, “tendo tido lugar embargos de executado fundados em oposição de mérito, à sentença que os decida projecta a sua eficácia para além do âmbito do processo executivo” – Lebre de Freitas, in Acção Executiva e Caso Julgado, Revista da Ordem dos Advogados, ano 53 n.º I (Abr/Jun. 1993), pág. 227, disponível em https://www.oa.pt/upl/%7Bd7d8c8e7-0470-4607-9c33-4fea041db89f%7D.pdf. Este autor também salientava que: “a oposição por embargos de executado constitui, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, tendo o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da acção que nele se baseia: (…) quando veicula uma oposição de mérito à execução, o seu objecto é uma pretensão de acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva, mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal”. Foi o que sucedeu no âmbito dos anteriores embargos de executada que a aqui ré moveu ao autor, em que a mesma expressamente suscitou a oposição ao mérito da execução, nomeadamente por discordar com o valor dos honorários e despesas e este não mencionar, no requerimento de injunção, as quantias que já lhe foram pagas – cfr. requerimento de embargos cuja cópia certificada foi junta no dia 14/11/2024. Muito embora enquadrado pelo regime processual então em vigor, Lebre de Freitas acabou por concluir que: “Uma vez que o princípio do contraditório é, nos embargos de executado, plenamente assegurado, não se justificaria admitir posteriormente outra acção com a mesma causa de pedir em que se pudesse voltar a pôr em causa a existência da obrigação exequenda. Assim, no caso de oposição de mérito, a procedência dos embargos não se limita a ilidir a presunção estabelecida a partir do título e, embora sempre nos limites objectivos definidos pelo pedido executivo, goza de eficácia extraprocessual nos termos gerais, como definidora da situação jurídica de direito substantivo reinante entre as partes: no caso, por exemplo, do pagamento da dívida constante do título, a sentença não declara tanto que a execução não é já possível com base nesse título como que a obrigação exequenda está extinta pelo facto do pagamento, só indirectamente daí resultando a ineficácia do título. A sentença proferida sobre uma oposição de mérito é assim dotada da força geral do caso julgado, sem prejuízo de, quando for de improcedência, os seus efeitos se circunscreverem, nos termos gerais, pela causa de pedir invocada (negação dum fundamento da pretensão executiva ou excepção peremptória contra ela), não impedindo nova acção de apreciação baseada em outra causa de pedir” – ob. cit. pág. 232-233. Actualmente, a questão mostra-se largamente resolvida pela solução consagrada no citado art.º 732.º, n.º 6, do actual Código de Processo Civil. Daí que Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre comentem precisamente que:
“Julgados improcedentes os embargos de executado com fundamento de mérito, fica assente, com eficácia de caso julgado material, a existência da obrigação (pressupondo a validade do respectivo ato constitutivo), com o conteúdo e o atributo de exigibilidade que a sentença defina. Procedendo os embargos com fundamento de mérito, fica, nos mesmos termos assente a inexistência ou a inexigibilidade da obrigação, fundada na causa de pedir invocada, o que nos termos gerais, não impede outra acção de apreciação baseada em outra causa de pedir, mas pode dar lugar à restituição, por força da caução prestada, do que o executado pague no processo executivo, quando este não seja suspenso com o recebimento dos embargos de executado (art. 733, n.ºs 1 e 4)” – in Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 3.ª Edição, pág. 477, nosso sublinhado. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/1/2024 refere que: “quando o art.º 732º n.º 6 do CPC estipula que “a decisão de matéria proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda”, a expressão “nos termos gerais” tem de ter um significado (caso contrário o legislador não a incluiria); e o significado desta expressão só pode querer dizer que o caso julgado acontece desde que haja identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, tal como estipula, em termos gerais, o citado artº 581º do CPC" Disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 10602/22.9T8PRT-A.P1.S1. * 2.4. A questão da tríplice identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir. O artigo 581.º, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos do caso julgado, ao referir que: 1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. Relativamente à identidade dos sujeitos, a mesma é insofismável e não vem sequer questionada. No que diz respeito à identidade do pedido, o apelante sustenta que: “a própria sentença recorrida reconhece que os pedidos são distintos nas duas ações: “É certo que a sentença proferida na oposição à execução tem como efeito principal a extinção da execução, enquanto que nos presentes autos o que se pretende é a condenação da R. no pagamento de uma quantia determinada.”
Nos embargos à execução, o pedido formulado pela aí embargante (ora Ré) visava a extinção da instância executiva, com fundamento na inexigibilidade da obrigação tal como titulada. O efeito jurídico pretendido era, pois, a destruição da eficácia do título executivo (o requerimento injuntivo com fórmula executória) e a consequente extinção da execução”. Porém, o argumento do apelante revela-se falacioso, na medida em que se foca no requerimento de embargos e assenta numa evidente abstração: o pedido executivo de cobrança da quantia de € 6.778,35, sendo € 5.926,35 relativo à prestação de serviços como advogado à requerida, € 750 de “outras quantias” e € 102 de taxa de justiça. O raciocínio do apelante apenas fará sentido se ignorarmos que os embargos de executado são o meio de oposição ao pedido formulado pelo exequente. Se fizermos de conta que inexiste na execução um pedido de pagamento coercivo de uma determinada quantia, então poderemos dizer que o pedido dos embargos (contra-acção) é diferente do pedido formulado na acção declarativa que consiste precisamente na condenação da ré a pagar a referida quantia de € 5.926,35. O problema desse raciocínio, além de se traduzir numa indevida abstração e desconsideração do pedido formulado no requerimento executivo, é que se traduz numa impossibilidade lógica, dado que o pedido dos embargos se traduz precisamente na extinção da execução, isto é na improcedência do pedido executivo. Porém, a pretensão formulada pelo aqui autor na acção executiva e na acção declarativa é a mesma e reconduz-se ao pagamento pela ré da quantia de € 5.926,35. As especialidades resultam apenas da execução ser já uma providência adequada à realização coactiva dessa obrigação – cfr. art.º 10.º, n.º 4, do Código de Processo Civil – e do autor ter acrescentado o pedido acessório de juros – os quais também sempre seriam devidos na pendência da acção executiva. A afirmação do apelante em como “o pedido formulado pelo Autor é substancialmente diverso” assenta apenas numa especificidade e ficção jurídica, pois materialmente quer na acção executiva, quer na acção declarativa, o autor visa a satisfação da mesma pretensão pecuniária. A falta de fundamento dessa afirmação resulta inequivocamente da eventual satisfação de qualquer um desses pedidos: abstraindo da questão do caso julgado, se num dos processos a ré pagar ao autor a reclamada quantia de € 5.926,35, este poderá insistir no outro processo por novo pagamento? Parece que, para o apelante, dado que “o pedido formulado pelo Autor é substancialmente diverso” a resposta será afirmativa. Na realidade, essa pretensão jamais poderá ser atendida, porque nem sequer existe a aparência da diversidade de pedidos. A pretensão apresentada pelo apelante na acção executiva e na acção declarativa é substancialmente a mesma. E, em termos formais, há identidade dos pedidos? Entende-se que há uma diferença formal, na medida em que nos anteriores autos de embargos (n.º 4605/18.5T8OER) estava em causa um pedido executivo – art.º 724.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Civil. Esse pedido consistia na cobrança coerciva da quantia titulada, correspondente a: - € 5.926,35 de honorários; - € 750 de outras quantias; e, - € 120 de taxa de justiça.
Neste novo processo, é formulado um pedido típico de uma acção declarativa: condenação da R. a pagar ao A. a quantia de € 5.926,35. A diferença poderá ser relevante em termos de funcionamento do efeito positivo ou do efeito negativo do caso julgado, muito embora no presente recurso não tenha sido peticionada a absolvição do pedido em decorrência da autoridade do caso julgado (considerando que a ré não recorreu da decisão, pugnando antes por essa absolvição do pedido). Como refere Teixeira de Sousa: “O pedido e a causa de pedir da acção posterior não podem ser os mesmos da acção anterior, dado que isso originaria, em conjugação com a identidade de partes, a excepção de caso julgado; mas o objecto da acção posterior tem de ser coincidente, em parte, com o da acção anterior; a autoridade de caso julgado permite que, na segunda acção (acção dependente), se dê como assente o decidido na anterior acção (acção prejudicial) e nela se discutam apenas as consequências do decidido nesta acção” – in “Autoridade de caso julgado: basta de confusões!“, de 8/12/2025, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2025/12/autoridade-de-caso-julgado-basta-de.html. A apontada diferença formal não afasta o caso julgado, mas interessa saber da sua efectiva relevância. Na realidade, além da diferença conceptual entre um pedido executivo e um pedido de condenação, nota-se que o próprio legislador sentiu necessidade de regulamentar expressamente a questão da decisão de mérito proferida nos embargos à execução no artigo 732.º, n.º 6, do Código de Processo Civil. Parece que, se os pedidos (discutidos nos embargos e na acção declarativa) são rigorosamente os mesmos, esta opção legislativa revela-se algo redundante ou desnecessária. Contudo, o legislador reconheceu e destacou a particularidade da decisão de mérito proferida nos embargos à execução, para equiparação de efeitos do caso julgado. Finalmente, quanto à identidade da causa de pedir, nota-se que na presente acção declarativa, o autor estriba a sua pretensão na circunstância de ter sido contratado pela ré para exercer o patrocínio forense no âmbito da acção principal. A quantia reclamada diz respeito a trabalho que desenvolveu com o estudo, preparação e elaboração de documentos e articulados. A causa de pedir da anterior acção executiva terá que ser conhecida em função do respectivo título, pelo qual se determinam o seu fim e limites – art.º 10.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. O que resulta do título (requerimento injuntivo a que foi aposta declaração de força executiva) é que o pagamento da quantia exequenda é devido ao exequente porque este foi procurado, no seu escritório, pela Requerida, em março de 2016, a qual lhe solicitou os seus serviços como advogado para a patrocinar num litígio; na qualidade de advogado e em representação da Requerida, o Requerente interveio no processo judicial nº 6023/15.8T8OER; teve despesas e prestou serviços; e emitiu a Nota de Despesas e Honorários da qual resultou um saldo a seu favor de € 5.926,35 – cfr. requerimento executivo cuja cópia foi junta no dia 18/11/2024. Não é assim verdade que a causa de pedir não é idêntica ou que nos embargos, o fundamento invocado pela embargante era a inexigibilidade da obrigação exequenda tal como titulada na injunção - ou seja, a impugnação incidia sobre o título executivo e sobre o concreto montante nele vertido. O apelante simplesmente pretende reescrever, reinterpretar e reduzir o requerimento de embargos da aqui apelada.
Os embargos assentavam em diversos fundamentos, sendo alguns de ordem puramente processual, mas igualmente quanto ao mérito da pretensão do exequente e à sua falta de fundamento, nomeadamente quando a embargante referiu que: “A Embargante/Executada não aceita e está em total desacordo com o valor dos honorários e das despesas indicado pelo Exequente. O valor dos honorários não foi acordado entre as partes, nem o Exequente comunicou à Embargante/Executada, em nenhum momento, os critérios para a fixação dos seus honorários. Por estas razões, a Embargante/Executada considera excessivos e exagerados os honorários pedidos, para além de totalmente desfasados da realidade, nomeadamente do resultado obtido no processo n.º 6023/15.8T8OER-A, quando patrocinada pelo Exequente (improcedente, por não provada, a oposição à execução) e quando patrocinada pela nova Advogada (absolvição da instância executiva). Quanto às despesas, a Embargante/Executada não sabe se as mesmas se encontram suportadas por documentos que as comprovem. A Embargante/Executada não recebeu a nota de honorários e despesas que o Exequente alega lhe ter enviado. No entanto, pela simples leitura do requerimento de injunção, concluiu-se que ao valor pedido têm de ser deduzidas quantias já pagas pela Embargante/Executada, por transferência bancária para a conta do Exequente, e que não estão aí mencionadas. A soma dos pagamentos feitos pela Embargante/Executada, por transferência bancária para a conta do Exequente com o n.º ..., perfaz um total de € 1.140,00 (mil cento e quarenta euros). O que significa que este valor (€ 1.140,00), provado documentalmente, teria obrigatoriamente de constar da nota de honorários e despesas e de ser deduzido ao valor aí indicado. Não tendo sido deduzido nessa nota, este valor de € 1.140,00 terá sempre de ser deduzido ao valor dos honorários e despesas que vier a ser fixado”. A apelante atacou frontalmente a questão da falta de fundamento para o pedido de pagamento da quantia exequenda, pelo que não se compreende que o apelante veja o requerimento de embargos apenas na perspectiva da exigibilidade dos reclamados honorários. De acordo com o requerimento de embargos, além de não serem exigíveis, os reclamados honorários não eram devidos, considerando os pagamentos que a mesma excepcionou. O apelante também convoca o antecedente lógico do dispositivo da sentença de embargos. Pois bem, tal sentença contém vários antecedentes lógicos, designadamente que: - Não está aqui em causa determinar qual o montante de honorários (e despesas) devido ao embargado, mas, sim, se a quantia exequenda (titulada na injunção) é devida; e que,
- Se o valor total de honorários incluiu as 12 notificações e 3 requerimentos supra mencionados – que se considera não serem merecedores de qualquer retribuição relevante -, então terá que concluir-se que tal montante total é indevido (tal como o das despesas, por não provadas); assim sendo, e sem prejuízo de eventual existência de dívida, conclui-se que a quantia exequenda não é devida. E concluiu da seguinte forma: “Pelo exposto, julgam-se os embargos procedentes, e declara-se extinta a execução”. Em face da circunstância da sentença de embargo ter concluído pela procedência dos embargos e com a extinção da execução, com base na premissa maior de que a quantia exequenda não é devida, o apelante pretende transformar o decaimento total numa vitória: “A sentença proferida nos embargos reconheceu expressamente que a Ré “está obrigada a pagar ao embargado 'a retribuição que ao caso competir' (CC 1167.º/b)”, reconhecendo assim a existência da obrigação substantiva de pagamento de honorários” – conclusão 5.ª. E que se impõe a conclusão de que a obrigação existe, apenas o montante concreto titulado na injunção não estava devidamente justificado – conclusão 7.ª. O apelante reduz tudo a um mero problema de liquidação do seu crédito – conclusão 11.ª. Porém, em termos de antecedentes lógicos da decisão final dos embargos, foi questionado se a quantia exequenda (titulada na injunção) era devida. E a sentença expressamente respondeu que a quantia exequenda não é devida – o que parece não contar como um antecedente lógico para o apelante. Mas, como é fácil de perceber, se uma sentença afirma que a quantia exequenda não é devida e que os embargos são julgados procedentes e a execução é extinta, o obstáculo à pretensão do exequente não se reconduz apenas à questão da liquidação da obrigação. Ao contrário do que o apelante sustenta na 13.ª conclusão das doutas alegações, afigura-se que a decisão em como o montante inscrito na injunção não é exigível é incompatível com a eventual decisão de procedência da presente acção, uma vez que terá que assentar precisamente nessa exigibilidade, pelo menos, no que diz respeito ao montante dos honorários cujo pagamento foi reclamado. A sentença de embargos considerou que o montante total de honorários (€ 5.926,35) era indevido. Também considerou que o montante das despesas (€ 350 + € 170), por não provadas, também era indevido. O embargado e aqui apelante não recorreu, nem arguiu a nulidade dessa decisão, pelo que a mesma transitou em julgado. Por isso não é de aplicar a solução adoptada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/7/2024 (processo n.º 257/17.8T8MNC-F.G1.S1) convocado pelo apelante, dado que aí o fundamento para a (parcial) procedência dos embargos era a inexequibilidade do título executivo. No presente caso, a decisão proferida nos embargos de executado não incidiu sobre a questão da inexequibilidade do título executivo, mas sobre a própria inexistência da dívida, nomeadamente julgando os factos relativos à própria prestação do mandato forense; anunciando na fundamentação de direito que estava em causa determinar “sim, se a quantia exequenda (titulada na injunção) é devida”; julgando que “considera não serem merecedores de qualquer retribuição relevante” diversos serviços prestados e “conclui-se que a quantia exequenda não é devida”. Logo, a decisão que julgou os embargos procedentes não se baseou na questão da inexequibilidade do título executivo mas na inexistência da própria dívida.
Entende-se que, caso o tribunal decidisse conhecer de novo da questão do pagamento pela ré ao autor da referida quantia de € 5.926,35, a título de honorários, estaria a repetir ou a contrariar o que já foi conhecido e decidido nos embargos de executado. Naturalmente, admite-se que, tal como anteriormente foi referido por Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, procedendo os embargos com fundamento de mérito, fica, nos mesmos termos assente a inexistência ou a inexigibilidade da obrigação, fundada na causa de pedir invocada. E, nos termos gerais, tal não impede outra acção de apreciação baseada em outra causa de pedir – desconhecendo-se se seria esse o sentido da alusão na sentença à eventual existência da dívida. Isso mesmo também vem sendo reafirmado pela nossa jurisprudência, exemplificada pelo sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/12/2024: I. A sentença que julga improcedente uma causa, com fundamento na falta de alegação de um elemento essencial da causa de pedir da pretensão que se deduziu, não impede a propositura de uma nova ação em que essa alegação seja agora feita, uma vez que a causa de pedir da nova ação, acrescida do elemento fáctico anteriormente em falta, integra uma nova causa de pedir, pelo que não está vedada a sua invocação em nova ação pela força do caso julgado formado pela anterior decisão. II. Enquanto a causa de pedir da anterior ação executiva se limitou à celebração de um contrato de abertura de crédito, garantido pela constituição de uma hipoteca que, além do mais, abrangia o prédio urbano pertencente ao Executado, a causa de pedir desta nova ação é o contrato de mútuo n.º ...87 nos termos do qual a Exequente emprestou à 320.000,00€, no âmbito daquele mesmo contrato de abertura de crédito, pelo que estamos perante a alegação de uma nova causa de pedir, não se verificando, pois, uma situação em que a força do caso julgado formado pela anterior decisão impeça a propositura desta nova ação executiva – Texto integral disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 1523/23.9T8VIS-A.C1. Porém, não se afigura que estejamos perante uma nova causa de pedir, nem esse é o fundamento da presente apelação, apesar do embargante esgrimir com a ideia de que: “a causa de pedir não é idêntica. Nos embargos, o fundamento invocado pela embargante era a inexigibilidade da obrigação exequenda tal como titulada na injunção - ou seja, a impugnação incidia sobre o título executivo e sobre o concreto montante nele vertido. Na presente ação, a causa de pedir é o contrato de mandato forense e a prestação de serviços dele decorrente, com a consequente obrigação de retribuição prevista no artigo 1167.º, alínea b), do Código Civil”- cfr. pág. 4 e conclusão 3.ª das doutas alegações do recorrente. O contrato de mandato forense é o fundamento comum à anterior injunção/execução/embargos e à presente acção declarativa. A sentença de embargos de executada, ao declarar que a quantia exequenda (referente a honorários) não é devida, ao julgar os embargos procedentes e ao declarar extinta a execução, projecta na presente acção declarativa a sua autoridade, em termos aptidão para julgar improcedente o pedido (sendo certo que não é objecto da presente apelação a questão da convolação do efectiva absolvição da instância). A decisão que declara que a quantia exequenda não é devida, pronuncia-se quanto à (in)existência da obrigação exequenda e constitui, nos termos gerais, caso julgado – art.º 732.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
A autoridade do caso julgado não assenta na violação da tutela jurisdicional efetiva, a que alude o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, mas precisamente no reconhecimento de que essa tutela já foi anteriormente exercida e que é inadmissível a instauração de uma nova demanda. Sustentado o autor que lhe seriam devidos honorários – para além da quantia que a ré lhe entregou –, o mesmo teria que impugnar a decisão de mérito proferida nos embargos à execução que respondeu negativamente à invocada existência da obrigação exequenda (que tem como subjacente precisamente tais honorários). Por conseguinte, não se encontra fundamento para reverter a decisão que afirmou o caso julgado, em função da anterior sentença que conheceu do mérito dos embargos de executada. * 3. Decisão: 3.1. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida. 3.2. As custas são a suportar pelo apelante, em vista do respectivo decaimento. 3.3. Notifique. Lisboa, 25 de Junho de 2026 Nuno Gonçalves Jorge Almeida Esteves (com declaração de voto) Anabela Calafate Declaração de voto Concordo com a decisão de improcedência do recurso, discordando, todavia, da fundamentação na parte em que considera que, in casu, se verifica o caso julgado na vertente de autoridade e não de exceção. Considero que se verifica efetivamente a exceção de caso julgado, como decidido na primeira instância (que conduz à absolvição da instância), e não a autoridade de caso julgado (que conduz à absolvição do pedido). A decisão dos embargos de executado que fundamenta o caso julgado – proferida no âmbito de uma execução que teve como título executivo um requerimento de injunção - foi no sentido de considerar que não é devida a quantia peticionada na nota de honorários, que fundamenta também esta ação declarativa. Existe, portanto, a tríplice identidade que determina a exceção de caso julgado, não sendo um caso de autoridade de caso julgado.
Considero que não existe diferença formal de pedidos uma vez que o que importa é o pedido enquadrado globalmente na pretensão. E a pretensão - que é o pedido com aquela concreta causa de pedir - é a mesma: que é o pagamento da quantia devida a título de honorários. A diferença de procedimentos – injunção vs. ação declarativa comum – é irrelevante para a apreciação da exceção de caso julgado no que ao pedido e à causa de pedir concerne. Aliás, na situação concreta ou há exceção de caso julgado ou não há caso julgado de todo, nem sequer na vertente de autoridade. Esta projeta-se sempre sobre uma pretensão distinta, mas relativamente à qual a anterior decisão constitui causa prejudicial. O anterior procedimento de injunção apreciou da pretensão, não constituindo, portanto, qualquer causa prejudicial relativamente a esta ação declarativa comum, cujo objeto é o mesmo. Por isso, o caso julgado, na situação sub judice, apenas pode existir na vertente de exceção. Jorge Almeida Esteves