Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 10650/21.6T8LSB-G.L2-6

2026-06-25 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Penal Apelação Proc. 10650/21.6T8LSB-G.L2-6 Rel. ANABELA CALAFATE

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Relação - Apelação n.º 10650/21.6T8LSB-G.L2-6
Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório

AA instaurou acção para atribuição da casa de morada de família em 17/05/2024 contra BB pedindo:

«a) Que ordene perícia de avaliação do imóvel, por forma a apurar o valor de mercado de renda e venda do imóvel;

b) Que ordene a junção de comprovativo de liquidação de IRS entre no ano de 2024, relativo a 2023, para comprovação dos rendimentos da Ré;

c) Que a casa de morada de família seja atribuída ao Autor, ou, subsidiariamente, que seja atribuída à Ré, a título de arrendamento, mediante o pagamento de uma renda não inferior a €3.000,00 (três mil euros), renda essa que deverá ser paga com retroactivos à data de 14/09/2023.».

Alegou, em síntese:

- foi decretado o divórcio entre ambos, são comproprietários do imóvel que constitui a casa de morada de família que compraram com recurso a crédito bancário;

- é a ré que ali habita, sem pagar ao autor qualquer compensação, pois apenas paga a prestação bancária que respeita à sua quota parte do empréstimo;

- o imóvel tem um valor entre 6.000 € a 7.000 € no mercado de arrendamento.

*

A ré contestou em 26/11/2024, terminando assim:

«Deve ser julgada improcedente a ação por não provada, e indeferidos todos os pedidos deduzidos pelo A.;

Em consequência deve ser mantida a decisão provisória de atribuição da casa de família à R. nos termos da douta sentença de divórcio e do Acordão que a confirmou na integra.

Complementarmente, e sempre se assim se entender, poderá ser definida como a renda prevista no artº 1793º do Código Civil a pagar pela R. ao A. a quantia (variável, em função da taxa de juro) correspondente a metade da prestação mensal do empréstimo hipotecário, e fixado que a R. estará obrigada ao pagamento do mesmo empréstimo enquanto se mantiver na casa, e a mesma for compropriedade de ambos os ex cônjuges.».

Alegou, em resumo:

- o uso da casa de morada de família é partilhado com os dois filhos de ambos, que são menores,
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- tem suportado todas as despesas com a casa e com os filhos,

- o autor está adstrito à pensão de alimentos de 240 € mensais para os filhos, mas tem incumprido.

*

Realizada a audiência final, foi proferida sentença em 05/01/2026 com este dispositivo:

«Atribuo a casa de morada de família à R., mediante a contrapartida monetária de esta pagar em exclusivo a amortização do empréstimo contraído junto do banco, acrescida da obrigação de pagar ao A. a renda mensal de €600,00 (seiscentos euros) pela respetiva utilização, a liquidar até ao dia 8 de cada mês, e até à venda do bem a terceiro ou à partilha do bem.».

*

Apelou a ré, terminando a alegação com estas conclusões:

«1. O Tribunal entendeu – E BEM - atribuir o direito a residir na casa à R. - e aos dois filhos do casal – na esteira de duas decisões judiciais anteriores, em sede do disposto no artº 931º, nº 7, do CPC, sobre esta relevantíssima matéria.

2. Com efeito, em Primeira Instância, e no âmbito da sentença que decretou o divórcio, o Tribunal entendera então o seguinte: “(…) Ponderando os interesses da autora e do réu e tendo em mente que nos encontramos no âmbito da jurisdição voluntária, no qual a decisão a tomar deverá pautar-se por critérios de conveniência e oportunidade e não de legalidade estrita; considerando ainda que o incidente tem apenas em vista a fixação de um regime provisório “a atribuição da casa de morada de família dever ser à cônjuge, a quem os filhos menores forem confiados, e com quem residem, até à “partilha ou venda da casa”, mediante o pagamento integral do “valor relativo à amortização mensal do empréstimo para aquisição dessa habitação, bem como todos os encargos decorrentes da mesma (seguros e IMI).”

A imposição dos referidos pagamentos ao cônjuge beneficiário da atribuição traduz-se, desde logo, numa contrapartida a favor do outro: a dispensa do pagamento da sua parte da prestação bancária e restantes encargos referentes a um bem comum.” ) (5) 5 Conforme decidido no Ac. Rel. Porto de 26-05-2015 (processo n.o 5523/13.9TBVNG- B.P1) (sublinhado, destaque e negrito nossos)”

3. E, posteriormente, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou esta decisão da Primeira Instância, escrevendo-se no douto Acordão o seguinte : “(...) Ora, a factualidade provada aponta, inequivocamente, para o acerto da decisão de atribuição provisória da utilização da casa à autora, até à partilha, sem fixação de contrapartida monetária mensal a favor do réu. Essa casa é propriedade de ambos os cônjuges, em regime de compropriedade, presumindo-se que em quotas iguais. Como supra se referiu, a alegação pelo recorrente da exclusiva comparticipação financeira inicial na aquisição do bem mostra-se irrelevante, pois essa alegada diferente comparticipação financeira inicial será necessariamente ponderada com a separação definitiva do património, liquidação essa a efectuar em sede própria.
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Para o que releva, na decisão provisória e ao momento presente, será: A recorrida atualmente tem um vencimento bruto mensal de cerca de mais €1.000,00 do salário auferido pelo recorrente.

Apurou-se que o imóvel se situa na Calçada da Ajuda, perto da escola do Restelo que as crianças frequentam, foi comprado em novo em 2015 e está em bom estado de conservação, com uma sala, três quartos, um escritório, três casas de banho, varanda e cozinha.

Apenas a recorrida vem suportando as prestações de amortização do empréstimo bancário que ambos contraíram para a sua aquisição, cuja prestação mensal é no valor de € 877,00, bem como todas as despesas inerentes ao referido imóvel, tais como condomínio e seguros.

E, quanto ao interesse dos filhos, mostra-se decisiva a regulação provisória das responsabilidades parentais (transitada em julgado, porque ninguém dela recorreu), que sempre deverá ser considerada nesta decisão, face à preponderância dos citados critérios de oportunidade e conveniência.

E nessa regulação provisória ficou definido que as crianças fixam residência com a mãe, prevendo-se um extenso regime de visitas e convívio com o pai.

Em face dos factos julgados provados é de concluir que a recorrida está já onerada com a amortização do empréstimo contraído para aquisição desta casa, no valor mensal de perto de €900,00 .

A recorrida tem um salário mensal líquido aproximado de €2.400,00 e o recorrente tem um salário mensal líquido aproximado de €1.400,00, havendo um diferencial de cerca de €1.000,00 a favor da primeira.

Mas tal diferencial é consumido com as despesas de amortização do empréstimo e seguros, que vêm sendo pagos em exclusivo pela mesma.

Ponderando os interesses das partes e dos filhos e tendo em mente que nos encontramos no âmbito da jurisdição voluntária – com prevalência dos critérios de conveniência e oportunidade – mostra-se adequada a atribuição provisória dessa casa à recorrida.(…)

Vem sendo a cônjuge mulher quem, desde sempre, suporta sozinha a prestação mensal [ à época, €877,00] de amortização do empréstimo bancário que ambos os cônjuges contraíram para a aquisição do imóvel.

Atualmente todas as despesas inerentes ao referido imóvel, tais como condomínio, seguros e demais despesas como a água, eletricidade, telecomunicações e gás, são suportadas exclusivamente pela R. (…).

A imposição dos referidos pagamentos à recorrida traduz-se, desde logo, numa contrapartida a favor do recorrente: a dispensa do pagamento da sua parte da prestação bancária e restantes encargos referentes a um bem comum.(…)

Por isso, não vemos razão para discordar do acerto da decisão recorrida, improcedendo in totum a apelação (…)”
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4. Decorre destas duas decisões que nenhuma dúvida ou constrangimento tiveram as instâncias em atribuir, em sede do regime previsto no artº 931ª, nº 7, do CPC, o direito a que a R. e os seus dois filhos ficassem a residir na que foi a casa de morada de família de A. e R..

5. Portanto, a presente sentença é efetivamente uma terceira decisão judicial no mesmo sentido. E bem andou o Tribunal a quo nesta parte específica da (presente) douta sentença recorrida.

6. Lê-se na douta sentença:

“ (…) O artº 1793º do Código Civil manda atender às necessidades de cada um dos cônjuges e ao interesse dos filhos do casal. (…)”

“(…) A necessidade da casa (ou a “premência”, como vem dizer a jurisprudência; melhor se diria. A premência da necessidade ) parece ser, o fator principal a atender.

Na avaliação dessa “necessidade” da casa deve o Tribunal ter em conta a “situação patrimonial” dos ex conjuges bem como o “interesse dos filhos” – neste sentido, ver Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira in curso de Direito de Familia, volume II, 2º Ed., página 668”.

“Assim, entendemos que a utilização da casa de morada de família deve ser concedida a quem mais precisar dela.” (sic).

“(…) Revertendo para o caso dos autos, no que tange ao interesse dos filhos, resultou provado que os filhos vivem em exclusivo com a R. , tendo o seu centro de vida, as escolas que frequentam junto à casa de morada de família. É inegável que as crianças beneficiam da manutenção da sua residência junto da casa de morada de família (…)”

7. E assim, com esta e outra fundamentação – extensa - que aqui se dá por reproduzida, no que concerne ao princípio (primacial) de que “a utilização da casa deve ser concedida a quem mais precisar dela”, o Tribunal a quo atribuiu a casa à R. e principal, ainda que indiretamente, ao CC e à DD, os dois

filhos do A. e da R..

8. De todas as decisões judiciais constantes do presente processo decorre que a Primeira Instância e o Tribunal da Relação tiveram o interesse das crianças como a prioridade das prioridades a atender nesta matéria de atribuição da casa de morada de família, o que se saúda, naturalmente, como o respeito de um

princípio basilar.

9. Sucede, no entanto, que o Tribunal a quo não foi integralmente consequente com decisão referida, no que toca à fixação da contrapartida a suportar pela R. (ao A.) pelo direito a residir na que foi a casa de morada de família.
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10. A factualidade que conduziu à não atribuição ao ora A. de uma contrapartida extra, para além da já significativa contrapartida de nada ter de pagar em cada prestação do empréstimo hipotecário, e despesas conexas, evoluiu para uma situação em que ainda mais se justifica uma decisão similar, agora.

11. A prestação hipotecária, à data do anterior Acordão da Relação, era no valor de € 877,00 euros, e na presente data é de € 1.230,00 (facto provado 3.1.45) – mais 353 euros que a A. suporta agora, do que suportava à época da citada decisão.

12. O valor mensal líquido da aqui R. era aproximadamente de 2.400 euros, enquanto o do A. era de 1.400 euros. Agora o da R. é de 2.915 mensais (facto provado 3.1.46), enquanto o do A. é de €2.105,00 mensais (facto provado 3.1.24).

13. Decorre destes elementos que a A. ganha mais 515 euros do que ganhava à época do acórdão, mas também suporta mais 353 euros de prestação hipotecária, enquanto que o A. ganha mais 705 euros, suportando entretanto a pensão de 240 euros mensais.

14. Contas feitas, sem contar com outras despesas e contextos, o A. tem um saldo positivo de 465 euros, enquanto a R. tem um saldo positivo de 402 euros – menos 63 euros que o A.

15. E note-se que a R. mantém todas as despesas que já tinha de suportar anteriormente – atente-se aos seguintes factos provados:

“3.1.47. Ambas as partes têm despesas com alimentação, saúde, consumos domésticos de água, eletricidade, deslocações e gasolina, despesas escolares e extraescolares das crianças e despesas de saúde, em montante não apurado.”

“3.1.48. A R. também suporta despesas com telecomunicações, internet, TV, vestuário, calçado e livros dos filhos comuns, em montante não apurado.”

16. Acresce que a R. tem a incumbência de suportar diretamente as despesas dos dois filhos de A. e R. – e o A. apenas contribui para estas despesas com 120 euros mensais para cada um ! (facto provado 3.1.21).

17. De resto, o A. nega-se a aceitar qualquer despesas extracurricular dos filhos, e assim exime-se a pagar a sua quota parte nas respetivas contas – sendo que as crianças têm 14 e 11 anos, pelo que é fácil de perceber as despesas em causa, com atividades desportivas e culturais.

18. E enquanto a A. permanece sozinha, isto é, não voltou nem a casar, nem mantém qualquer união de facto, o R. veio dizer que mantém com uma companheira um arrendamento no montante mensal de €2.800,00, numa rua da cidade de Lisboa, facto provado 3.1.20.

19. O valor da renda em apreço revela inequivocamente que o A. já reconstruiu a sua vida em Lisboa, usufruindo de rendimentos próprios e ou da sua nova família que lhe permitem suportar uma renda de valor elevadíssimo, mesmo tendo em conta a especulação imobiliária que se vive hoje em Portugal.
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20. Note-se que no douto acórdão da Relação que referiu que a contrapartida do pagamento, pela ora R., da prestação hipotecária devida por A. e R., já era uma compensação justa pela ocupação da casa por esta última e pelos filhos do casal, já havia sido analisada, como decorre do texto do Acordão, a eventual compensação do A. pela R. – apesar da medida ser provisória, nos termos do disposto no artº 931º, nº 7, do CPC.

21. Pois apesar de não ter havido nenhuma diferença significativa na diferença entre proventos e despesas por parte da R., desde a data da emissão do Acordão e atualmente, o Tribunal a quo emitiu agora a presente sentença, estipulando uma renda de € 600,00, a somar ao valor de € 1.230,00 da prestação imobiliária.

22. Decorre desta nova exigência que a R. terá de suportar 615,00 euros de prestação imobiliária que corresponde à parte do A., mais 600,00 de renda para pagar também a este, e ainda terá de suportar mais 615,00 euros relativamente à sua própria obrigação de pagar a hipoteca ao Banco.

23. No total, a douta sentença recorrida, nesta parte, obrigará a ora R. a pagar para residir na casa de morada de família com os seus dois filhos o total de 1.830,00 euros, quando usufrui de 3.155,00 mensais. Portanto para habitação irão 58% dos seus rendimentos líquidos mensais, restando-lhe 42% para pagar as

despesas dos dois filhos, a alimentação, os transportes, o condomínio, as telecomunicações/Internet, as atividades extra curriculares, as roupas, as despesas médicas que lhe competem, a eletricidade, o gás, a água, as despesas com a viatura (velha e pequena) de que dispõe, e tudo o mais que sucede na vida das pessoas.

24. Sendo certo que a douta sentença de que ora se recorre nesta parte da fixação de uma renda de 600 euros foi emitida segundo juízos de equidade, e com base, designadamente, na avaliação da casa efetuada por perito e junta aos autos, a própria sentença contém os elementos de facto e de direito que permitem à R. defender e fundamentar que o juízo de equidade que consta da douta sentença padece de erro de julgamento, carecendo de ser revogado e substituído por outro, mais justo, mais equitativo, muito mais conforme com o direito.

25. Lê-se na douta sentença a seguinte citação: “Jorge Duarte /Pinheiro (Direito da Família Contemporâneo, 2017, 5ª edição, paginas 534 e seg) refere “O conteúdo da relação de arrendamento entre os ex-cônjuges, por exemplo, o montante da renda e a responsabilidade pelos encargos do condomínio, será definido na

sentença, com fundamentos em critérios de equidade similares aos que levaram à constituição do arrendamento. Isto significa que voltarão a ser cruciais os aspetos da situação patrimonial dos cônjuges e dos interesses dos filhos. Por conseguinte, será frequente que o valor da renda que venha a ser fixado fique aquém ou muito aquém do valor do mercado.”

26. E é citado também Nuno de Salter Cid (Sobre a atribuição judicial provisória do direito de utilizar a casa de morada de família, Julgar nº 40, Jan/Abril de 2020, págs. 49 a 72, máxime 68) que diz: “ser hoje pacífico que o montante da renda a fixar pelo tribunal não tem de corresponder ao /ou a metade do) valor locativo da casa, a considerar como limite máximo, porquanto deve ser compatível com a situação patrimonial do arrendatário, de modo a permitir salvaguardar as necessidades e os interesses que justificam a atribuição do arrendamento.”
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27. O Tribunal a quo, na douta sentença recorrida, defende mesmo que o Tribunal pode e deve fixar a renda mais ajustada à situação em causa, não tendo de atender unicamente aos valores que resultariam das regras normais de mercado, e cita acórdãos da Relação de Lisboa e do Porto, e Acórdãos do STJ, sendo o mais recente o emitido pela Relação de Lisboa, de 9.2.2017, acessível em dgsi.pt. Todas esta citações se dão aqui por reproduzidas, sendo certo que esta é uma matéria pacífica na doutrina e na jurisprudência.

28. O mesmo Salter Cid é citado quando escreve “(…) não faria sentido que o próprio Tribunal viesse inviabilizar, na prática, o objetivo da lei, mediante a fixação de um montante de renda incomportável para o ex-cônjuge beneficiado com o arrendamento – em atenção à sua maior necessidade, ao interesse dos filhos, e bem assim, a outros fatores atendíveis; este deverá pagar uma renda de acordo com o valor de mercado se, e só se, o montante em causa for compatível com a sua situação patrimonial (…).”.

29. E cabe aqui uma forte referência à feroz especulação que se vive no mercado imobiliário, e da qual resulta, no caso dado, que um apartamento adquirido por 400.000 euros em Outubro de 2015, seja avaliado em Junho de 2025, pouco menos de 10 anos depois, em 902.664,84 euros – ou seja, um incremento de mais de 125% em 10 anos, factos provados 3.1.7 e 3.1.50.

30. Ora, enquanto a inflação geral somada destes 10 anos somará 30 a 40%, o imobiliário, neste caso, sobe 125% !

31. Se fossem adoptados pelos Tribunais os critérios exclusivos do mercado para efeitos de arrendamento das casas de morada de família, tais decisões conduziriam à total inviabilização da lei, no tocante à defesa dos interesses dos menores e do ex-cônjuge que maior necessidade tivesse de ficar a residir na casa de morada de família, como muito bem diz Salter Cid, e num contexto em que a especulação imobiliária era uma fração do que é hoje.

32. Com efeito, os filhos de um proprietário de uma casa, que fiquem a viver com a mãe no seguimento de um processo de divórcio, não podem ficar a viver na rua só porque a mãe não tem as mesmas condições económicas que um qualquer cidadão francês ou americano que pode pagar o dobro do valor real de um imóvel em Lisboa ou Porto !

33. No caso concreto do presente processo, acresce a todo o presente enquadramento que o Tribunal não considerou, na sua sentença, na fixação do valor de 600 euros de renda a acrescer aos outros 615 que integram a parte do A. na prestação hipotecária, o facto da casa ser fisicamente ocupada também pelos dois filhos da A.., de 14 e de 11 anos, que assim se acabam por ser naturalmente por ocupar 2/3 de toda a área, serviços, e equipamentos da casa.

34. É evidente que quando o pai das crianças paga 120 euros para as despesas de cada uma não pode, em caso algum, esperar que estas indiretamente sejam responsáveis por 810 euros de comparticipação pela casa que têm direito a ocupar como filhos que são !!

35. A comparticipação exigida à mãe na casa que ocupa com os filhos deve corresponder à residência desta, e apenas a metade da residência dos filhos – a outra metade tem de ser suportada pelo próprio pai, quando a pensão de alimentos não comporta esse tipo de despesa , como é obviamente o caso, e com uma enorme clareza.
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36. Atendendo aos fundamentos invocados, verifica-se e comprova-se a violação designadamente do disposto no nº 1 do artº 1793º do Código Civil, que refere o seguinte:

1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.

37. Com efeito, embora o Tribunal tivesse atribuído à R. e aos seus filhos, como se impunha, o direito a residir na casa de morada de família, ao fixar o montante de 600,00 euros a pagar pela R. ao A. a acrescer ao montante de 615 euros que era já suportado por esta no pagamento de 1.230,00 da prestação hipotecária ao banco (da qual só metade é da sua conta como comproprietária), a R. ficou adstrita a pagar ao A. o valor global de 1.215,00 euros para continuar a residir na casa.

38. Tal valor é absolutamente desproporcional ao facto da R. ser ela própria também comproprietária de metade do apartamento, e de ter consigo 2 filhos menores, de 14 e 11 anos, que eles próprios ocupam 2/3 da casa, em termos de espaço físico, serviços e equipamentos, filhos para cujas despesas o pai apenas paga 240 euros mensais de pensão de alimentos.

39. Por outro lado, a R. vê-se obrigada a suportar com o seu salário líquido mensal de 2.915 euros, acrescido da tal pensão de 240 euros mensais, o valor global de 1.845,00 euros para a sua habitação e dos dois filhos (615 euros relativos à sua parte na amortização da hipoteca, 615 euros relativos à amortização da hipoteca do seu ex-cônjuge e 600 euros relativos à renda fixada pelo Tribunal), o que corresponde ao montante global de 58% dos seus rendimentos e colocam-na, com os 2 filhos, numa complicadíssima situação financeira para acorrer aos encargos inadiáveis com alimentação, roupa, calçado, transportes, eletricidade, gás, água, artigos de limpeza e higiene, despesas médicas e escolares,

despesas extra-curriculares, despesas profissionais, manutenção de viatura e seguros, condomínio e todas as restantes que existem na vida de uma mãe e de dois filhos !

40. A fixação do valor de 600 euros na sentença ora recorrida, decisão essa que obedeceu a critérios de equidade, desrespeita precisamente os princípios equitativos que devem nortear a fixação das rendas desse tipo, e assim também o disposto no artº 1793º, nº 1, do Código Civil, não levando em consideração:

- Que as questões de mercado devem soçobrar perante as necessidades dos filhos e do próprio beneficiário da atribuição do direito de residência na casa de morada de família

-Que, no caso concreto dos rendimentos e despesas de cada um dos ex-cônjuges, nada consta do processo que possa fundamentar pagamento tão elevado como 1.215,00 euros da R. ao A., mensalmente, por metade da casa, sendo certo que a situação patrimonial do A. até melhorou substancialmente relativamente à R. desde a data em que o Tribunal da Relação atribuiu provisoriamente o direito à R. de residir na casa sem qualquer outra contrapartida para além do pagamento da totalidade da prestação hipotecária total ao banco.

Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve
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a) Ser revogada parcialmente a douta sentença recorrida na parte ora impugnada, alterando-se, com recurso designadamente à equidade, o valor da renda a pagar pela ora Recorrente ao Recorrido para um valor que respeite os termos, os princípios e os objetivos do artº 1793º, nº 1 do Código Civil, mantendo-se a decisão de atribuir à Recorrente e aos seus filhos o direito a residir na casa de morada de família.».

*

O recorrido contra-alegou e requereu a ampliação do âmbito do recurso, tendo apresentado a este respeito as seguintes conclusões:

«EE. AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - Ao abrigo do disposto no artigo 636.º do CPC, vem o Recorrido impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.

FF. O concreto ponto que o Recorrido pretende impugnar é o constante da alínea 3.1.46 da matéria dada como provada:“3.1.46. O salário mensal da R. é de 2.915,00 euros líquidos mensais, a que acresce a pensão de alimentos a que o A. está adstrito, no valor de 240,00 euros mensais, valor a atualizar anualmente.”

GG. Na verdade, o rendimento líquido da Recorrente é bem maior do que o dado como provado na referida alínea, na medida em que a mesma juntou, instada pelo tribunal para tal, o seu IRS de 2023, último que havia entregue à altura.

HH. Esse documento foi entregue pela Recorrente por requerimento subscrito pelo seu mandatário a 22.04.2025, com a referência Citius 42628337.

II. Resulta desse documento que a Recorrente auferiu um rendimento global, em 2023, de 68.966,13€ (sessenta e oito mil novecentos e sessenta e seis euros e treze cêntimos), o qual sofreu retenções na fonte no valor total de 18.774,00€ (dezoito mil setecentos e setenta e quatro euros).

JJ. Ou seja, se ao rendimento global retirarmos as retenções na fonte, chegamos ao resultado líquido anual da Recorrente, o qual dá um total de 50.192,13€ (cinquenta mil cento e noventa e dois euros e treze cêntimos).

KK. Se dividirmos por 12 meses o resultado líquido anual, resulta que a Recorrente recebeu, por mês, líquido, no seu bolso, a quantia de 4.182,68€ (quatro mil cento e oitenta e dois euros e sessenta e oito cêntimos).

LL. Ao qual ainda acresce o valor que recebeu de reembolso do IRS em 2023, no montante de 1.795,00€ (mil setecentos e noventa e cinco euros), o qual, a dividir por 12 meses, acresce mais 149,58€ (cento e quarenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos).

MM. A que acrescem ainda, não nos esqueçamos, a quantia de 240,00€ (duzentos e quarenta euros) mensais de pensão de alimentos dos filhos.
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NN. Assim, a Recorrente recebe por mês a quantia líquida de 4.182,68€ + 149,58€ + 240,00€, num total de 4.572,26€ (quatro mil quinhentos e setenta e dois euros e vinte e seis cêntimos).

OO. Isto é apenas matemática que decorre dos documentos de IRS juntos pela própria, pelo que a sentença recorrida julgou mal o ponto 3.1.46 da matéria dada como provada, o qual deve ser substituído por outros três no seguinte sentido:

i. A R. auferiu um rendimento global, em 2023, de 68.966,13€ (sessenta e oito mil novecentos e sessenta e seis euros e treze cêntimos), o qual sofreu retenções na fonte no valor total de 18.774,00€ (dezoito mil setecentos e setenta e quatro euros), devendo ainda ter-se em conta o reembolso de IRS no total de 1.795,00€ (mil setecentos e noventa e cinco euros).

ii. Ao rendimento mensal líquido deve acrescer o montante de pensão de alimentos pagos pelo Pai e entregues directamente à Mãe, no valor de 240,00€ (duzentos e quarenta euros) mensais.

iii. Pelo exposto nas duas alíneas anteriores, o rendimento mensal líquido disponível da R. é de um total de 4.572,26€ (quatro mil quinhentos e setenta e dois euros e vinte e seis cêntimos).

PP. Só assim se tem em conta o valor verdadeiro de que dispõe a Recorrente no seu bolso, porque esta não recebe só o que vem no recibo mensal, pois acrescer-lhe-ão os habituais subsídios de Verão e Natal, alimentação e transporte, prémios anuais, etc.

QQ. Com este valor correctamente apurado, resulta que obrigar a Recorrente a pagar uma contrapartida de 600€, a que acresce o valor do empréstimo resulta numa percentagem do seu rendimento mensal líquido entre os 35% e os 39%, conforme a variação das taxas de crédito, o que é muitíssimo razoável e melhor do que a esmagadora maioria dos portugueses.

RR. Mais se diga, por último, que a Recorrente discorda do valor de mercado da casa, mas não atribui outro que julgue mais adequado, bem como discorda do valor da renda a pagar, mas não diz qual deveria ser, na sua óptica, o valor justo a pagar em alternativa, pelo que sempre o recurso improcederia por falta de fundamentação do mesmo nesse sentido.

SS. EM CONCLUSÃO, e face a todo o supra exposto, não merece a douta sentença sob recurso qualquer censura, nem no julgamento da matéria de facto, nem tão pouco na aplicação do direito devendo manter-se nos exatos termos em que foi proferida.

Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deverá:

a) o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, por não provado;

b) ampliado o objecto do recurso, nos termos do artigo 636.º do CPC, modificando-se o ponto 3.1.46 da matéria dada como provada e substituindo-se o mesmo por outros três novos pontos com a redacção que o Recorrido expõe nas conclusões OO. supra,».
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*

A apelante respondeu à matéria da ampliação.

*

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Questões a decidir

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante e da alegação do apelado referente à ampliação do seu âmbito, pelo que as questões a decidir são:

- impugnação de decisão sobre a matéria de facto quanto ao salário da apelante

- se a renda mensal de 600 € é excessiva

*

III – Fundamentação

A) Na sentença recorrida vem dado como provado:

1. Autora e réu casaram no dia 28 de Junho de 2009, em Alenquer, com convenção antenupcial que estipulou o regime de separação de bens.

2. Do casamento nasceu CC, no dia 25 de Julho de 2011 e DD, no dia 20 de Junho de 2014.

3. O casamento foi dissolvido por divórcio, decretado no processo de divórcio sem consentimento que correu termos como processo principal, instaurado pela aqui ré a 01.05.2021 e tendo a sentença transitado em julgado em 16.11.2022.

4. Na referida sentença, proferida a 19.04.2022, foi decidido, a título de regime

provisório, que o direito à utilização da casa de morada de família, ficava atribuído à aqui ré, até à venda ou partilha, sem a fixação de uma contrapartida monetária, atendendo a que a ré é quem suportava as despesas de amortização do empréstimo bancário que ambos os cônjuges contraíram para a aquisição do imóvel, no valor então de €877,00 mensais, e ainda suportava as demais despesas inerentes ao imóvel, como condomínio, seguros, água, eletricidade, telecomunicações.

5. No Acórdão da Relação de Lisboa, de 13.10.2022, foi confirmada a sentença da primeira instância concluindo que “A imposição dos referidos pagamentos à R. traduz-se numa contrapartida para o A., a de despensa do pagamento da sua quota parte da prestação bancária e restantes encargos referentes a um bem comum. A atribuição da pretendida compensação monetária apenas se mostraria admissível caso as despesas relativas ao bem comum fossem também repartidas mensalmente; tal não se verifica”
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6. A casa de morada de família foi adquirida por ambos os cônjuges, na constância do seu casamento, a 02.10.2015, e corresponde à fracção autónoma designada pela letra “U”, a que corresponde o Bloco 4, ..., destinada a habitação, tipologia T4, com três estacionamentos afetos ao seu uso exclusivo, do prédio urbano denominado Localização 1, afeto ao regime da propriedade horizontal, sito na Calçada 2.

7. O imóvel foi adquirido pelo preço de 400.000 €, a que acrescem os impostos, valor da escritura, registos, mobília, tudo no valor aproximado de 480.000 €.

8. Os cônjuges celebraram, a 02.10.2015, contrato de mútuo bancário no montante de 240.000 €, constituindo hipoteca a favor do banco mutuante – CGD, sendo o prazo de reembolso de 30 anos, em 360 prestações mensais.

9. No momento de aquisição do imóvel, o autor optou por investir as suas poupanças e pagou, para aquisição da casa de morada de família, pelo menos o valor de 210.000 € mediante cheques e depósitos na conta da CGD, designadamente, mas não só, os seguintes:

a) Cheque 2100685764 da conta exclusiva do réu no Banco BEST, emitido em

30/09/2013, no valor de 5.000 € (cinco mil euros), pago à empresa vendedora;

b) Cheque 9400685799 da conta exclusiva do réu no Banco BEST, emitido em

13/02/2014, no valor de 30.000 € (trinta mil euros), pago à empresa vendedora;

c) Cheque 6700685802 da conta exclusiva do réu no Banco BEST, emitido em

30/04/2014, no valor de 50.000 € (cinquenta mil euros), pago à empresa vendedora;

d) Cheque 3200787214 da conta exclusiva do réu no Banco BEST, emitido em

03/08/2015, no valor de 75.000 € (setenta e cinco mil euros), pago à empresa vendedora;

e) Cheque 7300787231 da conta exclusiva do réu no Banco BEST, emitido em

09/09/2015, no valor de 23.240,68 € (vinte e três mil duzentos e quarenta euros e sessenta e oito cêntimos), pago ao IGCP, E.P.E. para liquidação dos valores totais de IMT e IS;

f) Depósito em numerário, no valor de 200 € (duzentos euros), no dia 12/09/2015, na conta conjunta da Caixa Geral de Depósitos (CGD), onde se veio a contratar inicialmente o crédito.

g) Depósito em numerário, no valor de 500 € (quinhentos euros), no dia 12/09/2015, na conta conjunta da CGD.

h) Transferência bancária, no valor de 700 € (setecentos euros), no dia 21/09/2015, emanada da conta exclusiva do réu no Banco BEST para a conta conjunta da CGD.
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i) Transferência bancária, no valor de 500 € (quinhentos euros), no dia 22/09/2015, emanada da conta exclusiva do réu no Banco BEST para a conta conjunta da CGD.

10. O crédito obtido junto da CGD de 240.000 € foi contraído por ambos, que se confessaram solidariamente devedores, e por ser necessário à aquisição do imóvel, com a garantia da hipoteca do imóvel a favor do banco.

11. O ex-casal acordou então que a ré liquidaria sozinha a prestação mensal de

amortização do empréstimo bancário, uma vez que não tinha capitais próprios disponíveis para aplicar àquela data na compra do imóvel e que a perspetiva do ex-casal era de que ambos deveriam, no final, aquando da liquidação do empréstimo, ficar como comproprietários do imóvel.

12. A ré foi quem, desde sempre, suportou sozinha a prestação mensal de amortização do empréstimo bancário que ambos os cônjuges contraíram para a aquisição do imóvel.

13. A 20 de Julho de 2022 a ré viu-se na contingência de ter de sair da casa de

morada de família que o casal ainda habitava conjuntamente, por o ex-casal já estar separado de facto, tendo sido forçada a sair em circunstâncias concretas não apuradas nestes autos, mas que a Ré alega terem sido motivo de apresentação de queixa crime contra o aqui A., (queixa-crime nº 354/26.0 SELSB) por factos passíveis de integrar o crime de violência doméstica, cujo desfecho de desconhece.

14. Nessa data a ré solicitou a ajuda da irmã e a intervenção das autoridades policiais que se deslocaram ao local.

15. O autor, após a saída da ré, trocou as fechaduras da cas, impedindo que esta aí regressasse.

16. A ré nessa data passou a residir na casa de uma amiga, EE, em Lisboa,

onde esteve cerca de 8 meses, e posteriormente em casa de uma prima, FF, com os filhos do casal, aguardando que o aqui autor desocupasse a casa de morada de família que lhe havia sido atribuída provisoriamente nos autos de divórcio a 19.04.2022.

17. O autor ficou a viver na casa de morada de família até 14.09.2023, data em

que foi forçado a sair pelo agente de execução, no âmbito da ação executiva que a aqui ré moveu contra o aqui A. e correu termos por apenso aos autos de divórcio.

18. O autor, a partir dessa data, viu-se na contingência de ir viver para casa do seu pai, em Alcobaça, a cerca de 125 km de distância do seu local de trabalho em Lisboa e longe dos seus filhos.

19. O autor ficou a viver na casa do pai, por um período de cerca de 10 meses e, nessa altura, deslocava-se diariamente até Lisboa para vir trabalhar e de volta para Alcobaça, no final do dia de trabalho.
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20. O autor, desde Agosto de 2024 reside na Rua 3, partilhando casa com a sua atual companheira e duas filhas da atual companheira, contribuindo para o pagamento da renda, no valor de €2.800,00 e para as despesas da casa, em montante não concretamente apurado.

21. De acordo com o regime provisório de regulação das responsabilidades parentais, fixado na conferência de pais de 21.04.2022, nos autos que correm termos como apenso A:

As crianças fixaram a residência com a mãe; O progenitor passará fins-de-semana com os menores, de quinze em quinze dias, indo buscá-los ao estabelecimento de ensino no final das atividades letivas de sexta-feira, aí os entregando no inicio das atividades letivas de segunda-feira.

A título de pensão de alimentos para os menores, o progenitor contribuirá com o montante de € 120,00 euros mensais (cento e vinte euros) por menor, perfazendo um montante total de € 240,00 mensais (duzentos e quarenta euros), a liquidar através de depósito ou transferência bancária para a conta da progenitora, até ao dia 8 de cada mês, cujo NIB a progenitora se compromete a comunicar ao progenitor.

- As despesas escolares dos menores (livros, visitas de estudo e material escolar), as atividades extracurriculares( acordadas entre ambos), bem como as despesas médicas e medicamentosas, são suportadas por ambos os progenitores, em partes iguais, mediante a apresentação de documento comprovativo pelo progenitor que a suportou, no prazo de 10 dias, comprometendo-se o progenitor a suportar a sua quota-parte nestas despesas conjuntamente com a

prestação que se vencer no mês seguinte à apresentação do(s) documento(s) comprovativo(s).

22. O autor tem pago a pensão de alimentos devida aos filhos.

23. O autor ainda suporta:

a) 112,25 € (cento e doze euros e vinte e cinco cêntimos) de despesas de condomínio, divididas por 12 meses, da casa de morada de família, correspondente à metade das despesas atribuída ao Autor;

b) 35,08 € (trinta e cinco euros e oito cêntimos) - despesas de IMI, divididas por 12 meses, da casa de morada de família, correspondentes à metade das despesas atribuída ao autor,

c) 21,12 € (vinte e um euros e doze cêntimos) - despesas de seguro do automóvel do autor, divididas por 12 meses;

d) 23,28 € (vinte e três euros e vinte e oito cêntimos) - despesas de IUC do automóvel do autor, divididas por 12 meses;

e) 210 € (duzentos e dez euros), em média, referente a 1/2 das despesas com consultas de acompanhamento psicológico dos filhos do ex-casal;
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24. O salário líquido mensal do Autor ronda atualmente os €2.105,00 (dois mil

cento e cinco euros).

25. No período de 01/10/2020 a 31/10/2021 o autor esteve desempregado, auferindo a título de subsídio de desemprego o valor mensal de 1.097,30 €.

26. Em Novembro de 2021, o autor retomou a atividade profissional, passando a trabalhar para a “Ventus Consulting, Unipessoal Lda”, como gerente e auferiu a remuneração base de 970,67 € acrescido de subsídio de refeição de 76,30 € e subsídio de Natal de 260 €, tendo recebido o valor líquido de 1.019,30 €.

27. Em Dezembro de 2021 o autor auferiu a remuneração base de 2.080 €, acrescido de subsídio de refeição de 167,86 €, tendo auferido o valor líquido de 1.440,20 €.

28. Em Janeiro e Fevereiro de 2022 o autor auferiu a remuneração base de 2.080 €, acrescido de subsídio de refeição de 167,86 €, tendo auferido o valor líquido de 1.440,20 €.

29. Em Outubro de 2021 a ré auferiu a remuneração base de 3.925 € acrescido

de subsídio de refeição de 132 €, I.H.T. de 253,22 €, tendo auferido o valor líquido de 2.421,87 €.

30. Em Novembro de 2021 a ré auferiu a remuneração base de 3.925 €, acrescido de subsídio de refeição de 132 €, I.H.T. de 253,22 € e subsídio de Natal, tendo auferido o valor líquido de 4.847,87 €.

31. Em Dezembro de 2021 a ré auferiu a remuneração base de 3.925 €, acrescido de subsídio de refeição de 132 €, I.H.T. de 253,22 €, tendo auferido o valor líquido de 2.423,36 €.

32. Em Fevereiro de 2022 a ré auferiu a remuneração base de 4.429,30 €.

33. Após a separação do casal, e até 20.07.2022, ambos os cônjuges continuaram a viver na casa de morada de família, em conjunto com os filhos comuns.

34. Da vivência dos ainda cônjuges na mesma habitação resultou uma exposição indevida das crianças aos comportamentos desadequados de um para com o outro e à relação conflitual que, pelo menos desde o ano de 2020, autor e ré vêm mantendo.

35. Foi instaurado processo de promoção e proteção a favor das crianças, por P.I. que deu entrada a 18.03.2022, por parte da SEIVD, com aplicação de medida protetiva de apoio junto dos pais, a 31.01.2023, declarada finda por despacho de 07.02.2024 e arquivado o processo.

36. As crianças revelam dificuldades na relação com o pai, rejeitam conviver com este, pese embora a intervenção técnica delineada nos autos apensos, estando a intervir a Sociedade Portuguesa de Terapia Familiar desde Outubro de 2023.
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37. As crianças encontram-se bem integrados no agregado familiar da mãe, com

quem residem em exclusivo, sendo esta capaz de assegurar a prestação de todos os cuidados básicos de alimentação, saúde, educação, higiene e segurança.

38. As crianças vêm fazendo um percurso escolar regular, com bom aproveitamento e denotam ter uma integração social positiva.

39. A mãe assumiu desde sempre o cargo de encarregada de educação dos filhos, sendo considerada colaborante pela escola.

40. Beneficiam ambas as crianças de apoio psicológico.

41. Atualmente as despesas inerentes ao referido imóvel, com o condomínio e seguros, são suportadas por autor e ré em partes iguais.

42. As demais despesas como a água, eletricidade, telecomunicações e gás, são

suportadas exclusivamente pela ré.

43. Os familiares mais próximos da autora., o pai, reside na Lourinhã, a cerca de 70 km de Lisboa.

44. O pai do réu reside em Alcobaça, a cerca de 120km de Lisboa.

45. A ré tem pago e continua disponível para pagar, enquanto se mantiver no uso exclusivo da casa, e de acordo com a decisão provisória proferida nos autos de divórcio, a totalidade da mensalidade do empréstimo bancário – na altura, 877 €, valor que, entretanto, subiu por força da subida das taxas de juro, sendo presentemente de cerca de 1.230 €.

46. O salário mensal da ré é de 2.915 € líquidos mensais, a que acresce a pensão de alimentos a que o autor está adstrito, no valor de 240 € euros mensais, valor a atualizar anualmente.

47. Ambas as partes têm despesas com alimentação, saúde, consumos domésticos de água, eletricidade, deslocações e gasolina, despesas escolares e

extraescolares das crianças e despesas de saúde, em montante não apurado.

48. A ré também suporta despesas com telecomunicações, internet, TV, vestuário, calçado e livros dos filhos comuns, em montante não apurado.

49. O imóvel situa-se na Calçada da Ajuda, zona bem servida de comércio, serviços e transportes, integrada num condomínio fechado, perto das escolas do Restelo que as crianças frequentam, foi comprado em novo em 2015 e está em bom estado de conservação, sendo composto por uma sala, três quartos, um escritório, três casas de banho, varanda e cozinha.
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50. O imóvel, com a área bruta de construção privativa de 161,22 m2 e área bruta dependente de 60,90 m2, foi avaliado, com vista à determinação do seu valor de mercado, sendo o seu valor, à data de 6.06.2025, para venda de cerca de 902.664,84 € e para arrendamento, o valor unitário por metro quadrado de área bruta privativa homogeneizado apurado de 23,83 €/m2.

51. A ré teve de comprar uma cama para o quarto do filho CC e uma cama para o seu quarto, por a casa não estar equipada com esse mobiliário quando a ocupou, em setembro de 2023.

*

B) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto

Alega o apelado que a 1ª instância errou ao julgar provado no ponto 46 que o salário mensal da apelante é de 2.915 € líquidos mensais, sustentando, com base na «Demonstração de Liquidação de IRS» referente aos rendimentos do ano de 2023, que recebeu por mês, líquida, a quantia de 4.182,68 €.

Reporta-se, pois, o apelado aos rendimentos do ano de 2023.

Mas no ponto 46 a 1ª instância refere-se ao ano de 2024 pois fundamentou a sua convicção no doc. 8 – documento esse junto pela apelante em 10/12/2024 - que corresponde à «Nota de remunerações e deduções» do mês de Agosto de 2024.

Nesse doc. 8 consta: vencimento base – 4.246,80 €, isenção de horário de trabalho – 271,07 €, ticket refeição/22 dias – 159,06 € Smart Working Allowance/isento – 22 € e Smart Working Allowance/sujeito – 3, total de remunerações 4.701,93 €, total de descontos 1.786,30 €, total a pagar 2.915,63 €.

Portanto, perante o doc. 8, não impugnado, é correcto julgar provado que no mês de Agosto do ano de 2024 a apelante recebeu, deduzidos os descontos legais, a quantia de 2.915,63 € referente a retribuição mensal e prestações diversas.

Além disso, importa ter em consideração que em 29/09/2025 a apelante juntou dois documentos não impugnados que são «Nota de remunerações e deduções» referente ao mês de Fevereiro de 2025 com o total líquido de 2.945,63 € e referente ao mês de Março de 2025 com o total líquido de 2.945,63 €, que é superior ao do mês de Agosto de 2024 devido à dedução para IRS ter sido inferior..

A última sessão da audiência final foi realizada em 30/09/2025, a sentença foi proferida em 05/01/2026 e inexiste documento que permita julgar provado que nos anos de 2024 e de 2025 a apelante recebeu a título de retribuição mensal e prestações diversas, quantias líquidas superiores às indicadas nesses três recibos.

No que respeita à pensão de alimentos devida aos filhos está provado no ponto 22:

«O A. tem pago a pensão de alimentos devida aos filhos».
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Visto que essa pensão tem sido paga à apelante mas não é um rendimento seu, o respectivo valor não deve ser inserido no ponto 46, mas sim no ponto 22.

Pelo exposto, decide-se:

a) alterar o ponto 46, julgando-se provado:

«46 – No ano de 2023 a ré teve o rendimento global de 68.966,13 €, o rendimento colectável foi no valor de 59.984,54 €, as retenções na fonte foram no valor de 18.774 €, o imposto apurado foi no valor de 1.795 € e teve o reembolso de 1.795 €; em Agosto de 2024 a ré recebeu, deduzidos os descontos legais, a quantia de 2.915,63 € referente a retribuição mensal e prestações diversas; em Fevereiro de 2025 a ré recebeu, deduzidos os descontos legais, a quantia de 2.945,63 € referente a retribuição mensal e prestações diversas; em Março de 2025 a ré recebeu, deduzidos os descontos legais, a quantia de 2.945,63 € referente a retribuição mensal e prestações diversas».

b) alterar o ponto 22, julgando-se provado:

«22 - O autor tem pago à ré a pensão de alimentos devida aos dois filhos, no valor total de € 240 € mensais, valor a actualizar anualmente»

*

C) O Direito

Segundo a apelante a renda mensal de 600 € é desproporcionada face ao seu rendimento e despesas mensais e ao facto de ter a seu cargo os dois filhos, pelo que deve ser alterada a sentença nessa parte.

Porém, não indica qual o valor que considera adequado.

A 1ª instância expôs, além do mais:

«(…) decorre da natureza do arrendamento em causa, que não pode ser visto como uma relação meramente comercial, mas antes surge num contexto de proteção do cônjuge com uma posição mais frágil e dos filhos do casal, quando existam, como resulta do art.º 1793.º n.º 1 C. Civil.

In casum, ficou demonstrado que aquela casa teria um valor médio mensal de renda de €3.800,00. Sendo este um bem comum, para a R. importaria uma renda, por referência aos valores de mercado, de metade desse valor, ou seja, de €1.900,00, pois está a usufruir de um bem que também é seu. Na fixação do valor de uma renda pela atribuição da utilização casa de morada de família, o tribunal não pode deixar de levar em conta as possibilidades das partes, reveladas pela sua concreta situação pessoal e profissional, devendo ser ponderada a sua idade e estado de saúde, a sua profissão, habilitações e emprego e todos os seus rendimentos, proventos e despesas reveladores da sua situação económica e financeira.
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Os factos provados mostram que a R. tem um rendimento mensal de cerca de €3.000,00 e que já paga um valor mensal de €1.300,00 com a amortização do empréstimo e seguros, a que acresce o condomínio, no valor mensal de €112,25 e o IMI de 35,00. Com a casa tem custos fixos de aproximadamente € 1.450,00.

Deste modo, considerando o valor do imóvel de €902,000,00, bem como a situação pessoal e financeira de ambas as partes evidenciada nos autos, entende-se adequado fixar o valor da renda a ser prestada pela R. ao A. em €600,00 mensais, como contrapartida pela utilização exclusiva do bem comum que constitui a casa de morada de família.».

O processo para a atribuição da casa de morada de família está inserido no «TÍTULO XV Dos processos de jurisdição voluntária», que contém, ao que ora interessa, estas «Disposições gerais»

«Artigo 987.º

Critério de julgamento

Nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.

Artigo 988.º

Valor das resoluções

1 - Nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.

(…).»

Lembremos que foi acordado entre apelado e apelante que esta suportaria sozinha a prestação mensal de amortização do empréstimo bancário para aquisição do imóvel no ano de 2015, pois não tinha capitais próprios disponíveis, tendo sido o apelado que pagou 210.000 € com as suas poupanças. Por isso, não faz sentido a alegação de que o apelado tem a «já significativa contrapartida de nada ter de pagar em cada prestação do empréstimo bancário», que «a R. terá de suportar 615,00 euros de prestação imobiliária que corresponde à parte do A., (…), e ainda terá de suportar mais 615,00 euros relativamente à sua própria obrigação de pagar a hipoteca ao Banco» e «que o Tribunal não considerou na sua sentença,, na fixação do valor de 600 euros de renda a acrescer aos outros 615 que integram a parte do A. na prestação hipotecária (…), (da qual só metade é da sua conta como comproprietária)». Em suma, ao longo da sua alegação a apelante desconsidera que o apelado já pagou 210.000 €.

Mais alega a apelante que suporta directamente as despesas dos dois filhos, que o apelado apenas contribui com 120 € mensais para cada um e «nega-se a aceitar qualquer despesa extracurricular dos filhos». Porém, está provado que «Ambas as partes têm despesas com (…) extraescolares das crianças e despesas de saúde, em montante não apurado».
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Se a apelante entende que o valor da pensão de alimentos dos filhos é insuficiente e que o apelado deve suportar valor superior, deverá suscitar a questão no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Insurge-se também apelante com o valor fixado na sentença, dizendo que o tribunal não considerou que os dois filhos, de 14 e de 11 anos ocupam «2/3 de toda a área, serviços e equipamentos da casa» e que «quando o pai das crianças paga 120 euros para as despesas de cada uma não pode, em caso algum, esperar que estas indiretamente sejam responsáveis por 810 euros de comparticipação pela casa que têm direito a ocupar como filhos que são».

Portanto, a apelante faz este cálculo: a quota parte que lhe cabe no pagamento da prestação bancária é de 615 € e a renda fixada é de 600 €, pelo que a quota parte dos filhos correspondente à sua ocupação da casa é de 810 € (1.215:3x2).

No entanto, não tem sentido quantificar as parcelas da casa que os filhos ocupam, sendo claro que os progenitores têm o dever de lhes assegurar habitação e isso foi ponderado na sentença, como evidencia este trecho: «A propósito cita-se o art.º 1793º do CC que determina precisamente que “pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal”».

Em suma, atentos os factos provados, a renda fixada pela 1ª instância mostra-se adequada, sendo certo que nem a apelante indicou outro valor.

*

IV – Decisão

Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Lisboa, 25 de Junho de 2026

Anabela Calafate

Eduardo Petersen Silva

Carlos Miguel Marques