Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autores recorrentes: AA BB Réus recorridos: Condomínio do Prédio Sito Na Av. ..., N.ºs 11 A 11-C Banco Comercial Português, S.A. CC Novo Banco, S.A. Euroapelo, S.A. DD EE FF GG Millennium BCP Imobiliária, S.A. - Em Liquidação HH II JJ KK Os autores instauraram ação sob a forma comum de declaração, formulando os seguintes pedidos: 1. Ser anulada a putativa deliberação adotada na Assembleia de Condóminos de dia 21 de outubro de 2020 que teria revogado a Deliberação da Assembleia de Condóminos de 7 de Abril de 2017;
Jurisprudência
Processo 27404/20.0T8LSB-B.L1-6
e, cumulativamente: 1.1 Serem os RR condenados a cumprir a Deliberação adotada em 7 de abril de 2017 que determinou a realização de uma obra de beneficiação integral do Monta-autos, caso esta ainda seja possível ou, se o não for, a realizar e custear segundo a permilagem uma obra de beneficiação integral do Monta-autos que assegure as mesmas características mínimas essenciais que correspondem à obra de reparação aprovada, a saber, (i) substituição integral do equipamento existente; (ii) por outro que respeite as exigências da Diretiva Máquinas e com marcação “CE”; (iii) com estrado elevatório de, no mínimo, 2200mm de largura; (iv) com capacidade de carga de no mínimo 3000 kg; e (v) com 60 meses de garantia; e, cumulativamente 1.2. Serem os RR condenados a uma indemnização no montante de € 100 por mês e por lugar de estacionamento de que os AA. são proprietários no Prédio, desde 31 de janeiro de 2021 e até à conclusão da obra de beneficiação integral do Monta-autos deliberada em 7 de abril de 2017 ou, se esta já não for possível, de uma obra de beneficiação integral do Monta-autos que assegure (i) a substituição integral do equipamento existente; (ii) por outro que respeite as exigências da Diretiva Máquinas e com marcação “CE”; (iii) com estrado elevatório de, no mínimo, 2200mm de largura; (iv) com capacidade de carga de no mínimo 3000 kg; e (v) com 60 meses de garantia, indemnização essa a dividir em função das culpas relativas de cada um deles e supletivamente nos termos previstos no art.º 213.º; e, cumulativamente 1.3. Ser aos mesmos fixada uma sanção pecuniária compulsória (sugerindo-se o valor de € 9,98) por cada dia contado desde 31 de janeiro de 2021 e até à conclusão da obra de beneficiação integral do Monta-autos deliberada em 7 de abril de 2017, ou, se essa já não for possível, de uma obra de beneficiação integral do Monta-autos que assegure (i) substituição integral do equipamento existente; (ii) por outro monta-autos que respeite as exigências da Diretiva Máquinas e com marcação “CE”; com estrado elevatório, no mínimo, com 2200mm de largura; e (iv) capacidade de carga de no mínimo 3000 kg; (v) com 60 meses de garantia, sanção essa a dividir em função das culpas relativas de cada um dos RR. e, supletivamente, nos termos previstos no art.º 212.º ou, alternativamente a todos pedidos supra, 2. Caso não seja anulada a putativa deliberação adotada na Assembleia de Condóminos de dia 21 de outubro de 2020 que teria revogado a Deliberação da Assembleia de Condóminos de 7 de Abril de 2017, a, cumulativamente: 2.1 Serem os RR condenados a pagar uma indemnização aos AA. na quantia de € 9.153,33, a dividir entre os RR. na proporção da respetiva culpa e supletivamente nos termos previstos no art.º 212.º supra; e, cumulativamente; 2.2 Serem os RR condenados. a pagar uma indemnização aos AA. no montante de € 100 por mês e por lugar de estacionamento de que estes são proprietários no Prédio, desde 31 de janeiro de 2021 e até à conclusão de uma obra que reponha a funcionalidade do Monta-Autos e a sua conformidade com os requisitos legais, indemnização essa a dividir em função das culpas relativas de cada um deles e supletivamente nos termos previstos no art.º 213.º; e, cumulativamente
2.3. Ser fixada ao Condomínio e a todos os RR. Uma sanção pecuniária compulsória (sugerindo-se o valor de € 9,98) por cada dia desde a data de citação do Condomínio e até à conclusão de uma obra que reponha a funcionalidade do Monta-Autos e a sua conformidade com os requisitos legais, sanção essa a dividir entre os RR. pela culpa relativa de cada um deles e supletivamente nos termos previstos no art.º 212.º Para fundamentar o pedido alegaram que são proprietários de duas frações autónomas – a H e a K - do prédio urbano constituído sob o regime de propriedade horizontal sito na Avenida ..., números 11 a 11-C, sita na então freguesia de São Sebastião da Pedreira (atualmente freguesia de Arroios), concelho e distrito de Lisboa, prédio esse descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número … e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Arroios sob o número …. Cada uma dessas frações constitui um lugar de estacionamento situado na cave 3 ao qual se acede por via de um ascensor “monta-autos”, o qual está totalmente inoperacional (desligado), de forma ininterrupta, desde 19 de março de 2013. Em 7 de abril de 2017 foi deliberado em assembleia de condóminos realizar uma obra de beneficiação integral do Monta-autos com uma distribuição entre os Condóminos dos encargos decorrentes da obra diferente daquela que decorreria em função da permilagem. Os aqui autores instauraram ação de anulação parcial dessa deliberação que correu os seus termos sob o nº 6776/18.1T8LSB do Juiz 4 do Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. Foi proferida sentença julgou a ação procedente por provada e, em consequência, anulou a deliberação da Assembleia de Condóminos de 7 de abril de 2017 na parte em que foi decidida uma repartição dos encargos com a obra de substituição do Monta-Autos diferente do critério legal da permilagem, mas manteve a validade da parte da referida deliberação cuja anulação não havia sido peticionada, ou seja, mantendo a validade dessa deliberação na parte em que esta aprovou a realização da obra de beneficiação integral do Montas-autos correspondente ao orçamento 17LT8518B, de 21 de março de 2017, da Liftech. Mais decidiu que os AA. apenas estavam obrigados à contribuição para esse encargo comum na medida da permilagem inscrita no título constitutivo da propriedade horizontal — ou seja, no montante da contribuição que haviam feito. Acontece, porém, que o Condomínio e/ou a sua administração não pretendem dar execução à deliberação da Assembleia de Condóminos de 7 de abril de 2017 que aprovou validamente a realização de uma obra de beneficiação integral do Monta-autos. Tal situação causa danos aos autores por não poderem estacionar nos lugares de estacionamento de que são proprietários. * A ação foi contestada pelo condomínio e por vários réus. Foi proferido o seguinte despacho:
“Vieram os AA. instaurar a presente acção contra, além do Condomínio do Prédio sito na Avenida ..., n.ºs 11 a 11-C, Lisboa, contra os proprietários das fracções identificados na petição inicial. Peticionam: - a anulação da “putativa” deliberação da assembleia geral de condóminos id. no ponto 1. do petitório; - a condenação dos RR. a cumprir a deliberação id. em 1.1.; - a condenação dos RR. a uma indemnização no montante de € 100 por mês e por lugar de estacionamento de que os AA. são proprietários no Prédio, desde 31 de janeiro de 2021 e até à conclusão da obra de beneficiação integral do Monta-autos deliberada em 7 de abril de 2017; - a condenação dos RR. no pagamento de sanção compulsória até cumprimento daquela deliberação. Subsidiariamente (e não alternativamente), para o caso de não se entender ser de anular aquela putativa deliberação de revogação da deliberação referida em 1.1., pretendem: - a condenação dos RR. no pagamento de indemnização por privação de uso dos respectivos lugares de estacionamento; - a condenação dos RR. € 100 por mês e por lugar de estacionamento de que os AA. são proprietários no Prédio, desde 31 de janeiro de 2021 e até à conclusão da obra de beneficiação integral do Monta-autos deliberada em 7 de abril de 2017 - a condenação dos RR. no pagamento de sanção compulsória até cumprimento daquela deliberação. Ora, pese embora apenas alguns RR. tenha suscitado a sua ilegitimidade passiva, afigura-se-nos que tal ilegitimidade passiva é extensível a todos os RR. demandados na qualidade de proprietários/locatários financeiros. No que concerne ao pedido de anulação da “putativa” deliberação, registe-se que, pese embora alguma divergência jurisprudencial, tem firmado terreno a tese que sustenta a legitimidade passiva do Condomínio representado pela respectiva administração (cfr., a propósito, o Ac do STJ, de 28/09/2023, proferido no âmbito do processo n.º 1338/22.1T8MTS.P1.S1, em sede de revista excepcional, disponível no site www.dgsi.pt). No que tange aos demais pedidos, mormente a condenação no cumprimento de deliberação anteriormente adoptada e responsabilização pelos danos decorrentes de tal incumprimento, considerando o disposto no art. 1436º, n.º 1, al. i), do CC, e 12º, al. e), do CPC, será também apenas o condomínio, representado pelo respectivo administrador, parte legítima para os termos da presente acção e não os demais proprietários/condóminos.
Assim, e uma vez que tal questão ainda não foi suscitada, pelo menos quanto à totalidade dos condóminos, e com o alcance ora indicado, notifique as partes para, em 10 dias, se pronunciarem, sobre tal questão quanto a todos os RR., à excepção do R. Condomínio”. * As partes pronunciaram-se e, após, foi proferido o seguinte despacho: “Veio o 1.º Réu invocar a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, alegando, em síntese, dever a ação ser proposta contra o condomínio e contra todos os proprietários, sendo os locatários partes ilegítimas. Na senda de despacho proferido com vista ao exercício do contraditório relativamente à ilegitimidade passiva dos Réus, foram as seguintes as posições das partes: - Os Réus KK, II, EE, BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A e NOVO BANCO, S.A.; - Os Autores pugnando pela improcedência da exceção invocada. Cumpre apreciar e decidir: Nos termos do disposto no art. 1420.º n.º 1 do Código Civil: “1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.” As partes comuns do edifício são administradas pela assembleia de condóminos e um administrador (art. 1430.º n.º 1 do Código Civil), sendo que a cada condómino proprietário é atribuída a responsabilidade pelas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum, em proporção das suas frações. O condomínio tem personalidade judiciária relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador (art. 12.º alínea e) do Código de Processo Civil). A representação judiciária nas ações que tenham por objeto a impugnação de deliberações sociais (art. 1433.º n.º 6 do Código Civil) ou a execução de deliberações tomadas em sede de assembleia de condóminos (artigos 1436.º n.º 1 alínea i) e 1437.º n.º 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil). Resulta do supra exposto que, ao nível da legitimidade processual passiva, estando em causa a validade ou execução de deliberações da assembleia de condóminos, e todas as consequências daí resultantes, porque relativas às partes comuns do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, quem tem interesse em contradizer é o condomínio. De outra forma, estariam os condóminos proprietários a ser onerados duplamente pelos pedidos formulados: a oneração por via da respetiva condenação individual e a oneração por via da contribuição dos montantes necessários para cumprimento da condenação do condomínio.
Constata-se, assim, que é o 1.º Réu, condomínio, quem tem interesse direto em contradizer, porque é sobre este que recai o prejuízo em caso de procedência da ação (art. 30.º n.º 2 do Código de Processo Civil). A ilegitimidade processual consubstancia uma exceção dilatória insuprível, cuja verificação implica a absolvição dos Réus da instância (art. 576.º, 577.º e 578.º, todos do Código de Processo Civil). Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o tribunal julga procedente, porque provada, a exceção dilatória de ilegitimidade passiva dos Réus • BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. • CC, • NOVO BANCO, S.A., • EUROAPELO, S.A., • DD, • HH, • EE, • II, • FF e GG SOBRAL COSTA, • MILLENNIUM BCP IMOBILIÁRIA, S.A. — EM LIQUIDAÇÃO, • JJ Consequentemente, decide absolver estes Réus da instância. Custas a cargo dos Autores, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC”. * Inconformados com o decidido, apelaram os autores, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões: I. Em 7 de abril de 2017, a Assembleia de Condóminos do condomínio do prédio sito na Av. ..., n.° 11, em Lisboa, deliberou a realização de uma obra de beneficiação integral do monta-autos, tendo, no entanto, deliberado que a repartição do inerente encargo entre os condóminos fosse feita de uma forma distinta da que resultaria do critério legal da permilagem.
Essa deliberação foi parcialmente impugnada pelos Recorrentes, no âmbito do processo que correu termos sob o n.° 6776/18.1T8LSB, em cuja sentença, já transitada em julgado, “decid[iu] este Tribunal julgar a presente ação procedente, por provada e, em consequência, anula-se a deliberação Assembleia de Condóminos de 07.04.2017, na parte em que foi decidida uma repartição dos encargos com a obra de reparação dos monta-autos diferente do critério legal da permilagem estabelecida no título constitutivo da propriedade horizontal [...]”, mantendo-se aquela válida na parte que aprovou a realização da referida obra. II. Apesar de interpelado para esse efeito pelos Recorrentes, o condomínio não deu cumprimento à deliberação de 7 de abril de 2017, na configuração emergente da referida sentença, tendo pelo contrário manifestado por omissão não ser sua intenção efetuar qualquer obra de reparação do monta- autos, até porque, na assembleia de condóminos seguinte, que ocorreu a 21 de outubro de 2020, por um lado, a administração do condomínio recusou incluir esse ponto na respetiva convocatória e, por outro, deliberou a restituição aos Recorrentes dos montantes que estes tinham adiantado para custear a realização da obra aprovada em 7 de abril de 2017. III. Os Recorrentes intentaram a presente ação judicial, tendo nela formulado os seguintes pedidos contra o Réu condomínio e, bem assim, contra os Réus proprietários e locatários financeiros das fracções: a. Acaso o Tribunal entenda que, na assembleia de condóminos que teve lugar no dia 21 de outubro de 2020, a assembleia de condóminos não adotou uma deliberação que revogou a deliberação anterior datada de 7 de abril de 2017 (a qual havia aprovado a realização da obra do tipo pretendido pelos Recorrentes ), ou acaso o Tribunal entenda que, no dia 21 de outubro de 2020, a Assembleia de Condóminos adotou tal deliberação revogatória da anterior mas que tal deliberação revogatória é inválida, então os Recorrentes peticionaram ao Tribunal: i. Que fosse anulada a putativa deliberação adotada no dia 21 de outubro de 2020 na parte em que esta revogou a deliberação anterior da assembleia de condóminos datada de 7 de abril de 2017 e que havia aprovado a realização de uma obra do tipo pretendido pelos Recorrentes (na hipótese de o Tribunal entender que tal deliberação revogatória foi proferida); e que, cumulativamente com este pedido, e em qualquer caso, ii. Que os Réus da ação fossem condenados a cumprir a deliberação anterior da assembleia de condóminos datada de 7 de abril de 2017 que determinou a realização da obra pretendida pelos Recorrentes ou, se esta já não for possível, que fossem condenados a realizar e custear obra de efeitos e características equivalentes; e, cumulativamente com os pedidos anteriores, iii. Que os Réus da ação fossem condenados a indemnizar os Recorrentes pelos danos por estes sofridos em função da não realização atempada de uma dessas obras, desde 31 de janeiro de 2021 e até à sua integral conclusão, indemnização essa estimada em € 100 por mês e por lugar de estacionamento dos Recorrentes, a suportar pelo Réus em função da respetiva culpa individual; e, cumulativamente com os três pedidos anteriores; iv. Que os Réus da ação fossem compelidos a realizar tais obras por meio de uma sanção pecuniária compulsória diária a fixar desde 31 de janeiro de 2021 e até à integral conclusão das mesmas, cujo montante deverá ser dividido pelos Réus em função da sua culpa individual.
b. Acaso se entenda que, no dia 21 de outubro de 2020, (i) a Assembleia de Condóminos adotou uma deliberação que revogou a outra deliberação anterior de 7 de abril de 2017 e que, cumulativamente, (ii) tal deliberação de 21 de outubro de 2020 não era inválida, então nesse caso os Recorrentes peticionaram: i. Que os Réus fossem condenados a indemnizar os Recorrentes pelos danos por estes sofridos em função da omissão culposa de restituição da funcionalidade do monta-autos, desde o dia 7 de abril de 2017 (data em que foi deliberada a realização da obra pretendida pelos Recorrentes. e cuja adoção teria vindo a ser revogada em dia 21 de outubro de 2020) e o dia 31 de janeiro de 2021, indemnização essa calculada pelos Recorrentes. no montante de € 9.153,33, a repartir entre os Réus em função da respetiva culpa; e, cumulativamente com este pedido, ii. Que os Réus da ação fossem condenados a indemnizar os Recorrentes pelos danos por estes sofridos em função da não realização atempada de uma obra que permitisse a restituição da funcionalidade do Monta-Autos e a sua conformidade legal, desde 31 de janeiro de 2021 e até à integral conclusão de tal obra, indemnização essa estimada em 100€ por mês e por lugar de estacionamento dos Recorrentes, indemnização essa a suportar pelos Réus em função da sua culpa individual; e, cumulativamente com os dois pedidos anteriores; iii. Que os Réus da ação fossem compelidos a realizar uma dessas obras por meio de uma sanção pecuniária compulsória diária a fixar desde 31 de janeiro de 2021 e até à integral conclusão de uma dessas obras, cujo montante deverá ser dividido pelos Réus em função da sua culpa individual. IV. O Tribunal a quo, por intermédio da Decisão Recorrida, veio decidir no sentido da ilegitimidade passiva de todos os demais Réus que não o Réu condomínio em relação a todos os pedidos formulados na acção pelos ora Recorrentes e não apenas quanto à anulação da putativa deliberação de dia 21 de Outubro de 2020 — decisão com a qual os Recorrentes não se conformam, atenta a sua patente ilegalidade. V. Nenhuma das normas jurídicas indicadas pelo Tribunal a quo como fundamento para a Decisão Recorrida, isoladamente ou lidas em conjunto entre si, apontam no sentido de tal solução, porquanto: a. O art.° 1430.°, n.° 1, do Código Civil limita-se a dizer que a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e a um administrador, não se referindo sequer ao “condomínio”, nem atribuindo a este último legitimidade processual em matéria alguma; b. Os ns. 1 e 2 do art.° 1437.° do Código Civil disciplinam a representação do condomínio em juízo quando for parte legítima (isto é, estas normas tratam da representação judiciária), mas não delimitam o perímetro das situações em que o condomínio deve ser ou tem de ser parte legítima (não tem quaisquer implicações em quaisquer temas de legitimidade processual); tais disposições limitam-se a referir que, quando o condomínio for parte legítima numa ação judicial, a sua representação em juízo é assegurada pelo respetivo administrador, sem interferir de forma alguma na questão prévia de saber em que situações afinal o condomínio é ou tem de ser parte legítima numa ação;
c. O art.° 12.°, al. e), do CPC refere-se a um pressuposto processual inteiramente distinto da legitimidade processual, uma vez que diz respeito antes e apenas à personalidade judiciária. Delimita este artigo apenas as condições em que o condomínio — que não tem personalidade jurídica — adquire personalidade judiciária, não determinando contudo esta disposição legal as condições em que o condomínio tem de ser parte, limitando-se a identificar as situações em que tem suscetibilidade de ser parte; d. Segundo tal norma legal, o condomínio tem suscetibilidade de ser parte processual nas ações que se inserem nas “funções do administrador”, as quais se encontram previstas no art.° 1436.°, n.° 1, do Código Civil, tendo, dentre essas, a Decisão Recorrida isolado a função prevista na alínea i), ou seja, correspondente à função de “executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada”. Significa isto que o condomínio tem personalidade judiciária para poder ser parte numa ação em que se discuta a execução de deliberações da assembleia de condóminos, mas, concomitantemente, já não tem personalidade judiciária em acções em que não esteja em causa a execução de qualquer prévia deliberação da assembleia de condóminos. e. Ora, compulsando os pedidos formulados pelos Recorrentes na petição inicial, é possível observar que em vários deles não se discute de forma alguma a execução de qualquer prévia deliberação da assembleia de condóminos. Assim acontece, desde logo, nos pedidos 1.1, 1.2, 1.3, 2.1,2.2, 2.3 como formulados na petição inicial, os quais se prendem com: i. A eventual aprovação de uma obra de efeitos análogos à aprovada na deliberação de 7 de abril de 2017 (acaso a realização da obra então aprovada se haja tornado impossível); ii. A responsabilidade civil dos Réus pela omissão do seu dever de assegurar a funcionalidade do monta-autos; iii. A fixação de uma sanção pecuniária compulsória que mobilize os Réus a adoptarem as diligências necessárias à reposição da funcionalidade do monta-autos. f. Em relação a todos estes pedidos, o condomínio não tem personalidade judiciária, muito menos tem legitimidade processual, e logo não pode substituir os Réus da ação. g. O art.° 1433.°, n.° 6 do Código Civil também não é uma norma sobre legitimidade processual, incidindo antes e apenas sobre representação judiciária, sendo que tal norma, ao contrário de sugerir ou indicar que os condóminos não têm legitimidade passiva numa acção de impugnação de uma deliberação de uma assembleia de condóminos, implica precisamente que sejam eles e apenas eles a parte legítima em tal acção; nos termos desta norma o administrador de condomínio é o representante judiciário “dos condóminos contra quem são propostas ações” de anulação de deliberações da assembleia de condóminos — como aliás o sumário do Ac. do STJ de 14 de fevereiro de 1991 publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 404, p. 376, confirma. VI. O tribunal a quo fez, na Decisão Recorrida, uma errada interpretação das normas legais por si citadas e atrás referidas, confundindo personalidade judiciária com legitimidade processual, tomando representação judiciária por legitimidade processual, e retirando inaceitáveis consequências processuais de nomas que disciplinam, em exclusivo, a orgânica interna do condomínio, concluindo ilegalmente e em função de tais incorreções pela ilegitimidade processual dos Réus que não sejam o condomínio - como se viu, das próprias
normas legais citadas pelo Tribunal a quo em abono de tal posição resulta precisamente que só os condóminos, e nunca o condomínio, podem ser parte processual legítima na presente acção. VII. A Decisão Recorrida viola ainda o princípio do pedido e o disposto no art.° 609.°, n.° 1, do CPC, na medida em que os seus efeitos, caso se mantivessem - no que não se concede -, implicariam perante a procedência da acção que a responsabilização dos Réus perante os AA., ora Recorrentes, se faria de acordo com um critério de permilagem (o único funcional e permitido para distribuir encargos no interior de um condomínio), e não pela sua culpa individual. VIII. Ora, os pedidos dos AA., ora Recorrentes, de condenação dos Réus em responsabilidade civil e em sanção pecuniária compulsória numa medida que dependa da respetiva culpa individual só serão respeitados se e na medida em que os Réus civilmente responsáveis pelos danos sofridos pelos AA., ora Recorrentes, e a quem deva ser imposta a sanção pecuniária compulsória estejam na ação como Réus e nela sejam condenados em função da respetiva culpa individual - razão pela qual a presença em juízo de todos os condóminos se revela imprescindível e, portanto, legalmente imposta. IX. Só a presença na acção como Réus de todos os condóminos e não apenas do Réu condomínio garante que não há uma alteração ínvia dos pedidos formulados pelos AA., ora Recorrentes, na sua petição inicial, evita que os próprios AA., ora Recorrentes, possam ser responsabilizados pelos danos por si sofridos e ainda que o património pessoal de cada Réu deixe de poder ser convocado para responder pelas suas obrigações perante os AA., ora Recorrentes. X. Acaso não estejam na acção os demais Réus condóminos, qualquer sentença que condene apenas o condomínio a pagar aos Autores, ora Recorrentes, uma indemnização — e não também àqueles outros Réus — não poderá servir de título para execução do património pessoal dos Réus. Mais: ainda que os Recorrentes venham a executar o condomínio para efetivação da sua suposta responsabilidade civil, as acções subsequentes da administração do condomínio terão sempre de passar por deliberações da assembleia de condóminos que as tornem efetivas, o que jamais sucederá, uma vez que os Réus têm nessa Assembleia a maioria dos votos — e dificilmente colaborarão na sua própria responsabilização secundária. XI. Por outro lado, e ao contrário do que consta da Decisão Recorrida, todos os Réus têm interesse direto em contradizer a acção, nos termos do disposto no art.° 30.° n.° 1, in fine, do CPC, sendo por isso parte legítima, pois têm interesse em afastar ou reduzir a sua responsabilidade e culpa individuais. XII. E os Réus seriam prejudicados em caso de procedência da presente acção, na configuração que dela é feita pelos AA., ora Recorrentes, nos termos do disposto no art.° 30.°, ns. 2 e 3, do CPC — motivo aliás pelo qual nenhum dos Réus excecionou não ter interesse em contradizer a presente acção pelo facto de os seus interesses serem supostamente representados pelo condomínio. XIII. Ao dizer o contrário, o Tribunal a quo viola na decisão Recorrida o disposto nos arts. 30.°, ns. 1 e 2, do CPC.
XIV. Finalmente, acaso a Decisão Recorrida não seja revertida, tal determina igualmente a alteração da forma como a relação controvertida foi desenhada pelos AA., ora Recorrentes, na sua petição inicial, XV. Em violação do disposto no art.° 30.°, n.° 3, do CPC e ainda do princípio do dispositivo. XVI. Com efeito, o condomínio não tem personalidade jurídica, não titulando por isso direitos ou deveres, incluindo deveres perante os AA., ora Recorrentes, que possa incumprir. Apenas os Réus condóminos têm personalidade jurídica, apenas eles são titulares dos deveres que os AA., ora Recorrentes, entendem terem sido incumpridos e de cujo incumprimento resultam para si os danos cuja reparação reclamam. XVII. As normas legais cujo incumprimento provocou e prova danos aos Recorrentes preveem apenas deveres para os condóminos e nenhum para o condomínio em si. Assim, é cada condómino o proprietário da sua fração e comproprietário das partes comuns do edifício (cf. art.° 1420.°, n.° 1, do Código Civil); são os condóminos quem são responsáveis pelas despesas de conservação e fruição das partes comuns (cf. art.° 1424, n.° 1, do Código Civil), não o condomínio; são os condóminos — e não o condomínio — quem tem o dever de realizar as obras de reparação necessárias para impedir o detrimento da segurança, da linha arquitetónica ou do arranjo estético do edifício (cf. art. 1422.°, n.° 2, alínea a), do Código Civil). XVIII. No mesmo sentido apontam o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de março de 2014, proferido no processo 1566/11.5TBVIS.C1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 25 de junho de 2020, no processo 2478/17.4T8PTM.E1 e, bem assim, o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão datado de 15 de junho de 2022, proferido no processo 641/19.2T8PVZ.P1. XIX. E por isso a relação material controvertida foi configurada na petição inicial contra os Réus condóminos: são eles quem titulam os deveres incumpridos. XX. Se só o condomínio estiver na acção como Réu, em caso de procedência da acção só o condomínio poderá ser condenado a reparar os danos provocados aos ora Recorrentes, só o condomínio será condenado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, e só o condomínio estará vinculado a executar a obra aprovada na Deliberação de 7 de abril de 2017 ou outra de efeito equivalente. XXI. Contudo, nessa eventualidade, tendo os Réus a maioria dos votos na assembleia de condóminos, facilmente poderão obstar à eficácia e efetividade de uma sentença condenatória proferida contra o condomínio nesses termos e continuarão como até agora sem expressarem no local próprio a maioria de votos necessária para a aprovação de qualquer deliberação que determine a realização da obra do tipo pretendido pelos AA., ora Recorrentes. XXII. Nessa eventualidade, a responsabilidade civil do condomínio perante os AA., ora Recorrentes, pelo atraso na realização da referida obra nunca será efetivada. O condomínio não tem património suscetível de ser executado, e será impossível — sem a intervenção de um tribunal — atribuir a culpa pela omissão de aprovação da referida obra a quem quer que seja. Não estando os demais Réus na acção, qualquer sentença que condene apenas o condomínio a pagar uma indemnização aos Recorrentes não poderá servir de título para execução do património pessoal dos Réus condóminos.
XXIII. Os AA., ora Recorrentes, já dispõem de uma sentença que clarifica que o condomínio está obrigado a executar a obra aprovada no dia 7 de abril de 2017. Foi para obstar às insuficiências de tal sentença como título executivo perante os Réus que os AA., ora Recorrentes, promoveram a presente acção. XXIV. Assim, para a preservação do interesse em demandar dos AA., ora Recorrentes, é essencial que a configuração da titularidade dos interesses relevantes na relação controvertida não seja adulterada face à forma como foi apresentada na petição inicial, em violação do princípio do pedido e em violação do art.° 30.°, n.° 3, do CPC. XXV. Os AA., ora Recorrentes, têm a faculdade de, face à configuração fáctica da situação do monta-autos, deduzir o pedido indemnizatório perante aqueles que, na sua configuração, deram causa, por ação e/ou omissão ilícitas, aos danos por estes sofridos e incumpriram os deveres que impunham comportamento diverso e de escolherem eles, e não o Tribunal a quo, quem querem compelir a adotar certos comportamentos, através da fixação de uma sanção pecuniária compulsória. XXVI. A Decisão Recorrida violou as normas previstas nos artigos 1430.°, n.° 1, 1433.°, n.° 6, 1436.°, n.° 1, al. i) e 1437, ns. 1 e 2 do Código Civil, e ainda as normas previstas nos artigos 12.°, al. e), e 30.°, ns 1,2 e 3, do CPC, bem como o art.° 609.°, n.° 1 do CPC. XXVII. Ao decidir pela ilegitimidade passiva de todos os Réus distintos do Réu condomínio, a Decisão Recorrida violou ainda as normas previstas nos arts. 1420.°, n.° 1, 1422.°, n.° 2, alínea a), e 1424, n.° 1 do Código Civil, que impõem deveres pessoais e individuais aos condóminos — não sendo esses deveres do condomínio. * As rés BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. e MILLENNIUM BCP IMOBILIÁRIA, S.A.-EM LIQUIDAÇÃO, contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido, concluindo da seguinte forma: A. Vêm os Autores interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva dos réus condóminos e, em consequência os absolveu da presente instância, extinguido a ação. B. Carece de qualquer sentido a alegação dos Recorrentes de que o Tribunal "a quo" interpretou erradamente a lei. C. Na presente ação é peticionada a anulação de uma deliberação da assembleia de condóminos ocorrida em 21 de outubro de 2020, sendo que os restantes pedidos formulados são consequências do primeiro pedido, ou seja, da validade, ou não, dessa deliberação da assembleia de condóminos. D. Muitíssimo bem andou o Tribunal "a quo" quando conclui que "Resulta do supra exposto que, ao nível da legitimidade processual passiva, estando em causa a validade ou execução de deliberações da assembleia de condóminos, e todas as consequências daí resultantes, porque relativas às partes comuns do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, quem tem interesse em contradizer é o condomínio."
E. Tal como bem decidiu o Tribunal "a quo", as ações que visem a anulação das deliberações da assembleia de condóminos devem ser propostas contra o condomínio, representado pelo administrador, com base numa interpretação atualista do n° 6 do artigo 1433° do Código Civil, e não contra os condóminos, como aconteceu nos presentes autos. F. Diga-se que os aqui recorridos entendem que o n° 6 do artigo 1433.° do Código Civil devia ser interpretado, quer antes da entrada em vigor da Lei 8/2022, quer mesmo antes da reforma de 95/96, como atribuindo a legitimidade ao Condomínio. G. Quem defende que a legitimidade cabe ao Condomínio, sublinha que, mesmo antes da entrada em vigor da referida Lei n° 8/2022, entre os poderes do administrador se incluía o de executar as deliberações da assembleia (conforme alínea h) do artigo 1436.° do Código Civil), o que englobava o poder de pugnar pela sua validade, daí advindo a legitimidade para as ações de impugnação dessas deliberações. H. Numa variante desta mesma posição, alguma jurisprudência e doutrina têm mesmo entendido que, não podendo considerar-se que a defesa da validade das deliberações se integrasse na função de as executar, a norma expressa do n° 6 do artigo 1433.° do Código Civil atribui autonomamente esse poder (neste sentido este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 25 de setembro de 2009 e ainda Lebre de Freitas e Lopes do Rego). I. Ou seja, mesmo antes da publicação da Lei n° 8/2022, a maioria da Jurisprudência e da doutrina já entendia que a legitimidade nas ações de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos cabia ao Condomínio. J. E tal Lei n.°8/2022 veio validar tal entendimento. K. Esta corrente jurisprudencial, fundada numa interpretação atualista da alínea e) do artigo 12° do Código de Processo Civil e bem assim do n° 6 do artigo 1433° do Código Civil, assenta no entendimento de que as deliberações aprovadas exprimem a vontade do condomínio, do grupo de todo os condóminos, e não apenas daqueles que as aprovaram. L. E ainda no facto de que as ações de anulação de deliberação da assembleia de condóminos cabem no âmbito das funções exercidas pelo administrador previstas na anterior alínea h) do artigo 1436° do Código Civil, devendo, por conseguinte, serem propostas contra o condomínio representado pelo seu administrador. M. Como muitíssimo bem tem vindo a entender este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, a redação do n° 6 do art.° 1433° do Código Civil carecia de ser interpretada com recurso a uma interpretação atualista desde que entrou em vigor a reforma do Código de Processo Civil de 1995/1996, com a qual passou a ser conferida personalidade judiciária ao condomínio (isto é, a suscetibilidade de figurar como autor ou réu). N. Nesta medida, a necessidade de tal interpretação não deixa de se verificar pela entrada em vigor das alterações decorrentes da Lei 8/22, de 10/1, na exata medida em que tal diploma não alterou a redação do referido art.° 1433° do Código Civil (desde logo o seu n° 6), mas apenas (no que aqui releva) a redação do art.° 1437° do Código Civil, para que este preceito legal não mais se referisse à representação em juízo do condomínio (isto é, à sua capacidade judiciária) como se se tratasse do pressuposto da legitimidade processual do seu administrador.
O. De tal como assim o é que o legislador alterou a epígrafe do artigo 1437° do Código Civil, sendo que onde constava "legitimidade do administrador" passou a constar "representação do condomínio em juízo". P. Dito de outra forma, por não estar em causa a atuação do administrador do condomínio, em nome próprio, mas apenas no exercício dessas funções de representação, nenhum sentido fazia falar da legitimidade processual do administrador, já que tal pressuposto processual (legitimidade) havia de se reportar ao condomínio enquanto entidade com personalidade judiciária e correspondente ao universo de condóminos, representado pelo seu administrador. Q. Conclusão: As ações que visem a anulação das deliberações da assembleia de condóminos devem ser propostas contra o condomínio (colégio de condóminos), representado pelo administrador, com base numa interpretação atualista do n° 6, do artigo 1433°, do Código Civil, conjugado com o disposto nos n.° 1 e 2 do artigo 1437° do mesmo Código, na redação que lhe foi dada pela Lei n° 8/2022, de 10 de janeiro. R. Face ao supra exposto, é manifesto que os réus condóminos não são partes legítimas na presente ação. S. E não sendo partes ilegítimas quanto ao pedido principal da ação, ou seja, quanto ao pedido de anulação da deliberação, por maioria de razão, também não o são quanto aos restantes pedidos formulados pelos autores, os quais são consequência da procedência ou não deste primeiro pedido. T. Muitíssimo bem andou o Tribunal "a quo" quando sentenciou que: "Resulta do supra exposto que, ao nível da legitimidade processual passiva, estando em causa a validade ou execução de deliberações da assembleia de condóminos, e todas as consequências daí resultantes, porque relativas às partes comuns do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, quem tem interesse em contradizer é o condomínio." (sublinhado nosso). U. Pelo que carece assim de qualquer fundamento a alegação dos Recorrentes de que o Tribunal "a quo" interpretou erradamente a lei ao entender que os réus não eram partes legítimas. V. Carece igualmente de qualquer sentido alegação dos Recorrentes de que o Tribunal "a quo" violou o princípio do pedido. W. Tal como dispõe o n.° 1 do artigo 609° do Código de Processo Civil, "a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir." X. Ora, carece de qualquer sentido a alegação dos recorrentes de que ocorreu violação do principio do pedido, uma vez que o Tribunal "a quo" não condenou, nem em quantidade superior, nem em objeto diverso do que foi pedido. Y. Simplesmente entendeu, e bem, que perante a causa de pedir e o pedido, os réus condóminos não eram partes legítimas.
Z. Pela argumentação ilógica dos recorrentes todas as absolvições de instância violariam assim o principio do pedido! AA. Carece igualmente de qualquer sentido a alegação dos Recorrentes de que os réus condóminos, absolvidos da instância, têm interesse em contradizer. BB. Porque, tal como é dito na douta sentença recorrida, apenas o condomínio será eventualmente condenado nos pedidos, uma vez que: "Constata-se, assim, que é o 1° Réu, condomínio, quem tem interesse direto em contradizer, porque é sobre este que recai o prejuízo em caso de procedência da ação (art. 30.° n.° 2 do Código de Processo Civil)". (sublinhado nosso). CC. Conforme já supra exposto, podendo ser demandado diretamente o condomínio, constituindo este ao fim e ao cabo o conjunto organizado dos condóminos, e correspondendo a deliberação impugnada (objeto da ação de anulação) à expressão da vontade da assembleia de condóminos - órgão deliberativo do condomínio -, traduzindo a vontade de um todo e não de cada um dos condóminos votantes, é imperativo concluir que apenas o condomínio quem tem interesse em contradizer na ação de anulação da deliberação da assembleia de condóminos. DD. É a própria Lei, numa interpretação atualista do n° 6, do artigo 1433°, do Código Civil, conjugado com o disposto nos n.° 1 e 2 do artigo 1437° do mesmo Código, que impõe que apenas o condomínio tem interesse em contradizer. EE. É ainda absolutamente falsa a alegação dos recorrentes (constante do ponto 62 das alegações) de que nenhum dos réus condóminos invocou a sua falta de interesse em contradizer, uma vez que ambos os aqui recorridos o fizeram, tendo requerido a sua absolvição da instância, por ilegitimidade. FF. Por último, carece igualmente de qualquer sentido a alegação dos Recorrentes de que o Tribunal "a quo" alterou ilegalmente a relação material controvertida configurada pelos recorrentes (ponto G das alegações). GG. A relação material mantem-se exatamente a mesma, tal como estes a configuraram. HH. Sendo que o Tribunal "a quo" perante a causa de pedir e o pedido, entendeu e bem, que os réus condóminos não são partes legítimas. Apenas e só. Não alterou em nada a relação material controvertida. II. Concluindo: Muito bem andou o Tribunal "a quo" quando julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva dos réus condóminos e, em consequência, os absolveu da presente instância. JJ. A sentença recorrida é de aplaudir, não merecendo qualquer censura jurídica. KK. Mas, caso assim não se entenda, o que apenas aceita por mera cautela de patrocínio, caso os Venerandos Juízes Desembargadores entendam revogar a sentença objeto do presente recurso, sempre se dirá que o pedido formulado pelos recorrentes no presente recurso não poderá no entanto proceder, ou seja, não poderão os aqui recorridos serem julgados como partes legítimas nos autos.
LL. Isto porque, os aqui recorridos Banco Comercial Português, S.A. e Millennium BCP Imobiliária, S.A. - Em Liquidação vieram no âmbito da sua petição inicial arguir a sua ilegitimidade, mas com fundamentos diversos dos decididos na sentença ora recorrida. MM. Ora, o Tribunal "a quo" nunca chegou a pronunciar-se acerca das exceções invocadas pelos aqui recorridos, com fundamento, uma: no facto de não ser proprietário das frações, e outra: no facto de outra fração ser objeto de um contrato de locação financeira. NN. Pelo que, caso os Venerandos Juízes Desembargadores entendam revogar a sentença objeto do presente recurso, salvo o devido respeito, entendem os recorridos que deverá ser ordenada a baixa dos autos à 1° instância para que o Meritíssimo Juiz se possa pronunciar acerca das exceções alegadas pelos aqui recorridos na sua petição inicial. OO.No entanto, caso os Venerandos Juízes Desembargadores entendam que, ao abrigo do artigo 130° do Código de Processo Civil, dispõem de elementos suficientes para se pronunciarem desde já, em sede recursiva, acerca das exceções alegadas pelos aqui recorridos, vêm os recorridos reiterar as mesmas. PP. Neste caso, sempre se dirá que o aqui recorrido Millennium BCP Imobiliária, S.A. - Em Liquidação não é parte legítima, uma vez que vendeu as frações em data anterior à da propositura da presente ação e mesmo em data anterior à da deliberação cuja anulação é peticionada nestes autos. QQ. Com efeito, a presente ação deu entrada no dia 19.12.2020, a deliberação cuja anulação é peticionada nestes autos data de 21.10.2020 e as vendas das frações I e J ocorreram ambas de 2019. RR. Pelo exposto, o aqui recorrido Millennium BCP Imobiliária, S.A., Em Liquidação não é parte legítima, pelo que há lugar à sua absolvição da instância. SS. E o mesmo se dirá quanto ao aqui recorrido Banco Comercial Português, S.A.: este não é parte legítima. TT. Isto porque, não obstante o aqui recorrido ser proprietário da fração "A" do prédio em questão, esta é objeto de um contrato de locação financeira, celebrado com a também ré CC UU. Ora, sendo traço comum da locação financeira, a fruição onerosa e temporária de um bem, o legislador quis colocar a cargo do locatário de fração autónoma o pagamento das despesas comuns do edifício e os serviços de interesse comum, certamente em homenagem à vocação do tipo contratual, que visa o financiamento do locatário. VV. Pelo que, na esteira da Jurisprudência maioritária, em caso de locação financeira imobiliária de prédio constituído em regime de propriedade horizontal compete ao locatário financeiro imobiliário o pagamento dos encargos relativos ao condomínio. WW. Tal como previsto na clausula 13.1 do contrato e na alínea b) do n.° 1 do artigo 10.° do Decreto-Lei 149/95 de 24 de Junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 285/2001 de 3 de Novembro, é obrigação da locatária "pagar, em caso de locação de fração autónoma, as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns do edifício e aos serviços de interesse comum".
XX. Assim sendo, é a locatária CC a responsável pelo pagamento das quotizações e despesas do condomínio, e não o aqui recorrido. YY. Ora, conforme consta das atas juntas pelos recorrentes, é a locatária CC quem tem participado e exercido o seu direito de voto nas Assembleias de Condomínio. ZZ. Pelo que, as deliberações da Assembleia de Condomínio não foram apreciadas e decididas pelo proprietário económico, o aqui recorrido, mas sim por quem efetivamente detinha o gozo e fruição da fração, a locatária CC AAA. Pelo que o aqui recorrido Banco Comercial Português, S.A. não é parte legítima, pelo que há lugar à sua absolvição da instância. BBB. Concluindo: os réus condóminos não são partes legítimas nos presentes autos, carecendo o presente recurso de qualquer fundamento, não merecendo assim a douta sentença qualquer censura. *** FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos cumpre decidir. Objeto do Recurso O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, a questão a apreciar é unicamente a de determinar se, em face da pretensão deduzida pelos autores – que é o pedido decorrente da concreta causa de pedir invocada – os réus que foram absolvidos da instância são partes legítimas, como pretendem os recorrentes, ou, pelo contrário, se carecem de tal legitimidade. De referir que a legitimidade que está em causa é a legitimidade processual, que decorre do interesse em contradizer. A rés recorridas que contra-alegaram suscitaram outras questões, dizendo que, caso proceda a apelação, devem ser consideradas partes ilegítimas, como defenderam na contestação que apresentaram, mas por razões diferentes daquelas que sustentaram a decisão recorrida. Acontece, porém, que este Tribunal ad quem não pode apreciar de tais questões. Desde logo porque aquelas recorridas nem sequer vieram requerer a ampliação do objeto do recurso. Em todo o caso, mesmo que o fizessem, tal ampliação não poderia ser conhecida. Nos termos do artº 636º/1 do CPC, a ampliação só é admissível se o fundamento invocado tiver sido efetivamente apreciado pelo tribunal recorrido e a parte vencedora nele tiver decaído. O preceito diz expressamente “o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu”. A ampliação do objeto do recurso não serve para apreciar de exceções ou de outras questões que não tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido.
Serve sim para apreciar de questões já apreciadas em sentido desfavorável à parte que as alegou, a qual assume a qualidade de recorrido no recurso principal, e cuja pertinência renasce para a hipótese de procedência dos fundamentos do recurso. Não podendo as questões mencionadas ser objeto de ampliação do recurso, este Tribunal não pode conhecer de tais questões uma vez que não foram apreciadas na decisão recorrida e que, ademais, em caso de procedência do recurso, têm necessariamente de ser apreciadas pelo Tribunal a quo na medida em que as questões suscitadas referem-se à legitimidade material para a causa e não à legitimidade processual. *** Para a apreciação da questão em causa nos autos, essencialmente de direito, relevam os factos descritos no relatório antecedente, traduzindo a factualidade essencial no que concerne ao pedido e causa de pedir com vista a aferir da titularidade da legitimidade passiva na situação sub judice. Fundamentação jurídica Em causa na presente apelação está uma questão de legitimidade processual, in casu relativa à legitimidade no âmbito da propriedade horizontal, mais especificamente a muito discutida questão de saber quem, perante deliberações da assembleia de condóminos, tem legitimidade processual passiva para a ação de impugnação de tais deliberações e também, atentos o pedido e a causa de pedir, quem tem legitimidade para a ação em que se exige o cumprimento das deliberações. Como é doutrina e jurisprudência perfeitamente sedimentada e pacífica, para o apuramento do pressuposto da legitimidade processual, previsto no artº 30º do CPC, releva, unicamente, a consideração do concreto pedido e da respetiva causa de pedir. A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inicial, e é nestes termos que tem de ser apreciada. A legitimidade processual, enquanto pressuposto adjetivo para que se possa obter decisão sobre o mérito da causa, não exige a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica invocada pelo autor, bastando-se com a alegação dessa titularidade. A causa de pedir consiste “no acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer. Esse direito não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o conduzir ou produzir”1 (art.º 581º/4, do CPC). Quanto ao pedido, este consubstancia a pretensão jurídica, ou o efeito jurídico pretendido (art.º 581º/3, do CPC) que o autor dirige ao tribunal contra o réu. Ele delimita o objeto do processo e deve ser claro, expresso e lógico, derivando diretamente da causa de pedir. Se situações há em que é relativamente fácil determinar quem tem legitimidade processual para a causa, o que acontece nas situações em que a relação material controvertida está perfeitamente delineada quanto aos respetivos titulares, como é o caso nos negócios jurídicos, noutras situações tal pressuposto processual está revestido de uma maior complexidade, como é o caso nas relações no âmbito da propriedade horizontal.
A definição da relação material controvertida quanto ao pressuposto processual da legitimidade baseia-se no pedido e na causa de pedir invocados pelo autor, mas não radica nas valorações que ele faz dos factos que invocou quanto a esse pressuposto processual. Resulta sim da forma como a lei configura tal relação: no caso em apreço, se ela existe entre, por um lado, o condómino autor, e, por outro lado, a administração do condomínio e os demais condóminos ou se a relação se estabelece unicamente com o condomínio, representado pela administração. Dizem os recorrentes nas suas conclusões que o facto de terem instaurado a ação também contra os condóminos, configurando, portanto, a relação processual também em relação a eles, vincula o Tribunal. Acontece, porém, que tais considerandos são manifestamente erróneos. Tal desiderato é uma valoração, ou, melhor dizendo, uma interpretação do regime jurídico aplicável, que os autores fizeram dos factos alegados na p. i. para fundamentar a causa de pedir. Se desses factos resulta que a relação jurídica configurada nos autos existe entre os autores e também entre os condóminos ou se existe unicamente entre os autores e a administração do condomínio é algo que obviamente pertence ao domínio da aplicação do direito. Nos termos do artº 5º/1 do CPC, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir. A qualificação desses factos no que respeita à correta subsunção para determinar a respetiva eficácia jurídica, maxime para efeitos de determinação do pressuposto da legitimidade processual, é algo que incumbe ao juiz da causa no âmbito do princípio do iura novit curia, consagrado no artº 5º/3 do CPC, segundo o qual o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. O facto de os autores-recorrentes terem instaurado a ação também contra os condóminos não vincula o Tribunal, podendo – e, naturalmente, devendo – este proceder à correta qualificação/integração/interpretação dos factos que integram a causa de pedir para todos os efeitos jurídicos relevantes e, especificamente, para a determinação da legitimidade processual. Sobre a questão em apreço existe imensa doutrina e jurisprudência, que durante muito tempo se dividiu quer num sentido, quer noutro, ou seja, quer considerando que os condóminos são partes legítimas, quer considerando que a legitimidade pertence apenas ao condomínio, representado pela respetiva administração. Presentemente a jurisprudência tem sido claramente maioritária no sentido da legitimidade exclusiva da administração do condomínio. Foi nesse sentido que se decidiu no recente acórdão do STJ de 28.09.2023 (Ana Resende, proc. nº 1338/22.1T8MTS.P1.S1, in dgsi.pt), o qual foi proferido em sede de revista excecional. As instâncias tinham decidido no sentido de a legitimidade passiva para a ação de impugnação de deliberação de assembleia de condóminos caber exclusivamente ao condomínio, representado pelo administrador, pelo que o réu foi absolvido da instância (a ação tinha sido instaurada apenas contra o condómino que participou na assembleia e aprovou as deliberações em causa). Foi admitida a revista excecional atendendo à pertinência da questão suscitada, tendo sido proferida decisão que foi assim sumariada: “Na ação de impugnação de uma deliberação de assembleia de condóminos, a legitimidade passiva pertence ao condomínio, representado pelo respetivo administrador”. Na fundamentação, para sustentar tal entendimento, referiu-se o seguinte:
“2.2. Nas Instâncias, salientando o Acórdão sob recurso, foi expressamente considerado que na ação de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos a legitimidade passiva pertence ao condomínio representado pelo respetivo administrador. Na sustentação da sua posição, que aliás, e adiantando, se perfilha, não deve ser esquecido no atendimento do art.º 30, do CPC, a legitimidade enquanto pressuposto processual face à posição das partes no litígio delineado, exprime-se, como se sabe, no interesse em demandar, e por parte do réu, em contradizer a pretensão do autor, tendo em conta a relação material controvertida, como se mostra configurado pelo autor, não deixando de se sublinhar que está no seu âmago a utilidade, ou o prejuízo que possam advir às partes. Evidenciado também se mostra, que conforme o disposto no art.º 12, alínea e) do CPC, é atribuída personalidade judiciária ao condomínio, o que se entende, tal como se alude no Acórdão sob recurso, por razões de ordem prática, com vista ao exercício de poderes processuais pelo condomínio, ainda que em termos de excecionalidade, mas também sublinhado que a deliberação tomada numa assembleia de condóminos tem um conteúdo autónomo da vontade de cada um dos condóminos, individualmente considerados e distinta da simples de vontades que possam ter sido expressas. No reporte ao n.º 6, do art.º 1433, do CC, considerando a necessidade de uma interpretação atualista no sentido de o condomínio poder ser diretamente demandado, representado pelo administrador, não surge como descabido que, incumbindo a este último a execução das deliberações da assembleia de condóminos, art.º 1436, h) do CC, cumpre ao mesmo, em representação do condomínio, sustentá-las em termos processuais. 2.2.1.No sentido de atribuição de legitimidade passiva ao condomínio, veja-se Acórdão do STJ de 29.05.2007, processo n.º 1484/07, Acórdão do STJ de 14.06.2007, processo n.º 502/07, Acórdão do STJ de 24.11.20204, Acórdão do STJ de 25.09.2012, processo 3592/09.5TBPTM.E1.S1, Acórdão do STJ de 4.05.20215, Acórdão do STJ de 25.05.20216, e ainda referencia-se, Acórdão da Relação do Porto, de 4.04.20227. 2.2.2. Quanto à doutrina, refere-se o entendimento que a deliberação da assembleia de condóminos exprime a vontade do grupo que constitui o condomínio, e não dos condóminos individualmente considerados, ou dos que aprovaram a deliberação, pois as controvérsias respeitante à impugnação de uma deliberação só satisfazem necessidades coletivas, sem a atinência direta com o interesse individual ou exclusivo de um dos condóminos, com a consequência da atribuição da legitimidade. Por sua vez, considerando que a deliberação contra a qual se reage traduz a vontade do condomínio, este acaba por ser uma realidade distinta dos seus membros, pelo que assim sendo a boa solução será demandar o condomínio e não apenas os condóminos que votaram a favor da deliberação, mais entendendo no concerne ao n.º 6, do art.º 1433, do CC, que a interpretação a fazer do preceito legal não deverá ser estritamente literal, importando que se atenda aos demais elementos interpretativos, na realização de uma interpretação atualista, nomeadamente tendo em conta a vigência do DL 267/94, de 25.10, e só com a reforma de 1995/1996 estendendo-se a personalidade judiciária ao condomínio, passando este a ser a parte legítima, assumindo o administrador o papel de representante. 3. Aqui chegados, conforme acima se aludiu perfilha-se o entendimento das instâncias, que aliás, tem sido o seguido ultimamente por este Tribunal.
Com efeito, embora repisando o já dito, a deliberação da assembleia de condóminos exprime a sua vontade, e desse modo, compreende-se e tem respaldo legal que seja o condomínio, que naquele âmbito afirmou tal vontade, quem a possa sustentar em juízo, se questionada a respetiva validade ou eficácia, permitindo também agilizar o exercício do direito, que não se configurando como determinante nos presentes autos, não se mostra despiciendo em situações hodiernas, com multiplicidade de condóminos”. Também a Relação do Porto, no recente acórdão de 26.05.2026 (proc. nº 235/23.8T8PNF.P1, in dgsi.pt), decidiu o seguinte, assim sumariado: “I - As ações de impugnação das deliberações tomadas pela assembleia de condóminos devem ser instauradas contra o condomínio que será representado pelo seu administrador ou por quem a assembleia designar para tal efeito. II - Por isso, os condóminos, individualmente considerados, são parte ilegítima, se a ação visando a impugnação de uma deliberação da assembleia de condóminos é proposta contra eles”. A Relação de Évora no acórdão de 16.10.2025 (proc. nº 475/22.7T8STC.E1, in dgsi.pt), também decidiu no mesmo sentido, conforme consta do sumário: “I. Uma vez tomada, a deliberação da assembleia de condóminos tem um conteúdo colegial, autónomo da vontade de cada um dos condóminos individualmente considerada; II. Enquanto entidade vinculada pela expressão daquela vontade colectiva, o condomínio tem interesse em sustentar a validade das deliberações aprovadas e, consequentemente, em contradizer a acção de impugnação destas; III. A legitimidade passiva nas acções de anulação de deliberação da assembleia de condóminos pertence ao condomínio, representado pelo administrador ou por pessoa que a assembleia designar para o efeito; IV. Este entendimento agiliza o exercício do direito de impugnação judicial, obviando à identificação dos condóminos que votaram a favor da deliberação impugnada, tarefa que seria necessária se se considerasse que estes deviam figurar como parte, do lado passivo”. V. O n.º 6 do art.º 1433º do CC cuja redacção remonta a um momento em que o condomínio não gozava de personalidade judiciária, deve ser interpretado no sentido de que a representação processual obrigatória pelo administrador aí prevista é a do “condomínio”, pois não haveria justificação bastante para uma representação imperativa se esta tivesse por objecto as pessoas dos condóminos”. Concordamos na íntegra com a doutrina ínsita em tais arestos, que é, como se referiu, presentemente maioritária. E quanto à execução das deliberações da assembleia de condóminos, resulta diretamente da lei que tal incumbe ao administrador do condomínio, pois tal função é-lhe especificamente atribuída pelo artº 1436º/1, al. i) do CCivil. Neste aspeto não existe, portanto, qualquer dúvida de que a legitimidade processual para exigir o cumprimento das deliberações da assembleia de condóminos cabe à administração do condomínio.
Do invocado pelos autores recorrentes para fundamentar a causa de pedir e dos pedidos formulados resulta que as pretensões relativamente às quais pretendem a tutela jurisdicional são as seguintes: - impugnação da deliberação (que apelidaram de “putativa”2) que terá revogado a deliberação de 07.04.2017 que aprovou a obra de reparação dos monta-autos; - condenação no cumprimento da deliberação de 07.04.2017 no que respeita à reparação do monta-autos e demais consequências, nomeadamente indemnizatórias, decorrentes do incumprimento. Todas essas pretensões respeitam ao condomínio, representado pelo administrador. Não respeitam, de todo, aos condóminos. A violação do direito dos autores, nos termos que resultam do invocado na p. i., decorre do incumprimento da deliberação de 07.04.2017. Mesmo no que respeita à responsabilidade civil, esta recai sobre a administração, pois não são os condóminos, individualmente considerados, que têm sequer a competência funcional para cumprir as deliberações do condomínio. A intenção dos autores ao instaurar a ação contra os condóminos tem um evidente propósito de exercer pressão sobre eles no sentido de forçá-los a resolver o problema (que é obviamente um problema muito relevante, não sendo isso que está em causa) decorrente da impossibilidade de uso dos lugares de estacionamento, fazendo com que eles, por sua vez, pressionem a administração para cumprir a deliberação que havia sido tomada no sentido de fazer a obra de reparação do monta-autos. Acontece, porém, que tal propósito não tem tutela jurisdicional. Aliás, instaurar ações judiciais contra quem, de forma manifesta, não tem legitimidade para a causa, é suscetível de configurar má-fé processual, uma vez que a instauração de uma ação judicial gera naturalmente preocupação e perturbação nos demandados e é também uma fonte de despesas com mandatários e custas judiciais. Não é, portanto, lícito incomodar outrem com procedimentos judiciais relativamente aos quais falta desde logo o pressuposto da legitimidade processual, ainda que tal instauração possa, na prática, ter algum efeito na resolução do problema que está na base do litígio. Assim, face ao exposto, temos que, conforme decidido pelo Tribunal a quo, a legitimidade processual para a causa cabe unicamente ao condomínio, representado pela respetiva administração, improcedendo na íntegra o recurso. *** DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes (artº 527º/1 e 2 do CPC). Lisboa, 23mar2023
Jorge Almeida Esteves (relator) Carlos Miguel Santos Marques Maria Teresa Mascarenhas Garcia _______________________________________________________ 1. José Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, Coimbra Editora, 1996, página 54 e segs. 2. A impugnação desta deliberação resulta de forma dúbia mesmo nos termos da p. i., desde logo pela designação de “putativa” no próprio pedido, daí resultando que, aparentemente, até os autores consideram que não existiu deliberação revogatória. O pedido, nessa parte, parece ter sido “inventado” apenas para justificar a instauração da ação contra os condóminos, na medida em que só seria minimamente plausível a legitimidade destes caso houvesse uma deliberação para impugnar. Se o pedido visasse apenas o cumprimento da deliberação de 07.04.2017, a ilegitimidade processual dos condóminos era evidente atento o disposto no artº 1436º/1, al. i) do CCivil.