Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório M. N. AA Engenharia, S.A., com sede na Rua Senhora Mestra, 22, Serzedo, Vila Nova de Gaia, veio propor o presente procedimento cautelar comum não especificado contra COSEC – Companhia de Seguro de Créditos, S.A., com sede na Avenida da Liberdade, 249, 6º piso, Lisboa, e BB SPA, sociedade de direito italiano, com sede em Via Buttrio, n.º 36, Frazione Cargnacco, 33050 Pozzuolo del Friuli, Udinese, Itália, peticionando que, o Tribunal ordene, desde já, e antes da produção da prova testemunhal adiante arrolada e da citação das Requeridas, a notificação provisória e meramente intercalar da 1.ª Requerida para se abster de qualquer pagamento à 2ª Requerida, por conta dos Seguros Caução emitidos pela 1.ª Requerida (i) n.º 446.00.2014 emitido a 24-5-2023 pelo valor de €1.061.500,00 e (ii) n.º 445.00.2014 objecto de aditamento de 29-5-202025 emitido pelo valor de €686.888,33, invocando-se para o efeito o princípio da adequação e da gestão processual e da simplificação e agilização processual, tendo por referência situações equivalentes, designadamente o disposto no n.º 5 do artigo 879.º do Código de Processo Civil no que respeita à prolação de decisão provisória, sujeita a posterior alteração ou confirmação, relativamente à tutela dos direitos da personalidade de pessoas singulares que, no caso concreto, justifica o deferimento do supra requerido, atenta a muito grave, iminente e irreparável lesão dos direitos de personalidade da Requerente, igualmente relevantes, designadamente o direito ao crédito e ao bom nome em geral e, especificamente, perante as instituições financeiras, que ficará irremediavelmente prejudicado em caso de pagamento dos Seguros Caução, sob pena de assim não acontecendo, haverá que se proceder à audição das testemunhas da Requerente, face à urgência do assunto, com o risco muito provável do presente procedimento se poder tornar irremediavelmente inútil, tudo sem prejuízo da subsequente audição das testemunhas adiante arroladas que têm conhecimento directo e pessoal da factualidade aqui narrada e, naturalmente, sem prejuízo dos direitos de defesa das Requeridas. A assim se não entender, requer-se que seja a providência decretada sem audição prévia das Requeridas, ordenando-se a notificação da 1.ª Requerida para se abster imediatamente de qualquer pagamento à 2ª Requerida ao abrigo dos Seguros Caução supra identificados, da 2ª Requerida no sentido de suspender imediatamente o pedido de accionamento/pagamento dos referidos Seguros Caução, tudo sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória de valor exemplar a ser doutamente fixado pelo Tribunal por cada dia de atraso. Para tanto alegou, em resumo, que é uma empresa portuguesa que se dedica à actividade de concepção, fornecimento e instalação de equipamentos especiais, assim como à actividade de construção civil associada àquelas actividades. A 1ª Requerida é uma instituição financeira com sede em Lisboa, com quem a Requerente celebrou os contratos relativos à emissão dos Seguros Caução, cujo accionamento se pretende suspender. A 2ª Requerida é uma sociedade de direito italiano que desenvolve a sua actividade no sector da construção, sendo adjudicatária da empreitada supramencionada, sendo a beneficiária dos Seguros Caução. A Requerente veio a ser subcontratada pela 2ª Requerida para executar vários serviços e fornecimentos na subempreitada localizada nos Países Baixos.
Jurisprudência
Processo 17492/25.8T8LSB-A.L1-6
A 31 de Outubro de 2024, foi aprovado pelo Tribunal de Udine um plano de recuperação judicial da 2.ª Requerida, dada a situação de grave crise financeira em que se encontrava, com vista à reestruturação da sua dívida, que não foi cumprido. 1 Informação também acessível em: BB SPA obtém aprovação do acordo de reestruturação da dívida 2 Informação também acessível em: BB SPA, a crise se agrava: aparecem mais 100 milhões em prejuízos Tendo presente que a Requerente não se encontra em incumprimento do Subcontrato, é lógico e forçoso concluir que o accionamento dos Seguros Caução pela 2.ª Requerida visa encaixar o correspondente montante de praticamente 1,6 milhões de euros para, naturalmente, fazer face à sua situação de grave crise financeira. Segundo consta dos Seguros Caução, qualquer pedido de pagamento deve ter a respectiva assinatura autenticada por um banco de primeira classe. Não se sabe, de todo, se o signatário dos pedidos de pagamento dos Seguros Caução terá, efectivamente, poderes para, individualmente, subscrevê-los, sendo certo que a qualidade e os poderes de tal signatário deve ser necessariamente certificada por documento oficial emitido pelas entidades italianas, designadamente certidão comercial, devidamente traduzida para português e legalizada. Sendo também certo que os pedidos de pagamento não foram acompanhados de qualquer documento oficial a comprovar a qualidade e os poderes daquele signatário. Adicionalmente, e quanto ao documento emitido em papel timbrado da “Intesa Sanpaolo”, desconhece-se se a respectiva signatária tem poderes para emitir declarações em sua representação e a que título, desconhecendo-se, ainda, se detém a capacidade e os poderes necessários à autenticação de assinaturas de terceiros. Nenhum documento foi junto à declaração em causa a comprovar a qualidade e os poderes de quem a subscreve, o que terá necessariamente de ser objecto de comprovação oficial emitida pelas entidades oficiais italianas, devidamente traduzidos e legalizados. Na ausência da necessária documentação oficial italiana a comprovar as qualidades e poderes do signatário dos pedidos de pagamento e, bem assim, da signatária das declarações de suposta autenticação que os acompanham, é lógico e forçoso concluir que os pedidos de pagamento são formalmente inválidos por referência ao exigido nos Seguro-caução; Concluímos, assim, que os pedidos de pagamento são inválidos e de nenhum efeito, não cumprindo minimamente os requisitos que constam dos Seguros-Caução, nem tão pouco os requisitos legais, devendo ser rejeitados, por manifesto abuso, fraude e má fé. Caso assim não se entenda, conforme resulta do texto do Seguro-Caução n.º 446.00.2014, o pedido de accionamento deve “mencionar as obrigações do Subcontrato que a “Ordenante” incumpriu e há ainda a referir que o correspondente contrato de seguro celebrado entre a Requerente e a 1ª Requerida dispõe no seu ponto VI. Condições de Chamamento que qualquer pedido de pagamento deve ser acompanhado “de um comprovativo de que as regras contratuais foram violadas pelo tomador do seguro. No referido pedido de pagamento não é mencionada qualquer cláusula concreta do Subcontrato que terá sido incumprida em concreto pela Requerente, sendo apenas feitas menções genéricas. Por outro lado e tanto ou mais importante é que a 2.ª Requerida não juntou ao seu pedido de pagamento qualquer documento comprovativo de um qualquer incumprimento por parte da Requerente.
Já quanto ao Seguro-Caução n.º 445.00.2014 relativo ao adiantamento processado à Requerente, é condição do seu accionamento que tenha sido solicitado, pela 2.ª Requerida à Requerente a restituição do adiantamento e que, ainda, assim, esta não o tenha restituído. Nos termos do respectivo contrato celebrado com a 2.ª Requerida (Doc. 9), dispõe-se no seu ponto VI. Condições de Chamamento, que o pedido de pagamento deve ser acompanhado “de um comprovativo de que as regras contratuais foram violadas pelo tomador do seguro, não tendo o valor do adiantamento sido utilizado para a prestação dos serviços previstos no Contrato”. Ora, em momento algum, a 2.ª Requerida solicitou à Requerente a restituição do adiantamento recebido, nem podia, aliás, pelas razões adiante expostas que demonstram que o valor recebido a título de adiantamento se encontra já incorporado na subempreitada objecto do Subcontrato. Por outro lado, também não é apresentado pela 2.ª Requerida qualquer documento comprovativo de um qualquer alegado incumprimento da Requerente que nunca se verificou, designadamente a não utilização do adiantamento para a subempreitada. Sendo certo que, neste pedido de pagamento, não é sequer mencionado qualquer incumprimento por parte da Requerente; Apesar de o Subcontrato ter sido celebrado em Janeiro de 2023, a Requerente esteve impedida de executar trabalhos na subempreitada até Março de 2024, por falta de disponibilização de locais, pela 2.ª Requerida, para a Requerente poder trabalhar. Nessa sequência, a Requerente apresentou, a 27-6-2024, uma reclamação de prorrogação de prazo de 265 dias e um pedido de reposição do equilíbrio financeiro de €1.329.033,14 relativos a sobrecustos com pessoal, serviços centrais da sua sede, encargos com seguros e garantias, correspondente a uma taxa diária de €3.296,00 por dia de duração da Subempreitada, para além do prazo inicialmente previsto. A 2.ª requerida nunca respondeu a esta reclamação. Nessa sequência, a 2.ª Requerida sempre esteve em grave incumprimento das suas obrigações de pagamento relativamente aos trabalhos e fornecimentos que foram sendo executados pela Requerente. Em Julho de 2024, já se encontravam vencidas facturas no valor de €497.153,52. Em Outubro de 2024, o valor devido pela 2.ª Requerida à Requerente por conta de trabalhos executados, facturados e cujas facturas já se encontravam vencidas ascendia a €875.938,92. Parte deste montante foi regularizado, mantendo-se em dívida, em Novembro de 2024, a quantia de €291.217.34 que, em Dezembro seguinte, já tinha aumentado para €329.588,31. A 03 de Dezembro de 2024, a Requerente alertou a 2.ª Requerida para a gravidade da situação e comunicou a suspensão dos trabalhos por falta de pagamento. Em meados de Março de 2025, a dívida da 2ª Requerida, por conta de trabalhos executados, aceites, facturados e vencidos, ascendia a €770.486,41.
A 27 de Fevereiro e 10 de Março de 2025, a Requerente solicitou a regularização dos montantes então em dívida, bem como, a regularização de trabalhos executados e ainda por facturar, no valor de €1.668.375,08, para além da valorização de um conjunto alargado de trabalhos a mais resultantes de alterações ao projecto introduzidas pela 2.ª Requerente; e no dia 07 de Março também comunicou a situação ao Dono da Obra solicitando uma reunião tripartida visando a resolução das pendências existentes, sobretudo financeiras, isto é, falta de pagamentos da 2.ª Requerida à Requerente. No entanto, o valor destes trabalhos executados e ainda por facturar não foi regularizado pela 2.ª Requerida e continuou a aumentar em Março de 2025. Na sequência da comunicação da Requerente de 7 de Março e do subsequente estímulo do Dono da Obra que foi acordado entre a Requerente a 2.ª Requerida um esquema de acordos tripartidos entre estas e os fornecedores da Requerente que tinham já uma série de fornecimentos prontos para entregar em obra, no sentido de a 2.ª Requerida lhes pagar directamente o valor desses fornecimentos para, então, serem entregues em obra. Os valores que fossem pagos aos fornecedores da Requerente seriam deduzidos na facturação emitida por esta relativamente aos fornecimentos em causa, sem prejuízo do direito a receber os montantes remanescentes que lhe cabiam e cabem ao abrigo do Subcontrato. Este acordo foi aceite pela Requerente, sujeito ao prévio pagamento, pela 2.ª Requerida, dos valores então em dívida, pagamento esse feito pela 2.ª Requerida em Abril de 2025. Foram, então, celebrados acordos tripartidos. A Requerente emitiu as correspondentes facturas listadas na seguinte tabela. Todavia, a 2.ª Requerida apenas pagou as três primeiras facturas mencionadas relativas aos três acordos tripartidos ali referidos, num total de €386.992,55, não pagando as demais facturas da Requerente no valor de €1.312.372,64 que, assim, são devidas e se mostram vencidas. Em face dessa falta de pagamento pela 2.ª Requerida, os fornecimentos correspondentes não foram realizados, apesar de se encontrarem prontos a serem entregues em obra. Como consequência não foi possível realizar tais fornecimentos e as demais actividades conexas ou subsequentes, acarretando a sua suspensão por falta de frentes de obra. Entretanto, em Março de 2025, a 2.ª Requerida deixou de fazer pagamentos a vários outros subcontratados seus que, em consequência, suspenderam os respectivos trabalhos, tendo estes desmobilizado da obra os respectivos recursos, como foi o caso dos principais subempreiteiros (i) CC, (ii) DD e (iii) EE que, cientes da nova crise financeira da 2.ª Requerida, já do domínio público, estavam já em contacto com o Dono da Obra para que as pendências financeiras da 2.ª Requerida lhes sejam resolvidas. Esta situação mantém-se na presente data, a que acresce o facto de os únicos dois colaboradores da 2.ª Requerida em obra, terem rescindido o contratos de trabalho por falta de pagamento dos respectivos salários durante 3 meses. Existe ainda um conjunto de trabalhos já executados e integrados na empreitada geral que continuam por ser validados há largos meses pela 2.ª Requerida, e que ascendem a €1.712.886,60.
O conjunto dos trabalhos totalizam €3.091.919,16 (abrangendo os trabalhos devidos e não pagos até Junho de 2025). Adicionalmente, a Requerente não pode deixar de referir que, na facturação vencida, a 2.ª Requerida mantém retida a quantia de €270.358,12 como reforço do Seguro Caução inicial em caso de incumprimento da Requerente. Assim, a existir algum crédito da 2.ª Requerida por alegado incumprimento da Requerente (que não existe) deveria este ser compensado com o valor das retenções em vez de a 2.ª Requerida accionar os Seguros Caução. E é assim que os trabalhos da empreitada geral se encontram, na generalidade, suspensos e sem qualquer evolução relevante desde Março de 2025 por força da falta de pagamento da 2.ª Requerida aos seus subcontratados. No quadro da execução da subempreitada, constatou-se que os elementos de projecto fornecidos à Requerente pela 2.ª Requerida padeciam de várias inconsistências, inadequações e incompletudes e que, por isso, necessitavam de ser revistos e reformulados para sanar essas situações. E foi, assim, que a 2.ª Requerida instruiu a Requerente para que procedesse à revisão dos elementos de projecto e sanasse as situações detectadas, bem como a sua integração no sistema BIM. Bem sabendo que o Subcontrato não incluía, no seu objecto a prestação de serviços de engenharia e de revisão de projecto, mas apenas o fornecimento de equipamentos e a execução de trabalhos de construção de instalação. 161º. Assim, a Requerente mobilizou a sua equipa técnica de projecto/engenharia e procedeu à revisão dos elementos de projecto fornecidos pela 2.ª Requerida, tendo desenvolvido as correcções e sanado as inconsistências, inadequações e incompletudes. Nessa sequência, a Requerente apresentou, em Novembro de 2024, o auto relativo aos serviços em causa, totalizando €1.601.097,60 € nos quais se descrevem os serviços realizados e o respectivo valor por referência ao número de horas consumidas pela equipa técnica da Requerente A 2.ª Requerida nunca respondeu à Requerente, nunca tendo contestado este montante que é devido à Requerente. A Requerente é ainda credora da 2.ª Requerida da quantia de €487.171,13 relativos a trabalhos executados para a 2.ª Requerida num outro edifício integrado no complexo do Dono da Obra. A Requerente é ainda credora da 2.ª Requerida do montante de €157.142,00 relativo a trabalhos executados, entregues e aceites pela 2.ª Requerida no âmbito de um outro projecto, mais concretamente respeitante à construção do “Hospital Bispebjerg” localizado na Dinamarca. *
Por despacho foi ordenado o afastamento do contraditório. Foi proferido despacho a indeferir o pedido de imediata notificação intercalar da 1ª Requerida nos termos pretendidos pela Requerente. * Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela Requerente. No dia 25 de Agosto de 2025 foi proferido despacho final nos seguintes termos: “III. DECISÃO Pelo exposto, julgo procedente o pedido da Requerente e, em consequência, ordeno: a) Que a 1ª Requerida, COSEC, S.A., se abstenha de proceder a qualquer pagamento à 2ª Requerida, no âmbito dos Seguros Caução identificados nos autos, até à decisão da acção principal de que o presente procedimento cautelar for dependente; b) Que a 2ª Requerida, BB SPA, se abstenha de prosseguir com o pedido de accionamento/pagamento de tais Seguro Caução, nos termos consignados em a).” * Foi ordenada a citação das Requeridas, nos termos e para os efeitos do artigo 372º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. * Citada, veio a Requerida BB SPA, 2.ª Requerida, defender-se por excepção e por impugnação. A Requerida em sede de oposição veio deduzir excepção dilatória de incompetência internacional do Tribunal Português (pacto privativo de jurisdição). Para tanto alegou, em suma, que desde o início da relação contratual entre as Partes, configurou-se uma situação de natureza plurilocalizada, envolvendo a Requerente, sociedade comercial constituída e registada ao abrigo do direito português, a 1.ª Requerida, seguradora internacional com sede em Portugal, e a 2.ª Requerida, sociedade comercial constituída e registada segundo o direito italiano, tendo (iv) a execução do Contrato de subempreitada ocorrido nos Países Baixos. Considerando o carácter marcadamente internacional destas relações, as Partes preocuparam-se, desde o início, em definir, de forma expressa, os tribunais competentes para a resolução de eventuais litígios, bem como a lei aplicável, no exercício da sua autonomia privada para regular tais matérias.
Atente-se, a este propósito, no texto constante do anexo 8, que constituiu uma minuta para a emissão da garantia à primeira solicitação: “A presente garantia de boa execução será regida e interpretada de acordo com as URDG 758 (Uniform Rules for Demand Guarantees), e qualquer litígio decorrente desta garantia será submetido à jurisdição exclusiva do Tribunal de Udine.” O mesmo teor foi reproduzido nos seguros-caução à primeira solicitação emitidos pela 1.ª Requerida em benefício da 2.ª Requerida. Deste modo, as Partes acordaram que, em caso de litígio, seriam aplicáveis as regras internacionais elaboradas pela Câmara de Comércio Internacional para reger a emissão e execução de garantias autónomas à primeira solicitação. Por outro lado, as Partes estipularam que qualquer litígio relacionado com os seguros-caução seria submetido à jurisdição exclusiva do Tribunal de Udine. Por outras palavras, foi vontade expressa de todas Partes – incluindo a Requerente, que concordou com a inclusão da referida cláusula nos acordos e estava plenamente ciente do seu teor – que qualquer litígio decorrente dos seguros-caução fosse apreciado e decidido pelo Tribunal de Udine, com exclusão da jurisdição dos tribunais portugueses. No exercício da sua autonomia privada, as Partes celebraram um pacto privativo de jurisdição, isto é, retiraram a competência que, eventualmente, poderia caber aos tribunais nacionais e atribuíram-na a tribunais de outra jurisdição. Assim, existindo um pacto privativo de jurisdição plenamente válido, não resta senão concluir pela incompetência internacional dos tribunais portugueses, ao abrigo do disposto nos artigos 94.º e 62, alínea a), a contrario. Trata-se de uma infracção das regras de competência internacional e que determina a incompetência absoluta do tribunal (artigo 96.º, alínea a) do Código de Processo Civil), a qual constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (artigos 577.º, alínea a) e 578.º, ambos do Código de Processo Civil) que importa a absolvição da instância das Requeridas (artigo 278.º, alínea a) do Código de Processo Civil). * No exercício do contraditório veio a Requerente pugnar pela improcedência da excepção dilatória de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses. * Em 24 de Março de 2026 foi proferida decisão quanto à excepção de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses nos seguintes termos: “Da excepção de incompetência dos Tribunais Portugueses para a tramitação e decisão do presente procedimento cautelar:
Na sua oposição, a 2ª Requerida arguiu a excepção de incompetência deste Tribunal, por violação de pacto atributivo de jurisdição, alegando, para isso, em síntese, que o contrato através do qual foi instituída a obrigação de emissão da garantia à primeira solicitação, da Requerente através da 1ª Requerida, a favor da 2ª Requerida, contempla uma cláusula mediante a qual as partes consignaram que qualquer litígio emergente de tal garantia seria submetido à jurisdição exclusiva do Tribunal de Udine, tendo este mesmo clausulado sido reproduzido nos seguros-caução emitidos pela 1ª Requerida em benefício da 2ª Requerida; assim, foi vontade expressa de todas as partes, incluindo a Requerente, que qualquer litígio decorrente dos seguros-caução fosse apreciado e decidido pelo Tribunal de Udine, com exclusão da jurisdição dos tribunais portugueses. Em resposta, a Requerente pugnou pela improcedência da excepção. Cumpre decidir. Da matéria de facto já dada como indiciariamente provada, decorre que as partes se vincularam entre si, nomeadamente, nos termos da emissão de dois seguros-caução – pela 1ª Requerida, a pedido da 2ª Requerida, a favor da Requerente – a que correspondem os docs. 1 e 2 juntos com o requerimento inicial (cf. pontos 6. e 7. do elenco de factos indiciariamente provados). Estes constituíram garantias de bom cumprimento do contrato de subempreitada, conforme previsto no anexo 8 ao contrato e respectivo texto ali consignado. Nos termos desse contrato, as partes – ali intervenientes – fizeram contemplar, na parte das garantias, uma cláusula com o seguinte teor, conforme o texto já mencionado constante do anexo 8 já citado, patente, tanto para a emissão da garantia à primeira solicitação, como para o clausulado dos seguros-caução emitidos pela 1ª Requerida em benefício da 2ª Requerida (docs. 1 e 2 juntos com o requerimento inicial): «A presente garantia de boa execução será regida e interpretada de acordo com as URDG 758 (Uniform Rules for Demand Guarantees), e qualquer litígio decorrente desta garantia será submetido à jurisdição exclusiva do Tribunal de Udine». Recorde-se que, nos termos do artigo 94º, nº 1 do C.P.C., «as partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.» Sucede – como, aliás, bem assinala a Requerente – que este é um clausulado ajustado entre a entidade emitente dos seguros-caução e a entidade deles beneficiária (respectivamente nos autos, 1ª e 2ª Requerida), que não interfere, nem pode interferir, com o restrito âmbito do presente procedimento cautelar e o pedido aqui formulado. Na verdade, também como acentua a Requerente, o contrato de seguro, sendo um contrato a favor de terceiro (a 2ª Requerida), foi outorgado entre aquela e a seguradora (1ª Requerida) e dele consta, também, um pacto atributivo de jurisdição: que confere competência exclusiva a este Tribunal, nos termos das respectivas Condições Gerais e Particulares (docs. 8 a 10 juntos com o requerimento inicial) - «Todas as questões emergentes do contrato de seguro, sua interpretação, execução e inexecução, ficam subordinadas à legislação portuguesa e o foro competente é o da Comarca de Lisboa.» (cláusula IX. Condições Particulares).
Nem podia ser de outra forma: para a entidade emitente dos seguros, o contrato de subempreitada é res inter alios; sendo esta uma empresa portuguesa e tendo os seguros sido emitidos em Portugal, sempre os tribunais portugueses seriam competentes para conhecer dos respectivos pedidos cautelares aqui formulados (artigos 81º e 82º do C.P.C.). Diga-se, finalmente, que a urgência e perfunctoriedade dos procedimentos cautelares dificilmente se compadeceria com a discussão da competência do Tribunal, mais a mais quando é patente a existência de elementos de conexão claros com a jurisdição nacional, cumprindo também aludir ao regime constante do Regulamento 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (artigo 35º), mal se compreendendo, aliás, a posição assumida pela 2ª Requerida sobre esta matéria, na sua oposição. Pelo exposto, improcede a excepção de incompetência arguida pela 2ª Requerida. (…)”. * Inconformadas, veio a Requerida Rizzani de Eccher S.P.A., interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: “4. CONCLUSÕES 1. O presente recurso é interposto do Despacho de 24 de março de 2026, que julgou improcedente a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, oportunamente alegada pela ora Recorrente na sua Oposição ao procedimento cautelar instaurado pela ora Recorrida, cabendo recurso de apelação nos termos dos artigos 372.º, n.º 2, e 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC, devendo o mesmo subir em separado ao abrigo do artigo 645.º, n.º 2, do CPC. 2. Na Decisão Recorrida, o Tribunal a quo considerou, em síntese, que: (i) o pacto atributivo de jurisdição ao Tribunal de Udine constante dos Anexos 8 e 10 do Contrato de Subempreitada e das Declarações de Garantia não interferiria com o âmbito do presente procedimento cautelar; (ii) o Contrato de Subempreitada seria res inter alios relativamente à COSEC; (iii) a cláusula IX das condições particulares dos Contratos de Seguro atribuiria competência exclusiva ao foro da Comarca de Lisboa; e (iv) o artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 permitiria a manutenção da competência dos tribunais portugueses para efeitos cautelares. 3. A Recorrente não se conforma com a Decisão Recorrida, entendendo que a mesma padece de erro de julgamento quanto à exceção de incompetência internacional. 4. Com efeito, o presente litígio insere-se numa relação contratual tripartida entre a ora Recorrente, a ora Recorrida e a COSEC, no âmbito da qual foram emitidas, pela COSEC, duas Declarações de Garantia (seguro-caução) à primeira solicitação – uma relativa à garantia de execução e outra relativa à garantia do adiantamento do preço –, em conformidade com o previsto nas cláusulas 21.1 e 17.1 do Contrato de Subempreitada e respetivos Anexos 8 e 10.
5. Os Anexos 8 e 10 do Contrato de Subempreitada – que constituem parte integrante do mesmo, nos termos das respetivas cláusulas 1 e 31.1 – contêm um pacto atributivo de jurisdição exclusiva a favor do Tribunal de Udine, vinculando a ora Recorrente e a ora Recorrida. 6. O referido pacto atributivo de jurisdição foi integralmente reproduzido nas Declarações de Garantia emitidas pela COSEC, que assim se vinculou igualmente ao foro exclusivo do Tribunal de Udine. 7. Acresce que as Declarações de Garantia fazem parte integrante dos Contratos de Seguro, nos termos da cláusula primeira dos mesmos, pelo que o pacto atributivo de jurisdição ao Tribunal de Udine nelas constante integra igualmente os Contratos de Seguro, prevalecendo sobre a cláusula IX das condições particulares, que atribuiria jurisdição aos tribunais da Comarca de Lisboa. 8. Os Contratos de Seguro foram celebrados exclusivamente entre a ora Recorrida e a COSEC, sem qualquer intervenção da ora Recorrente, pelo que a cláusula IX das condições particulares – que atribui competência ao foro da Comarca de Lisboa – constitui res inter alios relativamente à ora Recorrente, não a vinculando nem podendo ser-lhe oposta. 9. Ora, não sendo a cláusula de jurisdição constante das condições particulares dos Contratos de Seguro oponível à ora Recorrente, prevalece, na relação entre todas as partes, o pacto atributivo de jurisdição ao Tribunal de Udine – o qual foi expressamente negociado e aceite pela ora Recorrente no âmbito do Contrato de Subempreitada e reproduzido nas Declarações de Garantia que integram os próprios Contratos de Seguro. 10. Se é certo que o Contrato de Subempreitada constitui res inter alios relativamente à COSEC – como reconhece a Decisão Recorrida –, o mesmo já não se verifica no que respeita às Declarações de Garantia, as quais foram emitidas pela própria COSEC e contêm, no seu texto, o pacto atributivo de jurisdição exclusiva a favor do Tribunal de Udine. 11. Assim, a Decisão Recorrida incorre numa contradição lógica insanável: por um lado, qualificou a ora Recorrente como terceiro beneficiário dos Contratos de Seguro, reconhecendo que o clausulado das Declarações de Garantia não interfere com o âmbito do procedimento cautelar; por outro, aplicou-lhe a cláusula IX das condições particulares dos Contratos de Seguro, como se a ora Recorrente fosse parte nesses contratos – sendo certo que, enquanto terceiro beneficiário, nenhuma cláusula dos Contratos de Seguro lhe pode ser oposta. 12. Se o Contrato de Subempreitada constitui res inter alios relativamente à COSEC – como reconhece a própria Decisão Recorrida –, o mesmo raciocínio impõe-se simetricamente: a cláusula IX das condições particulares dos Contratos de Seguro constitui res inter alios relativamente à ora Recorrente, prevalecendo, na relação entre todas as partes, o pacto de jurisdição constante das Declarações de Garantia, sendo este o pacto que vincula todas as partes envolvidas na presente relação contratual tripartida. 13. É princípio basilar do direito contratual, unanimemente sufragado pela jurisprudência portuguesa, que um contrato apenas produz efeitos entre as partes que o celebraram, não podendo as suas cláusulas ser invocadas contra terceiros que nele não manifestaram qualquer vontade.
14. Acresce que o pacto atributivo de jurisdição ao Tribunal de Udine é plenamente válido e eficaz ao abrigo do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, encontrando-se cumpridos todos os requisitos de forma exigidos pela alínea a) do n.º 1 do referido preceito, dado que o pacto consta expressamente de documento escrito, formalmente celebrado e do conhecimento de todas as partes. 15. O pacto atributivo de jurisdição ao Tribunal de Udine preenche igualmente o requisito previsto no artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento, na medida em que permite à ora Recorrente, beneficiária do seguro, recorrer a tribunais que não sejam os indicados na Secção 3 do Regulamento, não se verificando, pois, qualquer das limitações previstas no artigo 15.º. 16. Nos termos do artigo 25.º do Regulamento, a competência que advém de um pacto atributivo de jurisdição é exclusiva. 17. Neste contexto, isto é, estando em causa uma competência exclusiva resultante de pacto de jurisdição ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento, não tem aqui aplicação o artigo 35.º do Regulamento, o qual pressupõe a existência de uma competência meramente geral ou especial (ao abrigo das normas do referido Regulamento), e não uma competência exclusiva convencionalmente atribuída pelas partes. 18. O artigo 35.º do Regulamento não pode, pois, ser invocado para afastar ou contornar um pacto de jurisdição exclusiva validamente celebrado por todas as partes envolvidas no litígio, como é o caso do pacto atributivo de jurisdição ao Tribunal de Udine, constante das Declarações de Garantia. 19. Ainda que, por mera hipótese académica, se entendesse ser aplicável o artigo 35.º do Regulamento – o que não se concede –, sempre seria necessário verificar a existência de um nexo de conexão real entre o objeto da medida cautelar e a competência territorial dos tribunais portugueses, o qual não se verifica no caso vertente. 20. Aliás, a verdade é que a ora Recorrida sempre poderia ter requerido a mesma providência junto do Tribunal de Udine, em cumprimento do pacto de jurisdição com o qual se vinculou, não podendo o artigo 35.º servir para esvaziar o efeito útil dos pactos atributivos de jurisdição exclusiva. 21. Assim, nos termos do artigo 27.º do Regulamento, o tribunal de um Estado-Membro no qual seja instaurada uma ação relativamente à qual tenha competência exclusiva o tribunal de outro Estado-Membro, deve declarar-se oficiosamente incompetente. 22. O pacto atributivo de jurisdição ao Tribunal de Udine respeita igualmente os requisitos previstos no artigo 94.º, n.º 3, do CPC, determinando a incompetência internacional dos tribunais portugueses, ao abrigo do disposto nos artigos 94.º e 62.º, alínea a), a contrario, ambos do CPC. 23. A violação do referido pacto consubstancia uma infração das regras de competência internacional, determinando a incompetência absoluta do tribunal (artigo 96.º, alínea a), do CPC), a qual constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso (artigos 577.º, alínea a), e 578.º do CPC) e importa a absolvição da instância da ora Recorrente (artigo 278.º, alínea a), do CPC).
24. O Tribunal Recorrido incorreu, por tudo quanto supra exposto, em erro de direito ao julgar improcedente a exceção de incompetência internacional, desconsiderando que o pacto atributivo de jurisdição ao Tribunal de Udine vincula todas as partes da relação tripartida, e ao dar relevância à cláusula IX das condições particulares dos Contratos de Seguro – a qual constitui res inter alios relativamente à ora Recorrente –, bem como ao invocar o artigo 35.º do Regulamento, cuja aplicação é incompatível com a existência de um pacto de jurisdição exclusiva ao abrigo do artigo 25.º do mesmo Regulamento. 25. Em consequência, a Decisão Recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare a incompetência internacional dos tribunais portugueses e absolva a ora Recorrente da instância. 26. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências. Em face do exposto, deve o presente recurso interposto pela Requerente, ora Recorrente, ser julgado procedente e, consequentemente, a Decisão Recorrida ser revogada e substituída por outra que: a) declare a incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer do presente procedimento cautelar, por violação do pacto atributivo de jurisdição exclusiva a favor do Tribunal de Udine, validamente celebrado entre todas as partes, ao abrigo dos artigos 25.º e 27.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 e do artigo 94.º do CPC; b) reconheça que tal violação consubstancia uma infração das regras de competência internacional, determinando a incompetência absoluta do tribunal, nos termos do artigo 96.º, alínea a), do CPC; c) julgue procedente a exceção de incompetência internacional arguida pela ora Recorrente, nos termos dos artigos 576.º, 577.º, alínea a), e 578.º do CPC; d) absolva a ora Recorrente da instância, nos termos dos artigos 97.º, 99.º, n.º 1, e 278.º, alínea a), do CPC.” * A Requerente/Recorrida veio contra-alegar nos seguintes termos: “VII. CONCLUSÕES I. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 24.03.2026 pelo Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 13, que julgou totalmente improcedente a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses deduzida pela Recorrente, com fundamento em alegado pacto privativo de jurisdição a favor do Tribunal de Udine. II. Com o presente procedimento cautelar, a Recorrida pretendeu, de forma clara e inequívoca, impedir que a COSEC – seguradora portuguesa, com sede em Portugal – efetue pagamentos à Recorrente ao abrigo de seguros-caução emitidos em Portugal, com base num contrato de seguro celebrado entre duas entidades portuguesas (Recorrida e COSEC), regido pela lei portuguesa e sujeito ao foro exclusivo da Comarca de Lisboa.
III. A situação em apreço configura um típico triângulo contratual em que coexistem, de forma autónoma, três relações jurídicas: (i) o contrato de subempreitada entre Recorrida e Recorrente; (ii) as garantias autónomas/seguros-caução emitidos pela COSEC em benefício da Recorrente; e (iii) o contrato de seguro de caução celebrado entre Recorrida e COSEC, pelo qual esta se obrigou a emitir, em favor da Recorrente, os referidos seguros-caução. IV. Em coerência com essa estrutura, a relação Recorrida/Recorrente está sujeita a cláusula de jurisdição/arbitragem com sede em Amesterdão; a relação COSEC/Recorrente contém cláusula de jurisdição com previsão do Tribunal de Udine; e a relação Recorrida/COSEC é disciplinada por pacto expresso de jurisdição e lei aplicável, atribuindo competência exclusiva ao foro da Comarca de Lisboa e sujeitando o contrato de seguro à lei portuguesa. V. A Recorrida não é parte nas declarações de garantia emitidas pela COSEC em benefício da Recorrente, tal como a Recorrente não é parte no contrato de seguro celebrado entre Recorrida e COSEC; este contrato funciona como típico contrato a favor de terceiro, em que a Recorrente é mero beneficiário externo, e não parte contratual. VI. Daqui resulta que a cláusula atributiva de jurisdição a favor do Tribunal de Udine, constante das declarações de garantia, é res inter alios relativamente à Recorrida, da mesma forma que o pacto de jurisdição constante do contrato de subempreitada é res inter alios face à COSEC, não podendo nenhum desses pactos ser mobilizado para derrotar a convenção de foro livremente acordada entre Recorrida e COSEC no contrato de seguro de caução. VII. Ao invés, o pacto de jurisdição inserto nas apólices entre Recorrida e COSEC, que subordina “todas as questões emergentes do contrato de seguro” à lei portuguesa e ao foro da Comarca de Lisboa, cumpre integralmente os requisitos do artigo 94.º do CPC e é igualmente válido à luz do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, enquanto convenção escrita entre duas partes domiciliadas em Estado-Membro, relativa a litígios civis e comerciais sobre direitos disponíveis. VIII. O objeto imediato do presente procedimento cautelar não é a relação externa de garantia entre COSEC e Recorrente, nem a interpretação do texto das garantias, mas sim a relação interna de seguro entre Recorrida e COSEC, bem como a suspensão de concretos pagamentos que uma seguradora portuguesa se prepara para efetuar, em Portugal, ao abrigo desse contrato de seguro sujeito ao foro de Lisboa. IX. Donde, o pacto de jurisdição em favor do Tribunal de Udine, ainda que válido entre COSEC e Recorrente no seu âmbito próprio, não pode afastar a jurisdição portuguesa neste procedimento cautelar, sob pena de negar eficácia ao pacto de foro celebrado entre duas entidades portuguesas e de subverter o critério legal de competência internacional consagrado nos artigos 81.º e 82.º do CPC. X. Acresce que a Recorrente apenas assume, in casu, a posição de parte processual porque estamos perante um verdadeiro litisconsórcio necessário passivo, nos termos do artigo 33.º, n.º 2, do CPC, sendo indispensável a intervenção da garante COSEC e da beneficiária Recorrente para que a decisão a proferir produza o seu efeito útil normal relativamente ao pedido de suspensão do acionamento das garantias.
XI. No litisconsórcio necessário, como expressamente decorre do artigo 35.º do CPC, há uma única ação com pluralidade de sujeitos, e não uma multiplicidade de acções independentes que cada litisconsorte possa moldar livremente, designadamente quanto à definição do tribunal competente ou à imposição de pactos de jurisdição estranhos à relação principal sub judice. XII. A presença da Recorrente em juízo decorre, pois, da necessidade de garantir a utilidade e coerência da decisão cautelar – que terá reflexos na sua esfera jurídica enquanto beneficiária – e não de qualquer poder seu de refazer o desenho jurisdicional livremente acordado, em momento anterior, entre a Recorrida e a COSEC, enquanto partes de um contrato de seguro regido pela lei portuguesa e sujeito ao foro da Comarca de Lisboa. XIII. Transformar o litisconsórcio necessário num instrumento para permitir a um terceiro, chamado ao processo apenas para evitar a frustração do efeito útil da sentença, deslocar a instância para um foro estrangeiro, seria perverter a ratio do artigo 33.º do CPC, que visa evitar decisões contraditórias e assegurar que a decisão regula definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado, e não proporcionar uma via de fuga ao foro natural da relação principal. XIV. Cumpre ainda sublinhar que, mesmo num cenário puramente hipotético em que o mérito da ação principal viesse a ser apreciado noutro Estado-Membro – o que a Recorrida não concede – o artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 consagra uma competência cautelar autónoma a favor dos tribunais portugueses, permitindo que as medidas provisórias previstas na lei processual nacional sejam requeridas em Portugal, “mesmo que os tribunais de outro Estado-Membro sejam competentes para conhecer do mérito da causa” – o que nem é o caso! XV. A letra do artigo 35.º do Regulamento é clara, não contendo qualquer distinção entre competência de mérito de fonte geral, especial, exclusiva ou convencional, e não permitindo, por isso, excluir os casos em que exista pacto de jurisdição exclusiva – em todos os casos, admite-se que o tribunal de outro Estado-Membro, concretamente ligado à situação, possa decretar medidas provisórias. XVI. No caso concreto, existem múltiplos e intensos elementos de conexão com a ordem jurídica portuguesa, pois a Recorrida é sociedade portuguesa com sede em Portugal, a COSEC é seguradora portuguesa com sede em Portugal, o contrato de seguro foi celebrado em Portugal, entre duas partes portuguesas, é regido pela lei portuguesa e sujeito ao foro da Comarca de Lisboa, os hipotéticos pagamentos a efetuar pela COSEC à Recorrente seriam realizados em Portugal, e o impacto patrimonial desses pagamentos recairia primacialmente sobre o património da Recorrida, situado em Portugal. XVII. Não oferece, assim, qualquer dúvida que o objeto da medida cautelar – suspensão de pagamentos a efetuar por uma seguradora portuguesa, em Portugal, ao abrigo de contrato de seguro sujeito ao foro de Lisboa – se encontra intimamente ligado à jurisdição portuguesa, satisfazendo amplamente o requisito de “conexão real” que o artigo 35.º do Regulamento impõe. XVIII. A interpretação defendida pela Recorrente – segundo a qual a existência de um pacto de jurisdição exclusiva quanto aos tribunais de Udine eliminaria por completo a possibilidade de recorrer à competência cautelar do artigo 35.º e obrigaria uma entidade portuguesa a instaurar em Udine, com urgência extrema, um procedimento cautelar destinado a travar pagamentos a efetuar por uma seguradora portuguesa em Portugal – conduz a
resultados manifestamente absurdos e incompatíveis com a finalidade de tutela efetiva e célere que preside às medidas provisórias. XIX. Com efeito, impor que a Recorrida, empresa portuguesa, segurada por uma seguradora portuguesa, tivesse de litigar num foro estrangeiro, remoto e alheio à realidade do litígio, para impedir pagamentos a realizar em Portugal, seria, na prática, esvaziar a utilidade das providências cautelares e anular a proteção que o artigo 35.º do Regulamento visa precisamente garantir face ao caráter fulminante das garantias “on first demand”. XX. A solução preconizada pela Recorrente implicaria, ademais, uma subversão da autonomia privada das partes portuguesas que acordaram o foro da Comarca de Lisboa no contrato de seguro de caução, permitindo que a mera qualidade de beneficiária externa de garantias fosse transmutada num alegado “direito” de impor foro estrangeiro a duas entidades portuguesas, em frontal colisão com o artigo 94.º do CPC e com o próprio espírito do Regulamento (UE) n.º 1215/2012. XXI. Pelo contrário, a decisão recorrida fez correta aplicação conjugada dos artigos 81.º e 82.º do CPC (quanto à competência internacional dos tribunais portugueses), do artigo 94.º do CPC (quanto aos pactos de jurisdição) e dos artigos 25.º e 35.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, tendo concluído, com inteira razão, pela competência dos tribunais portugueses para conhecer do presente procedimento cautelar. XXII. Em suma, o recurso da Recorrente não logra infirmar nenhum dos fundamentos centrais da decisão recorrida, limitando-se a pretender deslocar, para um foro estrangeiro, um litígio que é, na sua essência, português, quanto às partes principais, ao contrato de seguro em causa, à lei aplicável, ao foro eleito e aos efeitos patrimoniais da providência requerida. Nestes termos, e por tudo quanto vem alegado, deve o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o despacho recorrido que julgou improcedente a exceção de incompetência internacional, devendo declarar-se a competência dos tribunais portugueses, concretamente do Juízo Central Cível de Lisboa, para conhecer do presente procedimento cautelar. Assim decidindo, farão V. Exas., Venerandos Desembargadores, a costumada JUSTIÇA!” * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *
II. O objecto e a delimitação do recurso Colhidos os vistos, sabendo que o recurso é objectivamente delimitado pelo teor do requerimento de interposição (artigo 635º, nº 2 do Código de Processo Civil) pelas conclusões (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, todos do Código de Processo Civil) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas e, ainda pelas questões que o Tribunal de Recurso possa ou deva conhecer ex officio e cuja apreciação não se mostre precludida. A tanto acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir expostas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são: - da incompetência internacional dos Tribunais Portugueses. * III. Os factos Factos ou actos processuais referidos e datados no relatório que antecede. * IV. O Direito IV. 1 – Da incompetência internacional dos Tribunais Portugueses Com o presente recurso visa a recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância que declarou os Tribunais internacionalmente competentes para os termos da presente providência cautelar seja revogada e que se declare a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses com a consequente absolvição da requerida da instância. Conforme se alcança dos presentes autos e da consulta dos autos principais verifica-se a existência de uma relação jurídica estabelecida entre a Recorrente e a Recorrida por força do contrato de subempreitada celebrado, a relação jurídica decorrente das garantias autónomas/seguros-caução emitidos pela COSEC em benefício da Recorrente e uma outra relação jurídica que se estabeleceu mediante a celebração do contrato de seguro de caução celebrado entre a Recorrida e a COSEC, pelo qual esta se obrigou a emitir, em favor da Recorrente, os ditos seguros-caução. Partindo das relações jurídicas subjacentes ao caso que aqui cuidamos, é necessário fazer e ter presente que as relações jurídicas estabelecidas entre a recorrida e a recorrente regem-se por um pacto de jurisdição/arbitragem, com tribunal arbitral a constituir segundo as regras da UCC, com sede em Amesterdão, Países Baixos, que disciplinará os
litígios emergentes do contrato de subempreitada. A relação entre a Cosec e a Recorrente é regulada por uma cláusula de jurisdição que atribui competência ao Tribunal de Udine. Já as relações que se estabeleceram entre a recorrida e a COSEC são disciplinadas por cláusula expressa de jurisdição e lei aplicável, atribuindo competência exclusiva ao foro da Comarca de Lisboa e sujeitando o contrato ao ordenamento jurídico português. Trata-se de um contrato a favor de terceiro, no qual é beneficiária a Recorrente. A recorrida, enquanto tomadora do seguro, estabeleceu uma relação jurídica com a COSEC e perante os litígios que surjam entre ambas é competente o Tribunal português para dirimir o conflito. Os conflitos que eventualmente surjam entre a COSEC e a recorrente serão dirimidos pelo Tribunal de Udine. Atenta a causa de pedir e pedido deduzidos pela Recorrida em sede de requerimento inicial, o Tribunal competente é o português, pois estamos no âmbito das relações estabelecidas entre Recorrente/Recorrida, ambas com sede em Portugal, tal como defende a recorrida nas suas contra-alegações, o que, aliás, resulta das condições particulares das apólices celebradas entre a Recorrida e COSEC. Dispõe o artigo 59º do Código de Processo Civil que “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º.” De harmonia com o disposto no artigo 62º do Código de Processo Civil1: “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: a) Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram; c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.” Por último preceitua ainda o artigo 94º do mesmo Código que: “1 - As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.
2 - A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais portugueses, quando esta exista, presumindo-se que seja exclusiva em caso de dúvida. 3 - A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis; b) Ser aceite pela lei do tribunal designado; c) Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra; d) Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham directamente o acordo quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.” Da conjugação do exposto com o preceituado nos citados normativos e com os artigos 10º a 15º do Regulamento (UE) nº 1215/2012, que conferem ao tomador de seguro a faculdade de demandar o segurador nos tribunais do Estado-Membro do domicílio deste ou do seu próprio domicílio, não subsistem dúvidas que os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer da presente providência. O recurso ao Tribunal de Udine para dirimir conflitos respeita às questões que surjam entre a entidade emitente dos seguros-caução (COSEC) e a entidade deles beneficiária (recorrida), situação que não se aplica aos casos, porquanto o pacto de jurisdição previsto no contrato de subempreitada não pode vincular a seguradora portuguesa. Trata-se de uma situação de litisconsórcio necessário passivo (artigo 33º, nº 2 do Código de Processo Civil) de molde a que a providência possua plena eficácia. A tanto acresce que, por aplicação do disposto no artigo 35º do Regulamento (UE) 1215/2012, atenta a natureza urgente do procedimento cautelar, ainda que a competência não fosse atribuída aos Tribunais Portugueses, sempre seria admissível e legal o recurso a estes Tribunais com vista a dirimir o conflito dado que estamos perante um procedimento cautelar que pode ser requerido junto dos Tribunais portugueses, mesmo que os tribunais de outro Estado-Membro sejam competentes para conhecer do mérito da causa. O citado artigo 35º contempla uma competência cautelar autónoma e cumulativa, permitindo que o tribunal português decrete medidas provisórias previstas no seu ordenamento jurídico, mesmo quando a competência seja de um tribunal de outro Estado-Membro, desde que se verifique um elemento de conexão com o nosso ordenamento.
Neste sentido lê-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Março de 2007 (com as necessárias adaptações), in www.dgsi.pt, que: “(…) Como se sabe a competência do tribunal, como medida da sua jurisdição, constitui um pressuposto processual, de cuja verificação depende o seu dever de conhecer da pretensão apresentada pelo autor ou requerente, sendo aferida em função dos termos em que a mesma é formulada, quer em termos objectivos, isto é, atendendo ao tipo de providência solicitada ou ao direito que se visa tutelar, quer em termos subjectivos, na consideração da identidade das partes, não dependendo de outros pressupostos processuais, bem como da oposição ou contestação deduzida, máxime do deferimento ou procedência do que foi solicitado em juízo. Também não se questiona a possibilidade de o tribunal de um Estado exercer funções jurisdicionais que ultrapassem as respectivas fronteiras, sendo assim transnacionais, nem que as normas que atribuem tal competência internacional sejam de natureza interna, mas também de fonte supra-estadual. Concretizando, diz-nos o art.º 65, do CPC, que a competência internacional dos tribunais portugueses, em relação aos estrangeiros, depende da verificação de alguma das circunstâncias ali discriminadas, enunciando-se os designados critérios de atribuição de tal competência. Assim, temos o critério do domicílio do réu, pelo qual o tribunal português é o competente sempre que o réu tenha domicílio no território nacional, considerando-se domiciliada em Portugal a pessoa colectiva cuja sede estatutária ou efectiva aqui se localize ou tenha sucursal, agência, filial ou delegação, n.º1, alínea a) e n.º2; o critério da coincidência previsto na alínea b) do n.º1, que atribui competência ao tribunal português, sempre que a acção possa ser proposta em Portugal segundo as regras de competência territorial portuguesas; o critério da causalidade, determinando a competência dos tribunais portugueses se praticado no seu território o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram, alínea c) do n.º1; e ainda o critério da necessidade, alínea d) também do n.º1, caso em que serão igualmente da competência dos tribunais portugueses, as situações em que o direito invocado não possa tornar-se efectivo (impossibilidade absoluta e relativa), senão por meio de acção proposta em território português, ou porque a propositura no estrangeiro constitui dificuldade apreciável para o autor, no sentido de manifesta, e a apreciar em termos de razoabilidade à luz dos princípios da boa fé, desde que entre o objecto do litígio e ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real. Ressalva, contudo, o n.º1, o que se acha estabelecido em tratados, convenções e regulamentos comunitários, referindo-se a sua prevalência sobre as normas internas da regulação da competência em termos internacionais, na consideração dos ditames constitucionais, art.º 8 da CRP. (…) Presente este quadro legal, sumariamente esboçado, temos que a Agravante, como Requerente, veio pedir a suspensão da garantia bancária contratada a favor da Requerida junto de um Banco português, solicitando que a aquela se abstenha de a accionar, sendo a entidade bancária notificada de tal suspensão.
Invoca que a garantia em causa foi prestada no âmbito de um contrato de franchising que celebrou com a Requerida, e que esta resolveu, apesar de ser ela quem o incumpriu sistematicamente, quer em termos das obrigações assumidas no contrato, quer no concerne aos deveres gerais decorrentes dos princípios da boa fé na negociação e execução dos contratos, bem como das disposições legais destinadas à protecção de interesses particulares. (…) Aqui chegados, importa atender que se está em sede de procedimento cautelar, visando, tão só, a composição provisória de um litígio, quando a mesma se mostre necessária para assegurar a utilidade da decisão a proferir, e se venha a atingir a efectiva tutela jurisdicional da pretensão do requerente, a que está associada a ideia de instrumentalidade, no sentido de dependência da acção através da qual tal tutela se concretiza, numa decorrente adequada celeridade e estruturação simplificada do processado, com a formulação de um juízo de verosimilhança sobre a existência do direito que se pretende acautelar, em termos assim, necessariamente sumários. Ora, como facilmente se depreende, a presente providência cautelar não se configura como o meio adequado para se poder apurar, nas múltiplas vertentes, toda a realidade necessária para a compreensão e definição da questão nas diversas ópticas apresentadas, antes se impondo que a determinação do tribunal competente para o respectivo conhecimento se faça, em termos sumários, com recurso ao que para tal tipo de processo se prevê nos normativos referidos que regem a atribuição da competência internacional. (…) Compreende-se que assim seja, já que a celeridade inerente ao carácter urgente do procedimento, e à decorrente averiguação sumária dos pressupostos necessários para tanto não se compadece com as delongas normais com uma discussão complexa que deverá ser reservada para a sede própria, isto é, para a acção principal. Deste modo, e independentemente da validade do pacto de atribuição de competência, não estava vedado à Recorrente solicitar ao Tribunal Português, isto é, ao Tribunal a quo, o decretamento da providência requerida,(…) sendo certo que não se mostra afastada a competência internacional dos tribunais portugueses, face ao critério da causalidade, art.º 65, n.º1, ambos do CPC. Conclui-se, assim, que o Tribunal a quo – 11ª Vara Cível de Lisboa, 2ª Secção, é o competente para o conhecimento da providência cautelar (…)”. Neste sentido ainda, com as necessárias adaptações, lê-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02 de Junho de 2022 (www.dgsi.pt), que: “(…) Também o art. 59.º do Código de Processo Civil estabelece que, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º(…).
(…) Em suma, ainda na senda da decisão recorrida, o art. 35.º do Regulamento é uma válvula de escape que, atendendo a uma situação de urgência, permite que os tribunais de um Estado-Membro que não são competentes para conhecer do mérito da causa determinem a aplicação duma medida provisória que possa ser eficaz apenas no seu território. Assim, se o requerente pretende uma medida provisória que seja eficaz em todos os Estados-Membros, deve requerer a sua aplicação nos tribunais do Estado-Membro que são competentes para conhecer do mérito da causa; se considera suficiente uma medida provisória cuja eficácia se restringe ao território de um Estado-Membro, pode requerer a sua aplicação nesse Estado-Membro.(…)”. De igual modo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2022, refere que “(…) A única questão que se coloca no presente recurso respeita à competência internacional do tribunal português para decidir da aplicação de providências cautelares. Sublinhe-se, desde já, que no seu domínio de aplicação em matéria civil e comercial a solução deve ser encontrada no quadro do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, o qual prevalece sobre as normas internas dos Estados aos quais o referido Regulamento se aplica. (…) A respeito das medidas cautelares o Regulamento contém uma norma, o artigo 35.º, com o seguinte teor: “As medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, previstas na lei de um Estado-Membro podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado-Membro, mesmo que os tribunais de outro Estado-Membro sejam competentes para conhecer do mérito da causa”. Trata-se de uma norma de conteúdo praticamente idêntico à do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2020, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial e ao artigo 24.º da Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial. (…) Em matéria de medidas provisórias, incluindo as cautelares, o Regulamento cria, pois, um sistema de jurisdições alternativas: com efeito, ninguém duvida que os tribunais do Estado competente para conhecer do mérito da causa podem decidir das referidas medidas, mas além destes também os tribunais de outros Estados podem conhecer e adotar medidas provisórias. O Tribunal de Justiça teve já, aliás, ocasião de afirmar que o Regulamento “não estabelece uma hierarquia entre esses foros”, tendo decidido que “o artigo 35.º do Regulamento n.º 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro ao qual foi submetido um pedido de medidas provisórias ou cautelares não é obrigado a declarar-se incompetente quando o órgão jurisdicional de outro Estado-Membro, competente para conhecer do mérito da causa, já se tenha pronunciado sobre um pedido com o mesmo objeto e com a mesma causa, apresentado entre as mesmas partes”. (…)
Embora a jurisprudência do TJ sobre o artigo 35.º do Regulamento n.º 1215/2012 seja relativamente escassa, importa atender, nos termos atrás expostos, à sua jurisprudência relativamente a normas equivalentes. Ora, e a respeito do artigo 24.º da Convenção de Bruxelas, o Tribunal afirmou que “é o juiz do lugar ou, em qualquer caso, do Estado contratante em que estão situados os bens que são objeto das medidas requeridas que está em melhor situação para apreciar as circunstâncias que podem conduzir a deferir ou indeferir as medidas requeridas ou a prescrever regras e condições que o requerente deverá respeitar para garantir o caráter provisório e cautelar das medidas autorizadas”, mas sublinhou, igualmente, que “[d]aqui resulta que a concessão de medidas provisórias ou cautelares nos termos do artigo 24.º está dependente, nomeadamente, da condição de existência de um elemento de conexão real entre o objeto das medidas requeridas e a competência territorial do Estado contratante do juiz a quem são pedidas”.(…)”. Tudo visto, somos de concluir que os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes para conhecer da presente providência, confirmando a decisão recorrida e consequentemente improcede a apelação. * V. Decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo das recorrentes. Lisboa, 25 de Junho de 2026 Juiz Desembargadora Cláudia Barata Juiz Desembargadora Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia Juiz Desembargador Jorge Almeida Esteves