Processo 124/24.9SCLSB.L1-5
Sumário: (Da responsabilidade do relator)
I - Não é legítima nem admissível resistência a detenção lícita.
II - E tal resistência, assim ilícita, constituirá crime de resistência e coacção sobre funcionário se equivaler a ofensa corporal ou ameaça grave.
III - Para o preenchimento do tipo basta que a acção vise forçar o incumprimento dos deveres do funcionário, já não que seja apta a tanto.
IV - Nesta matéria a lei não afasta princípios gerais e se o meio empregue for manifestamente inapto haverá tentativa impossível, nos termos gerais.
V - Não há pois que aferir grau de preparação, número e tipo de funcionários atingidos, sua capacidade de levar a cabo a função, menos ainda com pretendida disposição para poderem ser ameaçados ou agredidos.
VI - O bem jurídico protegido pela norma é a autoridade do Estado, mas reflexamente também a integridade dos funcionários, daí que pacificamente haja concurso aparente entre aquele crime de resistência e os de ofensa à integridade física e ameaça em que se materializa.
VII - A mesma autoridade impõe que o uso da força pelas forças de segurança seja obrigação jurídica dos seus membros, sendo sancionável a sua escusa ao recurso àquela sempre que se mostre imperativo.
VIII - Não pode depender ainda aquela autoridade de fantasiados e sobre humanos qualidades e treino, que não têm qualquer cabimento na previsão penal e como forma de desculpar crimes graves contra aquela.
