Sumário (da responsabilidade do Relator)
I – No processo de insolvência vigora um regime especial em matéria de recursos, sendo regra terem efeito meramente devolutivo (artigo 14º, nº 5 do CIRE), apenas se admitindo excepções quando a lei o preveja expressamente.
II – O despacho de indeferimento liminar, quando baseado na manifesta improcedência da acção, não é, em regra, uma decisão-surpresa (podendo sê-lo excepcionalmente, se assentar em fundamento novo, inesperado e não antecipável) e não gera, por si só, nulidade.
III – A acção de separação e restituição prevista nos artigos 141º e 146º do CIRE exige a alegação e prova dos factos concretizadores de uma causa de aquisição do direito de propriedade prevista no artigo 1316º do Código Civil, sendo a usucapião um desses fundamentos.
IV – A posição de promitente comprador não configura, em princípio, uma verdadeira posse, a qual não emerge do contrato-promessa de compra e venda (por não ser esse o seu objecto), podendo, no entanto, resultar de um acordo negocial distinto entre as partes e da efectiva entrega do bem.
V – Terá de ser esse acordo, bem como as circunstâncias relativas ao elemento subjectivo (animus) a determinar a qualificação correcta no que respeita a uma eventual posse, ou seja, os actos de posse deverão ser praticados com o animus de se estar a exercer o correspondente direito de propriedade em seu próprio nome, ou seja, intervindo na coisa como se fosse sua.
VI – Quando o possuidor reclama crédito baseado em contrato-promessa, aceita a graduação como credor comum e não impugna a qualificação judicial do seu direito, não pode depois alegar que exercia a sua posse como proprietário. Quem age como credor contratual não demonstra animus possidendi bastante para adquirir o direito de propriedade por usucapião.
VII – Se o pedido formulado era manifestamente inviável em face da própria petição, o indeferimento liminar é legítimo, não se mostrando infringidos os artigos 20º da Constituição Portuguesa e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.