Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 369/23.9GACDV.L1-5

2026-05-12 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Penal Recurso Penal Proc. 369/23.9GACDV.L1-5 Rel. FILIPE CÂMARA

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Relação - Recurso Penal n.º 369/23.9GACDV.L1-5
Acordam os Juízes, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório

No âmbito do processo comum singular n.º369/23.9 GACDV, que corre termos no juízo local criminal de Torres Vedras (J3), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, a demandada civil ……, Companhia de Seguros, S. A. foi condenada a pagar:

(i) ao Instituto de Segurança Social, I.P. a quantia de €11.426,48 (onze mil, quatrocentos e vinte e seis euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de juro civil supletiva em cada momento em vigor, desde a notificação até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.

(ii) as custas cíveis na proporção do respetivo decaimento, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º1, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a demandada civil interpôs recurso, pugnando pela sua absolvição ou pela redução da indemnização fixada, com a inerente revogação, ainda que parcial, da sentença, condensando a sua motivação nas seguintes conclusões:

1. Na Sentença recorrida, o Arguido (condutor do veículo automóvel segurado junto da Demandada, ora Recorrente), foi condenado, para além de tudo, pela prática de 1 (um) crime de homicídio por negligência, e a Demandada, ora Recorrente (enquanto sua Seguradora), foi condenada a pagar, ao Demandante, ora Recorrido, Instituto da Segurança Social, I.P., a quantia de €: 11.426,48 (onze mil quatrocentos e vinte e seis euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de juro civil supletiva em cada momento em vigor, desde a notificação até efectivo e integral pagamento (para além do pagamento das custas cíveis, na proporção do seu respectivo decaimento), tendo sido absolvida do demais peticionado.

2. No que concerne à parte cível dos autos, ou seja, no que concerne ao pedido de reembolso de prestações, alegada e supostamente, feitas, pelo Demandante, ora Recorrido, Instituto da Segurança Social, I.P., o Tribunal “a quo” condenou a Demandada, ora Recorrente, a 70% (setenta por cento) do valor, por este, peticionado (de €: 16.323,54), dado que repartiu a responsabilidade, pela ocorrência do acidente de viação em causa nos presentes autos, entre o Arguido (condutor do veículo automóvel, por si, segurado), e o falecido motociclista, AA – na proporção de 70% (setenta por cento) para aquele e de 30% (trinta por cento) para este.

3. O Tribunal “a quo” errou ao proferir esta sua Decisão (a Sentença recorrida), devendo, a mesma, ser revogada, consequentemente, modificada/alterada/substituída, em conformidade.

4. O presente Recurso incide sobre 2 (duas) Questões: a 1.ª (primeira) Questão é relativa à decisão do Tribunal “a quo”, plasmada na Sentença recorrida, em julgar (parcialmente) procedente o Pedido de Indemnização Civil propriamente dito, formulado, pelo Demandante, ora Recorrido, Instituto da Segurança Social, I.P., nos autos; a 2.ª (segunda) Questão é relativa à decisão do Tribunal “a quo”, plasmada na Sentença recorrida, em repartir a responsabilidade, pela ocorrência de tal acidente de viação, entre o Arguido (condutor do veículo automóvel segurado junto da Demandada, ora Recorrente), e o falecido motociclista, AA, na proporção de 70% (setenta por cento) para aquele e de 30% (trinta por
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cento) para este. Quanto à 1.ª (primeira) Questão

5. Apesar do Demandante, ora Recorrido, Instituto da Segurança Social, I.P., ter apresentado, nestes autos, 1 (um) Pedido de Indemnização Civil, o certo é que, a partir daí, neles, nada mais fez, ausentando-se, desaparecendo, dos mesmos (situação que configura, até, falta de respeito e de urbanidade, pelo Tribunal “a quo”, pelo Ministério Público e pelas demais Partes Processuais).

6. O Demandante, ora Recorrido, Instituto da Segurança Social, I.P., não se fez representar nas (diversas) sessões da Audiência de Discussão e Julgamento, não apresentou qualquer Testemunha, não fez qualquer prova (do seu petitório).

7. E, ao contrário do que o Tribunal “a quo” expande, na Sentença recorrida, não basta a mera junção de 1 (uma) certidão ao seu Pedido de Indemnização Civil para se comprovar o pagamento do que quer que seja (neste caso de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência).

8. Não há, ali, qualquer comprovativo/prova (documental) da liquidação de qualquer quantia.

9. A certidão em questão não é prova vinculada.

10. Ao contrário do defendido, pelo Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida, a mesma não faz prova plena dos factos, ali, atestados pelo(s) funcionário(s) do Demandado, ora Recorrido, Instituto da Segurança Social, I.P., que o subscreve, não tendo qualquer relevância o selo branco, nela, aposto.

11. Tal certidão prova, apenas, o lançamento de determinados valores àqueles títulos, mas não o seu efectivo e concreto pagamento!

12. Para além do Demandante, ora Recorrido, Instituto da Segurança Social, I.P., não ter arrolado qualquer Testemunha (nomeadamente, de seus funcionários), nos autos, nenhuma outra (arrolada por outras Partes Processuais) foi inquirida e/ou se pronunciou sobre esta específica questão.

13. Nem tão pouco a viúva do falecido motociclista, AA, BB (com depoimento gravado, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, “a quo”, com início às 15h42m e termo às 15h57m do dia 14 de Outubro de 2025), confirmou (porque não lhe perguntado) se recebeu qualquer quantia do Demandante, ora Recorrido, Instituto da Segurança Social, I.P., a título de subsídio por morte e a título de pensões de sobrevivência (relativa ao período compreendido entre Novembro de 2023 e Março de 2025) – esta, que era, alegada e supostamente, a (única) beneficiárias das identificadas prestações sociais.

14. Nos autos, não resulta qualquer prova (quer seja documental, quer seja testemunhal), quanto ao pagamento, por parte do Demandante, ora Recorrido, Instituto da Segurança Social, I.P., e quanto ao recebimento, por parte da viúva do falecido motociclista, AA, BBe, dessas prestações sociais.
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15. Numa questão (até, de certeza jurídica), não faz qualquer sentido o defendido (e o decidido!), nesta sede, pelo Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida.

16. Nos termos da lei processual civil, se o Demandante, ora Recorrido, Instituto da Segurança Social, I.P., nada logrou provar, não pode, consequentemente, obter o vencimento da causa (ainda que parcialmente), como sucedeu.

17. Nestes autos, não se conseguiu estabelecer nenhuma correspondência (probatória) quanto ao valor peticionado e à certidão apresentada e o(s) seu(s) respectivo(s), concreto(s) e efectivo(s) pagamento(s).

18. O Demandante, ora Recorrente, Instituto da Segurança Social, I.P., não logrou fazer a prova, como lhe competia, dos factos, por si, alegados e dos valores, por si, peticionados, à Demandada, ora Recorrente, no seu Pedido de Indemnização Civil.

19. Não basta o reconhecimento da existência de quaisquer prestações sociais, seria necessário provar o seu pagamento!

20. Seria necessário saber-se em que momentos (datas) ocorreram as suas respectivas liquidações, o que não aconteceu!

21. O Tribunal “a quo” devia, pois, ter, no que respeita à parte cível dos presentes autos, absolvido, integralmente, a Demandada, ora Recorrente, de tal Pedido de Indemnização Cível.

22. Devem, assim, ser eliminados os Pontos 27, 28, 29 e 30 dos FACTOS PROVADOS da Sentença recorrida, passando, os mesmos, a constar dos seus FACTOS NÃO PROVADOS!

23. Julgando-se o Pedido de Indemnização Civil, formulado, nestes autos, pelo Demandante, ora Recorrente, Instituto da Segurança Social, I.P., contra a Demandada, ora Recorrida, totalmente, improcedente, por não provado.

24. Que é o que se requer, se pugna e se peticiona, na 1.ª (primeira) Questão do presente Recurso, a V. Excelências, Exmos. Senhores Juízes Desembargadores, e a esse Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.

Quanto à 2.ª (segunda) Questão

25. O Tribunal “a quo” repartiu a responsabilidade, pela ocorrência do acidente de viação, entre o Arguido (condutor do veículo automóvel segurado junto da Demandada, ora Recorrente), e o falecido motociclista, AA, respectivamente, na proporção de 70% (setenta por cento) e de 30% (trinta por cento).

26. E fê-lo, porque, segundo a Sentença recorrida, o capacete utilizado, pelo falecido motociclista, AA , no dia, no momento e no local da ocorrência do sinistro rodoviário, aqui e agora, em questão e em discussão, não estava homologado (não oferecendo, assim, as condições de segurança adequadas).
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27. Resultando provado, para o Tribunal “a quo”, que o falecido motociclista, AA, circulava, ali, com 1 (um) capacete não homologado, o que pode ter contribuído para o agravamento das lesões verificadas e para a morte.

28. O Tribunal “a quo” não deveria ter tomado, na Sentença recorrida, esta decisão de repartição de responsabilidade entre o Arguido (condutor do veículo automóvel segurado junto da Demandada, ora Recorrente), e o falecido motociclista, AA, pela produção de tal acidente de viação (nem esta, nem nenhuma outra!).

29. É que, para além da utilização de capacete não homologado (não reconhecido legalmente), o falecido motociclista, AA, circulava, naquele dia, naquele momento e naquele local, em EXCESSO DE VELOCIDADE!

30. Seguia, ali, a 1 (uma) velocidade de 75,48 Km/h, quando a velocidade máxima permitida, naquele local, é de 50 Km/h (num excesso, pois, de 25,48 Km/h)!

31. Se, o mesmo, circulasse àquela velocidade máxima permitida (de 50 Km/h), naquele local, o acidente de viação era, totalmente, evitável, não ocorreria, não se produziria (e daí as marcas de travagem, de grande dimensão, que o mesmo, ali, deixou).

32. Tudo isto se constata, de forma clara, directa objectiva e inequívoca, através da leitura e da análise da Perícia Técnico-Científica que a Demandada, ora Recorrente, mandou efectuar a tal sinistro rodoviário!

33. Perícia Técnico-Científica que está plasmada na Reconstituição Científica da Dinâmica do Acidente, elaborada, emitida e subscrita, em 3 de Maio de 2025, por técnicos credenciados (CC e DD) e empresa especializada para o efeito (Foren – Forensic Sciense Experts) – que se encontra junta, a estes autos (a fls.), como Documento n.º 4 da Contestação da Demandada, ora Recorrente.

34. Foram, assim, estas, as 2 (duas) circunstâncias (capacete e velocidade) determinantes, decisivas, para a produção do referido sinistro rodoviário.

35. Conclui-se, com base em análise técnica/pericial, que o comportamento do falecido motociclista, AA, foi, pois, o factor determinante para a ocorrência deste acidente de viação, que o tornou inevitável.

36. Toda a (completa e exaustiva) Perícia Técnico-Científica efectuada a tal sinistro rodoviário revela, de forma clara, inequívoca e fundamentada, que o mesmo resultou de factores atribuíveis ao comportamento e às condições do falecido motociclista, AA.

37. É (absolutamente) notável que o Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida, tenha desvalorizado, totalmente, esta Reconstituição Científica da Dinâmica do Acidente, quando, no início da página 23 (vinte e três) da sua Decisão, diz que os depoimentos dos seus 2 (dois) Subscritores (CC e DD), foram prestados, em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, de forma escorreita e circunstanciada.

38. O que é contraditório, já que se os mesmos tiveram, para o Tribunal “a quo”, credibilidade nos seus depoimentos, não se percebe porque razão, na Sentença recorrida, se relativizou, de forma abrupta, tudo o que analisaram, estudaram, escreveram e concluíram, nesta sua Reconstituição Científica da Dinâmica do Acidente.
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39. Tudo o que ambos disseram, na Audiência de Discussão e Julgamento, cingiu-se, tão só e apenas, ao conteúdo, ao teor e às conclusões do Documento que elaboraram, emitiram e subscreveram (e nada mais do que isso!).

40. O Tribunal “a quo” não colocou, também, sequer em causa as fórmulas de cálculo de velocidade utilizadas em tal estudo.

41. Ao contrário do expandido, pelo Tribunal “a quo”, na Sentença recorrido, o referido estudo e todos os cálculos, a ele, inerentes, para obtenção de resultados, partiram, todas elas, das variáveis constantes do Auto de Ocorrência Policial e do próprio Relatório do NICAV (Documentos, estes, “validados” por aquela Decisão!).

42. Como, ali (Auto de Ocorrência Policial e do Relatório do NICAV), consta, (a.) o piso estava seco, (b.) a trajectória do motociclo foi efectuada em reta, (c.) não havia inclinação do arruamento em questão e (d.) o estado da via era, efectivamente, bom.

43. A Reconstituição Científica da Dinâmica do Acidente foi, assim, feita a partir de todos os dados, de todas as premissas e de todas as variáveis existentes em tais Documentos constantes dos autos (de fls.) e, até, muito valorados, pelo Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida.

44. Não se percebe, porquanto não fundamentado e alicerçado factualmente, as valorações feitas, pelo Tribunal “a quo”, na página 22 (vinte e dois) da Sentença recorrida.

45. Se o falecido motociclista, AA, naquele dia, naquele momento e naquele local, circulasse à velocidade máxima, ali, permitida (de 50 Km/h) – e não a 75,48 Km/h! – e usasse 1 (um) capacete homologado, o acidente de viação era, totalmente, evitável, independentemente da posição estradal do Arguido (condutor do veículo automóvel segurado junto da Demandada, ora Recorrente).

46. Porque teria, em termos velocipédicos, todo o “tempo do mundo” para travar atempadamente, e para obstar à colisão com aquele.

47. Tal como não teria, com o devido capacete, outros danos físicos (muito menos graves) – repare-se que, no momento da concreta colisão, este, já, seguia só a 15 Km/h (mesmo que o Tribunal “a quo” não o queira, salvo o devido respeito, entender!)!

48. Conclui-se que foi o falecido motociclista, AA, o único, o exclusivo e o total responsável pela ocorrência do acidente de viação em causa nestes autos.

49. A Demandada, ora Recorrente, vem, desse modo, perante V. Excelências, Exmos. Senhores Juízes Desembargadores, e perante esse Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, como últimos garantes do Direito e da Justiça, pugnar pela devida valoração de tal Reconstituição Científica da Dinâmica do Acidente (que foi, de forma inexplicável, totalmente, desvalorizada, pelo Tribunal “a quo”).

50. Esta Reconstituição Científica da Dinâmica do Acidente trata-se 1 (um) Documento que foi elaborado por 2 (dois) Peritos Técnico-Científicos (CC e DD) reconhecidos nacional e internacionalmente.
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51. Foi feita de 1 (uma) forma clara, com dados objectivos, e com parâmetros factuais (pré-definidos) do sinistro rodoviário em causa.

52. Nestes autos, não há outro Documento, de carácter técnico-científico, tão completo como este (por exemplo, o Relatório do NICAV nem se pronuncia sobre velocidades!).

53. Merece, pois, o mesmo, 1 (uma) valoração devida.

54. Não podendo, desse modo, para o alcance da verdade material dos autos, se desvalorizar, se menosprezar, o mesmo (como fez o Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida, sem nada ter a ver com a livre convicção deste).

55. Esta Reconstituição Científica da Dinâmica do Acidente é o único Documento dos autos capaz de explicar, com rigor, com exactidão e em detalhe, as velocidades dos 2 (dois) veículos (motociclo e automóvel) interveniente em tal acidente de viação.

56. Neste contexto, devem as Alíneas f) e g) dos FACTOS NÃO PROVADOS da Sentença recorrida passarem a constar dos seus FACTOS PROVADOS!

57. E devendo, em consequência, ser atribuída 100% (cem por cento) de responsabilidade ao falecido motociclista, AA, na produção de tal acidente de viação.

58. Julgando-se o Pedido de Indemnização Civil, formulado, nos presentes autos, pelo Demandante, ora Recorrido, Instituto da Segurança Social, I.P., contra a Demandada, ora Recorrente, totalmente, improcedente, por não provado, e absolvendo-se, integralmente, do mesmo, a Demandada, ora Recorrente.

59. Ou quanto muito, deve ser atribuída 1 (uma) percentagem de responsabilidade, ao Arguido (condutor do veículo automóvel segurado junto da Demandada, ora Recorrente), na produção de tal acidente de viação, (muito) inferior à arbitrada, pelo Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida (que foi de 70%).

60. E ser reduzido (substancialmente) o montante a ser liquidado (na proporção), ao Demandante, ora Recorrido, Instituto da Segurança Social, I.P., pela Demandada, ora Recorrente, no seu Pedido de Indemnização Civil.

61. Concluindo-se, deve ser dado, total e integral, provimento ao presente este Recurso, nos termos, nos modos e com os fundamentos/argumentos, supra, alegados, expostos e invocados, em sede de Alegações. – Ref. 1759137.

O demandante civil, notificado da admissão do recurso, não respondeu.

Neste tribunal, o processo foi com vista ao Ministério Público, tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta referido que “A recorrente “……. – Companhia de Seguros, SA” vem apresentar recurso da sentença proferida nestes autos, apenas na parte em que foi condenada no pedido de indemnização civil.  Tratando-se de matéria exclusivamente civil, em que o Ministério Público não tem intervenção, nada temos a referir. (Ref. 24519778).
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Procedeu-se a exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi à conferência, pelo que cumpre apreciar e decidir.

II - Objeto do recurso

Os poderes de cognição do tribunal de recurso são delimitados pelas conclusões da motivação do recorrente, onde este resume as razões do seu pedido, indicando de forma concreta as patologias da decisão recorrida (cfr. art. 412º, n.º1, do CódProcPenal), sem prejuízo, se for caso disso, dos poderes de conhecimento oficioso sobre determinados vícios e nulidades.[1]

Assim, de acordo com as conclusões do recurso apresentado, limitado à parte civil, no presente acórdão cumpre conhecer:

· do valor probatório da certidão do InstSegSocial, I.P. e da denominada perícia técnico-científica da reconstituição da dinâmica do acidente.

· da alteração da matéria de facto com base na certidão do InstSegSocial, I.P. e na denominada perícia técnico-científica da reconstituição da dinâmica do acidente

· da repartição da culpa na ocorrência do acidente.

III - Fundamentação

A) Pedido de indemnização do Instituto da Segurança Social, I.P.

O Instituto da Segurança Social, I.P. veio, nos termos do artsº 2º e 3º do Dec. Lei n.º59/89, de 22Fev, deduzir pedido de reembolso de prestações da Segurança Social, pagos à viúva do falecido AA (…) contra “……, Companhia de Seguros, S.A., no valor de 16.323,54€ (dezasseis mil trezentos e vinte e três euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da ação, até ao limite da indemnização a conceder, bem como os respetivos juros de mora legais, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.

Juntou documento do InstSegSocial, I.P. onde se declara que:

“Certifico, para os devidos efeitos, que o Instituto de Segurança Social, I.P., através do Centro Nacional de Pensões, pagou Subsídio por Morte, (…), no valor de euros 1.441.29 (…), à viúva (…). Mais se certifica que, foram pagas Pensões de Sobrevivência, relativas ao período de 2023-11 a 2025-03, no total de euros (14.882,25 (…), à viúva (…). Os pagamentos efetuados totalizam euros 16.323,54 (…). Para Constar e produzir efeitos legais, mandei passar a presente certidão que assino e autentico com o selo branco em uso nesta instituição. Lisboa, 24 de março de 2025.” - (Ref. 16474431).

B) Notificada deste pedido, a demandada, além do mais, consignou no art. 23.º da sua contestação que “Fica, ainda, expressa e especificadamente, impugnado, designadamente, para os efeitos probatórios que, do mesmo, o Demandante, pretende extrair, com a sua junção, o único Documento (Certidão) junto, por si, ao seu Pedido de Indemnização Civil (P.I.C.).” – (Ref. 16827218).
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C) Decisão recorrida (transcrição parcial, na medida do necessário para o conhecimento do objeto do recurso):

Factos provados

1. No dia 15 de outubro de 2023, cerca das 09h25m, o arguido (…) encontrava-se a conduzir, a uma velocidade não concretamente apurada, o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-VB, da marca Skoda, modelo Fabia, na Rua Principal, na localidade de Casais de Montejunto, sentido Casais de Montejunto-Estrada Nacional n.º115-1, em direção à interceção com a Estrada Nacional n.º 115-1, que liga Cadaval e Chão de Sapo.

2. Nas referidas circunstâncias, circulava, na Estrada Nacional n.º115-1, no sentido Cadaval-Chão de Sapo, o motociclo, com a matrícula ..-PR-.., marca Harley Davidson, modelo Sptftall Sringer, conduzido por AA.

3. Circulava a uma velocidade não concretamente apurada.

4. O arguido, ao se aproximar da interceção da estrada em que circulava com a Estrada Nacional n.º115-1, km29, não imobilizou o veículo antes da referida interceção, designadamente, na linha de paragem assinalada no pavimento a seguir ao sinal vertical STOP, vindo a fazê-lo na via de trânsito da direita, da referida Estrada Nacional, sentido Cadaval-Chão de Sapo, onde circulava o motociclo de AA.

5. AA, ao se aperceber da presença do veículo com a matrícula ..-..-VB, imobilizado na via de trânsito da direita, ou seja, na via que circulava, travou e desviou a trajetória do motociclo, num primeiro momento ligeiramente para o lado direito e logo de seguida para o lado esquerdo.

6. Não obstante os esforços de AA, ocorreu uma colisão fronto-lateral oblíqua central entre a roda da frente do motociclo com a matrícula ..-PR-.., com a porta da frente, do lado esquerdo, do veículo com a matrícula ..-..-VB, a 1,10 metros da linha guia existente na interceção da Rua …… com a Estrada Nacional n.º115-1.

7. Da referida colisão resultou a morte de AA, que foi projetado para a retaguarda do veículo com a matrícula ..-..-VB, ficando prostrado no chão na Rua ……., na posição de decúbito dorsal, com as pernas viradas para Casais de Montejunto e a cabeça virada para a Estrada Nacional 115-1.

8. Como consequência necessária e direta da colisão, resultaram para AA (…), as seguintes lesões: Na zona da cabeça e face: ferida frontal esquerda, focos de contusão frontais e occipitais. Equimoses orbitárias. Escorrência sanguinolenta pela boca e cavidades nasais. Nas partes moles da cabeça: infiltração sanguínea frontal e occipital. Nos ossos da cabeça e da face: luxação atlanto occipital com fratura linear do occipital no foramen magno. Nas meninges/encéfalo: hemorragia subdural posterior e subaracnoideia infratentorial; encéfalo em cortes seriados, com focos de contusão frontais e occipitais; focos de contusão e laceração do tronco cerebral na transição bulbo medular. Na cavidade oral e língua: sangue em relação com fratura e ferida na região mandibular. No pescoço: mobilidade anormal com crepitação occipito-cervical. Infiltração sanguínea posterior alta. Escoriação no dorso da mão direita e na face lateral do terço médio da perna esquerda. Na coluna vertebral e medula: luxação atlanto occipital, com lesão medular associada.
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9. Tais lesões foram a causa direta e necessária da morte de AA (…), que veio a ocorrer nesse mesmo dia pelas 10h10m.

10. O veículo com a matrícula ..-..-VB e o motociclo com a matrícula ..-PR-.. encontravam-se, ambos, em bom estado de conservação e utilização.

11. A Estrada Nacional n.º115-1 é uma via de comunicação terrestre, afeta ao trânsito público, com 6 metros de largura, composta por uma via de trânsito em cada sentido.

12. A via apresenta um traçado retilíneo, com ligeira inclinação descendente, sentido Cadaval-Chão do Sapo.

13. No local, a estrada apresenta-se com pavimento asfaltado betuminoso, em razoável estado de conservação.

14. À data dos factos o céu apresentava-se nublado, temperatura de cerca de 20.º C e humidade do ar de 91%.

15. A velocidade máxima permitida no local é de 50 km/h.

16. O trânsito era reduzido na hora em que ocorreram os factos.

17. No local onde ocorreu a colisão, existe um espelho convexo, que permite visualizar os veículos que circulam na Estrada Nacional n.º 115-1, sentido Cadaval-Cão de Sapo, a uma distância de cerca de 30 metros.

18. O arguido, condutor do veículo com matrícula ..-..-VB, não atentou na presença do referido espelho, não tendo feito utilização do mesmo.

19. O acidente ocorreu por falta de cuidado e de atenção do arguido que, ao contrário do que podia, devia, era capaz e a generalidade dos condutores teria feito no seu lugar, conduziu de forma descuidada, sendo que ao invés de imobilizar o veículo na linha de paragem assinalada no pavimento a seguir ao sinal STOP e olhar para a esquerda e para a direita e fazer uso do espelho convexo, veio a fazê-lo totalmente na via de trânsito da direita, da referida Estrada Nacional, sentido Cadaval-Chão de Sapo, onde circulava o motociclo conduzido por AA.

20. Com a sua conduta, o arguido provocou o acidente em causa nos autos e a consequente morte de AA.

21. Pelas características da via e do local, o arguido devia ter previsto que, ao atuar sem a atenção e os cuidados a que se encontrava obrigado, para evitar acidentes em geral, e que, com a sua conduta, poderia causar a morte de outrem, como veio a suceder, o que era previsível para qualquer condutor medianamente cauteloso, e, não obstante agiu o arguido sem todos os cuidados e atenção necessária que lhe eram exigíveis e de que era capaz.
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22. Podia e devia igualmente ter previsto a ocorrência do evento, o que não fez e que teria evitado se tivesse usado de prudência na condução e cumprido as regras estradais relativas à imobilização do veículo ao entrar em entroncamentos, atento o local onde circulava, comportamento que estava obrigado por lei, era razoavelmente de esperar de si e de que o mesmo era capaz.

23. O arguido conduziu o veículo automóvel, com a matrícula ..-..-VB de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que devia cumprir as normas estradais no exercício da condução em via pública, o que não fez.

Da contestação da demandada ….

24. Quando o arguido se encontrava totalmente dentro da Estrada Nacional n.º115-1 apercebe-se que, ali, circulava, oriundo do seu lado esquerdo, no sentido de marcha Cadaval/Chão de Sapo, o veículo motociclo, com a matrícula ..-PR-.., conduzido por AA (…), embatendo na sua lateral esquerda dianteira.

25. O arguido estava, totalmente, dentro da Estrada Nacional n.º 115-1, quando o falecido, AA, embate contra si.

26. O falecido, AA, enquanto condutor do motociclo, com a matrícula ..-PR-.., usava um capacete que não estava homologado.

Do pedido de indemnização civil

27. Com base no falecimento, em ../../2023, de AA (…), beneficiário da Segurança Social n.º ……, foram pagas pelo ISS, IP/Centro Nacional de Pensões, à viúva do falecido, BB, as respetivas prestações por morte.

28. O ISS, IP/CNP pagou à viúva BB a título de subsídio por morte o montante de €1.441,29 (mil quatrocentos e quarenta e um euros e vinte e nove cêntimos).

29. Mais foram pagas pensões de sobrevivência relativas ao período de 2023-11 a 2025-03, à viúva BB, no valor de €14.882,25 (catorze mil oitocentos e oitenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos), sendo o valor mensal da prestação em 24/03/2025, de €757,48 (setecentos e cinquenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos).

30. Os pagamentos efetuados até 24/03/2025 totalizam €16.323,54 (dezasseis mil trezentos e vinte e três euros e cinquenta e quatro cêntimos).

31. No exercício da sua atividade comercial e no âmbito do seu objeto social, a demandada celebrou, com EE, proprietário do veículo, um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, com início em 16 de maio de 2020, que teve por objeto o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com 5 (cinco) lugares, da marca Škoda, modelo Fabia 1.2 Active, com a matrícula ..-..-VB, relativamente ao qual foi emitida a Apólice n.º ……..

(…)
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Factos não provados:

Não se provou que:

a) À data dos factos estava bom tempo, existiam boas condições de luminosidade e visibilidade e o pavimento estava seco. (da acusação)

b) O ISS, IP/CNP continuou a pagar à viúva as pensões de sobrevivência, com inclusão de um 13.º mês de pensão em dezembro e de um 14.º mês de pensão em julho de cada ano, pensão cujo valor mensal atual é de €329,24. (do pedido de reembolso/pedido de indemnização civil da demandante)

c) No dia/hora referidos, o arguido, FF (…), deslocava-se à aldeia para dar boleia, até ao supermercado, a 1 (um) casal amigo. (da contestação da demandada)

d) O arguido imobilizou o seu veículo junto ao sinal STOP existente na Rua ….., na localidade de Casais de Montejunto. (da contestação da demandada)

e) E, depois, certificando-se que podia seguir a sua marcha, avançou, devagar, em velocidade muito reduzida, naquela interseção, para a Estrada Nacional n.º115-1 (EN 115-1), quando de repente, se depara com o veículo conduzido pelo ofendido do seu lado esquerdo, sendo embatido violentamente. (da contestação da demandada)

f) O condutor do veículo motociclo, com a matrícula ..-PR-.. AA, circulava, naquele dia, naquele momento e naquele local, a uma velocidade de 75,48 Km/h. (da contestação da demandada)

g) Se o motociclo conduzido pelo falecido circulasse à velocidade máxima de 50 km/h, naquele local, o acidente de viação era totalmente evitável. (da contestação da demandada)

h) Se o motociclista utilizasse um capacete homologado as lesões que conduziram à morte teriam sido evitadas. (da contestação da demandada)

i) O acidente ocorreu exclusivamente devido à falta de cuidado do arguido. (da contestação da demandada)

MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:

A convicção do tribunal em relação à factualidade julgada provada alicerçou-se na análise crítica, conjugada e objetiva das declarações prestadas pelo arguido, dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento e da prova pericial e documental junta aos autos, nos termos que melhor infra se explanará, tudo apreciado à luz das regras da normalidade social e da experiência comum, de acordo com a livre convicção do julgador, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.

Em concreto, atentou-se nos seguintes elementos de prova:
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· Auto de notícia, denominado “informação por morte natural” de fls. 19;

· Ficha CODU de verificação do óbito pelo INEM de fls. 21;

· Termo de entrega de corpo de fls. 22;

· Relatório fotográfico de fls. 23 a 24;

· Participação de acidente de fls. 10 e seguintes, com croqui de fls. 13;

· Aditamento à participação de acidente de fls. 41;

· Relatório da ocorrência de fls. 54;

· Print da carta de condução do arguido de fls. 58;

· Informação do INEM, relativa aos números de telemóvel que solicitaram auxílio, no dia dos factos, de fls. 60 e informação sobre a identidade das pessoas que efetuaram o pedido de auxílio de fls. 61 (dois moradores);

· Relatório de peritagem e fotografias da companhia de seguros ……., de fls. 66 a 81;

· Informação da seguradora Zurich a declinar a responsabilidade de fls. 90;

· Relatório fotográfico do NICAV, de fls. 99 a 151, onde consta: fotografias da via, de fls. 101 a 108; inspeção judiciária ao local do acidente, de fls. 109 a 129; inspeção judiciária ao veículo com a matrícula ..-..-VB, de fls. 130 a 137; inspeção judiciária ao motociclo com a matrícula ..-PR-.., de fls. 138 a 145; fotografias extraídas das redes sociais, de fls. 146 a 149; cd contendo o vídeo das inspeções referidas de fls. 151;

· Carta da demandada de fls. 162;

· Relatório de diligência externa, relativa ao posicionamento da testemunha GG (…), no dia do acidente de fls. 167;

· Informação da “HARLEY-DAVIDSON Lisboa/Algarve” de fls. 190;

· Relatório técnico final de fls. 192 e ss;

· Informação do IPMA de fls. 259;

· Certidão relativa a prestações pagas junta pelo demandante junto ao processo eletrónico em 25/03/2025;

· Condições particulares da apólice de seguro junta ao processo eletrónico em 22/06/2025;
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· Declaração amigável junta ao processo eletrónico em 22/06/2025;

· Análise sobre a dinâmica do acidente realizada pela Foren junta ao processo eletrónico em 22/06/2025;

· Certificado de Registo Criminal do arguido junto ao processo eletrónico em 10/10/2025;

· Relatório social junto ao processo eletrónico em 26/09/2025.

Atendeu-se ainda aos relatórios periciais juntos aos autos:

· Relatórios toxicológicos de fls. 44, 84v e 194;

· Relatório da autópsia de fls. 85;

Em audiência foi ouvido o arguido, que prestou declarações.

Foram ouvidas as seguintes testemunhas:

(…)

Concretizando.

O arguido compareceu à audiência de discussão e julgamento e decidiu prestar declarações.

Reconheceu o circunstancialismo de tempo (dia e hora aproximada) e espaço que resultou provado, bem como a ocorrência do acidente de viação. Referiu que parou junto ao sinal STOP e voltou a parar um pouco mais à frente, não tendo visto o motociclo, e, quando se encontrava a reiniciar a marcha, já em andamento (o que afirmou e reafirmou, 17:57 e 26:07) foi embatido, pelo seu lado esquerdo, pelo motociclo, que circulava com grande velocidade. Mais aduziu que estava nevoeiro, o que impediu a boa visibilidade, que o piso estava molhado e admitiu não ter visualizado o espelho convexo, não tendo reparado, sequer, se o mesmo, à data, se encontrava no local (29:30).

Compulsada toda a prova produzida, temos por certo que as declarações do arguido não merecem credibilidade em três específicos pontos:

1) embora estivesse nublado e a visibilidade pudesse não ser boa como seria num dia solarengo, sendo aquela uma manhã escura, como aliás, bem retratam as fotografias juntas a fls. 66 ou 149, ambas próximas do momento do embate, não é possível concluir que tal decréscimo de visibilidade fosse ao ponto de impedir a visibilidade do arguido;

2) o arguido tenha parado o veículo junto ao sinal STOP e um pouco mais à frente, em local anterior à entrada na Estrada Nacional n.º 115-1;

3) no momento em que se deu o embate o veículo que o arguido conduzia se encontrasse em andamento, tendo ficado claro que tal veículo no momento do embate se encontrava parado na via e não em andamento, acolhendo-se neste particular integralmente as considerações expendidas pelo militar da GNR do NICAV que elaborou o relatório técnico de acidente de
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viação que se encontra a fls. 192 e ss dos autos, com as quais, neste caso, inclusivamente concordaram os subscritores do relatório junto pela demandada com a contestação relativo à análise sobre a dinâmica do acidente realizada pela Foren junta ao processo eletrónico em 22/06/2025, atente-se na conclusão b) do ponto 9 do referido relatório, pág. 44.  Com efeito, tal militar, a testemunha HH, com 21 anos de experiência na análise de acidentes de viação, que se deslocou ao local no dia dos factos e posteriormente para melhor perceber a dinâmica do acidente, tendo recolhido vestígios no local, e prestou um depoimento escorreito e assertivo, merecendo credibilidade, explicou de forma lógica e coerente por que razão entende que o veículo conduzido pelo arguido estava parado no momento do embate, considerações que o tribunal acolhe, em virtude da sua lógica e conformidade às regras da experiência comum.  Os vestígios de terra encontrados no local, posicionados concentradamente, visíveis no alfanumérico B visível por exemplo na fotografia 13, de fls. 117, assim como a posição dos estilhaços do vidro traseiro direito da viatura conduzida pelo arguido, que caíram ao solo com o embate, caídos igualmente de forma concentrada no solo, inexistindo rasto de terra ou de vidros, o que a referida testemunha observou no local e descreveu em audiência, sendo tal realidade igualmente bem visível nas fotografias n.º3 e 17 de fls. 112 e 119, quanto aos vidros, e 13 e 23 de fls. 117 e 122 quanto à terra, onde se observa a terra junto ao marcador B totalmente concentrada, assim como os vidros na direção da janela traseira direita do veículo conduzido pelo arguido.

Se alguma dúvida existisse a respeito do estado de parado / imobilizado do veículo conduzido pelo arguido no momento do embate (e certo é que não existia dúvida), esta ficaria totalmente dissipada após audição do depoimento da testemunha GG: II, uma transeunte que circulava no passeio melhor identificado no relato de diligência externa de fls. 167 e descrito pela própria em audiência, que não tinha nem tem qualquer relação nem com o arguido, nem com a vítima mortal ou sua família, sendo que à data dos factos apenas conhecia a mulher da vítima “de vista”, que depôs de modo objetivo e espontâneo, merecendo credibilidade, pois que referiu esta testemunha que, embora não tenha visualizado o momento do embate, viu, instantes antes, o “carro [conduzido pelo arguido] parado no meio da estrada”, lembrando-se de, no momento, ter pensado: “não devias estar aí parado”, “estás aí a parar num rico sítio”.

Este depoimento foi impressivo, não ficando qualquer dúvida que o arguido imobilizou o seu veículo na hemifaixa de rodagem direita da Estrada Nacional n.º 115-1 no sentido Cadaval-Chão de Sapo, ocupando toda a sua extensão (da hemifaixa), conforme, aliás, bem retratam as fotografias juntas a fls. 111 a 125, tiradas pelo militar da GNR do NICAV HH.

Refira-se que não se nos assaltam quaisquer reservas quanto à imparcialidade e honestidade do depoimento da testemunha GG. Esta testemunha, para além do modo espontâneo e circunstanciado com que depôs, referiu que conhecia a mulher do falecido de vista e que após o acidente a abordou na missa dizendo-lhe que tinha visto “o seu marido morrer”, tendo depois sido procurada na sua residência por esta, acompanhada por um senhor que a testemunha julga ser do INEM, que na verdade mais não é do que o militar da GNR do NICAV, HH, sendo que o próprio confirmou em audiência que se deslocou a casa desta testemunha, acompanhado da viúva, para se inteirar do que tinha esta testemunha visto, tendo originado, aliás, o relatório de diligência externa de fls. 167.

Apreciando a prova na sua globalidade, de forma conjugada, não ficou este tribunal com dúvida que o acidente ocorreu em virtude de o arguido ter imobilizado o seu veículo na via/hemifaixa de rodagem direita da Estrada Nacional n.º 115-1, sentido Cadaval-Chão de Sapo, ocupando toda a sua extensão e não, como devia, junto à linha, não havendo para o tribunal dúvida que o arguido não imobilizou o veículo em local anterior, parando apenas no local onde se deu o embate.
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Veja-se que, mesmo que o arguido tivesse imobilizado o seu veículo antes do sinal STOP, como o próprio referiu, no que não se acredita, pois não faz qualquer sentido parar-se antes do sinal, sendo do conhecimento de todos os condutores que a paragem deve ser efetuada na linha e não no sinal, tal não torna permitido que imobilize o veículo na própria via.

E, conforme referido, entendemos que o arguido não imobilizou o veículo onde devia, isto é, na linha longitudinal M8, e também não o imobilizou em momento anterior junto ao sinal STOP (o que não faz qualquer sentido), porque se tivesse imobilizado, teria visto o motociclo e tinha evitado o embate.

Veja-se que o arguido, parado na linha, tinha visibilidade a 30 metros através do espelho convexo – que o próprio arguido admitiu não ter utilizado –, conforme referiu a testemunha HH, depoimento que encontra, nesta parte, também respaldo nas fotografias de fls. 106 e 107.

Mas certo é que mesmo sem recurso ao espelho, tinha o arguido visibilidade para a via por onde circulava o motociclo se tivesse parado na linha, conforme confirmou a testemunha HH que, neste conspecto, asseverou que a fotografia 10 de fls. 107 corresponde ao ângulo de visão do condutor (arguido), imobilizado junto à linha.

Esta fotografia permite ainda perceber que o contentor de resíduos sólidos, vulgo caixote do lixo (seja qual for o seu posicionamento, isto é, quer à data dos factos estivesse onde se visualiza a fls. 111, ou onde se visualiza a fls. 147, esta fotografia extraída das redes sociais), não impede a visibilidade na linha de paragem, para a esquerda, posto que se encontra em zona muito próxima ao passeio, a alguma distância da linha que delimita a faixa de rodagem.

Conforme se visualiza na fotografia da esquerda (tirada pelo militar da GNR do NICAV, junta a fls. 111), a linha da estrada apresenta-se ainda algo distante do início do contentor de resíduos sólidos. É certo que na fotografia da direita o contentor se encontra a alguns centímetros do passeio, no entanto, parece-nos manifesto que, ainda assim, não atinge a linha que delimita a faixa de rodagem. Logo não impede a visão para a estrada.

Neste particular, não pode deixar de se atender no que o militar da GNR do NICAV ouvido referiu a propósito do referido contentor. Este militar esteve no local, efetuou simulação de visibilidade, posicionando o contentor nos dois locais, tendo concluído que, em qualquer dos casos, o arguido, tendo parado na linha, como devia, tinha visibilidade para a Estrada Nacional n.º 115-1, do seu lado esquerdo, como, aliás, bem demonstra a fotografia tirada pelo referido militar no local precisamente do ângulo de visão do arguido, fotografia n.º 10, de fls. 107, sendo patente que mesmo que o contentor se encontrasse mais próximo da interceção, como parece que efetivamente se encontrava, não retiraria visibilidade ao condutor colocado na linha.

Além do mais, é patente que o motociclo no dia em causa, instantes antes do embate, não circulava sequer próximo da linha direita da estrada, mas sim mais próximo do meio da sua via, como bem demonstra o início do rasto de travagem deixado pelo motociclo no local dos factos, retratado nas fotografias que já nos reportámos supra, bem ainda do croqui de fls. 13, de onde se extrai que o motociclo circulava a meio, assim como, impressivamente, a fotografia n.º 5 de fls. 113, onde se mediu 1,40 metros da linha da direita da estrada ao local onde circulava o motociclo.
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E nem se diga que se assim não fosse, não estaria no local um espelho convexo, posto que, como algumas testemunhas referiram, no local onde no dia dos factos estava o coletor de resíduos sólidos costumam estar estacionados veículos, os quais são de dimensão superior ao caixote e podem, esses sim, perturbar significativamente a visibilidade. Para que se perceba o que agora se refere, veja-se as imagens 4 e 5 da pág. 11 da análise do acidente realizada pela Foren, onde se visualiza um veículo estacionado no local, sendo incomparável a perda de visibilidade em face da presença de um veículo ou de um contentor.

Certo é que se o arguido, ao invés de ter imobilizado o veículo no meio da via, o tivesse imobilizado na linha de paragem, como devia, e tivesse prestado atenção ao tráfego, seja olhando para a direita e para a esquerda, seja fazendo uso do espelho convexo que se apresentava à sua frente, o embate não teria ocorrido.

Neste processo causou grande estranheza não ter sido dado conhecimento aos autos da presença de outras duas pessoas no interior da viatura conduzida pelo arguido no momento do embate. E desde logo muito se estranha o facto de o arguido não ter indicado a presença de tais pessoas, nem mesmo quando, no início da audiência de discussão e julgamento, prestou declarações, tendo referido que ia buscar duas pessoas para irem consigo ao Intermarché, mas não referindo em momento nenhum que tais pessoas se encontravam consigo no interior da viatura.

No final do julgamento – e depois de ter sido referido por outras testemunhas que junto ao arguido se encontravam outras duas pessoas – veio o arguido a requerer a respetiva inquirição.

Tratam-se de JJ e LL, um casal, amigo do arguido, que consigo iria às compras ao Intermarché no dia dos factos. Estas testemunhas, amigos do arguido, prestaram depoimentos lacónicos, que pouco contribuíram para a decisão da causa, desde logo pela confusão e contradição destes depoimentos. A primeira referiu, num primeiro momento, ao relatar espontaneamente os factos, que o arguido parou antes do sinal STOP – assim como o arguido tinha referido – e depois avançou devagar para a estrada, altura em que foi embatido. Quando novamente questionado, acabou por dizer que o arguido, afinal, parou mais uma vez antes de avançar para a estrada. Não teve dúvidas que o veículo estava em andamento quando foi embatido. Já a segunda apenas referiu que o arguido parou no STOP, uma única vez, não tendo voltado a parar antes de ter sofrido o embate, não sabendo precisar se o veículo estava parado ou em andamento no momento do embate.

Estas testemunhas são marido e mulher, não existindo qualquer razão para atribuir maior credibilidade a um do que a outro, não podendo, em face destas contradições e da sua relação de proximidade afetiva ao arguido, atribuir credibilidade a estes depoimentos, tanto mais que não é verosímil que o arguido tenha parado duas vezes antes de entrar na Estrada Nacional.

Na verdade, não ficou o tribunal convencido de que o arguido tenha parado antes do local onde efetivamente se encontrava no momento do embate, não fazendo qualquer sentido que tenha imobilizado o veículo no sinal STOP, como referido pelo próprio e pelas duas testemunhas que se encontravam consigo no veículo, posto que nesse local não existia

visibilidade e é de conhecimento geral e resulta das regras da experiência que os veículos param, não antes dos sinais verticais, mas nas linhas no piso, nem existindo qualquer evidência que tenha parado depois, no local onde devia, posto que se o tivesse feito não teria invadido a via e provocado o embate, pois teria visto e ouvido o veículo do
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falecido.

O arguido imobilizou o veículo na via da direita sentido Cadaval-Chão de Sapo da faixa de rodagem, como comprovam as fotografias de fls. 111 e ss, conjugadas com o referido supra a respeito do local onde se encontram os vestígios terra e vidros e ainda com o depoimento impressivo da testemunha GG, que referiu “estás aí a parar num rico sítio”, sendo evidente para esta testemunha que tal local, foi o local escolhido pelo arguido para imobilizar o veículo em cumprimento do sinal de paragem obrigatória (STOP).

Assim, a versão apresentada por estas testemunhas não colhe. Veja-se que o facto de estas duas testemunhas referirem que o arguido parou junto sinal stop, bem demonstra a falta à verdade dos respetivos depoimentos, não sendo crível nem que se pare junto ao sinal quando este se encontra a vários metros da interceção, nem que se pare duas vezes.

Tal versão não colhe também porque o veículo estava parado no momento do embate, como resulta evidente do depoimento da testemunha GG, dos vestígios de terra e vidros concentrados no solo, posicionamento inclusivamente corroborado pelo relatório de análise de acidente de viação solicitado pela demandada a entidade externa e, além do mais, se o arguido tivesse parado na linha, como devia, teria visto e ouvido o motociclo, não tendo, então, avançado para a Estrada Nacional n.º115-1.

A data, local, matrícula, marca e modelo dos veículos intervenientes no acidente de viação, seus condutores e características da via e do local, colheu-se da conjugação do auto de notícia de fls. 19 e 20, onde constam tais elementos, com a participação de acidente de fls. 25 e ainda com o relatório de ocorrência dos Bombeiros Voluntários do Cadaval, tudo conjugado com o depoimento de HH que confirmou a configuração da via e do local e mencionou designadamente a presença do espelho convexo e respetivo alcance de visão em metros, espelho esse bem visualizável nas fotografias juntas a que já nos reportámos supra.

Do relatório de ocorrência dos Bombeiros Voluntários extraiu-se que os bombeiros, que já se encontravam no local à hora de chegada da GNR, conforme auto de notícia, foram acionados pelas 09h33, via INEM, tendo saído do quartel pelas 09h35m, atendendo-se ainda à informação sobre as chamadas com pedido de auxílio junta a fls. 60, de onde se colhe que a primeira chamada é efetuada pelas 09h30m, pelo que o acidente não ocorreu pelas 09h31, mas em hora próxima das 09h25, donde a alteração comunicada.

Ainda em relação ao auto de notícia, assim como à participação de acidente e depoimentos das testemunhas MM e NN, ambos militares da GNR que à data trabalhavam no Posto Territorial do Cadaval e compareceram no local do acidente, não pode este tribunal deixar de referir que, pese embora tenham sido estes elementos importantes para comprovar os factos provados, designadamente a ocorrência do acidente, os veículos intervenientes e seus condutores, o local e o dia dos factos, é certo que estes elementos, desacompanhados de outros, de pouco servem à decisão da causa, posto que contêm comprovadas falhas que não puderam deixar de ser notadas.

Quanto ao croqui de fls. 13, o sentido de marcha do motociclo não era, como ali vem descrito, Chão de Sapo-Cadaval, mas Cadaval-Chão de Sapo. Quanto ao auto de notícia logo se estranha o seu título “informação por morte natural”, bem como a hora registada, quando é evidente, em face da hora da primeira chamada com pedido de auxílio, que ocorreu pelas 09h30, conforme fls. 60, sendo impossível que o embate tenha ocorrido às 09h31.
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O mesmo se diga dos depoimentos dos dois referidos militares da GNR que compareceram no local, que, ouvidos em audiência de discussão e julgamento, muito pouco conseguiram descrever/recordar, não tendo apurado/referido em momento anterior que o arguido se encontrava acompanhado por outras pessoas. A testemunha MM “acha” que foi o seu colega que falou com o arguido no local, ao passo que a testemunha NN referiu que “acha” que falou com o arguido. Nenhum soube esclarecer cabalmente se o arguido se encontrava acompanhado no momento do embate.

Por estas razões, estes elementos de prova suscitam-nos reservas, não podendo/conseguindo o tribunal julgar qualquer facto provado exclusivamente com base nestes meios de prova, mas apenas em conjugação com outros. Daqui também as reservas que nos suscitam o que ali se verteu quanto ao estado do piso: seco, o que se explorará infra, quando nos debruçarmos sobre a velocidade dos veículos.

O movimento efetuado pelo motociclo quando se apercebe da presença do veículo no meio da sua via de circulação extrai-se do rasto de travagem que ficou no local, bem visível nas fotografias 4 e 5 de fls. 113, sendo evidente a sua trajetória não reta.

Quanto ao modo e local de embate dos veículos atentou-se na informação recolhida pelo militar da GNR HH, designadamente na observação da posição final dos veículos, assim como os danos provocados em cada um deles, bem visualizáveis nas fotografias de fls. 116, 117, 122 e 134. A distância de 1,10 metros à linha colheu-se da fotografia n.º 10 de fls. 116.

As consequências que do embate advieram para AA colheram-se do relatório pericial de autópsia de fls. 85, inexistindo qualquer razão para se duvidar do conteúdo de tal relatório, sendo tais descritas lesões compatíveis com o estado do cadáver prostrado no solo após o embate, cf. fotografias de fls. 127 e 128, assim como a relação entre tais lesões e a morte.

O estado dos veículos colheu-se dos elementos juntos a fls. 130 a 145, com o depoimento do militar HH, que os examinou.

Quanto à temperatura e humidade do ar atentou-se na informação do IPMA junta a fls. 259.

O limite de velocidade no local foi referido pela testemunha HH, sendo que resulta evidente que estamos dentro de uma localidade.

Quanto à relação entre o embate e a posição do veículo conduzido pelo arguido, não tem este tribunal qualquer dúvida que não tem sido o local onde o arguido decidiu imobilizar o seu veículo (totalmente na via da direita da Estrada Nacional n.º 115-1, sentido Cadaval-Chão de Sapo), não teria ocorrido a colisão, o que resulta da apreciação dos factos à luz das regras da experiência comum. Foi, por isso, a conduta do arguido causa direta e necessária do acidente.

Que o arguido conduziu o veículo de forma livre e voluntária, resultou das suas próprias declarações, não se tratando esta de matéria controvertida. O tribunal também não teve dúvidas de que o arguido, com as suas capacidades e qualidades individuais, estava em condições de cumprir o dever de cuidado a que estava obrigado, pois tinha 40 anos à data dos factos, tinha carta de condução trocada em Portugal desde 18/10/2018, conforme atesta fls.
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58, não sendo conhecidas, nem tendo pelo próprio sido aventadas, quaisquer causas que o impedissem de cumprir as normas estradais.

Também se apurou que o arguido podia e devia ter previsto o evento, posto que parar um veículo no meio de uma via, obstruindo totalmente tal via de trânsito, quando se vem de via sem prioridade e se tem obrigação de ceder a passagem, apenas se podendo avançar para tal via se esta estiver desimpedida e de modo rápido, constitui atuação perigosa, sendo muito elevadas as probabilidades de ocorrer um acidente, como no caso ocorreu.

Em relação ao capacete, não ficou o tribunal com dúvidas que tal capacete não era um capacete homologado, o que resultou também do depoimento da testemunha HH, atentando-se ainda nas fotografias do capacete juntas a fls. 128. O facto de não ser homologado demonstra que tal capacete não oferecerá todas as condições de segurança como oferece um capacete homologado.

Matéria importante a decidir nestes autos (seja ao nível dos factos, seja ao nível do direito) era ainda a de saber se o falecido conduzia a uma velocidade de 75,48 km/h, como alegado pela demandada em sede de contestação.

O tribunal não ficou convencido que o veículo conduzido pelo falecido AA circulasse à velocidade de 75,48 km/h. A este respeito, atentou-se cuidadosamente no relatório de acidente de viação encomendado pela demandada à sociedade Foren, que acompanha a contestação da demandada e se encontra junto ao processo eletrónico em 22/06/2025, em conjugação com os depoimentos das testemunhas CC e DDa, seus subscritores, ambos prestados de forma escorreita e circunstanciada.

Se é certo que não se questionam as fórmulas utilizadas no referido estudo para apuramento da velocidade, não é menos certo que já se nos oferecerem algumas dúvidas as variáveis inseridas para obter os resultados, designadamente quanto aos seguintes aspetos: 1) em primeiro lugar, a velocidade foi calculada em relação a um piso seco (coeficiente de 0,8, ao invés de 0,5), quando existem reservas de que assim fosse, pelas razões apontadas pela testemunha HH, sendo certo que o próprio arguido e a testemunha JJ referiram que o piso estava molhado no momento do embate. É evidente que o piso, ainda que não estivesse seco, não estava tão molhado como ficou depois do acidente, uma vez que choveu após o embate, conforme retratam as fotografias juntas aos autos, porém, tal não significa que o piso estivesse totalmente seco, sendo aliás evidente o elevado grau de humidade do ar, conforme atesta a informação do IPMA de fls. 259v (grau de humidade de 91% entre as 09h30m e as 10h00m e 97% entre as 08h00m e as 09h00m, sendo de referir que o grau de humidade ideal se situa entre os 40% e os 60%); 2) em segundo lugar, considerou-se uma trajetória reta do motociclo, sendo evidente, pelo rasto de travagem que ficou no local, que o motociclo guinou para a direita e depois para a esquerda antes de embater, e a medição da distância (21,90metros) foi efetuada em reta, conforme demonstram as fotografias de fls. 114 e 115; 3) em terceiro lugar, a inclinação descendente da via, não considerada; 4) em quarto lugar, o estado da via que não pode ser considerado bom, conforme referido pela testemunha HH.

Além destas razões, há ainda a ponderar que não foi deduzida qualquer margem de erro (habitualmente de 10%) à velocidade encontrada, o que se impunha.
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Por todas estas razões, e pese embora o esforço notório dos autores do relatório, parece-nos evidente que não é possível concluir que o motociclo circulava a uma velocidade de 75,48 km/h, conforme foi alegado, tendo este tribunal a certeza que o motociclo não circulava a 75,48 km/h, sendo certo que, mesmo que se tivesse provado que o motociclo circulava a uma velocidade superior a 50 km/h (e também não nos foi possível alcançar tal certeza), tal não permitia excluir a responsabilidade do arguido, conforme se explanará em sede própria, isto é, na fundamentação da matéria de direito.

Diga-se, aliás, a talho de foice e sem que este facto tenha qualquer relevância para a decisão sobre a prova ou não prova dos factos, que se a demandada estivesse tão segura da sua ausência de responsabilidade já teria declinado a responsabilidade, o que não fez, conforme se extrai dos documentos de fls.162, veja-se ainda documentos de fls. 66 e ss, ao contrário do que fez a seguradora Zurcich, conforme fls. 90.

Quanto aos demais factos alegados na contestação da demandada que resultaram não provados, diga-se que resultou da conjugação de toda a prova produzida em audiência, pelas razões que supra expendemos, que a dinâmica do acidente não foi a descrita naquela peça processual, isto é, resultou que o arguido já tinha ido buscar o casal amigo antes do embate, que não imobilizou o veículo junto ao sinal STOP, que não estava em andamento quando foi embatido.

Parece-nos impossível afirmar, como afirmou a demandada, que se o motociclo circulasse a 50 km/h, o que não se apurou, ou se utilizasse um capacete homologado, a morte não teria ocorrido, dependendo o desfecho de uma série de variáveis, impossíveis de prever.

Veja-se que, mesmo segundo o que concluíram os colaboradores da Foren, de cujas conclusões discordamos, pelas razões já expostas supra, o embate ter-se-ia dado a 15 km/h.

Perguntamos: qual a probabilidade de alguém perder a vida num embate a 15 km/h? Mas algo é incontornável: se o veículo conduzido pelo arguido não se encontrasse a ocupar a via (com prioridade) de circulação do motociclo, o embate não se teria verificado e nenhum dano se teria produzido.

Embora decorra do já referido supra, refira-se nesta sede que não resultou provado nem que o tempo estivesse bom, nem que existissem boas condições de luminosidade e visibilidade nem que o piso estava seco. Como resulta das fotografias juntas, do relatório do IPMA e dos diversos depoimentos ouvidos em audiência e desde logo das próprias declarações do arguido e do depoimento do militar da GNR HH, que compareceu no local já pelas 10h40, é certo, o dia estava escuro, o céu estava totalmente forrado com nuvens e o ar estava com grau de humidade acima dos 90%.

A transmissão da responsabilidade civil para a demandada colheu-se das condições particulares da apólice juntas aos autos com a contestação da demandada.

O que se provou a respeito do pagamento efetuado pela Segurança Social decorreu da certidão junta por esta com o seu pedido de indemnização civil.

Veja-se que se trata de uma certidão emitida por entidade pública, com selo branco da entidade, logo, um documento autêntico nos termos do disposto no artigo 360.º e 370.º do Código Civil.
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Este documento faz prova plena dos factos atestados pelo funcionário que o subscreve, nos termos do disposto no artigo 371.º, n.º1 do Código Civil, só podendo ser contrariado mediante a invocação da sua falsidade, conforme artigo 372.º, n.º 1 do Código Civil, o que no caso não sucedeu. A sua simples impugnação não torna o facto controvertido, a necessitar de outra prova.

Não tem o tribunal dúvida, em face da certidão junta ao processo eletrónico em 25/03/2025, que a demandante pagou as prestações que ali se encontram descritas em virtude do falecimento de AA.

Tal certidão já não faz prova das prestações que a demandante possa ter pago depois da dedução do pedido de indemnização, donde a não prova do vertido em b) dos factos não provados.

Por fim, a prova da ausência de antecedentes criminais do arguido resultou da análise do teor do seu Certificado de Registo Criminal junto ao processo eletrónico em 10/10/2025.

Os factos atinentes à situação pessoal e socioeconómica do arguido resultaram, em primeira linha, do relatório social junto ao processo eletrónico em 26/09/2025, tendo a informação sido complementada pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa.

As testemunhas OO, colega de trabalho do arguido, e PP, patrão do arguido, não tinham conhecimento direto dos factos, sendo o seu depoimento exclusivamente sobre o caráter e personalidade do arguido (testemunhas abonatórias). A primeira retratou o arguido como pessoa amistosa e condutor responsável, ao passo que a segunda se reportou às qualidades profissionais do arguido, sendo trabalhador, competente e responsável.

Estes depoimentos vieram confirmar o teor do relatório social junto aos autos, contribuindo para a prova dos factos pessoais consignados supra.

            (…)

DO PEDIDO DE REEMBOLSO DAS PRESTAÇÕES EFETUADO PELA DEMANDANTE

Notificada para o efeito, nos termos do artigo 2.º do DL n.º 59/89, de 22/02, veio, por requerimento junto ao processo eletrónico em 25/03/2025, INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP deduzir contra ……, COMPANHIA DE SEGUROS, SA pedido de reembolso, peticionando a sua condenação ao pagamento de € 16.323,54 (dezasseis mil trezentos e vinte e três euros e cinquenta e quatro cêntimos) acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da ação, até ao limite da indemnização a conceder, bem como os respetivos juros de mora legais, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.

As prestações pagas pela Segurança Social, sendo prestações de natureza social, podem ter origem, como sucede no caso em apreço, num facto gerador de responsabilidade civil extracontratual. A existir responsabilidade civil pelo evento que determina a atribuição das pensões, a atribuição pela Segurança Social de tais prestações mais não é do que um adiantamento, que visa assegurar, provisoriamente, a proteção do beneficiário ou seus familiares.
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Em causa estão, pois, os requisitos da responsabilidade civil.

Nos termos do disposto no artigo 129.º do Código Penal a indemnização por perdas e danos emergentes da prática de um crime é regulada pela lei civil, de harmonia, portanto, com as regras constantes dos artigos 483.º, 496.º, 562.º e 566.º do Código Civil.

O princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual é o consignado no artigo 483.º do Código Civil, segundo o qual “Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Assim, para que haja obrigação de indemnizar é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: (1) facto voluntário – no sentido de controlável pela vontade humana; (2) ilicitude – reprovação da conduta do agente no plano geral e abstrato da lei, em contraposição à culpa que se reporta a um comportamento concreto; (3) culpa – imputação do facto ao lesante, a título de dolo ou negligência, em qualquer das suas modalidades; (4) dano – todo o prejuízo, desvantagem ou perda que é causada nos bens jurídicos de carácter patrimonial ou não, podendo ser real (lesão causada no interesse juridicamente tutelado), patrimonial (reflexo do dano real na situação patrimonial do lesado, englobando danos emergentes e lucros cessantes), ou não patrimonial (o que é insuscetível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado); (5) nexo de causalidade – só há responsabilidade relativamente aos danos que o lesado provavelmente não sofreria se não fosse aquela conduta, estando entre nós consagrada a teoria da causalidade adequada.

Dos factos provados, conforme já supra analisados e enquadrados juridicamente, resultou provado que o acidente de viação que originou a morte decorreu da conduta ilícita e culposa do arguido.

Donde, mesmo provando-se a existência de danos, a responsabilidade pelo seu ressarcimento pode ser atribuída à demandada a título de responsabilidade aquiliana, posto que para si se encontrava transferida a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação.

Com efeito, o direito que se pretende fazer valer nesta ação assenta na existência de um contrato de seguro celebrado entre o proprietário do veículo conduzido pelo arguido, titulado pela apólice n.º …….. Estamos perante um contrato de seguro do ramo automóvel, atualmente obrigatório, com regulação específica, no Decreto Lei n.º 291/2007, de 21/08 e, no que não estiver especialmente regulado o Decreto Lei n.º 72/2008, de 16/04.

É, pois, a demandada a responsável pelo ressarcimento dos danos ocasionados pelo facto ilícito, típico e culposo.

Em face dos factos provados, resultando patente a ilicitude e a culpa negligente do veículo seguro pela demandada, existe obrigação de indemnização, conquanto existam danos decorrentes dos factos, o que se verifica no caso das prestações pagas pela demandante à esposa do falecido em virtude do falecimento do respetivo cônjuge.

Provou-se que o ISS, IP/CNP pagou à viúva do falecido, BB, a título de subsídio por morte o montante de € 1.441,29 (mil quatrocentos e quarenta e um euros e vinte e nove cêntimos).
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Mais foram pagas pensões de sobrevivência relativas ao período de 2023-11 a 2025-03, à viúva BB, no valor de € 14.882,25 (catorze mil oitocentos e oitenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos), sendo o valor mensal da prestação em 24/03/2025, de € 757,48 (setecentos e cinquenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos).

Os pagamentos efetuados até 24/03/2025 totalizam, assim, € 16.323,54 (dezasseis mil trezentos e vinte e três euros e cinquenta e quatro cêntimos).

Este valor constitui um dano patrimonial advindo da morte de AA (…), sendo responsável pelo seu ressarcimento a demandada em virtude da responsabilidade do veículo por si segurado.

Sucede, porém, que no caso concreto se provou que o falecido circulava com um capacete não homologado, o que contribuiu para o agravamento das lesões e naturalmente para a produção do resultado.

Importa, assim, chamar à colação o instituto civil da culpa do lesado, previsto no artigo 570.º do Código Civil, que dispõe que: “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.

Assim, provada a culpa repartida da vítima e do veículo segurado pela demandada na produção do acidente, estando a responsabilidade civil do veículo conduzido pelo arguido transferida para a demandada, através do contrato de seguro titulado pela respetiva apólice, é a demandada responsável pelos danos causados ao autor na proporção de 70% (artigos 483.º, n.º 1, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º todos do Código Civil).

A demandada está, pois, obrigada a ressarcir o demandante pelos valores pagos.

Acontece que, por força da concausalidade da conduta do autor e da graduação das referidas culpas efetuada supra, o valor da indemnização que venha a ser apurado será reduzido a 70%, conforme prevê o artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil.

O valor pago foi de € 16.323,54, pelo que deve a demandada ser condenada ao pagamento à demandante do valor de € 11.426,48, improcedendo o pedido quanto ao mais.

Este valor deverá ser acrescido de juros de mora à taxa de juro civil supletiva em cada momento em vigor, desde a notificação até efetivo e integral pagamento (artigos 804.º, n.ºs 1 e 2, 805.º, n.º1 e 559.º, n.º1, do CC e Portaria n.º291/03, de 08.04, taxa de juro supletiva é desde 1.05.2003 até ao presente de 4%).

Improcede o pedido quanto ao mais, isto é, quanto às prestações eventualmente vencidas no decurso da ação, posto que nenhuma prova se fez quanto ao respetivo pagamento e valor, sabendo-se apenas qual o valor da prestação à data em que o pedido foi deduzido, conforme resulta dos factos provados, e não foram peticionados danos futuros, isto é, prestações vencidas após o desfecho da causa (Ref. 167303510).
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IV- Apreciação do recurso

Em matéria de responsabilidade civil vigora no nosso sistema processual penal o princípio da adesão, nos termos do qual o pedido de indemnização, quando fundado na responsabilidade (contratual ou extracontratual) decorrente da prática de um crime, tem de ser deduzido no processo penal, só o podendo ser em separado, perante tribunal civil, nos casos previstos na lei, conforme dispõe o art. 71º do CódPenal.[2]

Este sistema da interdependência das duas ações ou da adesão tem como “elemento essencial a obrigatoriedade de juntar a acção civil à acção penal, permitindo que a jurisdição penal se pronuncie sobre o objecto da acção civil, mas cujos objetos, não obstante a identidade do facto material que constitui a referência dos pressupostos respetivos, mantêm-se distintos e autónomos, valendo para cada um as regras substantivas [5: No plano substantivo, a autonomia da ação civil enxertada no processo penal está expressa no art. 129º do C. Penal, onde se afirma que «A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil»] e, mesmo processuais [6: A autonomia da ação civil enxertada no processo penal revela-se «nomeadamente, na suscetibilidade de intervenção e pessoas com mera responsabilidade civil, nos conceitos e estatutos processuais de demandante (lesado), demandado e intervenientes na ação civil enxertada, força de caso julgado da ação civil, partes civis e penal da sentença, potencial maior amplitude do direito de recurso da parte civil da sentença, atentas, respetivamente, as normas dos artigos 73º, nºs 1 e 2, 74, nºs 1 e 3, 84º, 377, nº1 e 400º, nº3, do CPP].”[3]

Esta opção legislativa decorre da existência de uma conexão entre os dois ilícitos (criminal e cível) que assenta numa unidade factual, que justifica também um julgamento único, fundamental para a obtenção de uma decisão final uniforme e coerente.

A referida unidade do facto e a necessidade de uniformidade e coerência da decisão em termos criminais e civis impõem que o julgamento daquele pedido de indemnização deva seguir as regras do processo penal em termos de apreciação da prova, no sentido de ser apreciado com base no regime probatório instituído para o processo penal, sendo, por isso, comum a ambas as matérias (penal e cível) o critério para formação da convicção do tribunal e, consequentemente, os termos em que se processa a respetiva apreciação recursiva.

Assim, a modificabilidade da matéria de facto pretendida pela recorrente pode ser obtida, ainda que cingida à matéria cível, através:

- de uma impugnação restrita, (porque) limitada à invocação de um (ou mais) vícios da decisão, elencados nas alíneas do n.º2, do art. 410º do CódProcPenal, denominada de “revista ampliada ou alargada”, ou

- de uma impugnação ampla, que versa sobre a decisão tomada pelo tribunal relativamente à matéria de facto, nos termos do art. 412º, n.º3 e 4, do CódProcPenal, denominada de “revista ampla”.

Estes dois institutos recursivos, para além de autónomos (embora possam ser utilizados simultaneamente), têm natureza diversa, regimes próprios de invocação e consequências distintas.[4]
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No caso concreto, a recorrente não lançou mão da impugnação ampla, porque não cumpriu o ónus de especificação impugnatório contido no art. 412º, n.º3, do CódProcPenal, que a obriga a indicar: (i) os pontos de facto concretos que considera incorretamente julgados [indicação do facto individualizado que consta da decisão recorrida – al. a), do n.º3], (ii) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida [indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa – al. b), do n.º3], com a indicação da sua solução perante essa prova, e, sendo o caso, e (iii) as provas que devem ser renovadas [com indicação das provas em causa e das razões para crer que essa renovação impedirá o reenvio do processo – al. c), do n.º3].

Assim, resta-nos aferir da possibilidade de alterar a matéria de facto por via de um dos vícios elencados no n.º2, do art. 410º desse diploma legal.

Previamente, e porque necessário enquanto sua premissa, impõe-se apurar do valor probatório dos dois elementos referidos pela recorrente em sede de recurso, que sustentam a pretendida alteração da matéria de facto: a certidão emitida pelo InstSegSocial, I. P. e a denominada “perícia técnico-científica referente à reconstituição da dinâmica do acidente”. 

Dispõe o n.º1, do art. 164º do CódProPenal que «É admissível prova por documento, entendendo-se por tal a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal».

Relativamente ao valor probatório dos documentos em processo penal, o art. 169º do CódProcPenal dispõe que “Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.”, sendo que os demais documentos (não autênticos ou autenticados), na falta de qualquer indicação legal concreta, são apreciados livremente pelo tribunal em conformidade com o disposto no art. 127º do CódPenal.

O referido art. 169º do CódPenal, que fixa o valor probatório dos documentos autênticos ou autenticados em sede penal, “nada altera relativamente à força probatória plena dos documentos autênticos e autenticados em processo penal. Inova, contudo, relativamente à forma processual adequada a permitir a prova do contrário ou a falsidade do documento autêntico ou autenticado.” [5]

Desta forma, no que concerne aos documentos autênticos, o art. 363º, n.º2, do CódCivil, refere que «Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro de atividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares», acrescentando o n.º3, desse preceito, que «Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais».

Acrescenta o n.º1, do art. 369º do CódCivil, que «O documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar», dispondo ainda o n.º1, do art. 370º desse diploma que «Presume-se que o documento provém da autoridade ou oficial público a quem é atribuído, quando estiver subscrito pelo autor com assinatura reconhecida por notário ou com o selo do respetivo serviço».
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Por sua vez, em termos de impugnação da autenticidade dos documentos, a lei processual penal dispõe de um mecanismo próprio para o efeito, contemplado no n.º1, do art. 170º do CódProcPenal, que refere que «O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, declarar no dispositivo da sentença, mesmo que esta seja absolutória, um documento junto aos autos como falso, devendo, para tal fim, quando o julgar necessário e sem retardamento sensível do processo, mandar proceder às diligencias e admitir a produção da prova necessária»,[6] daí que não lhe seja aplicável o incidente de falsidade previsto no processo civil.

 Com efeito, o “Código parece ter querido apenas simplificar o incidente relativo à declaração de falsidade de documento autêntico ou autenticado, em processo penal, mas sem alterar o seu valor de prova legal plena. Por outras palavras, dir-se-á que se mantém válido o que dispõe o art. 372º, n.º1, do C. Civil de que a força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade, mas que esta não necessita de ser deduzida através de incidente autónomo como sucede no C.P.P. de 1929 (arts. 118º e ss.) e no CPC (arts. 360 e ss.), bastando-se o legislador processual penal com a simples declaração do tribunal de que o documento em causa é falso mediante o recurso ou não a diligências de prova prévias que julgue necessárias (art. 170º, n.º1)”[7] Ou seja, o facto de não estar consagrado qualquer incidente, tal “não significa, naturalmente, que não possa o visado apresentar prova no sentido de demonstrar essa falsidade. E que o tribunal oficiosamente determine necessárias a apurar da veracidade do documento. Mas, em nenhum momento, o processo é espartilhado em qualquer género de incidente que trate autonomamente a questão.”[8]

Feitas estas notas introdutórias, importa então concluir que:

A certidão emitida pelo InstSsegSocial, I.P. é um documento autêntico porque exarado com as formalidades legais pelas autoridades públicas nos limites da sua competência e subscrito pelo respetivo autor com o selo do respetivo serviço (art. 169º do CódProcPenal, 363º, n.º2, 369º, n.º1, e 370º, n.º1, todos do CódCivil).[9]

Nessa medida, esse documento prova os factos materiais dele constantes, dada a sua força probatória reforçada, atestando o pagamento pelo ISS à viúva do falecido dos valores devidos a título subsídio por morte e de pensões de sobrevivência.

Ademais, a autenticidade desse documento ou a veracidade do seu conteúdo não foi fundadamente posta em causa nos termos do art. 170º do CódProPenal, tendo a recorrente/demandada civil se limitado questionar o respetivo valor probatório, referindo no art. 23.º da sua contestação que “Fica, ainda, expressa e especificadamente, impugnado, designadamente, para os efeitos probatórios que, do mesmo, o Demandante, pretende extrair, com a sua junção, o único Documento (Certidão) junto, por si, ao seu Pedido de Indemnização Civil (P.I.C.).” – (Ref. 16827218).

Se dúvidas houvessem sobre a não invocação de qualquer incidente de falsidade, a motivação do recurso da demandada civil é clara nesse sentido, quando coloca, mais uma vez, a sua ênfase exclusivamente no valor probatório do documento:

62. O Demandante, ora Recorrido, Instituto da Segurança Social, I.P., não se fez representar nas (diversas) sessões da Audiência de Discussão e Julgamento, não apresentou qualquer Testemunha, não fez qualquer prova (do seu petitório).
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63. E, ao contrário do que o Tribunal “a quo” expande, na Sentença recorrida, não basta a mera junção de 1 (uma) certidão ao seu Pedido de Indemnização Civil para se comprovar o pagamento do que quer que seja (neste caso de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência).

64. Não há, ali, qualquer comprovativo/prova (documental) da liquidação de qualquer quantia.

65. A certidão em questão não é prova vinculada.

66. Ao contrário do defendido, pelo Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida, a mesma não faz prova plena dos factos, ali, atestados pelo(s) funcionário(s) do Demandado, ora Recorrido, Instituto da Segurança Social, I.P., que o subscreve, não tendo qualquer relevância o selo branco, nela, aposto.

67. Tal certidão prova, apenas, o lançamento de determinados valores àqueles títulos, mas não o seu efectivo e concreto pagamento!

68. Para além do Demandante, ora Recorrido, Instituto da Segurança Social, I.P., não ter arrolado qualquer Testemunha (nomeadamente, de seus funcionários), nos autos, nenhuma outra (arrolada por outras Partes Processuais) foi inquirida e/ou se pronunciou sobre esta específica questão.

69. Nem tão pouco a viúva do falecido motociclista, AA, BB (com depoimento gravado, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, “a quo”, com início às 15h42m e termo às 15h57m do dia 14 de Outubro de 2025), confirmou (porque não lhe perguntado) se recebeu qualquer quantia do Demandante, ora Recorrido, Instituto da Segurança Social, I.P., a título de subsídio por morte e a título de pensões de sobrevivência (relativa ao período compreendido entre Novembro de 2023 e Março de 2025) – esta, que era, alegada e supostamente, a (única) beneficiárias das identificadas prestações sociais.

Por sua vez, a (denominada pela demandada civil) perícia técnico-científica, referente à reconstituição da dinâmica do acidente apresentado pela demandada civil, é um simples parecer técnico, traduzido numa opinião ou conselho de pessoa especializada ou com conhecimentos aprofundados sobre o tema em causa, elaborado com eventual recurso a métodos científicos, sobre o modo como o acidente ocorreu,[10] podendo, no entanto, levar a uma prova testemunhal particularmente qualificada subjetivada nos seus autores, com a intervenção destes como testemunhas no processo.

Daqui decorre que esse parecer, ao contrário do que parece pretender a recorrente/demandada civil, não constitui qualquer meio de prova, muito menos pericial, daí que possa ser admitida até ao encerramento da audiência “dada a diferença entre estas peças, de índole teórico e intelectual, e os documentos como meios de prova.”[11] Com efeito, embora também extensível aos pareceres técnicos e não unicamente jurídicos, “por questões de conveniência e sendo o momento de julgamento a fase crucial de decisão, compreende-se que possam ser juntos enquanto corroboração de uma determinada tese argumentativa. A destrinça prende-se, justamente, com o facto de não estarmos perante um meio de prova, mas sim a emissão de uma opinião jurídica por pessoa especialmente habilitada.”[12]
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Contudo, apesar de, em princípio, não constituir um meio de prova, caso juiz, por força do princípio geral da admissibilidade e da liberdade de quaisquer meios de prova em processo penal, pretenda utilizá-lo ou equacioná-lo como tal, como parece ter sido o caso, dado que o mesmo não tem qualquer força probatória reforçada, terá de ser apreciado livremente a par dos demais meios de prova, nos termos do art. 127º do CódProcPenal. Ainda assim, neste caso, nada impede que as conclusões desse parecer técnico, e concomitantemente o depoimento dos seus autores enquanto testemunhas, sejam infirmadas com base noutros meios de prova, nomeadamente por testemunhas, também elas com conhecimentos especializados como sejam os soldados da GNR do NICAV.

Assim, concluímos que a (denominada) perícia técnico-científica, quando elegível como meio de prova, deve ser livremente apreciada pelo juiz, não sendo dotada de qualquer valor probatório acrescido.

Qualificados os elementos em causa e fixado o respetivo valor probatório, importa agora aferir se a apreciação fática do tribunal a quo padece de alguma nulidade ou vício.

           

Abstratamente, a não consideração de um documento pode consubstanciar, desde logo, uma nulidade da sentença derivada da omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º, n.º1, al. c), do CódProcPenal, mas só no caso da decisão estar em divergência com o conteúdo de um documento autêntico ou autenticado, sem que essa divergência seja suficientemente fundamentada pelo tribunal,[13] pois os restantes documentos, sem valor probatório “acrescido”, como afirmámos anteriormente, são valorados de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.

No caso concreto, o tribunal a quo valorou de forma acertada quer a certidão do I.S.S., I.P., considerando que esta, dado o seu valor probatório, atestava o pagamento das prestações aí indicadas, quer a denominada “reconstituição da dinâmica do acidente” que, utilizada como meio de prova, foi livremente apreciada, diretamente, mediante a análise do respetivo conteúdo, e, indiretamente, através do depoimento, como testemunhas, dos respetivos autores, concluindo-se aí, fundadamente, pelo seu afastamento (sem prejuízo da discordância da recorrente/demandada civil).

Inexiste, pelo atrás referido, qualquer nulidade da sentença.

Também hipoteticamente, a (des)consideração de um documento pode sustentar a existência de vícios da sentença, em concreto, os plasmados nas als. b) e c), do n.º2, do artigo 410º do CódProcPenal, assente que essa situação não configura a hipótese prevista na al. a), desse preceito legal, referente à insuficiência da matéria de facto para a decisão tomada .

Importa referir que todos os vícios referidos nas als. do citado n.º2, do art. 410º, que também são de conhecimento oficioso para os tribunais superiores, têm de ser aferidos do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. Nessa medida, na apreciação de qualquer destes vícios está vedada a possibilidade de o tribunal de recurso lançar mão de outros elementos extrínsecos ao texto da decisão recorrida, nomeadamente a prova documentada/gravada, exceto quando esteja em causa elementos de prova com força probatória plena ou prova pericial, casos estes que, não tendo sido postos em causa, podem consubstanciar um erro notório na apreciação da prova ou uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
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Relação - Recurso Penal n.º 369/23.9GACDV.L1-5
O erro notório na apreciação da prova (al. b), do n.º2, do art. 410º do CódProcPenal) poderá verificar-se quando se dão como provados factos que não se poderiam ter verificado, como ainda quando, excecionalmente, não se limitando ao texto da decisão recorrida, se dão como provados, ou não provados, factos contraditados por documentos que fazem prova plena, ou seja, quando o tribunal afasta (ainda que infundadamente) um documento com força probatória plena, sem que tenha sido arguida a sua falsidade,[14] já não quando estão em causa documentos sem força probatório reforçada, pois, neste caso, impera o princípio da livre apreciação da prova, exigindo-se unicamente neste caso que o juiz fundamente a sua decisão de acordo com as regras da experiência comum.

No caso concreto, inexiste qualquer erro notório na apreciação da prova, pois a julgadora respeitou o valor probatório dos dois elementos em causa, valorou vinculadamente a certidão do I.S.S., I.P., e apreciou livremente a citada “perícia técnico-científica”, afastando, de forma fundada, a sua relevância.

A contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão (al. c), do n.º2, do art. 410º do CódProcPenal) verifica-se quando se conclua que a fundamentação nos leva a uma decisão contrária à vertida na decisão ou não justifica essa decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente por força da contradição insanável entre os factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meio de prova fundamentos da convicção do tribunal, podendo ser disso exemplo a contradição entre um meio de prova invocado na fundamentação (um documento) e os factos provados, ou seja, o tribunal na fundamentação refere que a prova de um facto decorre de um meio de prova preciso (documento), mas depois considera-o como não provado.

Da decisão recorrida não vislumbramos qualquer contradição quer no seio da factualidade (provada e não provada), quer na fundamentação, quer entre esta e a decisão, impondo-se referir que os meios de prova invocados pelo tribunal a quo são claros e justificados, sendo as ilações daí extraídas conclusões lógicas e racionais decorrentes de uma apreciação de acordo com a regras da experiência comum e dentro das valências do quadro probatório invocado e disponível.

Consideramos, pois, a decisão recorrida não padece, igualmente, de qualquer vício, devendo, em consequência, a decisão sobre a matéria de facto manter-se nos termos fixados em sede de 1ª instância.

Nesta medida, não havendo lugar à alteração da matéria de facto por via da impugnação do recorrente, não tendo sido utilizada qualquer prova ilegal ou proibida, nem tendo sido afastada a intervenção de qualquer prova com força probatória plena, mostrando-se a decisão da primeira instância devidamente fundamentada na livre convicção do julgador, reforçada pela imediação e oralidade da prova específicas da primeira instância, e sendo a decisão do tribunal em termos de factualidade uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, afastada que está a existência de qualquer dúvida razoável, a matéria de facto deverá manter-se nos precisos termos fixados pelo tribunal a quo, estando, assim, este tribunal de recurso impedido de alterá-la.

Refira-se, aliás, que a decisão sobre a matéria de facto está devida e solidamente fundamentada, com a indicação clara e objetiva dos meios de prova tidos em conta, com respeito pelo valor probatório das provas disponíveis, e com plena justificação da preferência atribuída a determinadas provas em detrimento de outras, preterição também ela justificada, mediante um juízo realizado de acordo com as regras da experiência comum e percetível por qualquer pessoa, sendo evidente o percurso racional da julgadora até às conclusões
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tomadas.

Resta-nos, por fim, aferir da divisão percentual da responsabilidade atribuída ao arguido e ao falecido motociclista, AA.

            Na sentença recorrida consignou-se quanto a esta questão o seguinte:

“Sucede, porém, que no caso concreto se provou que o falecido circulava com um capacete não homologado, o que contribuiu para o agravamento das lesões e naturalmente para a produção do resultado.

Importa, assim, chamar à colação o instituto civil da culpa do lesado, previsto no artigo 570.º do Código Civil, que dispõe que: “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.

Assim, provada a culpa repartida da vítima e do veículo segurado pela demandada na produção do acidente, estando a responsabilidade civil do veículo conduzido pelo arguido transferida para a demandada, através do contrato de seguro titulado pela respetiva apólice, é a demandada responsável pelos danos causados ao autor na proporção de 70% (artigos 483.º, n.º 1, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º todos do Código Civil).”

Na avaliação desta pretensão importa trazer à colação a seguinte factualidade dada como provada:

4. O arguido, ao se aproximar da interceção da estrada em que circulava com a Estrada Nacional n.º115-1, km29, não imobilizou o veículo antes da referida interceção, designadamente, na linha de paragem assinalada no pavimento a seguir ao sinal vertical STOP, vindo a fazê-lo na via de trânsito da direita, da referida Estrada Nacional, sentido Cadaval-Chão de Sapo, onde circulava o motociclo de AA.

5. AA, ao se aperceber da presença do veículo com a matrícula ..-..-VB, imobilizado na via de trânsito da direita, ou seja, na via que circulava, travou e desviou a trajetória do motociclo, num primeiro momento ligeiramente para o lado direito e logo de seguida para o lado esquerdo.

6. Não obstante os esforços de AA, ocorreu uma colisão fronto-lateral oblíqua central entre a roda da frente do motociclo com a matrícula ..-PR-.., com a porta da frente, do lado esquerdo, do veículo com a matrícula ..-..-VB, a 1,10 metros da linha guia existente na interceção da Rua ….. com a Estrada Nacional n.º115-1.

(…)

19. O acidente ocorreu por falta de cuidado e de atenção do arguido que, ao contrário do que podia, devia, era capaz e a generalidade dos condutores teria feito no seu lugar, conduziu de forma descuidada, sendo que ao invés de imobilizar o veículo na linha de paragem assinalada no pavimento a seguir ao sinal STOP e olhar para a esquerda e para a direita e fazer uso do espelho convexo, veio a fazê-lo totalmente na via de trânsito da direita, da referida Estrada Nacional, sentido Cadaval-Chão de Sapo, onde circulava o motociclo conduzido por AA (…).
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32. Com a sua conduta, o arguido provocou o acidente em causa nos autos e a consequente morte de AA.

33. Pelas características da via e do local, o arguido devia ter previsto que, ao atuar sem a atenção e os cuidados a que se encontrava obrigado, para evitar acidentes em geral, e que, com a sua conduta, poderia causar a morte de outrem, como veio a suceder, o que era previsível para qualquer condutor medianamente cauteloso, e, não obstante agiu o arguido sem todos os cuidados e atenção necessária que lhe eram exigíveis e de que era capaz.

34. Podia e devia igualmente ter previsto a ocorrência do evento, o que não fez e que teria evitado se tivesse usado de prudência na condução e cumprido as regras estradais relativas à imobilização do veículo ao entrar em entroncamentos, atento o local onde circulava, comportamento que estava obrigado por lei, era razoavelmente de esperar de si e de que o mesmo era capaz.

35. O arguido conduziu o veículo automóvel, com a matrícula ..-..-VB de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que devia cumprir as normas estradais no exercício da condução em via pública, o que não fez.

Da contestação da demandada …..

36. Quando o arguido se encontrava totalmente dentro da Estrada Nacional n.º115-1 apercebe-se que, ali, circulava, oriundo do seu lado esquerdo, no sentido de marcha Cadaval/Chão de Sapo, o veículo motociclo, com a matrícula ..-PR-.., conduzido por AA, embatendo na sua lateral esquerda dianteira.

37. O arguido estava, totalmente, dentro da Estrada Nacional n.º115-1, quando o falecido, AA, embate contra si.

38. O falecido, AA, enquanto condutor do motociclo, com a matrícula ..-PR-.., usava um capacete que não estava homologado.

Ora, de acordo com o disposto no n.º1, do art. 570º CódCivil, «Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultarem, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída».

Para esta repartição de culpas é necessário que “o ato do lesado tenha sido uma das causas do dano, consoante os mesmos princípios de causalidade aplicáveis ao agente (cfr. 563º). Deve, além disso, o lesado ter contribuído com a sua culpa para o dano (….). A culpa do lesado tanto pode reportar-se ao facto ilícito causador dos danos, como diretamente aos danos provenientes desse facto. Falando no concurso do facto culposo para a produção dos danos ou para o agravamento deles, a lei pretende sem dúvida abranger os dois tipos de situações. (…) As culpas do lesado e do responsável tanto podem ser simultâneas como sucessivas.”[15] Ou seja, para aplicação da norma, «a conduta culposa do lesado deve ter constituído uma concausa do dano sofrido ou da sua agravação. O lesado pode ter contribuído para a produção do dano mediante a sua conduta, ou simplesmente deixado evitar as consequências prejudiciais do acto de outra pessoa; e pode contribuir para o agravamento dos danos omitindo as precauções que as circunstâncias aconselham para o reduzir.
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(…) A indemnização, no caso de concorrências de culpa do lesado, deve ser fixada pelo tribunal atendendo à gravidade da culpa de cada um dos intervenientes e às consequências que dela resultarem, podendo ser a indemnização totalmente concedida ou excluído o dever de a prestar, conforme os casos, embora a maioria deles conduza a uma redução correspondente à medida das respetivas culpas».[16]

Por sua vez, em complemento do referido 570º, o art. 572º do CódCivil refere que “Àquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua verificação; mas o tribunal conhecerá dela, ainda que não seja alegada”.

Por conseguinte, para além da culpa exclusiva do arguido na ocorrência do embate, entendemos que também a morte do AA (aqui contrariamente ao que foi decidido em sede de 1ª instância) deve ser imputada unicamente ao arguido.

Com efeito, está provado o nexo de causalidade entre a infração estradal do arguido – ao não respeitar um sinal de paragem obrigatória - para a ocorrência do embate entre os veículos, afastada que está a alegada circulação em excesso de velocidade por parte do falecido.

Mas ao invés, entendemos que não está provado o nexo de causalidade entre o facto de o referido AA usar um capacete não homologado (cujas caraterísticas desconhecemos) e a sua morte – cfr. al. h), dos factos não provados – devendo este dano ser imputado só ao embate provocado pelo arguido.[17] Na verdade, o simples facto de um capacete não estar homologado (diversa da situação de não usar capacete ou do capacete não ter obtido homologação) não equivale a que esse mesmo capacete não reúna as características (de segurança) ou parâmetros necessários para efeitos de homologação, diz-nos unicamente, sem qualquer outra informação adicional, que não está homologado, exigindo essa afirmação – de não homologação – de uma apreciação qualificada para aferir da suscetibilidade desse capacete ser (ou não) homologado, o que não aconteceu nos presentes autos.

Mas, ainda que assim fosse, também sufragamos a posição do tribunal a quo de que, em caso de concausas, a violação estradal por parte do arguido – ao não respeitar um sinal obrigatória - contribuiu em (muito) maior percentagem para o desfecho fatal deste acidente, assente que está a sua total responsabilidade para a ocorrência do embate, a que acresce a dimensão e pesos dos veículos envolvidos, sendo justificável a divisão percentual de culpas na ocorrência do dano fixada pelo tribunal a quo.

Daí que, apesar da nossa posição, a distribuição das percentagens fixada na sentença recorrida deverá manter-se, porque não pode ser modificada atenta a posição assumida pelo recorrido ISS, I.P., que não recorreu da decisão, por certo por impossibilidade legal, dado o valor do respetivo decaimento (art. 400º, n.º2, do CódProcPenal, e 44º, n.º1, da LOSJ). 

V-Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pela demandada civil e, em consequência, confirmar a decisão na parte aqui recorrida.
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Custas do recurso a cargo da recorrente/demandada civil (art. 523º, n.º1, do CódProcCivil, ex vi do 523º do CódProcPenal).

Notifique.

*

Lisboa, 12 de maio de 2026

(texto processado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94º, n.º2, do CódProcPenal)

Filipe Câmara

(Juiz Desembargador – Relator)

Rui Coelho

(Juiz Desembargador – Adjunto)

Manuel Advínculo Sequeira

 (Juiz Desembargador - Adjunto)

_______________________________________________________

[1] São matéria de conhecimento oficioso do tribunal de recurso: (i) as nulidades da sentença (cfr. art. 379º, n.º1 e 2, do CódProcPenal); (ii) os vícios da decisão recorrida a que se refere o art. 410º, n.º2, do CódProcPenal, que devem resultar diretamente do texto da decisão, por si só ou em conjugação com as regras de experiência comum (Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência/pleno das secções criminais – n.º7/95, DR – Iª Série, de 28DEZ1995 – “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”); e (iii) as nulidades não sanadas (art. 410º, n.º3, do CódProcPenal).

[2] Esta regra assenta em três fundamentos, a saber, no princípio da economia processual, evitando custos para o Estado e para os interessados na intervenção de dois tribunais quando o tribunal penal oferece idênticas garantias do que o tribunal cível, na uniformização de julgados, afastando a possibilidade de termos duas decisões contraditórios, ou seja, de coerência entre a decisão civil e a decisão pena, com o desprestígio institucional inerente a essa situação, e na maior probabilidade de celeridade e eficácia do reconhecimento do direito de indemnização do lesado, por confronto ao ritualismo do processo civil.

[3] Henriques Gaspar, Código de Processo Penal, Anotado, 2016, 2ª ed. revista, pág. 228.
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[4] Estamos perante duas realidades que correspondem a dois passos distintos, sequenciais, tendo uma origem na outra: o de aquisição processual em resultado do julgamento; um outro, posterior, de consignação do que se entendeu ter ficado provado e não provado, no exercício final de um juízo decisório que se debruçou sobre a amálgama probatória carreada para os autos e dissecada/ponderada/avaliada após o exame crítico das provas, no seu conjunto e interligação, no jogo dialético das conexões, proximidades, desvios, disfunções, antagonismos. A primeira relaciona-se com a atividade probatória que consiste na produção, exame e ponderação crítica dos elementos legalmente admissíveis – excluídas as provas proibidas – a habilitarem o julgador a formar a sua convicção sobre a existência ou não de concreta e determinada situação de facto. O erro vício será algo detetável, necessariamente a jusante desse iter cognoscitivo/deliberativo, lançado no texto da decisão, cujo sentido e conformação resultou da convicção assumida, que tem a natureza intrínseca de um “produto” de uma reflexão sobre os dados adquiridos em registo de oralidade e imediação e que a partir daí ganha alguma cristalização – Ac. do STJ, de 08.07.2020, proc. 142/15.8 PKSNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt

[5] Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, o Novo Código de Processo Penal, 1993, pág. 261.

[6] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, pág. 158, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Vol. I, 5º ed., pág. 684, Ac. da Rel. do STJ, de 27.4.1995, proc. 044385, da Rel. de Évora, de 18.02.2014, proc. 56/10.8 GCLGS.E1, disponíveis em www.dgsi.pt.

[7] Marques Ferreira, na obra citada, pág. 261.

[8] Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, §1, pág. 609.

[9] Ac. da Rel. do Porto, de 10.09.2025, proc. 532/22.0 PTPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt

[10] Ac. da Rel. de Coimbra, de 19.01.2022, proc. 191/17.1 GAMMV.C1, disponível em www.dgsi.pt

[11] Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, 2ª ed., pág. 446.

[12] Tiago Caiado Milheiro, na obra citada, §14, págs. 572 e 573.

[13] Paulo Pinto de Albuquerque, na obra citada, Vol I, 5ª ed., pág. 683, e Ac. do STJ, de 05.03.2008, proc. 07P3259, disponível www.dgsi.pt

[14] Ac. STJ, de 27.11.1991, CJ, XVI, 5, 12, e de 04.10.1995, BMJ, 430, pág. 305, de 14.03.1996, proc. 048901, de 25.10.1996, proc. 96P1426, estes dois sumariados em www.dgsi.pt.

[15] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª ed., pág. 588.
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[16] Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Vol. III, 1993, pág. 42 e 43.

[17] Ac. do STJ, de 15.06.1989, proc. 076061, sumariado em www.dgsi.pt.