I. A decisão administrativa proferida em processo de contraordenação deve observar os requisitos mínimos previstos no artigo 58.º do RGCO, nomeadamente a identificação do arguido, a descrição dos factos imputados com indicação das provas e normas aplicáveis, a fundamentação e a coima aplicada.
II. Ainda que não lhe seja exigido o mesmo rigor formal, sistemático e argumentativo próprio das decisões judiciais, impende sobre a autoridade administrativa o dever de fundamentar suficientemente a decisão sancionatória, de modo a assegurar ao arguido um conhecimento claro dos factos que lhe são imputados e das razões que justificam a aplicação da sanção, permitindo o exercício efetivo do direito de defesa.
III. Existe contradição insanável entre a matéria de facto considerada provada - onde se afirma que a arguida atuou com falta de cuidado, configurando conduta negligente - e a condenação posterior por dolo relativamente à tentativa, não podendo a autoridade administrativa alterar o elemento subjetivo apenas porque a estrutura legal do ilícito não admite negligência na forma tentada.
IV. A imputação negligente não se basta com fórmulas conclusivas do tipo “a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz”; a lei exige a enunciação de factos concretos que permitam determinar qual o dever de cuidado violado, em que consistiu a omissão ou prestação defeituosa, e de que modo essa conduta se relaciona com o resultado típico.
V. A mera descrição dos factos objetivos da infração - como o erro na indicação de códigos ou a omissão de determinados procedimentos - não integra, por si, o elemento subjetivo negligente, sendo necessário demonstrar que tais omissões resultaram da inobservância de um dever concreto de cuidado que recaía sobre a arguida e que era exigível nas circunstâncias do caso.
VI. A ausência total de factos que concretizem a violação de dever de cuidado impede a imputação de negligência, constituindo nulidade material da decisão administrativa por insuficiência da fundamentação, nos termos do artigo 58.º do RGCO.
VII. A decisão administrativa que aplica uma coima possui natureza híbrida: é, em sede administrativa, um ato sancionatório de mérito e, em sede judicial, quando impugnada, converte-se em peça acusatória, equivalente funcionalmente à acusação penal, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, do RGCO.
VIII. A nulidade da decisão administrativa por falta de descrição factual essencial equipara-se, no processo penal, à acusação “manifestamente infundada”, a qual, nos termos dos artigos 311.º, n.ºs 2, al. a) e 3, al. b), do CPP (aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO), deve ser rejeitada, não havendo lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento.
IX. O regime do artigo 64.º, n.º 3, do RGCO apenas admite três soluções - arquivamento, absolvição ou manutenção/alteração da condenação - não prevê a devolução dos autos à autoridade administrativa para suprimento da nulidade, afastando a possibilidade de renovação da decisão sancionatória com introdução posterior de elementos essenciais.
X. A nulidade fundada na inexistência ou insuficiência da descrição factual, especialmente dos elementos subjetivos do ilícito, não constitui vício suprível; situa-se a montante da apreciação do mérito e impede a formação válida do objeto do processo, determinando o arquivamento por falta de objeto, nos termos do artigo 64.º, n.º 3, do RGCO.
XI. A sanação posterior da falta de descrição do dolo ou da negligência implicaria alteração substancial da decisão sancionatória, transformando ex post uma conduta atípica numa conduta típica, o que é inadmissível e violador das garantias de defesa do arguido e do princípio da legalidade.
XII. Constatada a ausência de factos que integrem o elemento subjetivo e verificada a consequente nulidade estruturante da decisão administrativa, não pode o tribunal permitir a sua correção em momento ulterior, impondo-se o arquivamento dos autos por inexistência de objeto processual válido.