I - Para efeitos do n.º 1, al. d) do art. 449.º do CPP, são novos meios de prova os que não foram apreciados no processo que levou à condenação nem considerados na sua fundamentação e que, sendo desconhecidos do tribunal no ato de julgamento, permitem que, pela sua descoberta posterior, se suscitem graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado.
II - «Novos» são também os que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser considerados pelo tribunal, admitindo-se, no entanto, face ao disposto na parte final do n.º 2 do art. 453.º do CPP, que, embora não sendo ignorados pelo recorrente, podem ser excecionalmente considerados desde que o recorrente justifique a razão, atendível, por que os não apresentou no julgamento.
III - A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua «gravidade», isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação (art. 127.º do CPP) e sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação.
IV - Os pontos da matéria de facto colocados em crise referem-se apenas a uma pequena parte dos crimes por que o recorrente foi condenado, não se questionando a matéria de facto relativa aos restantes casos que, dados os termos genéricos em que vem efetuado o pedido de revisão, se poderiam incluir na pretensão do requerente; o pedido de revisão seria, por conseguinte, manifestamente improcedente por, quanto a esses casos, não vir invocado qualquer «facto novo» ou «nova prova» como fundamento da revisão.
V - Como novos meios de prova indica o recorrente a existência de uma testemunha, que diz só ter conhecido recentemente, cerca de 9 anos após o julgamento, que «manteve contacto direto com os factos», e da qual junta uma declaração; porém, a alegação da dita novidade da prova indicada não se mostra compatível com o conteúdo da «declaração» da própria testemunha, que afirma conhecer o arguido «há mais de 25 anos», por «motivos pessoais e profissionais», «o que lhe permitiu, ao longo dos anos, acompanhá-lo, com maior ou menor proximidade, e tomar conhecimento sobre a sua pessoa e sobre factos relevantes» por passar «regularmente tempo na companhia do mesmo, partilhando o mesmo espaço e acompanhando, por diversas vezes, a sua rotina».
VI - Não comprova o requerente que não sabia da existência dessa testemunha à data do julgamento, sendo que a condenação se justificou pela conjugação de provas de diferente natureza, «concatenadas» entre si, incluindo provas por declarações dos ofendidos e de diversas testemunhas e do conjunto de documentos especificados e analisados pelo tribunal da condenação, com os quais tais declarações foram confrontadas, e que o depoimento da «nova» testemunha, conjugado com as demais provas, não é suscetível de colocar em crise o resultado do julgamento em matéria de facto, de modo a poder concluir-se que se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
VII - Impõe-se concluir que não se verifica o alegado fundamento da revisão da condenação e que o recurso carece manifestamente de fundamento.