Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 816/22.7TXLSB-I.L1-5

2026-05-12 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Penal Recurso Penal Em Separado Proc. 816/22.7TXLSB-I.L1-5 Rel. ANA LÚCIA GORDINHO

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Relação - Recurso Penal Em Separado n.º 816/22.7TXLSB-I.L1-5
Acordam, em conferência, os Juízes da 5.º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório

No processo de liberdade condicional, que corre termos no Juízo de Execução de Penas de Lisboa – Juiz 7, foi proferida decisão nos termos da qual foi decidido não conceder a liberdade condicional a AA.

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Inconformado com esta decisão, veio o condenado recorrer, apresentado motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição):

“A. Resulta do Relatório na douta Sentença que o recluso não requereu a produção de prova suplementar, o que não corresponde à realidade.

B. De facto, durante a sua audição, e como resulta do Despacho constante do referido auto, juntou documentação esclarecedora relativamente a um dos processos pendentes em que era suspeito.

C. A enumeração dos factos na Douta Sentença é francamente positiva no sentido da sua evolução crítica e comportamental com vista à sua adaptação à liberdade.

D. Contudo, todos estes elementos foram suplantados pelo pré-juízo, infundado, quanto à conduta do recluso em sociedade face à existência de dois processos pendentes, um deles onde ainda nem sequer havia sido constituído arguido.

E. Tendo sido totalmente obliterado o princípio da presunção de inocência, constitucionalmente garantido.

F. Vindo posteriormente, inclusive, a ser determinado o arquivamento de um deles, aquele em que era investigada alegada Violência Doméstica, conforme despacho que se encontra junto aos presentes autos em 19-02-2026.

G. É fundamental apreciar o caso concreto de cada recluso, avaliando a sua evolução e criando um prognóstico quanto à sua adesão aos princípios legais de uma sociedade normativa, sem que sobre todo o seu trabalho de ressocialização caia o anátema de casos pendentes, cujo prosseguimento está totalmente fora da esfera de atuação do recluso, podendo os mesmos resultar em arquivamentos, com sérias consequências quanto à reintegração do recluso na sociedade se forem valorados como fator de prognose desfavorável.

H. Pelo que se entende que a Sentença peca por dar valor acrescido e predominante a processos pendentes (ponto 7 dos factos) invocando: “Não demonstrou ainda capacidade em alterar o seu percurso de vida.

O recluso revela uma personalidade imatura e impreparada para respeitar os comandos jurídico criminais que a vida da sociedade impõe, avultando uma fragilidade ao nível da interiorização da conduta criminal, sendo fraco (e inoperante em conflito com os seus interesses e desejos) o seu juízo crítico e, consequentemente, a sua motivação para a mudança,
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fatores estes que não transmitem garantias suficientes de que aquele tenha criado os contraestímulos adequados à tendência criminosa e aptidão para se reinserir socialmente”.

I. Sendo tal conclusão desprovida de qualquer fundamentação factual, pois, frise-se, os relatórios da DGRSP e do Estabelecimento Prisional são muito positivos e apenas se retraem no parecer favorável à Liberdade Condicional porque existem processos pendentes.

J. Vindo os pareceres seguintes que fundamentam a decisão a basear-se nestes mesmos relatórios (a ata da realização do conselho técnico, o parecer do Ministério Público, e o parecer do Sr. Diretor do E.P)

K. Concluindo-se pois, pelo entendimento de que que encontram reunidos os pressupostos para ser emitido juízo de prognose favorável ao Recluso com a consequente determinação da concessão da sua Liberdade Condicional”.

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O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e sem efeito suspensivo.

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O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, nos seguintes termos (transcrição das conclusões):

“A decisão recorrida não concedeu a liberdade condicional a AA, por referência aos dois terços das penas que cumpre, pela prática dos crimes de burla informática e nas comunicações, violência depois da subtração e furto qualificado.

O recorrente precisa de consolidar competências pessoais, de modo a adequar o seu comportamento à normatividade da vida em sociedade, para que não reincida na prática criminosa.

O art. 61.º n.º 3, com referência ao n.º 2 al. a) do Código Penal, exige que, para a formulação do juízo de prognose sobre o comportamento futuro, se tenha em atenção as circunstâncias do caso, a vida anterior a personalidade e evolução desta durante a execução da pena de prisão, e também a sua relação com o crime cometido, como decorre também do art. 173.º n.º 1 al. a) do CEPMPL.

O primeiro passo para que se possa fazer um juízo de prognose favorável no sentido de futuro comportamento socialmente responsável e sem cometer crimes é, indubitavelmente, o reconhecimento sincero das consequências do crime e a manifestação de profundo arrependimento, garantindo uma aptidão séria para a mudança, o que o recluso ainda necessita de desenvolver.

Tal vulnerabilidade constitui fator de risco de reincidência e inviabiliza a concessão da liberdade condicional, mormente numa situação de delitos graves, em que se atentou contra bens jurídicos particularmente relevantes.
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O tempo de pena já cumprido não garante, só por si, comportamento normativo fora de meio vigiado e, isoladamente considerado, não deve nem pode determinar a concessão da liberdade condicional, ainda mais numa situação em que ainda subsiste a referenciada vulnerabilidade.

Quem pratica crimes tão graves, como aqueles que determinaram a reclusão aqui em causa, deve apresentar um percurso prisional consolidado e revelador de que atingiu as diversas etapas do tratamento penitenciário, o que não é ainda o caso do recorrente.

A decisão proferida contém fundamentação suficiente de modo a permitir compreender o seu teor e o processo lógico-mental que lhe serviu de suporte, fez correta interpretação e aplicação do direito, mormente, do art. 61.º n.º 3 e n.º 2 al a) do Código Penal, baseando-se nos elementos instrutórios, por unanimidade, desfavoráveis à liberdade condicional, ao contrário do que o recorrente pretende fazer crer, pelo que deve ser mantida.”

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Remetido o processo a este Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer nos seguintes termos (transcrição):

“ Por se concordar inteiramente com a resposta do MP na 1.ª instância, adere-se à mesma.

Dos amplos e impressivos argumentos na mesma explanados, afigura-se ser de destacar que todos os elementos instrutórios que dão suporte ao douto despacho recorrido são desfavoráveis à concessão da liberdade condicional, demonstram que o recorrente ainda não se encontra capacitado para se reinserir socialmente e manter uma conduta normativa se em liberdade, o que inculca um juízo de prognose desfavorável para as finalidades de prevenção especial se concedida a liberdade condicional.

Em conformidade com a resposta do MP na 1.ª instância, entende-se que o douto despacho recorrido deverá ser mantido nos seus precisos termos”.

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Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido, de harmonia com o disposto no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Penal.

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II. Questões a decidir:

Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso[1].
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Atentas as conclusões apresentadas, importa apurar se deve ser concedida a liberdade condicional ao recorrente.

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III. Com vista à apreciação da questão suscitada, importa ter presente o seguinte teor da sentença proferida (transcrição parcial):

“III - Os Factos

Considerando a análise conjugada dos elementos existentes nos autos, em especial a certidão da decisão condenatória, o CRC, a ficha biográfica, o auto de audição do recluso, a acta da realização do conselho técnico, o parecer do Ministério Público, o parecer do Sr. Director do E.P., o relatório da DGRS e o relatório dos SEE do EP, pode dar-se como demonstrado o seguinte quadro factual:

1. Cumpre, em execução sucessiva, as seguintes penas de prisão:

- A pena de 5 anos de prisão (originariamente 5 anos e 6 meses de prisão, perdoados 6 meses) à ordem do processo n.º 454/21.1GDTVD, pela pratica de dois crimes de burla informática e nas comunicações e um crime de violência depois da subtração.

- A pena de 6 meses (da pena de 1 ano e 6 meses), aplicada no processo nº 616/21.1PBLRA, pela prática de um crime de furto qualificado.

2. Atingiu metade da pena em execução em 04/02/2025, os dois terços em 04/01/2026, estando o termo da pena previsto para 04/11/2027.

3. Fora as condenações supra, o recluso foi julgado e condenado pela prática de 1 crime de furto qualificado e de 1 crime de coacção. Tem pendentes 2 processos nº 101/23.4PSPRT e nº 902/25.1PALSB.

4. Tem registadas 4 infracções disciplinares, a última de 20/09/2024.

5. Beneficiou de 1 L.S.J..

6. Cumpre a pena em regime comum.

7. O recluso, inicialmente, adotou um discurso de distanciamento perante os factos que estiveram na origem das condenações. Na atualidade admite que com a sua conduta lesou o património de terceiros, reconhecendo, consequentemente a necessidade de reação penal. A evolução crítica que denota quanto ao seu comportamento criminal, o percurso prisional globalmente ajustado que manteve no período em análise, a intenção de manter no futuro um quotidiano assente no convívio familiar e no desempenho de atividade laboral de um modo regular, constituem-se como fatores promotores de mudança comportamental.
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Porém, a existência de processos pendentes suscita-nos dúvidas quanto à concessão da medida da graciosa de liberdade condicional, e as dificuldades que evidenciou no cumprimento de normas, associadas à baixa consciência crítica que denota no que tange ao impacto do seu comportamento criminal para as vítimas, poderão, assim, não se mostrar ultrapassadas mas remeter para a necessidade de aquisição de competências pessoais e sociais conducentes ao “dever-ser” social, colocando em dúvida a sua aptidão para proceder, em liberdade, à sua ressocialização.

8. No E.P. o recluso não desenvolveu actividade laboral.

9. No E.P. frequentou o EFA B3 afim de lhe ser conferido o 9º ano de escolaridade, tendo ficado alguns módulos por terminar no presente ano letivo.

10. No exterior conta com o apoio dos seus pais. Em liberdade perspectiva trabalhar como ajudante de motorista.

IV- O Direito

1. O instituto da liberdade condicional assume “um carácter de última fase de execução da pena a que o delinquente foi condenado e, assim, a natureza jurídica – que ainda hoje continua a ser-lhe predominantemente assinalada – de um incidente (ou de uma medida) de execução da pena privativa de liberdade. O agente, uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado (pelo menos metade em certos casos, dois terços noutros casos) vê recair sobre ele um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade, eventualmente condicionado pelo cumprimento de determinadas condições (…) que lhe são aplicadas. Foi, desta forma, uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 528.

2. São pressupostos de natureza formal de tal instituto os seguintes:

a) O consentimento do condenado (artigo 61º, nº 1, do Código Penal, doravante CP), o que se verificou no caso concreto;

b) O cumprimento de pelo menos 1/2 da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (artigos 61º, nºs 2, 3 e 4 e 63º, nº 2, do CP), o que também ocorre, já que o recluso cumpriu mais de ½ da pena de prisão.

3. São requisitos de ordem material:

a) O já referido juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade (als. a) e b), do artigo 61º, do CP), o qual assenta, de forma determinante, numa apreciação sobre a evolução da personalidade do condenado durante o tempo de execução da prisão (juízo atinente à prevenção especial positiva ou de ressocialização);

b) Um juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (juízo atinente à prevenção geral positiva), ou seja, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social.
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V - Aplicação do Direito aos Factos

O recluso tem passado criminal sendo esta a sua 1ª reclusão.

Beneficiou de Medidas de Flexibilização da Pena, 1 L.S.J. o que importa consolidar no sentido de testar o seu comportamento, nomeadamente a sua adesão a comportamentos normativos, em liberdade.

Tem um percurso disciplinar com 4 infracções disciplinares registadas, a última de Setembro de 2024.

Investiu na sua permanência no E.P. em termos escolares e formativos.

Demonstra alguma consciência crítica face aos factos por cuja prática foi condenado. Não demonstrou ainda capacidade em alterar o seu percurso de vida.

O recluso revela uma personalidade imatura e impreparada para respeitar os comandos jurídico criminais que a vida da sociedade impõe, avultando uma fragilidade ao nível da interiorização da conduta criminal, sendo fraco (e inoperante em conflito com os seus interesses e desejos) o seu juízo crítico e, consequentemente, a sua motivação para a mudança, factores estes que não transmitem garantias suficientes de que aquele tenha criado os contraestímulos adequados à tendência criminosa e aptidão para se reinserir socialmente.

Verificam-se, assim, as apontadas necessidades de prevenção especial.

Concordamos assim com o Ministério Público e o Conselho Técnico, sendo ainda prematura a concessão da liberdade condicional.

VI - Dispositivo

Em conformidade com as disposições legais supra referidas, decide-se não conceder ao condenado AA a liberdade condicional. ”.

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IV. Do Mérito do Recurso

O instituto da liberdade condicional assume “um carácter de última fase de execução da pena a que o delinquente foi condenado e, assim, a natureza jurídica – que ainda hoje continua a ser-lhe predominantemente assinalada – de um incidente (ou de uma medida) de execução da pena privativa de liberdade. O agente, uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado (…) vê recair sobre ele um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade, eventualmente condicionado pelo cumprimento de determinadas condições – substancialmente análogas aos deveres e regras de conduta que vimos fazerem parte das penas de substituição da suspensão da execução da prisão e do regime de prova – que lhe são aplicadas.
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Foi, desta forma, uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento”[2]

Com a liberdade condicional pretende-se, assim, atingir uma adequada reintegração social do condenado, satisfazendo-se o preceituado no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal.

No dia 4 de janeiro de 2026, o condenado atingiu os 2/3 da pena, o que, nos termos do artigo 61.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3 do Código Penal, permite que lhe seja concedida liberdade condicional, se estiveram preenchidos os demais pressupostos definidos na lei, nomeadamente os previstos no n.º 1 e no n.º 2, alínea a) do mesmo artigo.

No que se refere ao primeiro requisito, não há dúvidas que o mesmo ocorre, pois o condenado deu o seu consentimento para que lhe seja concedida a liberdade condicional, conforme exige o n.º 1 do artigo 61.º do Código Penal.

Vejamos, então, os demais pressupostos.

Determina o artigo 61.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal que “o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:

a) For fundadamente de esperar, atenta as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.

A concessão da liberdade condicional assenta num juízo de prognose, decorrente da análise da vida anterior do condenado, sua personalidade e a evolução desta, que nos leve a concluir que, uma vez em liberdade, pautará a sua vida conforme o direito, sem cometer crimes.

“Na tarefa da avaliação da prevenção especial terá o julgador de elaborar um juízo da prognose possível sobre o que irá ser o comportamento futuro do recluso no que respeita a reiteração criminosa e ao seu bom comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena.

Este pressuposto assegura uma finalidade de prevenção especial, de socialização. A concessão da liberdade condicional, neste caso, depende, assim, no essencial, da formulação de um juízo de prognose favorável especial-preventivamente orientado, assente na ponderação de razões de prevenção especial” – Ac. R.L. de 11 de março de 2025, proc. n.º 869/16.7TXLSB-H.L1-5[3].

Havendo este juízo de prognose favorável deverá ser concedida a liberdade condicional. Por seu turno, se este juízo for desfavorável, o condenado permanecerá na situação prisional em que já se encontra.

O recorrente invoca no seu recurso que foi atribuído um peso excessivo aos factos negativos referentes à existência de processos pendentes, desconsiderando-se outros fatores que manifestamente lhe são favoráveis.
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Tem razão o recorrente quando refere que a existência de dois processos de inquérito pendentes à data da realização do Conselho técnico foram contra si valorados e impediram a concessão da liberdade condicional. Por isso se consignou na ata de reunião do conselho técnico, realizado em 22.01.2026, que três dos pareceres eram desfavoráveis por a situação jurídica do recluso estar indefinida, por ter processos pendentes. Também a responsável dos Serviços de Reinserção Social remeteu os fundamentos do seu parecer desfavorável para o relatório junto aos autos. Neste relatório fez-se constar “A evolução crítica que AA denota quanto ao seu comportamento criminal, o percurso prisional globalmente ajustado que manteve no período em análise, a intenção de manter no futuro um quotidiano assente no convívio familiar e no desempenho de atividade laboral de um modo regular, constituem-se como fatores promotores de mudança comportamental. Porém, a existência de um NUIPC suscita-nos dúvidas quanto à concessão da medida da graciosa de liberdade condicional, pelo que importa conhecer os tramites do mesmo”.

E no relatório dos serviços prisionais consta que o comportamento do recluso é adequado, reagindo “de forma correta a situações de stress”; está adaptado, sem reações negativas às normas; frequentou a escola, não tem problemas aditivos, as sua três infrações disciplinares são do ano de 2024, encontra-se mais estável, cumprindo as normas do EP; tem apoio familiar no exterior, já beneficiou de uma LSJ, assume os crimes cometidos e está arrependido da sua prática, mas conclui-se que a existência de um inquérito leva a que emitam um “parecer reservado”.

Lida a decisão recorrida, dela ressalta que se reconhece o evoluir muito positivo em relação ao recluso, tendo-se consignado “Na atualidade admite que com a sua conduta lesou o património de terceiros, reconhecendo, consequentemente a necessidade de reação penal. A evolução crítica que denota quanto ao seu comportamento criminal, o percurso prisional globalmente ajustado que manteve no período em análise, a intenção de manter no futuro um quotidiano assente no convívio familiar e no desempenho de atividade laboral de um modo regular, constituem-se como fatores promotores de mudança comportamental”, dizendo-se, logo de seguida, “a existência de processos pendentes suscita-nos dúvidas quanto à concessão da medida da graciosa de liberdade condicional”.

Não há qualquer dúvida que o recorrente teve dois processos pendentes, sendo que o mais recente já se encontra arquivado. Também é certo que este seria o mais grave, porque os factos que lhe eram imputados pela sua ex-companheira teriam ocorrido durante uma saída jurisdicional.

A questão que então se coloca é a de saber se é legítimo não conceder a liberdade condicional a este recluso, que está a fazer o seu percurso de forma positiva, como todos admitem, apenas por ter um processo pendente por factos anteriores à sua reclusão. Com efeito, não há dúvidas que o arguido apresenta um juízo crítico quando aos crimes que praticou, demonstra arrependimento, tem um comportamento adequado do EP, cumpre as regras, já teve uma saída que correu sem incidentes, investiu nas suas habilitações literárias, tem apoio familiar e perspetiva de emprego no exterior. Tudo circunstâncias que são favoráveis à concessão da liberdade condicional.

A decisão recorrida não caracteriza o processo pendente, não se faz alusão à fase processual em que se encontra (embora das declarações do arguido se depreenda que está em fase de inquérito), que crime se investiga e a data dos factos,  pelo que tendemos a considerar que esta ausência de informação não permite concluir que não estão verificados os pressupostos para a concessão da liberdade condicional. Nada nos autos indica que, em liberdade, o recluso não irá pautar a sua vida pela legalidade.
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A existência que um processo pendente, que pode ou não seguir para a fase de julgamento, que pode ou não levar a uma condenação, não pode só por si levar à não concessão da liberdade condicional.

Melhor dizendo, a decisão recorrida não identifica este processo, não sabemos que crime está a ser investigado e apenas das declarações do arguido percebemos que se trata de um crime contra o património e, ao que parece, anterior à sua reclusão.

A existência de um processo pendente, cujo o resultado e duração são incertos, sem esquecermos que o arguido beneficia da presunção de inocência enquanto não ocorrer uma decisão transitada em julgado, não pode ser o único fundamento para a não concessão da liberdade condicional aos 2/3 da pena.

O tribunal de 1.ª instância ao entender que a existência deste processo podia ser impeditivo da concessão da liberdade condicional devia analisá-lo, dar como assente a sua existência, a fase em que se encontra e o crime imputado, concluindo (ou não), na apreciação dos factos, que pela sua gravidade ou natureza, afeta a expectativa  de que o recluso, uma vez em liberdade, não cometerá crimes. 

Nada disto foi analisado, e os parcos elementos que detemos não são impeditivos da concessão da liberdade condicional.

A este passo, importa dizer que a segunda parte do ponto 7 dos factos assentes não contém factos, mas apreciações sem sustentação fáctica pelo que devem ser tidas como não escritas.

Em suma, a conduta do condenado durante o período em reclusão, o seu apoio exterior, a análise critica que faz dos seus comportamentos e o seu arrependimento são fatores favoráveis a concessão da liberdade condicional, não podendo a mera alusão a um processo pendente ser fundamento para o manter em reclusão. 

O mesmo é dizer que, com base nestes factos, entendemos ser de fazer um juízo de prognose favorável no sentido de que o arguido, uma vez em liberdade, saberá pautar a sua vida de forma correta, sem voltar a praticar factos ilícitos

Procede, assim, o recurso interposto.

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V. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e concedendo a liberdade condicional a AA até ao termo da sua pena, sujeito às seguintes condições:

a) Fixar residência na Rua ….., ….., ……….
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b) Apresentar-se nos Serviços de Reinserção Social da área da sua residência, no prazo de 5 dias após a sua libertação, e sempre que tal lhe seja solicitado, devendo sujeitar-se às indicações que aí lhe forem transmitidas.

c) Comparecer na DGRSP sempre que convocado ou justificando as faltas no caso de não comparência;

d) Aceitar as orientações da Técnica de reinserção Social;

e) Procurar ocupação laboral.

*

Notifique e entregue cópia ao arguido antes da sua libertação.

Passe mandados de libertação.

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Sem custas.

Notifique.

Comunique de imediato a presente decisão ao Tribunal de 1.º instância.

Lisboa, 12 de maio de 2026

Ana Lúcia Gordinho (relatora)

Ester  Pacheco dos Santos (1.ª adjunta)

Filipe Duarte Freitas Câmara (2.º  adjunto)

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[1] De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.

[2]  Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 528.

[3] https://jurisprudencia.pt/acordao/232485/