I. Na fixação de indemnização por privação parcial de uso de um imóvel, por parte do locatário, é lícito ao Tribunal ficcionar a percentagem dessa privação tendo em atenção as utilidades que o locatário dela poderia retirar e aquelas de que ficou privado.
II. Para fixação desse quantum indemnizatório, e na ausência de alegação e prova da necessidade de outro arrendamento para fazer face às utilidades suprimidas, o valor de referência a ter em consideração deverá ser o concreto valor da renda suportada pelo locador e não o valor no mercado de arrendamento de uma fracção de iguais características.
III. Pretendendo a Ré a redução do quantum indemnizatório a título de danos não patrimoniais, é espúria a referência feita pela apelante à maior ou menor credibilidade das testemunhas uma vez que no recurso não vem impugnada decisão sobre a matéria de facto, que, por essa razão, se mantém incólume e inalterada.
IV. A razoabilidade ou irrazoabilidade do prazo de 3 meses fixado na sentença para a realização de obras nos espaços comuns, depende de se entender/interpretar a referência feita na decisão recorrida como o dia do início ou da partida (dies a quo) ou dia do termo ou do vencimento (dies ad quem)”
V. Interpretando a decisão recorrida, a leitura mais conforme à qualidade dos sujeitos (nomeadamente a 2.ª Ré condomínio), à tramitação das adjudicações de obras e aos factos provados na sua globalidade é aquela que vê na fixação do prazo de 3 meses/90 dias a fixação de “dies ad quo”, isto é prazo de início das reparações ordenadas (ao invés de prazo de termo para as mesmas). (Sumário elaborado pela relatora)