Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0843/23.7BEBRG.SA1

2026-07-01 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0843/23.7BEBRG.SA1 Rel. JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0843/23.7BEBRG.SA1
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório
1.1. A..., LDA., identificada nos autos, notificada do acórdão proferido por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em 13.05.2026, que rejeitou o pedido de reforma do acórdão desta mesma Secção, proferido em 14.01.2026, por intempestividade, vem requerer que o mesmo seja considerado tempestivo por ter sido deduzido dentro do prazo de 30 dias previsto no “figurino geral de reações processuais” contra decisões da jurisdição fiscal, requerendo, a final, “a) Seja fixado o entendimento de que se aplica o prazo de 30 dias, próprio do contencioso tributário, declarando-se, consequentemente, a tempestividade do pedido apresentado; b) Em simultâneo, seja revogado o despacho de 13/05/2026 que rejeitou o pedido de reforma de sentença por alegada intempestividade, ordenando-se a sua substituição por douto despacho que conheça e decida do objeto e pedido da reforma de sentença supra peticionada.”

1.2. Devidamente notificada, a Autoridade Tributária e Aduaneira nada disse.

2. Enquadramento e apreciação da pretensão

A questão a que importa responder prende-se com a determinação da pertinência do requerimento apresentado pela Requerente no sentido de que seja considerado o prazo de 30 dias para pedir a reforma do acórdão, declarando-se, como consequência, a tempestividade do pedido anteriormente rejeitado.

Na realidade, o que pretende a Requerente é que seja aplicado um prazo distinto do que decorre da lei, motivada pelas exigências do caso concreto e por apelo a uma leitura puramente subjetivista das disposições legais e jurisprudência que convoca que, em boa verdade, em parte alguma fixam um prazo de 30 dias para os pedidos de reforma. Em manifesta contradição, aliás, com o que assume no ponto 5 do seu requerimento:

«5. Corresponde à verdade que através de uma leitura conjugada dos arts. 149.º n.º 1 do CPC e 281.º do CPPT, a conclusão será de que, na falta de disposição especial, o prazo para apresentação do pedido de reforma seria 10 dias.

Não há, por conseguinte, qualquer fundamento para que deixe de ser aplicado o prazo de 10 dias, sob pena de serem postos em causa: o absoluto respeito pelos princípios de certeza e segurança jurídicas, a igualdade de tratamento dos sujeitos passivos e a aplicação uniforme do Direito.

3. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o pedido de aplicação de um prazo mais alargado para requerer a reforma do acórdão.

Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em três UC.
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Administrativo - Acórdão n.º 0843/23.7BEBRG.SA1
Lisboa, 1 de julho de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Catarina Almeida e Sousa - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.