Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1705/26.1T8FAR.E1

2026-07-02 Tribunal da Relação de Évora Relação Laboral Apelação Proc. 1705/26.1T8FAR.E1 Rel. ANA PESSOA

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Relação - Apelação n.º 1705/26.1T8FAR.E1
Processo n.º 1705/26.1TBFAR.E1
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO.

AA requereu “Procedimento Cautelar de Produção Antecipada de Prova” contra BB, CC, DD e EE Lda. pedindo que se:

a) Decrete, sem audiência prévia dos requeridos, procedimento cautelar que ordene a realização de perícia a todo o conteúdo / recheio existente nos prédios identificados, bem como no interior dos prédios urbanos, sendo ainda apurado se nos prédios em questão existe a valência de oficina a dar apoio à empresa, 4ª Requerida;

b) Determine que a perícia seja realizada por perito a nomear pelo Tribunal, que deverá realizar relatório e captura de imagens de todo o existente, incluindo maquinaria, equipamentos e materiais, e que inclua levantamento topográfico dos prédios e a respetiva avaliação;

c) Que seja verificado se se encontram no local funcionários a trabalhar por conta da 4ª Requerida, quais as funções/atividades que desempenham e qual a sua identificação, a fim de que possam ser arrolados como testemunhas na ação principal a instaurar.

Invocou o disposto no artigo 419º do Código de Processo Civil, e alegou ser, juntamente com os 1º e 2º requeridos, herdeiro da herança aberta por óbito de EE, falecida em ... de ... de 2021, estando pendente o processo de inventário n.º 284/22.3... no Juízo de Competência Genérica de Localização 1, tendo inicialmente os requeridos impugnado a qualidade de herdeiros do ora Requerente, a qual já foi reconhecida por despacho transitado em julgado.

Mais alegou que em 9 de Janeiro de 2013, foi celebrado, pelo prazo de 15 anos, um contrato de arrendamento para fim habitacional e rural em que o 1º Réu, à data casado com EE, outorgou na qualidade de senhorio e os 2º e 3º Réus outorgaram na qualidade de arrendatários, fazendo esse prédio parte da herança da falecida, que era casada com 1º requerido, mãe do 2º requerido e avó do requerente, que é filho de um filho pré-falecido, que na sequência do óbito de EE, o 2º requerido é simultaneamente comproprietário e arrendatário, sendo o contrato nulo, para além de que o requerente não deu consentimento na manutenção deste arrendamento, que a vontade real dos requeridos que outorgaram o contrato foi a de mostrar a legitimação de um alegado direito de posse e de permanência dos 2º e 3º requeridos no prédio em questão, direito esse que os 1º, 2º e 3º requeridos não pretendiam conceder ao requerente no futuro se viesse a verificar-se o falecimento do 1º requerido ou do seu cônjuge, como se verificou e que lhe assiste o direito a restituição de parte das rendas recebidas pelo 1º requerido, o que será peticionada em ação principal.

Referiu ainda que tomou conhecimento de que a área urbana do prédio arrendado aumentou significativamente, apesar de não ter acesso ao mesmo, tendo ainda constatado que está instalada no prédio a 4ª requerida, empresa comercial de que os 2º e 3º requeridos são sócios e gerente, não tendo dado consentimento para a instalação da empresa no local, estando privado do uso do imóvel, pretendendo em ação principal peticionar o valor a que tem direito das rendas e que a 4ª requerida cesse a sua atividade no imóvel, bem como montante a liquidar em execução de sentença.
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Conclusos os autos, por decisão judicial de 28-05-26, foi o requerimento inicial indeferido liminarmente, nos termos e com os seguintes fundamentos:

“AA requereu o presente procedimento cautelar comum contra BB, CC, DD e EE Lda pedindo que o Tribunal:

a. decrete, sem audiência prévia dos requeridos, procedimento cautelar de produção antecipada de prova que ordene a realização de perícia a todo o conteúdo / recheio existente nos prédios identificados, bem como no interior dos prédios urbanos, sendo ainda apurado se nos prédios em questão existe a valência de oficina a dar apoio à empresa, 4ª Requerida;

b. A perícia deve ser realizada por perito a nomear pelo Tribunal, que deverá realizar relatório e captura de imagens de todo o existente, incluindo maquinaria, equipamentos e materiais;

c. Que inclua levantamento topográfico dos prédios e a respetiva avaliação.

d. Que seja verificado se se encontram no local funcionários a trabalhar por conta da 4ª Requerida, quais as funções/atividades que desempenham e qual a sua identificação, a fim de que possam ser arrolados como testemunhas na ação principal a instaurar.

O requerente fundamenta a sua pretensão no disposto no artigo 419º do Código de Processo Civil, bem como na circunstância de ser, juntamente com os 1º e 2º requeridos, herdeiros da herança aberta por óbito de EE, falecida em ... de ... de 2021, estando pendente o processo de inventário n.º 284/22.3... no Juízo de Competência Genérica de Localização 1, tendo inicialmente os requeridos impugnado a qualidade de herdeiros do requerente, a qual já foi reconhecida por despacho transitado em julgado.

Em 9 de Janeiro de 2013, foi celebrado, pelo prazo de 15 anos, um contrato de arrendamento para fim habitacional e rural em que o 1º Réu, à data casado com EE, outorgou na qualidade de senhorio e os 2º e 3º Réus outorgaram na qualidade de arrendatários, fazendo esse prédio parte da herança da falecida, que era casada com 1º requerido, mãe do 2º requerido e avó do requerente, que é filho de um filho pré-falecido.

Na sequência do óbito de EE, o 2º requerido é simultaneamente comproprietário e arrendatário, sendo o contrato nulo, para além de que o requerente não deu consentimento na manutenção deste arrendamento.

A vontade real dos requeridos que outorgaram o contrato foi a de mostrar a legitimação de um alegado direito de posse e de permanência dos 2º e 3º requeridos no prédio em questão, direito esse que os 1º, 2º e 3º requeridos não pretendiam conceder ao requerente no futuro se viesse a verificar-se o falecimento do 1º requerido ou do seu cônjuge, como se verificou.

O requerente tem direito a restituição de parte das rendas recebidas pelo 1º requerido, o que será peticionada em ação principal.
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Para além disso, tomou conhecimento de que a área urbana do prédio arrendado aumentou significativamente, apesar de não ter acesso ao mesmo, tendo ainda constatado que está instalada no prédio a 4ª requerida, empresa comercial de que os 2º e 3º requeridos são sócios e gerente, não tendo dado consentimento para a instalação da empresa no local, estando privado do uso do imóvel, pretendendo em ação principal peticionar o valor a que tem direito das rendas e que a 4ª requerida cesse a sua atividade no imóvel, bem como montante a liquidar em execução de sentença.

Cumpre apreciar e decidir:

O requerente pretende que seja decretada uma providência cautelar não especificada com vista a produzir produção antecipada de prova.

Nos termos do artigo 419º do Código de Processo Civil, “Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de arbitramento ou inspeção, pode o depoimento, a perícia ou a inspeção realizar-se antecipadamente e até antes de ser proposta a ação”.

Por sua vez, o artigo 420º do Código de Processo Civil consagra que: “1- O requerente da prova antecipada justifica sumariamente a necessidade da antecipação, menciona com precisão os factos sobre que há de recair e identifica as pessoas que hão de ser ouvidas, quando se trate de depoimento de parte ou de testemunhas.

2- Quando se requeira a diligência antes de a ação ser proposta, indica-se sucintamente o pedido e os fundamentos da demanda e identifica-se a pessoa contra quem se pretende fazer uso da prova, a fim de ela ser notificada pessoalmente para os efeitos do artigo 415.º; se esta não puder ser notificada, é notificado o Ministério Público, quando se trate de incertos ou de ausentes, ou um advogado nomeado pelo juiz, quando se trate de ausentes em parte certa”.

Ora, a produção antecipada de prova não é uma providência cautelar, mas um incidente no âmbito de uma ação ou preliminar à mesma pelo que, desde logo, por essa razão, teria que o pedido ser liminarmente indeferido.

Mas, ainda que assim não se entendesse, não estão reunidos os pressupostos para que a presente providência cautelar não especificada requerida, caso se provassem indiciariamente todos os factos alegados, possa ser decretada, atento o disposto no artigo 362º do Código de Processo Civil.

Contudo, ainda que se provasse a aparência do direito (que não se verifica, dado que a questão as rendas tem de ser decidida em sede de prestação de contas pelo cabeça-de-casal e não se verifica qualquer nulidade/invalidade ou invalidade do contrato de arrendamento de um prédio pertencente a um casal e assinado antes do óbito da avó do requerente, ou seja, produziu efeitos nessa altura e mantém-se em vigor atento o disposto no artigo 1057º do Código Civil ainda que tenha havido sucessão de senhorios), sempre a presente providência cautelar estaria condenada ao fracasso, considerando que não se verifica outro requisito legalmente exigível, ou seja, para que se decrete uma providência cautelar, é ainda necessário que se verifique um fundado receio de que outrem, antes da ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente, nos termos dos artigos 362º, n.º 1 e 368º, n.º 1 do Código de Processo Civil de 2013.
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Ora, na situação dos autos, o requerente não invoca qualquer facto que permita concluir que a demora inerente à propositura da ação principal lhe causará lesão grave e dificilmente reparável, não tendo invocando qualquer prejuízo patrimonial concreto que não possa vir a ser ressarcido no futuro, tanto mais que a herança tem pelo menos como património o prédio misto objeto do contrato de arrendamento.

Assim sendo, conclui-se que a providência cautelar não é o meio adequado para um incidente de produção antecipada de prova e não se mostra, in casu, suficientemente alegado o fundado receio de que outrem, antes da ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente, o que era essencial à decretação da providência cautelar em causa, como supra se referiu, pelo que, sem necessidade de mais considerandos, conclui-se que não se mostram verificados os requisitos essenciais para a decretação da requerida providência cautelar comum, ou de qualquer outra em que esta pudesse ser convolada ao abrigo do disposto no artigo 392º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, indefiro liminarmente a providência cautelar comum requerida por AA contra BB, CC, DD e EE Lda, por o pedido ser manifestamente improcedente, nos termos dos artigos 362º e 590º, n.º 1 do Código de Processo Civil ou de qualquer outra em que esta pudesse ser convolada ao abrigo do disposto no artigo 392º, n.º 3 do mesmo diploma legal.

Custas a cargo do requerente, nos termos do artigo 537º, nos 1 e 2 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Notifique.(…)”

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Inconformado, recorreu o Requerente, alegando e apresentando a seguinte síntese conclusiva:

1. A produção antecipada de prova é o meio adequado in casu porque há risco de ocultação da prova pela parte contrária, conforme o Recorrente alegou na petição.

2. Se o Tribunal entendeu que o procedimento cautelar não era o meio adequado, deveria ter convolado o processo numa ação autónoma, ou até em procedência cautelar não especificada (artigo 193º, nº 1 do CPC).

3. O próprio Tribunal admitiu que se trata de uma providência cautelar não especificada.

4. Ao contrário do que consta na sentença recorrida, o Recorrente fundamentou de forma consistente o justo receio.

5. Foi alegado que a área urbana tem aumentado significativamente ao longo dos anos (sem conhecimento nem intervenção do Recorrente) e foi junta a competente prova.

6. Foi também alegado que nos prédios em questão (sem o consentimento do Recorrente/herdeiro)funciona uma sociedade comercial com uma atividade altamente geradora de lucros.
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7. Foi ainda alegado que o Recorrente tem sido mantido à margem de todas as questões relativas aos prédios e aos seus direitos de herdeiro.

8. E ainda que se for intentada a ação principal sem que se consiga provar antecipadamente o que existe nos prédios relativamente à atividade comercial desenvolvida pela sociedade comercial lá instalada, os Requeridos dispõem de meios para retirar do local todos os equipamentos e maquinaria que serviriam de prova e que contribuem para uma justa avaliação do património, o que acarretará prejuízo ao Recorrente.

9. Para melhor comprovação dessa alegação, transcrevem-se nas alegações os principais artigos alusivos ao justo receio.

10. Não vislumbra o Recorrente que mais poderia ter alegado para justificar o seu justo receio de que os meios de prova sejam ocultados em sede de ação principal, onde os Réus serão previamente informados da pretensão do Recorrente e terão tempo suficiente para retirar do local bens bastante relevantes para aumentar o valor dos bens da herança, bem como para aumentar o valor indemnizatório a que o Recorrente tem direito.

11. A sentença recorrida é nula na parte em que decide sobre a validade do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), segunda parte.

Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente e a decisão recorrida deve ser revogada, admitindo o pedido de produção antecipada de prova.”

*

Não tendo sido cumprido o contraditório, não foram apresentadas contra-alegações e o tribunal a quo pronunciou-se sobre as nulidades arguidas nos seguintes moldes:

“Para os efeitos previstos no artigo 617º, n.º 1 do Código de Processo Civil, considera-se que a decisão objeto de recurso está, salvo melhor opinião, devidamente fundamentada e não padece de qualquer vício, não se verificando as nulidades invocadas, mas V. Exas. melhor decidirão.”

O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos autos, com efeito suspensivo.

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II. Questões a decidir.

Em face do que dispõem os artigos 5.º, 608.º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (doravante também CPC), é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, que se fixa o objeto do recurso e definem os limites cognitivos deste Tribunal da Relação.

Assim, no caso, em vista das conclusões apresentadas, importa indagar se a decisão recorrida padece da nulidade invocada e apreciar e decidir se, diversamente do que se entendeu na decisão recorrida, se demonstraram indiciariamente factos suscetíveis de integrar os pressupostos de que depende a procedência do procedimento cautelar e/ou se estão
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reunidos os pressupostos para determinar a realização antecipada de prova, nos termos dos artigos 419.º e 420.º do Código de Processo Civil (CPC).

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III. Fundamentação.

III.1. Fundamentação de facto.

Com interesse para a decisão a proferir relevam os factos relativos ao processamento dos autos supra indicados no relatório e ainda o teor do requerimento inicial:

“1º Em 09 de Janeiro de 2013, foi celebrado um contrato de arrendamento em que o 1º Réu outorgou na qualidade de senhorio e os 2º e 3º Réus outorgaram na qualidade de arrendatários, o qual se junta como Doc. 1.

2º Consta do referido contrato que foi celebrado para fim habitacional e rural.

3º O prédio locado é o misto composto por terra de semear com árvores, casas de moradia e edifício destinado a armazém com um compartimento para apoio a exploração agrícola descrito na Conservatória do Registo Predial de Localização 1 sob o número 914 da freguesia da Localização 2, concelho de Localização 1 e inscrito na respetiva matriz predial sob os artigos urbano 505 e rústicos 111 e 2660.

4º O contrato foi celebrado pelo prazo de 15 anos com termo em 08 de Janeiro de 2028, sendo automaticamente renovável em caso de silêncio das partes.

5º A renda anual é de 1.200,00 € a pagar em mensalidades de 100,00 €.

6º A cláusula Quinta prevê que o local arrendado destina-se a habitação e utilização rural e agrícola, não podendo ser utilizado para outros fins.

7º Em 22 de Janeiro de 2013 foi celebrado um aditamento ao contrato de arrendamento (Doc. 2) onde foi convencionado que passe a constar que o 1º Requerido era casado no regime da comunhão geral de bens com EE e que a cônjuge também outorgava no contrato.

8º EE faleceu no dia ... cf. Doc. 3.

9º Deixou como herdeiros o 1º Requerido seu cônjuge, o 2º Requerido, seu filho casado com a 3ª Requerida no regime da comunhão de adquiridos e o Requerente que é neto da falecida e do 1º Requerido, em representação do seu pré falecido pai, FF.

10º O Requerente instaurou em 24/05/2022 processo de inventário que corre termos sob o nº

284/22.3... no Juízo de Competência Genérica de Localização 1 para partilha da herança ilíquida e
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indivisa, aberta por óbito de sua avó EE.

11º A sua qualidade de herdeiro foi reconhecida por despacho proferido em 19 de Abril de 2025 (última página), já transitado em julgado nessa parte, o qual junta como Doc. 4.

12º Do acervo hereditário de EE faz parte o mesmo prédio misto locado no âmbito do contrato de arrendamento, com a mesma descrição predial, embora com alterações nos artigos prediais, conforme relação de bens junta pelo 1º Réu ao processo de inventário (Doc. 5).

13º Desde o óbito de EE em ... que o prédio locado objeto do contrato de arrendamento pertence aos três herdeiros em regime de compropriedade, um dos quais é o Requerente.

14º Pese embora a pendência do processo de inventário, a herança ainda não se encontra partilhada.

15º Desde o óbito, a validade do contrato de arrendamento depende do consentimento de todos os herdeiros, sob pena de nulidade (294 do CC), uma vez que, se celebrado apenas pelo cabeça de casal, viola o disposto no n.º 1 do artigo 2091 do CC.

16º O Requerente nunca consentiu na manutenção do contrato de arrendamento após o óbito de sua avó.

17º Ao assumir a qualidade de herdeiro, o 2º Requerido passa a ser simultaneamente senhorio e arrendatário, pelo que celebra negócio consigo mesmo.

18º Logo, o contrato de arrendamento deve ser declarado nulo.

19º Em todo o caso, o contrato sempre seria nulo por se tratar de negócio simulado (artigo 240º do

Código Civil).

20º Os 2º e 3º Requeridos são filho e nora do 1º Requerido e já residiam no local à data da celebração do contrato.

21º O prédio locado só contém na sua descrição um único prédio urbano destinado a habitação.

22º Pelo que se presume que o senhorio está a arrendar aos inquilinos (filho e nora) a mesma habitação onde ele próprio vive.

23º A vontade real dos Requeridos que outorgaram no contrato foi a de mostrar a legitimação de um alegado direito de posse e de permanência dos 2º e 3º Requeridos no prédio em questão.

24º Direito esse que os 1º, 2º e 3º Requeridos não pretendiam conceder ao Requerente no futuro se viesse a verificar-se o falecimento do 1º Requerido ou da sua cônjuge, como se verificou.
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25º Por via dessa declaração de nulidade (ou ainda que se considere que o contrato é anulável), o Requerente tem direito a restituição de parte das rendas recebidas pelo 1º Requerido.

26º Uma vez que o Requerente na qualidade de herdeiro assumiu também a posição de senhorio ao ser comproprietário dos prédios locados.

27º Esse valor vai ser peticionado em ação principal a instaurar.

28º O valor recebido pelo 1º Requerido a título de rendas desde 01 de Janeiro de 2022 a 31 de Maio de 2026 totaliza 5.300,00 €.

29º A quota parte que cabe ao Requerente corresponde a 883,33 € nesse período.

30º Além do mais, o Requerente não prescinde dos valores vencidos e vincendos desde o final de Maio de 2026.

31º Por outro lado, o valor de renda médio praticado no mercado para prédios com as caraterísticas dos prédios em questão é de 24.000,0 € por ano, de acordo com a avaliação que se junta como Doc. 6, o que de Janeiro de 2022 a 31 de Maio de 2026 representa 106.000,00 €, pelo que a parte que caberia ao Requerente é de 17.666,67 €.

32º O Requerente não prescinde dos valores vencidos e vincendos após 31 de Maio de 2026.

II

33º Em meados de 2024 o Requerente tomou conhecimento de que a área urbana dos prédios tem aumentado significativamente nos últimos anos.

34º O Requerente teve a ideia de pesquisar no Google Earth a fim de verificar o que lá consta sobre os prédios porque não tem acesso físico aos mesmos

35º Verificou então o aumento da área urbana e notou que no canto superior direito das imagens está indicado que naqueles prédios localiza-se uma entidade denominada “ Dunasvale” (Doc. 7)

36º O Requerente pesquisou, requereu a certidão do registo comercial correspondente a essa denominação e apurou que nos prédios locados que constituem o acervo hereditário encontra-se sediada a sociedade comercial Dunasvale - Terraplenagens Lda., NIPC ... desde a sua constituição em 13/11/2007.

37º O Requerente juntou as respetivas imagens do Google Earth (Docs. 8 e 9) ao processo de inventário em 08/07/2024 a fim de que os prédios a partilhar correspondam à realidade atual e não às informações desatualizadas constantes na respetiva documentação

38º O Requerente apercebeu-se então que toda a propaganda da empresa na internet mostra que a sede da empresa é nos prédios que fazem parte do acervo hereditário.
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39º Pela observação das fotos e demais documentação anexa, o Requerente pensa que nos prédios em questão funciona o estaleiro e parque da empresa.

40º O Requerente está certo de que nos mesmos prédios funciona a sede da empresa, já que o registo comercial não deixa margem para dúvidas

41º O Requerente desconhece se funciona também no local a oficina da empresa, ligada à atividade desenvolvida.

42º A sociedade continua a ocupar o espaço desde 24 de Dezembro de 2021 sem que ao Requerente tenha sido pedido qualquer consentimento e sem que tenha recebido qualquer valor a título de renda.

43º Os dois sócios são os 2º e 3º Requeridos e a gerente é a 3ª Requerida.

44º A sociedade não outorgou no contrato de arrendamento e o Requerente desconhece a que título ocupa os referidos prédios.

45º A sociedade está coletada no âmbito das atividades de prestação de serviços de agricultura, remoção e transporte de terras e resíduos de construção civil, movimentação de terras, terraplanagens e demolições, aluguer de camiões e de máquinas, comércio de terras, abertura de valas e caboucos, realização de loteamentos e ajardinamentos e construção civil.

46º Ainda que fossem os 2º e 3º Requeridos em nome individual a exercer tais atividades nos prédios em questão apenas a agricultura está compreendida nas finalidades do contrato de arrendamento e não as restantes atividades.

47º As restantes atividades são as que assumem o maior volume de negócios da 4ª Requerida.

48º As imagens dos prédios mostram ao longo dos anos um incremento considerável em termos de maquinaria utilizada em terraplanagens e construção civil (Docs. 10 a 23).

49º Até nos mapas do Google Earth onde se verifica o aumento de instalações nos prédios consta a menção no canto ao nome da 4ª Requerida.

50º A 4ª Requerida está a ter lucros ao longo dos anos instalada nos referidos prédios.

51º O Requerente nunca consentiu nem foi informado quanto à instalação/manutenção da empresa no local.

52º Assim, a empresa não tem legitimidade para permanecer no local por não merecer a concordância de todos os comproprietários.

53º Nos termos do Artigo 1408º do Código Civil, “O comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum.”
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54º Todos os Requeridos estão a tirar partido dos prédios em questão deixando o A. à margem de qualquer decisão, negócio ou rendimento.

55º Esta privação do uso que constitui um dano, de natureza patrimonial, indemnizável, assim se mostrando verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual nos termos dos arts. 483º e 566º do CC.

56º Sendo caraterística do direito do proprietário um poder sobre a coisa como decorre do art. 1305º do CC, assiste-lhe a faculdade de defender a sua propriedade contra atos de terceiro.

57º A 4ª Requerida deverá ser condenada a indemnizar os danos que com a sua conduta ilícita causou ao Requerente pela privação do uso, fruição e disposição dos ditos prédios.

58º Estes danos patrimoniais deverão ser calculados com base no valor do mercado para o arrendamento do imóvel em questão para as finalidades prosseguidas pela 4ª Requerida.

59º De acordo com a avaliação / estimativa obtida pelo A. que junta como Doc. 24 esse valor é de 2.500,00 € mensais, pelo que o valor anual é de 30.000,00 €, sendo que a quota parte que cabe ao Requerente na herança é de 20.000,00 €.

60º Esse valor deve ser calculado desde 21 de Dezembro de 2021 até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes auto

61º A parte que cabe ao A. é de 1/6 deste valor considerando que é herdeiro de um terço da meação que pertenceu a sua avó.

62º O Requerente pretende ainda pedir na ação principal a instaurar que a 4ª Requerida seja condenada a cessar a ocupação dos prédios objeto dos presentes autos, tanto a título de fixação da sede, como de estaleiro de maquinaria, já que ao não ter a concordância do Requerente não tem a concordância de todos os comproprietários.

63º Os 2º e 3º Requeridos ao constituírem uma sociedade por quotas da qual são os únicos sócios e assumindo a 3ª Ré a gerência têm vindo a auferir lucros provenientes do uso que deram aos prédios em questão e extravasaram o objeto do contrato de arrendamento.

64º Pelo que será também pedido na ação principal que os 2º, 3º e 4º Requeridos sejam condenados a pagar ao Requerente indemnização com montante a apurar em liquidação de sentença consoante o lucros declarados.

65º Os Requeridos retiraram assim uma vantagem patrimonial, obtida à custa do património que em parte pertence ao Autor, e sem qualquer causa justificativa, pelo que estão preenchidos os pressupostos do enriquecimento sem causa.

DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS

66º O Requerente pretende ainda pedir em sede própria indemnização por danos não patrimoniais de montante não inferior a 20.000,00 €, porquanto todos os Requeridos têm vindo a privar o Requerente de participar nas decisões, negócios e lucros que extraem dos prédios supra mencionados.
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67º Deixaram o A. à margem de todas as questões relacionadas com o falecimento da avó e têm usado de todos os artifícios supra referidos para se locupletarem de todo o rendimento que podem extrair dos prédios herdados.

68º O Requerente pretende instaurar ação declarativa sob a forma comum onde irá peticionar os valores supra indicados.

69º A fim de comprovar os factos revela-se essencial requerer uma perícia ao local com relatório e fotografias da maquinaria, equipamentos e materiais que se encontram no prédio.

70º O Requerente sente um justo receio de que esta prova seja impossível de obter se for requerida na petição inicial da ação principal.

71º Os Requeridos sempre ocultaram do Requerente todos os assuntos referentes à herança de sua avó.

72º Após o óbito, o cabeça de casal não indicou o Requerente como herdeiro, como se verifica na participação de imposto de selo entregue em 02/03/2022 e apenas em 29/07/2024 foi feita a retificação (cf. Doc. 25).

73º Nessa fase já corria termos o processo de inventário que foi instaurado em 24/05/2022 e o Requerente tinha junto a esses autos em 08/07/2024 as mencionadas imagens do Google Earth

74º Na habilitação de herdeiros lavrada em 19/01/2022 não foi ocultada a existência do Requerente, já que os Cartórios exigem e conferem toda a documentação, ao contrário da Autoridade Tributária no processo de Imposto de Selo, que apenas recebe as declarações do cabeça de casal

75º Em requerimento apresentado no processo de inventário em 12/09/2022, o cabeça de casal negou a qualidade de herdeiro do Requerente (Doc. 26).

76º Quando foi judicialmente reconhecida a qualidade de herdeiro do Requerente em 19 de Abril de 2025 tinham passado mais de três anos desde o óbito de sua avó.

77º Esta dilação deve-se à falta de colaboração dos Requeridos.

78º Os Requeridos não falam com o Requerente e o acesso aos imóveis está-lhe completamente vedado.

79º Logo, os Requeridos têm interesse em evitar a produção de prova que o Requerente pretende.

80º Tal produção será fácil de evitar porquanto os materiais e equipamentos que se encontram no prédio - e que possam estar a ser utilizados para garantir o normal funcionamento da 4ª Requerida – são amovíveis e os Requeridos dispõem dos meios necessários para removê-los e colocá-los noutro local (máquinas industriais, camiões e pensa-se que diversos empregados).
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81º Pelo exposto, requer que seja decretado, sem audiência prévia dos Requeridos, procedimento cautelar de produção antecipada de prova que ordene a realização de perícia a todo o conteúdo / recheio existente nos prédios supra identificados, bem como no interior dos prédios urbanos, sendo ainda apurado se nos prédios em questão existe a valência de oficina a dar apoio à empresa.

82º Mais requer que seja verificado se se encontram no local funcionários a trabalhar por conta da 4ª Requerida, quais as funções / atividades que desempenham e qual a sua identificação, a fim de que possam ser arrolados como testemunhas na ação principal a instaurar.

83º A perícia deve ser realizada por perito a nomear pelo Tribunal, que deverá realizar relatório e captura de imagens de todo o existente.

84º Uma vez que se afigura que as áreas dos prédios constantes das respetivas cadernetas e certidões prediais devem estar desatualizadas, e atendendo a que o Requerente não tem acesso aos mesmos prédios, as avaliações supra mencionadas foram realizadas desde o exterior dos imóveis. Por isso, requer ainda que a perícia inclua levantamento topográfico dos prédios e a respetiva avaliação.

85º Considerando as estruturas, equipamentos e maquinaria que se encontrarão nos imóveis, o valor poderá sofrer um aumento, que é essencial para fundamentar um pedido justo e proporcional na ação principal.(…)”

*

III.2. Da nulidade da decisão recorrida.

O Recorrente entende que a decisão recorrida é nula nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), segunda parte, na parte em que decide sobre a validade do contrato de arrendamento.

Vejamos então.

Sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, estatui a al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

A nulidade prevista na parte final da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC visa sancionar o desrespeito, pelo julgador, do comando contido na parte final do n.º 2 do art.º 608.º do mesmo diploma, nos termos da qual o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Deste modo, só haverá nulidade da sentença por excesso de pronúncia, quando o julgador tiver conhecido de questões que as partes não submeteram à sua apreciação, com exceção, naturalmente, das questões que o julgador deva conhecer oficiosamente.
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Em regra, o objeto do processo é integrado pela causa de pedir e pela pretensão formulada pelo demandante, abarcando também, no caso de ter havido contraditório, a matéria de exceção aduzida pelo demandado em sua defesa e a reconvenção.

O que se deixa dito já deixa antever a resposta à arguição da nulidade, pois como facilmente se retira do requerimento inicial que, por de interesse para a decisão a proferir, supra se reproduziu, o ora Recorrente assenta a sua pretensão no entendimento de que o contrato de arrendamento a que quer ele, quer a decisão recorrida fazem referência, enferma de nulidade, vício esse que pede seja declarado (cf. artigos 15º a 19º e 25do requerimento inicial).

Temos, pois, que impendia sobre o Tribunal Recorrido o dever de tomar posição sobre esse fundamento do pedido formulado – na decisão recorrida o Tribunal apenas apreciou e resolveu uma das questões suscitadas pelo Requerente, não tendo, pois, extravasado o âmbito da cognoscibilidade legalmente definido.

Pelo exposto se julga improcedente a arguida nulidade.

*

III.3. Fundamentação de Direito.

Na decisão recorrida indeferiu-se a realização de produção antecipada de prova por se entender que não consubstancia um procedimento cautelar, mas um incidente numa ação, ou preliminar da mesma, e que o requerente não invoca qualquer facto que permita concluir que a demora inerente à propositura da ação principal lhe causará lesão grave e dificilmente reparável, não tendo invocando qualquer prejuízo patrimonial concreto que não possa vir a ser ressarcido no futuro, tanto mais que a herança tem pelo menos como património o prédio misto objeto do contrato de arrendamento.

O Apelante tem o entendimento oposto.

Analisemos então.

*

Os artigos 419.º e 420.º do CPC regulam a produção antecipada da prova nos seguintes termos:

· Artigo 419.º – “Produção antecipada de prova”

“Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de perícia ou inspeção, pode o depoimento, a perícia ou a inspeção realizar-se antecipadamente e até antes de ser proposta a ação”.

· Artigo 420.º – “Forma da antecipação da prova”
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“1. O requerente da prova antecipada justifica sumariamente a necessidade da antecipação, menciona com precisão os factos sobre que há de recair e identifica as pessoas que hão de ser ouvidas, quando se trate de depoimento de parte ou de testemunhas.

2. Quando se requeira a diligência antes de a ação ser proposta, indica-se sucintamente o pedido e os fundamentos da demanda e identifica-se a pessoa contra quem se pretende fazer uso da prova, a fim de ela ser notificada pessoalmente para os efeitos do artigo 415.º; se esta não puder ser notificada, é notificado o Ministério Público, quando se trate de incertos ou de ausentes, ou um advogado nomeado pelo juiz, quando se trate de ausentes em parte certa”.

Trata-se, pois, de um incidente, que tanto pode ter lugar na pendência da ação como antes da sua propositura, que visa salvaguardar a possibilidade de produzir prova quando a espera pelo momento processual próprio para o efeito coloque em risco a demonstração dos factos que da mesma serão objeto.

Sendo então o mecanismo processual destinado evitar que o decurso do tempo frustre a prova em causa, seja por que então tal prova será impossível de produzir, seja por que se tornará muito difícil, em causa estará, portanto, e sempre o “periculum in mora” para a produção da prova, aferido.

Diversamente do que sucede nos procedimentos cautelares, não pressupõe o deferimento deste incidente a alegação e demonstração da probabilidade séria da existência do direito (que para aqueles é exigida – vide artigo 368º do CPC), mas tão só do periculum in mora aferido este pela prova que se pretende produzir.

É fácil antever que por vezes, a idade da testemunha, a respetiva necessidade de deslocação para o estrangeiro, permitem antever a impossibilidade ou a grave dificuldade na inquirição da mesma na fase adequada do processo, tal como o risco de desaparecimento de condições físicas de determinado local pode tornar a realização antecipada de uma perícia ou de uma inspeção, a única forma de garantir a aquisição de tal prova para os autos.

Como refere Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, 4.ª edição, pp. 74-87, “o incidente tem natureza cautelar, ainda que o periculum in mora não seja reportado diretamente ao direito que se pretende discutir na ação de que é instrumental, antes à iniciativa da prova de factos relevantes para a sua apreciação. Ao invés do que ocorre quanto a determinados procedimentos cautelares, não é exigível a demonstração da probabilidade da existência do direito em causa.”.

Especificamente, no que tange à prova pericial (art. 467.º do CPC), “que pressupõe a realização de um exame ou de uma vistoria antes da formulação de um juízo técnico, a sua realização antecipada pode constituir a única via para lhe conferir utilidade, tendo em conta o risco de desaparecimento ou de erosão dos elementos materiais suscetíveis de sustentar o relatório pericial (…).” – cf. Abrantes Geraldes, AA Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 494).

Tratando-se de incidente de natureza probatória, sobre o requerente recai o ónus de alegar os factos que justificam o perigo de dificuldade grave ou impossibilidade de produção do meio de prova em causa no momento próprio para a instrução da causa, factos esses que servirão de base ao juízo de prognose sobre essa impossibilidade ou dificuldade.
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Caso seja proposto antes da ação principal, como no caso dos autos, deve o requerente alegar o pedido que será formulado e os respetivos fundamentos, assim como identificar a parte contra a qual pretende instaurar a ação para que seja assegurado o contraditório, em conformidade com o disposto no artigo 415º do CPC, para o qual remete expressamente o n.º 2 do artigo 420º.

Lê-se no art.º 3.º, do CPC, que o «tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição» (n.º 1), só «em casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida» (n.º 2); e o «juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem» (n.º 3).

Sendo o princípio do contraditório um dos princípios basilares de todo o processo civil (ínsito ao «processo equitativo» que o n.º 4 do art.º 20.º da CRP consagra como direito), o princípio do contraditório surge, assim, consagrado na lei processual civil quer impondo a participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, e por sua imposição, todas as diligências ou atos relacionados com a proposição ou produção de meios de prova pressupõem o cumprimento dessa vertente como direito das partes a influenciar a decisão, apresentando todos os meios probatórios potencialmente relevantes, e sendo produção da sua prova feita com audiência contraditória, e podendo apreciar a prova produzida por si, pelo outra parte, e pelo tribunal.

Tudo, sob pena de inutilização da prova que, caso seja obtida em violação do contraditório, terá de ser tida como ilicitamente obtida, e consequentemente, proibida para “demonstrar factos que fundamentem pedidos dirigidos contra a parte que as normas de proibição visam proteger”2.

*

Como decorre do supra exposto, o procedimento de que o Requerente lançou mão é diverso deste e, consequentemente, são diversos os pressupostos de que depende a respetiva procedência, como se assinalou na decisão recorrida.

É que o Recorrente pede a dispensa do contraditório, cujo respeito é sempre necessário no âmbito do incidente que vimos de tratar, pelo que a requerida dispensa levaria ao indeferimento de incidente de produção antecipada de prova, como decorre do que se expôs e bem se entendeu na decisão recorrida.

*

Porventura ciente de tal circunstância, o Requerente recorreu à figura do procedimento cautelar.

Como é sabido, estabelece o artigo 362º do CPC que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
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O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor”.

Para tanto, tem de alegar e provar sumariamente, o seu direito e os factos que justificam o receio invocado.

Produzidas as provas e verificando-se os referidos pressupostos fácticos, a providência é decretada, sem audiência da parte contrária, isto é, sem contraditório, caso tal seja requerido e se entenda que a audiência da parte contrária põe em risco sério o fim ou a eficácia da providência.

Efetivada a providência é a parte contrária citada para os seus termos, podendo optar entre recorrer ou deduzir oposição (art.º 372º do CPC).

A diferença entre os procedimentos leva a recordar o que a este propósito se escreveu no Acórdão da Relação de Lisboa de 18.01.2007, proferido no âmbito do processo n.º 9479/2006-2, ainda na vigência do anterior Código de Processo Civil:

“(…) 3. Como decorre do citado art.º 383º, n.º 1, temos que a dependência do procedimento cautelar, se exprime através da identidade entre o direito – ou o interesse – acautelado e aquele que se faz valer na acção (implicando, de resto, que as partes no procedimento sejam normalmente partes na acção).(3)

Mesmo quando se realce não ser o objecto da providência cautelar a situação jurídica acautelada ou tutelada, mas, consoante a sua finalidade, a garantia da situação, a regulação provisória ou a antecipação da tutela que for requerida no respectivo procedimento, teremos sempre o reporte directo dessa garantia, regulação ou tutela, à situação jurídica hipoteseanda ou hipoteseada na acção.

Porém, o que se pretende no presente procedimento é a garantia de direito à prova da situação jurídica que fundamenta os pedidos deduzidos na acção.

Ou seja, não existe correspondência directa entre a garantia requerida e a situação para que peticionada é tutela, na acção principal.

Tratando-se de, com a dita providência, se acautelar a prova, que não o direito.

4. O que nos leva à consideração da circunstância de, em paralelo com os procedimentos cautelares – destinados a prevenir prejuízos decorrentes da demora na tramitação processual relativa a direitos que, numa summaria cognitio, se julga existirem – o legislador ter previsto um outro tipo de procedimento destinado a evitar que a referida demora impeça ou dificulte a produção de certos meios de prova necessários à defesa dos direitos ou interesses que se discutem no processo.

Referimo-nos às designadas diligências antecipadas de produção de prova.

Que, no nosso ordenamento jurídico, e diversamente do que ocorre, v. g., em França, Bélgica ou Itália,(4) mereceram autonomização relativamente aos procedimentos cautelares, como incidente processual, mostrando-se incluídas nas disposições gerais sobre a “instrução do processo”, vd. art.ºs 520º e 521º do Código de Processo Civil.
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Apresentando-se, aquelas e estes, com diversa estrutura e fim.

Pois que, e quanto ao fim, como referido já, a produção antecipada de prova é um incidente destinado a acautelar a produção de prova e não a acautelar o direito. E, uma vez produzida antecipadamente a prova, tem carácter definitivo, ao passo que no procedimento cautelar o fim é a tutela do direito, ainda que de forma provisória e precária.

Sendo, no que à sua estrutura concerne, que a produção antecipada de prova se esgota em si própria, enquanto o procedimento cautelar visa uma decisão; e, como acto preparatório de acção a propor, a prova produzida antecipadamente não caduca pela não proposição da acção respectiva em certo prazo, ao passo que o procedimento cautelar caduca se a acção de que depende não for proposta dentro do prazo fixado no art.º 389º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil.

Finalmente, a produção antecipada de prova não dispensa o contraditório, ao passo que o procedimento cautelar pode ser decidido sem audiência prévia da parte contrária, cfr. art.ºs 521º, n.º 2, 517º e 385º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

O princípio da legalidade das formas processuais – incluídas as formas incidentais – imporá que se não deva requerer providência cautelar não especificada quando se trate de garantir apenas determinados meios de prova irrepetíveis ou insusceptíveis de posterior apresentação ou produção.

Abrantes Geraldes, acolhendo a regra,(5) ressalva porém, do âmbito de operância da mesma, situações em que a necessária interferência do princípio do contraditório na produção das provas, ainda que antecipada, é susceptível de tornar infrutífera a diligência, permitindo que, de forma ilegítima ou não, se esfumem os vestígios ou as coisas sobre que incide a produção de prova.

Sustentando, que em casos que tais, “não deve ser impedido o recurso a uma providência cautelar não especificada, se esta constituir o mecanismo imprescindível à manutenção e posterior aproveitamento das provas”. (6)

Já no Acórdão desta Relação, de 12-10-1995,(7) se entendeu que a “apreciação da adequação do procedimento cautelar não especificado, em alternativa à produção antecipada de prova, depende do que se pretende fazer valer. Se se quer acautelar um direito, é o procedimento cautelar que deve ser usado, mas quando se tem em vista tão só evitar os inconvenientes de uma prova poder vir a tornar-se impossível ou muito difícil, a solução é a produção antecipada de prova”.

E quer-nos parecer tratar-se, aquela, da incontornável boa interpretação da lei, no quadro legal vigente, sob pena de postergação absoluta dos referenciados princípios da legalidade das formas processuais – que sobreleva em quanto não opere o princípio da adequação formal e do aproveitamento processual (cfr. art.ºs 265º-A e 199º, do Código de Processo Civil) como assim é o caso (8) – e do contraditório em matéria de apresentação e produção de provas.(…)” (o destacado é nosso).

Consideramos que em caso colisão entre “o rigoroso regime do contraditório” e a necessidade imposta pelas circunstâncias de assegurar a produção de prova sem prejudicar a eficácia do direito em causa, “é legítimo o recurso ao procedimento cautelar comum, à semelhança do que já está previsto para a apreensão de documentos através do arrolamento, nos
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termos do artigo 403º, n.º 1 do Código de Processo Civil”3.

Neste sentido, decidiu-se no Acórdão da Tribunal da Relação de Guimarães de 26.10.2017, proferido no processo 3346/16.2T8GMR-B.G1:

“(…)III - No presente caso estamos perante uma providência cautelar conservatória – pretende-se manter inalterada a configuração dos prédios na zona onde confinam, obstando a que no decurso da acção principal se introduzam alterações, que dificultem ou prejudiquem a produção de prova com vista à demarcação das estremas e não a antecipar essa demarcação.

IV - A mera antecipação da prova, v. g perícia ou inspecção ao local, dada a necessidade de fazer actuar o princípio do contraditório na produção das provas, poderia não ser suficiente para prevenir o risco, que com esta providência se pretende prevenir (alterações no terreno).

V - Acresce que não é apenas a produção de prova que está em causa, mas o próprio direito à demarcação, que não se esgota com a acção em que se definam ou determinem as estremas, pois que a demarcação não consiste apenas na determinação da linha divisória, mas também na sua sinalização por meio externos, visíveis e permanentes. [Entre outros ver os Acórdãos do TRC de 15.5.2007 (proc. nº 110-A/2000.C1) e de 11.12.2007 (proc. n.º 1832/05.9TBCVL.C1) e do TRE de 14.5.2010 (proc. n.º1557/04-2)].

VI - Qualquer alteração à configuração do terreno, das marcas que nele existem (subsistem), pedras e até árvores, por onde possa, eventualmente, vir a provar-se que a delimitação dos terrenos, de acordo com os títulos ou outros meios de prova, deva ser efectuada, ou, na sua falta, de acordo com a posse de cada um, não só é susceptível de prejudicar a prova a produzir na acção principal, como o próprio direito de demarcação, subsequente à definição da linha divisória por sentença, pois que, amiúde, na definição dessa linha divisória, se recorre a determinados elementos da natureza ou obra humana, existentes no local, como pontos a partir dos quais tal linha é traçada.

VII – Não estavam os apelados vinculados a, nesta situação, requererem a antecipação de prova, não só por recearem que o contraditório consumasse a lesão que pretendiam evitar, como por não estar apenas em causa um meio de prova, mas, em tese, toda a prova a produzir (cremos não ser essa a previsão do art.º 419º do CPC), e também porque a antecipação da prova não seria suficiente para prevenir e acautelar a lesão do direito dos apelados à demarcação do respectivo prédio.

VIII - O procedimento cautelar inominado (as providências conservatórias decretadas) é o adequado a prevenir a lesão do direito dos apelados, pois tem um objecto bem mais amplo do que o embargo de obra nova. Com o embargo de obra nova não poderiam os apelantes prevenir futuros actos, que não fossem o prosseguimento dos trabalhos já realizados, vendo-se na eminência de ter de recorrer a novo embargo por cada novo trabalho, acrescendo que alguns desses trabalhos, susceptíveis de modificar a orografia do terreno ou dele remover sinais, árvores, pedras etc, podem consumar-se num tão curto espaço de tempo, que ´seria inútil o recurso ao embargo, mesmo extrajudicial.

XIX - Os apelados lograram justificar o receio de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito a obterem a demarcação do respectivo prédio, pois:
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– Por um lado, os actos já praticados justificam o receio de que outros se sigam.

– Por outro, os futuros actos que se receiam, pelas razões supra referidas, podem efectivamente causar lesão ao direito dos apelados lograrem, através dos títulos ou, na ausência destes, por outros meios, fazerem prova dos limites do respectivo prédio, enfim, prejudicar o seu direito à demarcação e, por via disso, o seu direito de propriedade sobre uma parcela de terreno, que só não integrará o respectivo prédio, por, eventualmente, tais actos terem impedido diferente definição dos seus limites. Irreparável, porque, se não lograrem provar o traçado delimitador do respectivo prédio, que indicam e peticionam na acção de demarcação, parte do terreno que alegam pertencer-lhes deixará de o integrar, sem reparação possível.(…)”

Desta forma se conclui que, tendo o Requerente recorrido ao procedimento cautelar comum, sobre o mesmo recaía o ónus de alegar, não só o já referido perigo de que o decurso do tempo impossibilite ou torne muito difícil a produção de prova, mas ainda os pressupostos de procedência da providência cautelar, a que já fizemos referência (cf. artigos 362º e 368º do Código de Processo Civil):

a) - não estar a providência a obter abrangida por qualquer dos outros procedimentos cautelares (característica da subsidiariedade);

b) - a probabilidade séria da existência do direito alegadamente ameaçado;

c) - o fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação;

d) - a adequação da providência solicitada para evitar a lesão;

e) – que o prejuízo que para o requerido resulta da providência não seja superior ao dano que se pretende evitar.

Como se assinalou na decisão recorrida, surge com evidência na alegação a falta do requisito referido sob a alínea c), que corresponde ao periculum in mora, pois os factos não permitem concluir pela verificação de lesão grave ao direito de que o ora Apelante se arroga titular.

Refira-se que apesar de alguma confusão no que à indicação do direito que pretende ver acautelado, respeita, descortina-se que tal direito assume valor pecuniário – o ora Apelante alega pretender propor ação para ser ressarcido de rendas que considera não pagas, alegada privação de uso e alegados danos não patrimoniais (cf. artigos 25.ºa 32º, 55.º a 59.º e 68º).

Sendo certo que o procedimento cautelar destinado a tutelar os direitos de crédito é o arresto, desde que, obviamente, se verifiquem os respetivos pressupostos, certo é também que os factos alegados não permitem supor que os Requeridos se preparam para causar lesão grave ou dificilmente reparável ao invocado direito de crédito, tanto mais que os Requeridos pessoas singulares, sócios da Requerida sociedade, são titulares do imóvel em causa.
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Para além de que a temida saída do local corresponde à pretensão que o Requerente revela pretender fazer valor na ação.

E nem se vê que a perícia requerida sirva o propósito de acautelar o direito de crédito que o Requerente invoca.

Não há, consequentemente, fundamento consistente para revogar a douta decisão impugnada que, por isso, se confirma.

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As custas processuais constituem encargo do Recorrente, como decorre dos arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC.

*

IV. Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, e, em consequência, manter a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, nos termos do art. 527.º, nºs. 1 e 2, do CPC.

Évora, 02.07.2026

Ana Pessoa

Ricardo Manuel Miranda Peixoto

Manuel Bargado.

1. Da exclusiva responsabilidade da relatora.↩︎

2. Cf. Paula Costa e Silva “Efeitos Ilícitos da Prova Ilícita Em Processo Estadual e Arbitral”, 2019, AFDL, pg.99.↩︎

3. Cf. Abrantes Geraldes obra já citada, a páginas 74 a 87 e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, na obra já citada, pg. 496.↩︎