Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 - AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 26 de março de 2026 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal por si deduzida contra o ato de penhora de salário e de apresentação a registo de penhora e hipoteca legal de três prédios urbanos, no âmbito do processo de execução fiscal [n.º ...22 e apensos], a correr termos na Secção de Processo Executivo de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P, primitivamente instaurado contra a sociedade “A..., S.A.”, por dívidas provenientes de contribuições e cotizações de períodos compreendidos entre 2014/11 e 2017/11, no montante global revertido de € 306.524,31. O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Ora, a interpretação jurídica que a decisão a quo apresenta relativamente aos normativos legais ínsitos ao art. 188.º, n.º 1 do CPC, art. 165.º, n.º 1, al. a) do CPPT e art. 192.º n.º 1 e n.º 2 do CPPT não se mostra realizada conforme a Constituição da República Portuguesa, nem com a literalidade que ressuma da letra da lei, nem sistematicamente com todos o ordenamento jurídico em que a mesma se insere, 2. Mormente in casu, quando se verifica que a pretensa citação (diga-se, o envelope onde segue a citação pessoal, 1.ª ou 2.ª via) é devolvida, por não reclamada e, por via disso, o citando não chega a ter conhecimento efetivo do teor daquelas comunicações/envelopes, 3. E quando o PEF à luz do qual é pretensamente promovida a citação - ...16 e apensos - não corresponder ao PEF referente às dívidas ativas alegadamente imputadas ao Recorrente em reversão com aquele pretenso ato de citação que, ao que parece, se cingiam ao PEF ...22 e à luz do qual são realizadas pela Recorrida atos que atingem o património do Recorrente. 4. SALVO O DEVIDO RESPEITO POR MELHOR OPINIÃO, a interpretação que a Decisão a quo apresenta quanto ao disposto nos artigos art. 188.º, n.º 1 do CPC, art. 165.º, n.º 1, al. a) do CPPT e art. 192.º n.º 1 e n.º 2 do CPPT, não só esbarra com a teleologia imanente aqueles normativos legais, mas também com a axiologia inerente aos mesmos, 5. Além de não se apresentar conforme a Constituição, nem se enquadrar com uma interpretação sistemática de todo o ordenamento jurídico, o que, por essa via, justifica, fundamenta e legitima a apresentação do presente recurso excecional de revista, para uma melhor aplicação do direito ao presente caso, como infra melhor se demonstrará. 6. A citação tem por primordial, única, dar conhecimento ao réu que foi proposta contra ele uma ação e chamá-lo ao processo para se defender. O fundamental é que o réu saiba que existe uma ação contra ele de forma a se defender. 7. Por outro lado, com a citação têm de ser disponibilizados ao Citando todos os elementos e cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto, ainda que conste de outro suporte acessível. Só assim, é que o Citando terá perfeito conhecimento do objeto da citação, dos direitos que lhe assiste e dos prazos para o respetivo exercício. Tal, aliás, é o que prescreve o art. 219.º, n.º 1 e n.
Jurisprudência
Processo 035/25.0BEBRG.CN1.SA1
º 3 do CPC; 8. Sendo que, no caso da citação para processo de execução fiscal, por reversão, para além daqueles elementos, têm ainda de ser dado conhecimento do citando/revertido os prazos para oposição à execução e para requerer a dação em pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda. Tudo como manda o art. 189.º CPPT. 9. A concretização destes normativo legais, emerge do imperativo constitucional consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da CRP que dispõe que, “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.” e do art. 203.º daquela Lei Fundamental, daí que, na prossecução desta atribuição prevista no n.º 2 do art. 202 da CRP compete ao Tribunal a quo a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 10. No presente caso, o citando não chegou a ter efetivamente conhecimento do teor da citação, do seu teor, nem dos prazos para a prática dos atos legalmente disponíveis, e aqui, não há, nem pode haver, qualquer dúvida de que não chegou ao conhecimento do Recorrente - porquanto foi devolvido à procedência - os ofícios descritos em 7.º e 11.º dos Factos Provados, 11. Neste contexto, não foi dado conhecimento ao Recorrente, nem este teve conhecimento, do teor daquelas comunicações, a que se destinavam, quais os atos que poderiam ser praticados e em que prazos. 12. Além disso, nos respetivos avisos de receção relativos aos registos do CTT atinentes a cada um dos ofícios identificado em 7.º e 11.º dos Factos Provados era indicado o PEF ...16 e Outros e não o PEF à luz do qual foram ordenados e efetivados os atos de penhora, a saber, o PEF ...13. Impõe-se, por isso, aquilatar se este concreto circunstancialismo fático se traduz em falta de citação e, bem assim, se a errónea identificação no aviso de receção do CTT do PEF em que são exigidos ao aqui Recorrente prejudica - ou não - a defesa do mesmo. 14. Ora, como reconhece a Decisão a quo, a falta de citação só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188.º, n.º 1, do CPC, ou seja, «a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável». Por sua vez, a alínea a), do n.º 1, do artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado. 15. Neste contexto, a interpretação literal e sistemática, que o nosso sistema jurídico prevê no art. 9.º do Código Civil impõe seja feita aos artigos 188.º, n.º 1 do CPC, art. 165.º, n.º 1, al. a) do CPPT e art. 192.º n.º 1 e n.º 2 do CPPT é e deve ser sempre norteada com o “prejuízo” que o citando terá se não lhe for dado conhecimento de todos os elementos legalmente previstos 190.º e 163.º do CPPT, indispensáveis para a sua defesa.
16. Além disso, no aviso de receção em que é formalizada a citação deve identificar o ato que se pretende levar a efeito - citação - e o número de processo à luz do qual a mesma é realizada. 17. É essa, pois, a pedra angular que sustenta o nosso ordenamento jurídico, concretizada nos sobreditos normativos legais, como corolário dos normativos constitucionais acima referidos, pelo que, a nulidade insanável de falta de citação deve proceder nos casos em que qualquer umas das omissões das informações e identificações sobreditas coloca em causa a cabal e integral defesa do Citando, causando-lhe um prejuízo. 18. No caso sub judice não há dúvidas que efetivamente o Recorrente não chegou a ter conhecimento real e efetivo dos ofícios a que se refere os pontos 7.º e 11.º dos Factos Provados, 19. Acresce que, o aviso de receção do registo do CTT, aduzidos em 8.º e 12.º dos Factos Provados, é identificado um número de processo que não engloba dívida que lhe é imputada, 20. Pelo que, é cerceada informação ao Recorrente quando a divida exequenda exigida ao Recorrente é a englobada no PEF ...22 e seguintes e na pretensa citação é identificado o PEF ...16, 21. Por outras palavras, as pretensas citações do Recorrente a que alude o ponto 7.º, 8.º, 11.º e 12.º dos Factos Provados fazem referência a um PEF cujo divida nelas expressa não é exigida ao aqui Recorrente, 22. Como tal, não pode haver dúvidas que com esta omissão por parte da Recorrida, o Recorrente não teve conhecimento, nem lhe fora comunicado, o processo à luz do qual é executado, por via de Reversão, 23. Para além de não lhe ser informado qual o valor da dívida, o seu período tributário, a data de vencimento, bem como os meios defensionais a seu favor e o respetivo prazo para os exercer, 24. Desta arte, a interpretação dos artigos 188.º, n.º 1 do CPC, art. 165.º, n.º 1, al. a) do CPPT e art. 192.º n.º 1 e n.º 2 do CPPT no que tange à falta de citação e à nulidade insanável do presente procedimento, deve ser feita, como manda o art. 9.º do Código Civil, conforme a Constituição e, nesse sentido, interpretando-se estes normativos de forma literal e sistemática em respeito ao prejuízo da defesa do citando se algum elemento a que alude o art. 163.º e 190.º do CPPT é omitido. 25. Ora, se na pretensa citação é erradamente identificado um número de processo, esse erro impõe, desde logo, que o Recorrente não saiba qual o PEF em que é Executado, por Reversão, bem como os valores, períodos tributários a eles respeitantes. 26. Pelo que, neste sentido, é categórico que se verifica in casu a falta de citação do Recorrente para o PEF n.º ...22, o que não pode deixar de ser reconhecido e declarado para todos os legais efeitos.
27. Não podendo ser realizada outra interpretação dos artigos 188.º, n.º 1 do CPC, art. 165.º, n.º 1, al. a) do CPPT e art. 192.º n.º 1 e n.º 2 do CPPT que aquela aqui aduzida. 28. A fundamentação expressa na decisão a quo, na interpretação que é feita dos factos dados por assentes, viola a Lei Substantiva ínsita aos artigos 188.º, n.º 1 do CPC, art. 163.º n.º 1 e n.º 2 do CPPT, art. 165.º, n.º 1, al. a) do CPPT, art. 190.º n.º 1 do CPPT e art. 192.º n.º 1 e n.º 2 do CPPT. 29. Além de violar o disposto no art. 9.º do Código Civil e art. 20.º, n.º 1 e art. 202.ºda Constituição da Republica Portuguesa. 30. Note-se que, os atos reclamados nos presentes autos foram praticados no decurso do PEF ...22, conforme ressuma da PI - a pretensa citação e o aviso de receção, descritos em 7.º, 8.º, 11.º e 12.º dos Factos Provados, é identificado o PEF ...16 31. A citação pessoal, enquanto ato formal de chamamento de uma parte para o processo, não foi realizada e, muito menos, concretizada, na pessoa do aqui Recorrente, relativamente ao PEF ...22 - vide ponto 7.º e 8.º dos Factos Provados 32. De igual sorte, a 2.ª citação, aduzida em 11.º e 12.º dos Factos Provados não é identificada o PEF ...22, mas antes é identificado o PEF ...16. 33. Sendo certo que, que ambos os casos, é inelutável que o Recorrente não teve conhecimento das mesmas, por não terem sido recebidas, 34. Assim, não há nem pode haver quaisquer dúvidas que, o Recorrente não foi citado para a presente demanda, nem se pode considerar citado para o PEF n.º ...01 2015 0007 4322, nem para o PEF n.º ...01 2013 0025 8016, o que desde já se invoca para todos os legais efeitos, pelo que, há falta de citação do Recorrente, o que aqui e agora se invoca para todos os legais efeitos. 35. Note-se que, não obstante o n.º 3 do art. 192.º do CPPT prescrever que, A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixado (…) - sublinhado e negrito nosso, in casu, tal presunção mostra-se ilidida, visto que, como supra se referiu e melhor ressuma dos pontos 7.º, 8.º, 11.º e 12.º dos Factos Provados, os AR´s, foram devolvidos à procedência, 36. Razão pela qual, é inelutável que o Reclamante não teve conhecimento do teor das respetivas comunicações, concretamente, qual o número de processo, qual o pedido que contra si fora formulado, quais os meios defensionais ao seu dispor, prazo para os exercer, 37. Pelo que, fica assim demonstrado que o Recorrente não teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, que in casu foi apenas e só o AR (Aviso de Receção). 38. Em suma: - Os atos reclamados nos presentes autos foram praticados no decurso do PEF ...22, conforme ressuma da PI. - Relativamente ao PEF ...22 não é junta sequer quaisquer documentos da citação realizada, - Nem tampouco se pode entender que a carta de citação a fls. 391 e o AR a fls. 393 das informações juntas pela Reclamada respeita a este processo (...22), porquanto é expresso no referido AR o PEF ...01 2013 0025 8016.
O que traduz uma falta de citação que se invoca, para todos os legais efeitos. 39. Além disso, efetivamente, não foi entregue ao Recorrente, nem o mesmo teve conhecimento - que não teve - do teor dos documentos juntos agora aos autos a fls. 391e ss das informações juntas pela Reclamada, concretamente, o teor da citação datada de 05.11.2018 a fls. 136, o envelope a fls. 143 ou AR a fls. 145, 40. É apodítico que se verificou a falta de citação do Reclamante, seja porque os Registos (fls. 381 e 404 das informações juntas) e os AR´s (fls. 393 e 417 das informações juntas) juntos respeitam a um PEF diferente daquele à luz do qual foram praticados os atos aqui reclamados, 41. Seja porque efetivamente o recorrente não teve conhecimento da citação, ilidindo-se assim a presunção estabelecida no n.º 3, do art. 192.º do CPPT. CONSEQUENTEMENTE, 42. Face ao supra exposto dúvidas não podem subsistir que as contribuições e cotizações peticionadas na presente demanda encontravam-se prescritas, 43. Prescrição essa que, ainda hoje, nos termos do art. 60.º, n.º 3 da revogada Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social e atual art. 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social., se verifica, devendo ser reconhecida e declarada para todos os legais efeitos. 44. Destarte, deve a decisão a quo ser revogada e substituída por uma outra que julgue totalmente procedente a Reclamação apresentada, só assim se respeitando a Verdade e o Direito, realizando-se JUSTIÇA! 45. Tem as presentes alegações suporte legal no artigo 24.º no art. 48.º , 49.º, 56.º e 59.º da LGT, n.º 3 do art. 60.º da revogada Lei de Bases da Segurança Social e atual art. 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, art. 165.º, 192.º e 193.º do CPPT, art. 20.º e art. 203.º da CRP e, bem assim, nas demais disposições legais, correntes Doutrinais e Jurisprudenciais que V/Exa. considere aplicáveis ao caso sub judice. Nestes termos e nos melhores de direito que V/Exas. superiormente suprirão, devem as presentes alegações de recurso ser recebidas e julgadas procedentes, por provadas, e em consequência, deve a decisão a quo ser revogada e substituída por uma outra que julgue totalmente procedente a Petição Inicial de Reclamação apresentada, com a qual farão V/ Exas. a devida e aliás acostumada JUSTIÇA! 2 - Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso, com a seguinte motivação específica: «(…) Nos termos do art. 285º, nº1, do CPPT, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
3.1 Ora, o Recorrente, pese embora tenha interposto o recurso ao abrigo do citado normativo, não invocou qualquer fundamento com vista ao preenchimento dos enunciados requisitos legais, tendo desenvolvido as suas alegações de recurso e respetivas conclusões unicamente com o propósito de manifestar a sua discordância com o julgamento das instâncias. 3.2 E nessa medida não logrou demonstrar a relevância jurídica e social da questão que pretende ver apreciada, nem resulta que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido padeça de erro ostensivo ou que o mesmo contrarie jurisprudência consolidada ou a questão seja controversa nas instâncias. 3.3 Como tem sido reiterado, pacificamente, pela formação a que alude o nº6 do artigo 285º do CPPT, o recurso de revista não serve para introduzir um terceiro grau de jurisdição, antes funciona como “válvula de segurança” para responder a questões que pela complexidade exegética ou suscetibilidade de expansão para outros casos ou que as instâncias tenham apreciado de forma ligeira se imponha a intervenção deste tribunal, na qualidade de órgão de cúpula, com vista a fixar um entendimento que sirva de guia para futuros casos. 3.4 Não nos parece ser este o caso dos autos, atento que estamos perante uma questão já largamente apreciada pela jurisprudência desta jurisdição, e o acórdão recorrido assenta numa fundamentação sólida e esclarecida. 3.5 Entendemos, assim, que não se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 285º do CPPT.». Notificado o recorrente do parecer do Ministério Público veio este manifestar a sua discordância “com as premissas em que se estriba o sobredito parecer” bem como “com a conclusão ali apresentada”, dizendo que 2nas sua alegações de recurso, justifica e fundamenta o presente recurso, a necessidade da admissão do mesmo, com vista a uma melhor aplicação do Direito”. 4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 9 a 12 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 - Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, estando em causa recurso excecional de revista, cabe ao recorrente alegar e demonstrar que, no caso concreto, se verificam os pressupostos de que depende a admissão do recurso de revista, a saber, que em causa está a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. o n.º 1 do artigo 285.º do CPPT), não se tendo tal ónus como cumprido quando o recorrente se basta com a invocação da norma legal ou a invocação abstrata da verificação de tais pressupostos. Como se sumariou no recente Acórdão desta formação de 27 de maio de 2026. proc. n.º 1766/25.0BEBRG.CN1.SA1: I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro. II - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. III - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida (destacado nosso). Ora, como bem salienta o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos “(…) no presente caso o recorrente não invocou qualquer fundamento com vista ao preenchimento dos enunciados requisitos legais, tendo desenvolvido as suas alegações de recurso e respetivas conclusões unicamente com o propósito de manifestar a sua discordância com o julgamento das instâncias (…)”. Cabia ao recorrente não apenas alegar, mas igualmente demonstrar os pressupostos de que depende a admissão da revista, pois não é ostensivo nem manifesto que as questões em causa nos autos ou a decisão tomada pelo TCA a justifiquem só por si (cfr. Ac. STA de 06-11-2024, processo nº 0121/12.7BEMDL)” (destacados nossos).
De facto, o acórdão do TCA resolve as questões sobre as quais foi chamado a pronunciar-se de forma sustentada e de acordo com a jurisprudência da secção, não se justificando, de todo, a admissão de recurso “para melhor aplicação do direito” ou por qualquer outro motivo. Acresce que a discordância do recorrente com o decidido situa-se fundamentalmente ao nível das ilações de facto retiradas do probatório fixado, matéria que o legislador arredou do âmbito deste recurso (cf. o n.º 4 do artigo 285.º do CPPT). Assim, porque ficou por demonstrar ser a admissão da revista necessário para melhor aplicação do direito e porque não é manifesto que o seja, bem pelo contrário, a revista não será admitida. CONCLUINDO: I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro. II - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. III - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida (destacado nosso). - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais. Custas pelo recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos fixados em 2.ª instância e uma vez que o recurso não ultrapassou a fase de apreciação preliminar dos requisitos da revista, a conduta das partes não merece censura e o valor a cobrar a esse título se mostra desproporcional em face do serviço prestado (cf. artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais). Lisboa, 1 de julho de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Joaquim Condesso.