Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01110/15.5BEAVR.SA1

2026-07-01 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01110/15.5BEAVR.SA1 Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 01110/15.5BEAVR.SA1
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1110/15.5BEAVR.SA1

Recorrentes: AA e BB

Recorrido: Administração Tributária e Aduaneira (AT)

1. RELATÓRIO

1.1 Os acima identificados Recorrentes, inconformados com o acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 12 de Março de 2026 - que negou provimento ao recurso por ele interposto e confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) respeitante ao ano de 2012 -, dele recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Os Recorrentes apresentaram a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor:

«1. O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 285.º do CPPT e 150.º, n.º 1 do CPTA, estando em causa questões de relevância jurídica fundamental.

2. O presente recurso de revista excepcional é admissível, por versar questões de relevância jurídica fundamental relativas à aplicação do regime de transparência fiscal, à determinação da base tributável em acções inspectivas por depósitos bancários não justificados, à dedutibilidade de contribuições obrigatórias para caixas de previdência profissional e à responsabilidade tributária do cônjuge casado em separação de bens.

3. O Acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, ao ter omitido o conhecimento de questões de conhecimento oficioso, designadamente a duplicação de colecta e a ilegalidade da base de tributação.

4. O Acórdão recorrido violou o artigo 6.º do CIRC, ao confirmar uma liquidação que imputou ao Recorrente marido 100% dos rendimentos corrigidos da Sociedade, quando a lei impõe a imputação proporcional à quota-parte de 75%, tendo a própria AT liquidado simultaneamente aos restantes sócios os valores correspondentes às suas quotas, configurando duplicação parcial de colecta proibida pelo artigo 205.º do CPPT.

5. O Acórdão recorrido violou os artigos 3.º, 18.º, 20.º do CIRS e 17.º, 90.º do CIRC, ao confirmar uma liquidação de IRS calculada sobre um valor que incluía IVA, sendo o IVA legalmente insusceptível de constituir rendimento tributável do prestador de serviços.

6. O Acórdão recorrido violou o artigo 23.º do CIRC e o artigo 104.º, n.º 2 da CRP, ao confirmar a não aceitação como gasto fiscal das contribuições obrigatórias para a CPAS no valor de € 80.377,42, encargo que é legalmente imposto como condição do exercício da actividade e insusceptível de ser suportado pelo rendimento disponível dos sujeitos passivos.
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7. O Acórdão recorrido violou os artigos 22.º e 23.º da LGT, os artigos 1695.º e 1698.º do Código Civil e os artigos 36.º e 103.º da CRP, ao confirmar a responsabilização solidária da Recorrente BB por dívidas tributárias exclusivamente imputáveis aos rendimentos do cônjuge, não comunicáveis face ao regime de separação de bens, e cuja responsabilidade seria, no máximo, subsidiária.

8. Deve, em consequência, ser revogado o Acórdão do TCAN e, em substituição, ser ordenada a anulação total ou parcial da liquidação de IRS relativa ao exercício de 2012, com todas as consequências legais, incluindo o reembolso dos montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT.

9. Foram violados diversos princípios constitucionais, designadamente os da legalidade, igualdade, proporcionalidade, capacidade contributiva e segurança jurídica.

10. Encontram-se violados, no caso concreto, os seguintes princípios fundamentais: o princípio da tutela da confiança, o princípio da legalidade tributária, o princípio da justiça, o princípio da boa-fé na administração fiscal, o princípio da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, o princípio da igualdade e da proporcionalidade, o princípio da capacidade contributiva, o princípio da certeza e da segurança jurídica e o princípio da verdade material (entre outros) - cf. art. 9.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 103.º, 104.º e 286.º da CRP.

11. O Tribunal, com a sua decisão, violou, a letra e o espírito, do disposto nos artigos: art. 9.º, 13.º, 36.º, 67.º, 103.º 104-.º CRP, 1698.º do CC, artigo 3.º, 13.º, 18.º, 20.º, 28.º, 35.º e 36.º do CIRS e artigo 6.º, 12.º, 17.º, 90.º, 100.º e 103.º do CIRC, art. 22.º e 23.º LGT (entre outros).

Nestes termos, em observância dos Princípios da Justiça e da Imparcialidade, Princípio da Legalidade, Princípio da Igualdade e da Proporcionalidade; Princípio da protecção dos direitos e interesses dos contribuintes; Princípio da Boa-fé; Princípio da colaboração da Administração Fiscal com os contribuintes:

deve a presente revista ser admitida, nos termos do artigo 285.º do CPPT, e julgada procedente, revogando-se o acórdão recorrido, por erro de direito, com as legais consequências.

Fazendo-se, assim, JUSTIÇA!»

1.3 A Recorrida não contra-alegou.

1.4 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «ao Ministério Público não compete emitir parecer sobre a admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito no caso de o Recurso ser admitido».
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1.6 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA REVISTA

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, bem como o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)].

Decorre do texto legal - e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado - que se trata de um recurso excepcional, o que o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema» que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente].

2.2 O CASO SUB JUDICE

No caso, estamos perante a impugnação judicial de uma liquidação adicional que a AT efectuou ao ora Recorrente e sua mulher em sede de IRS e relativamente o ano de 2012, por ter considerado, na sequência de uma fiscalização a uma sociedade de advogados de que o Recorrente marido é sócio e que se encontra sujeita ao regime da transparência fiscal, que as entradas nas contas bancárias do Recorrente marido constituíam rendimentos não declarados e, por isso, subtraídos à tributação.

Os Recorrentes, discordando dessa liquidação, apresentaram oposição à execução fiscal onde estava a ser cobrado coercivamente o imposto liquidado, a qual foi convolada em impugnação judicial.

Sustentaram os Recorrentes, em síntese, que a AT errou ao considerar a totalidade do montante de € 68.621,36, proveniente de depósitos bancários não justificados, como proveito da sociedade para efeitos de tributação, uma vez que, tratando-se de um valor resultante de prestações de serviços, esse montante já tinha de incluir obrigatoriamente o IVA, cujo valor (calculado em € 12.831,64 €) deveria ter sido subtraído àquele valor total, só a diferença (no valor de € 55.789,72) podendo ser considerada como rendimento a tributar em sede de IRS;
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que eles, ora Recorrentes, incorrerem num lapso ao preencherem a declaração de substituição, na medida em que não deduziram aos rendimentos declarados o valor do IVA; que a AT errou ao desconsiderar como custo o montante declarado a título de créditos incobráveis; que a liquidação impugnada violava princípios constitucionais e legais, designadamente os princípios da justiça, da legalidade, da verdade. da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, da protecção dos direitos e interesses dos contribuintes, da boa-fé e da colaboração da AT com os contribuintes.

O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou a impugnação judicial improcedente. Isto, em síntese, com os seguintes fundamentos:

- quanto ao invocado erro na quantificação da matéria tributável, por efeito da inclusão do valor do IVA no montante dos rendimentos, que não houve qualquer excesso na quantificação porque ficou provado que os movimentos bancários não justificados ascendiam a € 84.404,28, aos quais a AT deduziu, correctamente, o montante correspondente ao IVA - no valor de € 15.782,92 - motivo por que o valor de € 68.621,36 €, que foi acrescido ao rendimento sujeito a tributação, é o correcto (aliás, o próprio Impugnante apresentou a declaração de substituição assumindo a totalidade das correcções);

- quanto à alegada violação dos princípios constitucionais e legais, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro considerou que, uma vez que não se verificaram os vícios materiais imputados à liquidação (o erro de quantificação e a indevida desconsideração dos créditos incobráveis), as alegações de violação daqueles princípios legais e constitucionais, não procediam.

Os Impugnantes recorreram dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte. Nesse recurso, não só reiteraram a argumentação aduzida junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, como invocaram novos fundamentos de ilegalidade da liquidação impugnada. Assim, para além dos já referidos erro na quantificação da matéria tributável, erro na desconsideração dos custos por créditos incobráveis e violação de princípios constitucionais e legais, invocaram ainda, pela primeira vez, a “duplicação de tributação”, na medida em que, apesar de o Recorrente marido estar a ser tributado pela totalidade das correcções (que assumiu na declaração de substituição), a AT está a exigir aos restantes sócios da sociedade de advogados o imposto proporcional às suas quotas sociais, e a ilegitimidade da Recorrente mulher, pois o regime de bens em que os Recorrentes são casados é o da separação.

O Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso. Isto sem que tenha chegado a conhecer do mérito do recurso, pois entendeu que os Recorrentes não tinham cumprido as exigências processuais necessárias para que o Tribunal de recurso pudesse conhecer do mesmo, pois não tinham atacado a sentença. O Tribunal Central Administrativo Norte baseou esse entendimento na circunstância de os Recorrentes se terem limitado a reproduzir os argumentos da sua petição inicial e a atacar directamente a liquidação de IRS, como se estivessem a fazer uma nova impugnação, em vez de contestarem as soluções de direito que foram adoptadas pelo Tribunal recorrido; salientou que o objecto de um recurso jurisdicional é a decisão recorrida, pelo que os Recorrentes deveriam ter submetido à consideração do tribunal superior as razões concretas da sua discordância com o julgado, competindo-lhe indicar os concretos motivos pelos quais discordavam da sentença, seja apontando que pontos de facto consideravam incorrectamente julgados (indicando os respectivos meios de prova), seja explicando de que forma as normas ou princípios jurídicos foram violados pela decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, o que não aconteceu, pois se limitaram à formulação genérica de conclusões, das quais apenas a última (a
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conclusão 75.ª) se referia à sentença recorrida e também essa referência genérica, pois se limitava a afirmar que a decisão violou “a letra e o espírito” de uma vasta lista de artigos da Constituição da República Portuguesa, do Código Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, sem concretizar como ou porquê.

O Tribunal Central Administrativo Norte concluiu, pois, que a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro não foi atacada nos seus fundamentos e não foi demonstrado por que razão a posição nela reflectida estaria incorrecta à luz das normas legais, motivo por que o recurso se revelava manifestamente ineficaz como forma de “ataque” à decisão recorrida, estando assim votado à improcedência.

Vêm agora os Recorrentes interpor recurso excepcional de revista desse acórdão.

Pedem a este Supremo Tribunal que reaprecie as questões que enunciaram nos seguintes termos:

- primeira, a da «correcta interpretação e aplicação do regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do CIRC, designadamente quanto à imputação proporcional do rendimento tributável a cada sócio segundo a respectiva quota-parte, e as consequências jurídicas da emissão simultânea de liquidações sobrepostas a diferentes sócios pelo mesmo facto tributário, configurando duplicação de colecta»;

- segunda, a da «ilegalidade da base de cálculo do IVA e do IRS quando os Serviços de Inspecção Tributária não procedem à desagregação do IVA contido no valor total dos depósitos bancários não justificados, tributando como rendimento valores que integram imposto legalmente não imputável ao contribuinte»;

- terceira, a da «dedutibilidade fiscal das contribuições obrigatórias para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) como gasto necessário e legalmente imposto ao exercício da actividade, nos termos do artigo 23.º do CIRC»;

- quarta, a da «ilegitimidade da responsabilização solidária da cônjuge casada em regime de separação de bens pelo pagamento de imposto originado exclusivamente por rendimentos do outro cônjuge, face ao disposto nos artigos 22.º, n.ºs 2, 3 e 4 da LGT, 36.º e 1698.º do Código Civil, e 36.º da Constituição da República Portuguesa».

2.2.2 Desde logo, diremos que a revista excepcional não pode ser admitida relativamente a nenhuma das “questões” enunciadas pelos Recorrentes, pois o Tribunal Central Administrativo Norte não se pronunciou sobre nenhuma delas.

Os Recorrentes alhearam-se completamente da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte que, recorde-se, foi no sentido do não conhecimento do mérito do recurso por falta de ataque à sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

Ou seja - bem ou mal, não cumpre aqui sindicar - o Tribunal Central Administrativo Norte entendeu que não podia conhecer do mérito do recurso por o mesmo não ter como objecto a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro. Ou seja, considerando que houve falta de ataque à sentença, o Tribunal Central Administrativo Norte concluiu que o recurso carece de objecto e que a sentença transitou em julgado.
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Ora, no presente recurso, ao invés de elegerem como a questão a reapreciar a única questão decidida pelo Tribunal Central Administrativo Norte - a da eficácia do recurso deduzido perante ele - os Recorrentes (replicando o erro que constituiu o fundamento por que Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso interposto da sentença) limitam-se a invocar fundamentos de ilegalidade da liquidação impugnada.

Concluímos, pois, que os Recorrentes, não atentando na natureza do recurso excepcional de revista - e, afinal, de todas as impugnações jurisdicionais -, interpuseram o presente recurso como se este Supremo Tribunal Administrativo pudesse apreciar ab initio da legalidade da liquidação.

Por isso, a revista não pode ser admitida.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

II - Não pode admitir-se a revista se o recorrente, alheando-se por completo dos fundamentos por que o Tribunal Central Administrativo não conheceu do mérito do recurso, se limita a esgrimir fundamentos de ilegalidade da liquidação impugnada.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pelo Recorrente (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT).

*
Lisboa, 1 de Julho de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Joaquim Condesso - Isabel Marques da Silva.