Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02402/09.8BELRS.SA1

2026-07-01 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02402/09.8BELRS.SA1 Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 02402/09.8BELRS.SA1
1. RELATÓRIO
1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 13 de Novembro de 2025 - que negou provimento ao recurso da Impugnante e manteve a sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a impugnação judicial das retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do ano de 2004, deduzida após indeferimento parcial de reclamação graciosa -, interpôs recurso de revista excepcional, invocando o artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) tendo apresentado alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«A) O presente Recurso tem como objecto o Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 2402/09.8BELRS, que correu os seus termos na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul (“Acórdão Recorrido”), que julgou negar provimento ao recurso e, consequentemente, manteve na ordem jurídica os actos tributários impugnados, referentes a IRC do ano de 2004, na parte relativa a pagamentos efectuados a entidades não residentes identificada, na sentença recorrida sob a epígrafe “4.2 - outros contratos”.

B) A RECORRENTE deduziu Impugnação Judicial contra o acto de liquidação de retenções na fonte de IRC n.º ...99 e, bem assim, dos actos de liquidação de juros compensatórios n.ºs ...03 a ...10, emitidos com referência ao exercício de 2004, na parte em que tais actos não foram anulados pelo Despacho do Senhor Director de Finanças Adjunto, datado de 18 de Novembro de 2009, que (in)deferiu, parcialmente, as reclamações graciosas apresentadas pela ora RECORRENTE contra os mesmos.

C) Após análise dos argumentos aduzidos e da prova produzida pela RECORRENTE, o Tribunal Tributário de. Lisboa considerou a impugnação judicial apresentada parcialmente procedente, tendo anulado a quase integralidade dos actos tributários sindicados.

D) Contudo, o Tribunal Tributário de Lisboa considerou improcedente o entendimento da RECORRENTE relativo à dispensa de retenção na fonte de pagamentos efectuados a entidades não residentes, decorrentes de prestações de serviços, tendo sido objecto de recurso para

E) Assim, a discussão quanto à (i)legalidade dos actos emitidos pela Administração tributária centrou-se na respectiva documentação de suporte para aplicação das disposições previstas nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação.

F) Foi, agora, a ora RECORRENTE notificada do Acórdão proferido pelo douto Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do qual foi julgado improcedente o Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando a Sentença que decidiu pela manutenção dos actos de liquidação na parte que se refere aos pagamentos efectuados a entidades não residentes.

G) Ora, tal entendimento não poderá prevalecer por consubstanciar, como infra melhor se demonstrará, manifesto erro de julgamento, consubstanciando uma situação de manifesta incorrecta aplicação do direito e, bem assim, de manifesta injustiça, que importa ser reapreciada por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, por imposição da sua relevância jurídica e necessidade de melhor aplicação do direito.

H) Com efeito, ambos os requisitos previstos no artigo 285.º, n.º 1 do CPPT para que possa haver, excepcionalmente, Revista para o Supremo Tribunal Administrativo encontram-se preenchidos (sendo certo que apenas um desses requisitos necessita de se verificar).
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I) Na verdade, o entendimento perfilhado no Acórdão a quo referente à dispensa de retenção na fonte - consubstanciado na alegada inexistência de prova - a manter-se na ordem jurídica, configura um precedente que implica, sem mais, a aceitação de situações de dupla tributação, inaceitáveis, atenta a sua relevância jurídica no contexto das transacções internacionais, e salvaguardas quer pelo Princípio da Livre Prestação de Serviços consagrado no Tratado da União Europeia, quer Constituição da República Portuguesa.

J) De facto, a não existência de uma dispensa de retenção na fonte relativamente aos rendimentos auferidos por entidades residentes noutros países da União Europeia - sem atender aos elementos de prova constantes do processo, apresentados quer em sede administrativa, quer em sede judicial -, coloca estas entidades numa posição concorrencial claramente mais desfavorável, as quais se vêem privadas de uma parte substancial do mesmo lhes é retido.

K) Por outro lado, a reapreciação do teor do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul configura uma situação que, a título excepcional, deverá ser reexaminada, também, pela necessidade manifesta de corrigir a aplicação do direito feita quer noutras decisões judiciais, quer pela própria Administração tributária.

L) Mais: a decisão materializada no referido Acórdão consubstancia uma situação de manifesta incorrecta aplicação do direito e, bem assim, de manifesta injustiça, em particular, pela impossibilidade de usar a inquirição das testemunhas arroladas como prova da não residência da entidade.

M) Com efeito - contrariamente ao que pretende fazer crer o Tribunal - não é verdade que a RECORRENTE não tenha apresentado prova documental, bem como, não pode ser de dispensar a prova testemunhal por mera indicação, sem argumentação ou fundamentação, de que não existe

prova documental que acompanhe a mesma.

N) A RECORRENTE provou cabalmente todos os factos necessários para que se conclua - em abono da justiça e da verdade material -, pela ilegalidade do acto de liquidação em apreço, uma vez que não só estava dispensada de retenção, como a prova da residência podia (e devia) ser, também por inquirição de testemunhas.

O) Assim, o Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento, na parte que julgou improcedente o pedido formulado pela ora RECORRENTE, pelo que não poderá ser mantido.

P) No que competia à RECORRENTE, ficou demonstrado que a sociedade encetou todos os esforços com vista a obter as referidas provas, tendo como objectivo assegurar a substância do que se pretendia para a aplicação das referidas Convenções, ou seja comprovar a residência das entidades beneficiárias dos rendimentos.

4) Assim, o único aspecto que poderia ser colocado em crise seria esta informação ser considerada ou não suficiente para o cumprimento do fim a que se destina.

R) Não podia suceder, contudo, o que se ocorreu, que foi o Tribunal, ignorar qualquer informação contida nos documentos que instruíram o processo.
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S) Com efeito, é manifesto o erro em que labora o Acórdão recorrido, o qual, muito embora até reconheça que os formulários não constituem a única prova aceite para efeitos de certificar a residência da entidade, considera não ter sido carreada para os autos prova suficiente.

T) Importa mencionar que foram obtidos formulários definitivos posteriormente que deveriam converter na anulação do montante de retenção na fonte de € 143.492,50 referente aos fornecedores B..., SA, C..., Ltda. e D..., ademais, relativamente ao montante de € 585,00, e conforme já mencionado, referente aos fornecedores E... Inc., a Administração tributária já se havia pronunciado sobre o assunto, nomeadamente, indicando que iria proceder à respectiva anulação.

U) De referir que o Acórdão recorrido nem se pronunciou sobre o alegado no recurso interposto no que se refere aos formulários acima indicados, indicando simplesmente que a RECORRENTE “(...) nada densifica (...) quais as realidades de facto alegadas e que permitiriam a prova em questão”.

V) Cumprido o requisito da apresentação dos formulários previsionais, a ausência de formulários definitivos não resulta da falta de diligências efectuadas pela RECORRENTE para a sua obtenção, mas da disponibilidade e vontade de terceiros.

W) Ademais, sempre se dirá, que o Tribunal de 1.ª instância incorreu em erro de julgamento ao dispensar a produção da prova testemunhal requerida na petição inicial e, bem assim, o Tribunal Central Administrativo ao confirmar a sentença recorrida.

X) Assim, para prova dos factos em apreço na petição inicial, a RECORRENTE arrolou, junto com a petição inicial, cinco testemunhas, requerendo que as mesmas fossem ouvidas pelo Tribunal.

Y) Contudo e conforme resulta dos autos, mediante Despacho datado de 12 de Março de 2012, foi dispensada a produção da prova testemunhal requerida pela RECORRENTE.

Z) Porém, tal juízo quanto à utilidade da produção da prova testemunhal não se coaduna com a decisão que foi proferida pelo Tribunal a quo na medida em que este acaba por concluir que: “Assim sendo, não tendo logrado demonstrar os pressupostos de que dependia o afastamento da sua responsabilidade enquanto substituta tributária”, incorrendo assim em erro de julgamento.

AA) E, nessa medida, também, não se coaduna com o Acórdão proferido, na medida que o mesmo vem, também, afirmar que a prova testemunhal não seria relevante por considerar que não foi carreada qualquer prova documental tendente a atestar a residência.

BB) O certo é que a RECORRENTE apresentou todos os meios de que dispunha para a sua produção, e colocou-se à disposição para outros esclarecimentos, designadamente, mediante a apresentação de cinco testemunhas.

CC) Sendo que, neste caso, a prova da residência (ou melhor, da não residência) das entidades a quem foram efectuados os pagamentos era susceptível de ser provada mediante prova testemunhal, e não unicamente através das declarações modelo oficial
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DD) De onde resulta que o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento quando afirma na Sentença recorrida que: “o ónus da prova da residência da entidade beneficiária dos rendimentos recai sobre a Impugnante e esta nada provou, nem através da entrega das declarações modelo oficial ou por qualquer outro meio de prova idónea para o efeito.”

EE) É este, também, o entendimento do Tribunal Central Administrativo Sul, nomeadamente no processo n.º1549/08.2BELRS de 19 de Junho de 2024 e, também, mencionado pelo Tribunal a quo, “(...) de que a certificação de residência é um acto de mero reconhecimento dos pressupostos dos benefícios nas convenções, limitando-se a AT à confirmação desses pressupostos, donde não devem revestir o único meio de prova necessário para certificar a sua residência.”

FF) Reitere-se que a RECORRENTE demonstrou ter recolhido provas suficientes para atestar a veracidade dos factos relevantes para a determinação do enquadramento fiscal nestas operações com entidades não residentes, apesar de a Administração tributária entender que os requisitos estritamente formais não se encontram cumpridos.

GG) Com efeito, o Acórdão recorrido padece de contradição neste concreto aspecto, referindo por um lado que os formulários não são a única prova aceite, mas também a prova documental não é idónea.

HH) Conforme acima mencionado a ora RECORRENTE apresentou prova documental, nomeadamente, os formulários provisórios que podiam (e deviam!) ter sido reforçados com a prova testemunhal, ora dispensada.

II) Aliás, a RECORRENTE efectuava inúmeros pagamentos a não residentes, devido ao elevado número de fornecedores estrangeiros envolvidos nas suas transacções comerciais, pelo que nesta sede de alegações poderia ter sido evidenciado este volume de tarefas e a explicação do processo de recolha da informação, bem como informação complementar ou alternativa que poderia ter sido solicitada com vista a comprovar a informação denominada de inexistente ou incorrecta nos formulários e que não foi acolhida pela Autoridade Tributária, nomeadamente, (i) demonstrando o conhecimento da residência destes prestadores devido aos normais contactos havidos e da documentação (contratos, deslocações, informação sobre moradas/sede inscritas nas facturas e restante correspondência trocada) relacionada com esse relacionamento comercial: e (ii) demonstrações com base na contabilidade, na sequência dos montantes envolvidos por consulta a extractos e facturas que suportariam a informação deficitária nos constantes formulários.

JJ) Seria relevante compreender que, apenas em contorno de pormenor, a ausência de informação dever-se-ia essencialmente a motivos alheios à própria vontade e intervenção da RECORRENTE, ou porque havia alguma resistência por parte do fornecedor ao preencher o formulário (sendo necessário a colaboração da sociedade no preenchimento do modelo oficial na generalidade dos casos) e/ou por parte das Autoridades Fiscais dos países de residência dos fornecedores que desconheciam os formalismos exigidos pelas Autoridades Fiscais Portuguesas.

KK) De onde resulta que o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento quando afirma no Acórdão recorrido, à semelhança da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância que o ónus da prova da residência da entidade beneficiária dos rendimentos recai sobre a ora RECORRENTE e esta nada provou, não podendo lograr mérito o alegado relativamente à dispensa de prova testemunhal.
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LL) Sem prescindir, sempre se dirá, que a RECORRENTE estava dispensada de produzir prova quanto à residência do beneficiário dos pagamentos, por tal exigência colidir com o Princípio da Livre Prestação de Serviços consagrado nos artigos 49.º e seguintes do Tratado da EU.

MM) Esta solução legal corresponde, em síntese, àquele que vinha sendo o entendimento da nossa jurisprudência sobre este assunto, em matéria de aplicação de Convenções para eliminar a Dupla Tributação: do valor hierárquico superior destas convenções decorria que a sua aplicação não poderia ser afastada com base em exigências adicionais criadas por legislação ordinária, de que era exemplo a fixação de um prazo peremptório para a apresentação das provas da sua aplicabilidade.

NN) Efectivamente, nos casos em que tais correcções fossem mantidas tendo por base o não cumprimento das instruções de preenchimento dos referidos formulários, importa referir que tal “não cumprimento” apenas poderia traduzir-se, no limite e sempre sem conceder, num pagamento de uma coima; e nunca, na emissão de uma liquidação adicional de imposto com base neste aspecto, o qual constitui uma clara violação da lei.

OO) Importa referir que ainda que o Acórdão recorrido possa ter mencionado - superficialmente - esta questão, por indicação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 13 de Janeiro de 2016, no âmbito do processo n.º 01444/13, o mesmo conclui pela não violação dos princípios de liberdade de estabelecimento e de circulação, sendo que, salvo melhor, a RECORRENTE invoca, por sua vez, a Livre Prestação de Serviços.

PP) Veja-se, também, o voto de vencida do referido Acórdão, com o qual a RECORRENTE concorda, referindo o mesmo que: “Porém, no caso concreto, tendo em conta que se trata de obter um documento certificativo da sede para efeitos fiscais de um contribuinte não sediado em Portugal, a verificação pelo tribunal de que tal se apresentava como uma prova de difícil ou muito difícil obtenção, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade poderia conduzir a que, nessa particular situação fosse exigível que a Administração Tributária solicitasse ao abrigo do art. 26.º da Convenção celebrada entre Portugal e a França para evitar a dupla tributação, a confirmação da sede do dito fornecedor, por tal se apresentar como uma informação útil para a liquidação do tributo em causa”

QQ) Em face do exposto, entende a RECORRENTE que a dispensa de retenção na fonte prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC é extensível às entidades residentes na UE, sob pena de o preceito em apreço violar a Constituição da República Portuguesa e o Tratado da EU.

RR) Pelo que considera a RECORRENTE que o acto de liquidação de retenção na fonte padece dos vícios apontados nos autos pelo que deve o Acórdão recorrido, também por este fundamento, ser revogado.

SS) Por tudo o supra exposto, considera a RECORRENTE que o Acórdão recorrido carece de revista para que exista uma melhor aplicação do direito.

Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser admitido o presente recurso de revista e, em consequência, ser concedido provimento ao mesmo, com a revogação do acórdão recorrido, nos termos supra melhor explanados e a substituição por outro que aprecie e julgue procedente os argumentos invocados pela recorrente, com as necessárias consequências legais.»
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1.2 A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado os requisitos formais da admissibilidade do recurso, ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido da não admissão da revista. Isto, após enunciar os termos do recurso e o entendimento jurisprudencial dos requisitos de admissibilidade da revista excepcional, com a seguinte fundamentação: «[…]

2. No acórdão recorrido o TCA enunciou como questão decidenda «… saber se a sentença padece de erro de julgamento decorrente de uma errada valoração da prova, errada percepção da matéria de facto e consequente errónea aplicação do direito por errada interpretação da norma prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º, do CIRC».

2.1 Tendo dado como assente que no âmbito de uma acção inspectiva os Serviços de Inspecção Tributária consideraram que «O sujeito passivo não efectuou retenções na fonte relativamente a pagamentos efectuados a entidades não residentes sem estabelecimento estável, decorrentes de prestações de serviços, conforme disposto na al. g) do n.º 1 do artigo 88.º do Código do IRC, no montante de 2.478.836,67 € (ver ponto 3.1.1.2.1.). Esta correcção converteu-se em € 2.433.932,11 no âmbito do Direito de Audição».

2.2 Para se decidir pela improcedência do recurso e da acção o TCA considerou que «não consta do probatório qualquer facto que ateste a residência da entidade beneficiária dos rendimentos, nem tão-pouco, sublinhe-se e enfatize-se foi requerido pela Recorrente, como era seu ónus, qualquer aditamento ao probatório ao abrigo do artigo 640.º, do CPC com esse fito».

2.3 Mais se convocou a jurisprudência dos acórdãos deste tribunal de 113/01/2016, proferido no processo nº 1444/13, e de 20/02/2013, proferido no processo nº 01435/12, e aderiu-se à fundamentação da sentença de 1.ª instância no sentido de que «… a imposição do cumprimento de formalidades administrativas não viola os princípios da liberdade de estabelecimento, da liberdade de circulação e da não discriminação uma vez, sendo apenas mera imposição da prova da residência, instituída por forma a acautelar o direito do Estado a uma cobrança adequada dos impostos devidos, não corporiza qualquer regra de tributação diferenciada para residentes e não residentes ou tratamento fiscal desfavorável para os não residentes capaz de afrontar aqueles apontados princípios e, consequentemente, o ordenamento jurídico comunitário».

3. Nos termos do art. 285.º, n.º 1, do CPPT, das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

3.1 Ora, salvo melhor opinião, a Recorrente não logrou evidenciar qualquer questão que pela sua importância e relevância jurídica ou social suscite a intervenção excepcional deste tribunal. Com efeito, a Recorrente limitou-se a invocar a preterição da produção de prova testemunhal, mas a exigência de prova documental para comprovação da residência das entidades não residentes mostra-se crucial, não podendo a mesma ser substituída por
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prova testemunhal, que poderia ser relevante apenas em termos complementares, o que não é o caso.

3.2 Por outro lado as instâncias fundamentaram de forma suficiente as soluções perfilhadas que sustentaram à luz da jurisprudência deste tribunal, não se vislumbrando que essa convocação se mostre equívoca ou errada.

3.3 Assim sendo, entendemos que não se mostram reunidos os requisitos para a intervenção excepcional deste tribunal, motivo pelo qual não se impõe tomar conhecimento do mérito do recurso.»

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Apesar de a Recorrente ter invocado que interpunha o recurso ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, o recurso excepcional de revista no âmbito do processo tributário e para os processos que obedeçam ao CPPT (cfr. artigo 279.º), como o presente, está regulado pelo artigo 285.º deste Código.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT).

Decorre do texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado que se trata de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido; incumbe ao recorrente alegar e demonstrar que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo - que deve estar bem delimitada - reveste algum dos referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis].

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo
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especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.1.4 Cumpre ter presente que, em sede de recurso excepcional de revista e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT (e do n.º 4 do artigo 150.º do CPTA), as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito do recurso, a menos que haja «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

2.1.5 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente, se o recurso pode ser admitido (cfr. artigo 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT).

2.2 O CASO SUB JUDICE

Estamos no âmbito da impugnação judicial da liquidação adicional de IRC respeitante ao ano de 2004, efectuada após a AT ter verificado, em sede de inspecção tributária e no que ora nos interessa considerar, que a sociedade ora Recorrente não efectuou retenções na fonte relativamente a pagamentos efectuados a entidades não residentes sem estabelecimento estável, como contrapartida de prestações de serviços, como lho impunha o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 88.º do Código do IRC, na redacção aplicável.

A ora Recorrente insurgiu-se contra este acto tributário, impugnando-o judicialmente, após indeferimento parcial da pertinente reclamação graciosa, junto do Tribunal Tributário de Lisboa.

A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, que por despacho proferido em 12 de Março de 2012 dispensou a produção ulterior de prova, designadamente a prova testemunhal oferecida, julgou a impugnação judicial improcedente.

Em síntese e com relevância, entendeu que recaía sobre a Impugnante a prova da residência fiscal das entidades a quem efectuou os pagamentos em causa, sendo que nem apresentou as declarações de modelo oficial exigidas (formulários Modelo 12-RFI) nem apresentou qualquer outro meio de prova idóneo para esse efeito;
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mais entendeu a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, em resposta à alegação de que as exigências administrativas desproporcionadas violariam o Direito Comunitário, designadamente as liberdades de estabelecimento e de circulação, e apoiando-se em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que a mera imposição de prova da residência não viola esses princípios e serve apenas para acautelar o direito do Estado a uma cobrança adequada dos impostos devidos, não consubstanciando qualquer regra de tributação diferenciada ou discriminatória para residentes e não residentes.

A Impugnante recorreu da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa para o Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso. No que ora releva, o Tribunal Central Administrativo Sul - que elegeu como «questões centrais do recurso» as de «saber se a sentença padece de erro de julgamento decorrente de uma errada valoração da prova, errada percepção da matéria de facto e consequente errónea aplicação do direito por errada interpretação da norma prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º, do CIRC» - considerou, em concordância com a Recorrente, que os formulários de modelo oficial (como o Modelo 12-RFI) não são exigências para a validade do direito (ad substantiam), mas sim meros requisitos de prova (ad probationem), pelo que a prova da residência fiscal pode ser feita a posteriori ou por outros meios; no entanto, concluiu que a sociedade não carreou para os autos qualquer prova documental idónea capaz de atestar a referida residência e, quanto ao argumento da Recorrente, de que o Tribunal Tributário de Lisboa errou ao dispensar a audição das cinco testemunhas arroladas, considerou que a prova testemunhal, desacompanhada de prova documental idónea, nunca seria, por si só, suficiente para inferir de forma inequívoca a residência fiscal das entidades; salientou ainda que a Recorrente «nada densifica, entenda-se por expressa referência e substanciação ao seu articulado inicial, quais as realidades de facto alegadas e que permitiriam a prova em questão», o que obvia à possibilidade de censurar a dispensa da prova testemunhal; salientou também que o Tribunal Central Administrativo Sul que «não consta do probatório qualquer facto que ateste a residência da entidade beneficiária dos rendimentos» e que a Recorrente não impugnou o julgamento da matéria de facto nos termos do artigo 640.º do CPC; assim, concluiu que a dispensa da prova testemunhal foi legal e que o ónus da prova, que recaía sobre a sociedade Recorrente, não foi cumprido. Mais considerou que a exigência da prova de residência e a não extensão imediata da dispensa de retenção na fonte a entidades residentes noutros Estados-Membros da União Europeia não colocava estas entidades numa posição concorrencial desfavorável, em violação dos princípios da liberdade de estabelecimento, da liberdade de circulação e da não discriminação e que a imposição do cumprimento de formalidades administrativas (a prova da residência) serve estritamente para acautelar o direito do Estado de realizar uma cobrança adequada dos impostos devidos

É do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que vem interposto o presente recurso.

Desde logo, vista a motivação do recurso, se conseguimos alcançar os motivos por que a Recorrente discorda do acórdão, nela não descortinamos a delimitação precisa da questão ou questões que a Recorrente pretende sujeitar à reapreciação deste Supremo Tribunal.

Recorde-se que a caracterização e determinação da questão jurídica a reapreciar não pode considerar-se satisfeita pela mera argumentação no sentido da demonstração do erro de julgamento, antes se exigindo que o recorrente detalhe, precisamente, qual a concreta questão jurídica a que assaca o erro de julgamento e porque considera que tal questão assume particular relevância social ou jurídica, ou que a sua apreciação é necessária para uma melhor aplicação do direito. Note-se que a questão a ser caracterizada não é o conflito em si, mas sim a questão de direito subjacente que seja susceptível de justificar a intervenção deste Supremo Tribunal.
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Sem prejuízo do que deixámos dito, diremos ainda que a Recorrente se alheia da concreta fundamentação utilizada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no que respeita às questões da prova da residência fiscal: na verdade o Tribunal Central Administrativo Sul não considerou que a prova só poderia fazer-se através do formulários Modelo 12-RFI; o que considerou foi que «não consta do probatório qualquer facto que ateste a residência da entidade beneficiária dos rendimentos», «quais as realidades de facto alegadas e que permitiriam a prova em questão» e que a Recorrente também não impugnou a matéria de facto ao abrigo do artigo 640.º do CPPT.

Por isso, considerou que a dispensa da prova testemunhal não assumia repercussão na decisão a proferir.

Aliás, note-se que o despacho por que a Juíza expressamente indeferiu a produção da prova não foi impugnado.

Quanto à invocada questão relativa à violação do princípio da livre prestação de serviços, diremos que, com os contornos com que a Recorrente a delineou, nem assumem complexidade jurídica de maior nem o acórdão recorrido aparenta enfermar de erro lógico ou jurídico manifesto, a demandar a admissão da revista para melhor aplicação do direito; pelo contrário, a solução a que chegaram as instâncias - de que a imposição de prova da residência não viola os princípios do Direito da União Europeia e serve apenas para acautelar o direito do Estado a uma cobrança adequada dos impostos devidos, não consubstanciando qualquer regra de tributação diferenciada ou discriminatória para residentes e não residentes - mostra-se alicerçada numa interpretação coerente das normas jurídicas aplicáveis e o acórdão louva-se expressamente em jurisprudência deste Supremo Tribunal, não revelando a existência de erro manifesto ou grosseiro.

Não se mostram, pois, reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 285.º do CPPT que, recorde-se, não constitui mais um grau de recurso que o legislador tenha posto irrestritamente à disposição da parte que considera que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente a prova desses requisitos (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

II - Não são de considerar verificados os invocados requisitos de relevância fundamental e de melhor aplicação do direito se o recorrente se alheia da concreta fundamentação usada pelo Tribunal Central Administrativo e pretende fazer-se derivar aquela de circunstâncias que a não justificam e se a solução a que chegaram as instâncias se mostra alicerçada numa interpretação coerente das normas jurídicas aplicáveis e sustentada em jurisprudência deste Supremo Tribunal.
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Administrativo - Acórdão n.º 02402/09.8BELRS.SA1
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3. DECISÃO
Em face do exposto, os Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pela Recorrente (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT).

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Lisboa, 1 de Julho de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Joaquim Condesso.