Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02009/09.0BEPRT

2026-07-01 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02009/09.0BEPRT Rel. JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 02009/09.0BEPRT
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. AA, identificado nos autos, notificado do acórdão proferido nos mesmos autos, em 13.05.2026, por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo - que, negando provimento ao recurso de revista, manteve, com fundamentação diversa, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14.11.2024, pelo qual foi negado provimento ao recurso interposto da decisão de primeira instância que julgou improcedente a ação administrativa que intentara, na qual peticionou a anulação do despacho do Diretor Geral dos Impostos que autorizou a aplicação da Cláusula Geral Antiabuso (“CGAA”) -, vem arguir a nulidade do mesmo, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 615.º, n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.2. Alegou, em síntese, que se verificam, no caso vertente, omissões de pronúncia quanto a questões essenciais submetidas ao Tribunal e, bem assim, contradição na fundamentação da decisão, o que determina a nulidade do Acórdão. Peticiona, a final, que “seja declarada a nulidade do acórdão proferido, por (i) omissão de pronúncia relativamente às questões referentes à natureza abusiva da operação de recompra de ações próprias, à admissibilidade de intervenção de entidades contrainteressadas, e à inconstitucionalidade das normas aplicadas, e (ii) pela contradição na fundamentação que torna a decisão obscura, com as legais consequências, designadamente o suprimento das referidas nulidades mediante a apreciação das questões omitidas e a devida aclaração da decisão.”

1.3. A AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, devidamente notificada, nada disse.

1.4. Cumpre apreciar e decidir.

2. Enquadramento e apreciação da pretensão

O Requerente vem invocar na sua reclamação várias causas de nulidade. Analisemos cada um dos supostos vícios invocados.

2.1. Omissão de pronúncia

O Requerente alega, em síntese, na verificação de (vício de) omissão de pronúncia quanto à (i) natureza abusiva da operação de recompra de ações próprias (“buyback”), (ii) admissibilidade, por força do princípio do inquisitório, de intervenção de contrainteressados, e (iii) inconstitucionalidade das normas aplicadas.

Começando pela omissão de pronúncia relativamente à natureza abusiva da operação de recompra de ações próprias (“buyback”), é de evidenciar que esta questão não consta das questões admitidas para revista, verificando-se, nesse domínio, apenas uma alusão à necessidade de determinar se o acórdão recorrido «errou ao não escalpelizar o conceito de meio artificioso ou fraudulento para obtenção de vantagem fiscal», ao que foi dada cabal resposta. É, no entanto, verdade que, nas conclusões do recurso, é colocada em causa a assunção por parte do tribunal a quo da natureza do negócio artificiosa do negócio.
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Esta questão, porém, não poderia ter sido apreciada, não só, como já se afirmou, por não constar das questões que foram admitidas para revista, mas também, em grande medida, por ser uma questão de facto, já estabilizada no acórdão recorrido onde foi dado como provado que meio era artificioso. Ora, nos termos do artigo 150.º, n.º 4, do CPTA, «[o] o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista». Está, portanto, afastada qualquer nulidade por omissão de pronúncia por, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, não se tratar de uma qualquer questão sobre a qual o tribunal de devesse pronunciar.

No que se refere admissibilidade, por força do princípio do inquisitório, de intervenção de contrainteressados, há uma análise da questão, não relevando a este respeito a expetativas que o Requerente tinha relativamente a um maior desenvolvimento na abordagem que foi feita, pelo que, também no que a essa matéria diz respeito, não se verifica a omissão de pronúncia. Na verdade, usando a formulação assente neste Supremo Tribunal, entre outros pelo recente Acórdão lavrado no Processo n.º 336/18.4BELRS, de 12 de abril de 2023: «Só há nulidade da decisão, por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir “as questões” que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.» (disponível em www.dgsi.pt).

Quanto à ausência de pronúncia sobre a inconstitucionalidade das normas aplicadas, não poderia, como foi devidamente justificado, ser objeto de apreciação em sede de revista, pelo que não se trata de uma questão sobre a qual, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, este Supremo Tribunal se devesse pronunciar.

Recordamos, a este respeito, o que foi assinalado no Acórdão reclamado:

«Sem prejuízo de a fiscalização difusa da constitucionalidade estar atribuída a todos os tribunais (artigo 204.º da Constituição), e o Supremo Tribunal Administrativo ser o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, é a própria Constituição que exceciona da competência do STA a competência própria do Tribunal Constitucional (cfr. o n.º 1 do artigo 202.º da Constituição), cabendo a este especificamente a função de Tribunal de recurso nas questões de inconstitucionalidade (cfr. o artigo 280.º da Constituição). Daí que o Recorrente, perante o juízo de inconstitucionalidade proferido pelo TCAN no acórdão recorrido, pretendendo que esse juízo de inconstitucionalidade fosse escrutinado, devia ter interposto, dentro do prazo determinado para efeito, o correspondente recurso para o Tribunal Constitucional e não, como fez, servir-se do recurso de revista, claramente excecional e com finalidades muito específicas, não sendo, portanto, o modo adequado para sindicar o juízo de inconstitucionalidade do STA (cfr. acórdãos do STA, 2ª. Secção: de 16/12/2020, proc. 1456/10.9BELRS; de 24/03/2021, proc. 1078/04.3BTSNT; de 15/12/2022, proc. 60/17.5BEMDL; de 8/02/2023, proc. 1100/21.9BELRS; de 31/05/2023, proc. 30/17.3BCLSB; de 11/10/2023, proc. 343/12.0BEVIS; de 10/04/2024, proc. 2064/11.2BELRS)».

2.2. Contradição entre fundamentação e decisão, suscetível de tornar esta obscura ou ininteligível

A existência ou não de ambiguidade e obscuridade é algo de subjetivo, sendo esse juízo condicionado não só pela facilidade de expressão de quem escreve que é, naturalmente, variável, mas também da acutilância do leitor. Pelo que, nos termos do artigo 615, n.
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º 1, alínea c), do CPC, para que surja uma nulidade decorrente da ambiguidade e obscuridade do acórdão, estas têm de o tornar ininteligível. Ora, no caso concreto, tanto os decisores como os destinatários do acórdão terão, no mínimo, até por deveres funcionais, a competência de um ser humano médio, pelo que a perceção de uma eventual ambiguidade/obscuridade a ponto de tornar o acórdão ininteligível, na ausência de um notório lapso que não se constatou, é remotamente imaginável. As referências que na reclamação, aliás, mereceu o conteúdo do acórdão revelam de forma veemente que este não surgiu como ininteligível para o Requerente.

3. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar improcedente a presente arguição de nulidade suscitada pelo Requerente.

Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em três UC.

Lisboa, 1 de julho de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.